quarta-feira, 1 de julho de 2020

IRPJ e CSLL Ementa: TRATAMENTO FISCAL DOS GASTOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. DEDUTIBILIDADE. LEI NOVA. APLICAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 26 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ementa: TRATAMENTO FISCAL DOS GASTOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. DEDUTIBILIDADE. LEI NOVA. APLICAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de determinação do lucro real, somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2018, data de início da vigência do tratamento fiscal conferido pelo art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017, poderão utilizar-se desse regime.
As importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 1º de janeiro de 2018 permanecem regidas pela legislação precedente.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 105; Lei nº 9.478, de 1997, art 6º; Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017, art. 2º a 6º-A.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: TRATAMENTO FISCAL DOS GASTOS NAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL. DEDUTIBILIDADE. LEI NOVA. APLICAÇÃO AOS GASTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Para fins de determinação do resultado do exercício, somente as importâncias aplicadas nas atividades de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural a partir de 1º de janeiro de 2018, data de início da vigência do tratamento fiscal conferido pelo art. 1º da Lei nº 13.586, de 2017, poderão utilizar-se desse regime.
As importâncias aplicadas nas atividades de exploração anteriormente a 1º de janeiro de 2018 permanecem regidas pela legislação precedente.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 105; Lei nº 9.478, de 1997, art 6º; Lei nº 13.586, de 2017, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.778, de 2017, art. 2º a 6º-A.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

IRRF, PIS, COFINS, INSS LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 26 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram no § 1º do art. art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Decreto-lei nº 1.790, de 1980, art. 1º, I; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º, item 17; Instrução Normativa SRF nº 23, de 1986; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LANÇAMENTO, BOMBEAMENTO E TRANSPORTE DE CONCRETO, USINAGEM DE CONCRETO E CONCRETAGEM. RETENÇÃO NA FONTE DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. INAPLICABILIDADE.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entendem-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços de lançamento, bombeamento e transporte de concreto, usinagem de concreto e concretagem não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 714 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018.
As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução desses serviços não estão sujeitas à retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714; Instrução Normativa RFB nº 459, de 2004, art. 1º, §1º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 2014.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BOMBEAMENTO DE CONCRETO. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIENCIÁRIA.
Os valores das notas fiscais relativas à atividade de serviço de lançamento e bombeamento de concreto, usinagem e o transporte do concreto, serviço de concreto sem fornecimento de insumos, serviço de concreto usinado e bombeado, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária, uma vez que não estão enumerados dentre os serviços especializados de construção civil discriminados no Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.31; Decreto 3.048, de 1999, art.219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art.142, inciso III, art.143, inciso IV e Anexo VII.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Pis e Cofins setor agropecuário. insumos. suspensão.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
setor agropecuário. insumos. suspensão.

Aplica-se, de forma cogente, a suspensão da Cofins nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite in natura ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei.
Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite in natura ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº8.023, de 12 de abril de 1990, não cabe a aplicação da suspensão da Cofins sobre a venda dos seus produtos industrializados, ainda que ela mesma produza os insumos utilizados na produção própria das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
É requisito para a aplicação da suspensão da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que os adquirentes dos insumos seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Cofins, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente.
Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da Cofins na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 1.911, de 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
setor agropecuário. insumos. suspensão.

Aplica-se, de forma cogente, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep nas vendas dos produtos agropecuários expressamente relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, quando realizadas, conforme o caso, por cerealistas, captadores de leite in natura ou pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária e cooperativas de produção agropecuária, desde que o adquirente seja pessoa jurídica tributada com base no lucro real, exerça atividade agroindustrial e os utilize como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no art. 8º da mesma lei.
Não sendo a consulente pessoa jurídica cerealista, captadora de leite in natura ou que exerça atividade agropecuária, assim entendida a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2ºda Lei nº8.023, de 12 de abril de 1990, não cabe a aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a venda dos seus produtos industrializados, ainda que ela mesma produza os insumos utilizados na produção própria das mercadorias relacionadas no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
É requisito para a aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que os adquirentes dos insumos seja pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
As vendas de insumos industrializados não gozam de tratamento suspensivo da Contribuição para o PIS/Pasep, nem dão direito, por conseguinte, à apuração do crédito presumido pelo adquirente.
Desde que presentes os termos e condições estabelecidos nos atos legais e normativos que regem a matéria, a suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep na venda de produtos relacionados no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2006, é obrigatória, e, de sua aplicação, resulta a vedação de que as pessoas jurídicas vendedoras, inclusive as cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, aproveitem os créditos vinculados à aquisição dos insumos nele utilizados, impondo-se-lhes, em consequência, o estorno de tais créditos quando houverem sido descontados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 08 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 277, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U. DE 4 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; IN RFB nº 1.911, de 2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. RECEITAS GOVERNAMENTAIS. RECEITAS CORRENTES ARRECADADAS POR FUNDOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. RECEITAS GOVERNAMENTAIS. RECEITAS CORRENTES ARRECADADAS POR FUNDOS ESPECIAIS DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA.
As receitas correntes (incluídas as tributárias) arrecadadas por fundos vinculados ao Poder Judiciário dotados de personalidade jurídica compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida por tais fundos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 01 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, III, e 8º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 29 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 01/07/2020, seção 1, página 97)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, na espécie dos autos, em razão da instituição, pela legislação municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente.
Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES RECUPERADOS A TÍTULO DE TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não há incidência da Cofins não cumulativa sobre o valor do principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente de recálculo do IPTU, na espécie dos autos, em razão da instituição, pela legislação municipal, de novos critérios de apuração desse imposto, visto tratar-se de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente.
Por outro lado, o valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, pelo que deve ser computado na base de cálculo da Cofins não cumulativa.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto nº 8.426, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.