quinta-feira, 30 de julho de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1969, DE 28 DE JULHO DE 2020 -Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1969, DE 28 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/07/2020, seção 1, página 59)


Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, no Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).


CAPÍTULO II
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO


Seção I
Do Cálculo do Imposto


Art. 2º O IOF incidente sobre operações de crédito será calculado em função do prazo pelo qual o recurso permaneceu à disposição do tomador.


Art. 3º No caso de operações de crédito pagas em prestações, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea "b" do inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato.


Parágrafo único. Nos casos em que o contrato for omisso em relação ao sistema de amortização, a base de cálculo do IOF devido nas operações a que se refere o caput será apurada pelo regime de amortização progressiva.


Art. 4º No caso das operações de crédito em que os recursos são liberados em parcelas, para pagamento também parcelado, nos termos do inciso IV do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, o IOF deverá ser calculado considerando-se que os valores de principal das primeiras prestações amortizam os valores de principal das primeiras liberações.


Seção II
Do Imposto Complementar


Art. 5º As operações de crédito com prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não liquidadas na data do vencimento ficam sujeitas à incidência de imposto complementar, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.


§ 1º No caso de operações pagas em prestações, o disposto no caput aplica-se às prestações com vencimento em prazo inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, independentemente do prazo total da operação.


§ 2º No caso de operações de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), a instituição financeira poderá indicar, no título ou documento de compensação, o valor do imposto devido por dia de atraso.


§ 3º Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, caberá cobrança de IOF complementar à anteriormente feita, cuja base de cálculo será o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, sobre a qual será aplicada a alíquota em vigor à época da operação inicial.


Art. 6º As operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não liquidadas na data do vencimento ficam sujeitas à incidência de imposto complementar a que se refere o caput do art. 5º, exceto se a operação já tiver sido integralmente tributada pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.


Parágrafo único. Nas hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócios assemelhados das operações de créditos a que se refere o caput, caberá cobrança de IOF complementar à anteriormente feita, cuja base de cálculo será o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.


Art. 7º Nas hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado.


Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses a que se refere o caput, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito.


Art. 8º Para fins do disposto nesta seção, a expressão "valor não liquidado da obrigação vencida", contida no § 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, refere-se ao valor do principal da operação anteriormente tributada.


Seção III
Do IOF sobre Operações de Factoring


Art. 9º A alienação, por pessoa jurídica ou física, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo à pessoa jurídica que exerce atividade de factoring referida na alínea "d" do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sujeita-se à incidência do IOF.


§ 1º Para fins do disposto no caput, o IOF tem como:


I - contribuinte, a pessoa jurídica ou física que alienar direito creditório resultante de vendas a prazo;


II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do alienante;


III - base de cálculo, na operação, o valor líquido entregue ou colocado à disposição do alienante, resultante do valor nominal do direito creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente; e


IV - responsável por sua cobrança e recolhimento, a empresa de factoring adquirente do direito creditório.


§ 2º O IOF incide, no período compreendido entre a data da ocorrência do fato gerador e a data do vencimento de cada parcela do direito creditório alienado à empresa de factoring, no caso de mutuário:


I - pessoa física, à alíquota de 0,0082% (oitenta e dois décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007;


II - pessoa jurídica, à alíquota de 0,0041% (quarenta e um décimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007; e


III - pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), à alíquota de 0,00137% (cento e trinta e sete centésimos de milésimo por cento) ao dia, acrescida da alíquota adicional de 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) nos termos do § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.


§ 3º No período de 3 de abril a 2 de outubro de 2020, as alíquotas ficam reduzidas a zero na forma prevista no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007.


§ 4º O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, sob o código de receita 6895.


Seção IV
Do IOF sobre Operações de Mútuo


Art. 10. No caso das operações de crédito concedido por pessoas jurídicas não financeiras de que trata o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, o IOF incide somente sobre as operações de mútuo que têm por objeto recursos em dinheiro, disponibilizados sob qualquer forma.


§ 1º Para fins do disposto no caput, o IOF tem como:


I - contribuinte, o mutuário, pessoa física ou jurídica;


II - fato gerador, a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do mutuário;


III - base de cálculo, o valor entregue ou colocado à disposição do mutuário, observado o disposto no § 2º; e


IV - responsável por sua cobrança e recolhimento, a pessoa jurídica mutuante.


§ 2º No caso de operações de crédito realizadas por meio de conta corrente, a base de cálculo será:


I - o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, se não definido o valor de principal; e


II - o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário, se definido esse valor.


§ 3º O IOF incidirá às alíquotas previstas no § 2º do art. 9º e deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança, sob os seguintes códigos de receita:


I - 1150, se o mutuário for pessoa jurídica; e


II - 7893, se o mutuário for pessoa física.


CAPÍTULO III
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO


Art. 11. No caso de operações de câmbio realizadas para pagamento, a arrendadora domiciliada no exterior, de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil que tem por objeto bem importado, a parcela do valor da contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem é isenta do IOF.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao restante do valor da contraprestação paga, correspondente aos encargos, qualquer que seja sua natureza.


Art. 12. No caso das liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, a que se refere o inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007:


I - entende-se por “aquisição de moeda estrangeira, em espécie” a operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira ao cliente, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, é realizada em espécie; e


II - aplica-se a alíquota de 0% (zero por cento) caso sejam realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, com base no disposto no inciso II do art. 15-B do referido Decreto.


CAPÍTULO IV
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO


Art. 13. As instituições financeiras encarregadas da cobrança do prêmio de seguro a que se refere o art. 20 do Decreto nº 6.306, de 2007, são responsáveis pela cobrança do IOF, na data do recebimento total ou parcial do prêmio, e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança.


CAPÍTULO V
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS


Art. 14. Para efeito de incidência do IOF, são considerados títulos ou valores mobiliários:


I - os valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976;


II - o certificado de depósito a prazo de reaplicação automática;


III - a operação compromissada com lastro em título de renda fixa;


IV - o commercial paper; e


V - a export note.


Art. 15. O IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários:


I - não incide sobre:


a) depósito em caderneta de poupança e depósito judicial;


b) transferência de dívidas;


c) empréstimo de títulos ou valores mobiliários por entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários;


II - incide caso o adquirente do título ou valor mobiliário seja:


a) entidade fechada de previdência complementar;


b) investidor estrangeiro, inclusive no caso de investimentos disciplinados por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN);


III - incide à alíquota de 0% (zero por cento) caso se trate de operações de mercado de renda variável, inclusive swap e contratos de futuros agropecuários.


Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso II não elide a incidência do IOF sobre operações de câmbio, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.


Art. 16. No caso de fundos de investimento sem prazo de carência para resgate de cotas com rendimento, o valor do IOF de que trata o art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, será deduzido da base de cálculo do imposto de renda, e sua retenção será:


I - realizada, se houver resgate de cotas; e


II - dispensada, no último dia útil dos meses de maio e novembro, se não houver resgate de cotas.


§ 1º O valor do IOF no caso previsto no inciso II será adicionado à base de cálculo do imposto de renda na subsequente incidência deste.


§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, se ocorrer simultânea incidência do IOF, este será calculado em conformidade com os prazos constantes do Anexo do Decreto nº 6.306, de 2007.


§ 3º A contagem dos prazos a que se refere o § 2º será feita com base nas datas da efetiva disponibilidade financeira dos recursos.


§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, no caso de transformação de fundo de investimento com prazo de carência em fundo sem prazo de carência.


Art. 17. As operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, submetem-se à alíquota prevista no caput, caso em que não se aplica o disposto no § 2º, ambos do referido artigo.


CAPÍTULO VI
DO IOF SOBRE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS


Art. 18. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a alíquota do IOF incidente sobre as operações com derivativos a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, conforme previsto no § 15 do art. 32-C do Decreto nº 6.306, de 2007.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. Ficam revogadas:


I - a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009;


II - a Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011;


III - a Instrução Normativa RFB nº 1.256, de 7 de março de 2012;


IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.271, de 22 de maio de 2012;


V - a Instrução Normativa RFB nº 1.402, de 22 de outubro de 2013;


VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.537, de 22 de dezembro de 2014;


VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.543, de 22 de janeiro de 2015;


VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.609, de 19 de janeiro de 2016;


IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.649, de 7 de junho de 2016; e


X - a Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 18 de julho de 2018.


Art. 20. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de agosto de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10010, DE 27 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/07/2020, seção 1, página 35)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).

SUSPENSÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010, aplica-se na saída dos produtos nacionais remetidos à Amazônia Ocidental do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, condição que prevalecerá até que lá deem entrada, quando se efetivará a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. Por conseguinte, essa é a norma que deverá ser aplicada aos produtos nacionalizados supramencionados. A suspensão em tela não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).

CRÉDITO. ANULAÇÃO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTO NACIONALIZADO.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador (equiparado a estabelecimento industrial) em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o art. 95, inciso I, do Ripi/2010, combinada com a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, § 2º¿ Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111¿ Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, item 2, Artigo III, Parte II (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 95, inciso I, e 96; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.


A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).


SUSPENSÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.


A suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010, aplica-se na saída dos produtos nacionais remetidos à Amazônia Ocidental do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, condição que prevalecerá até que lá deem entrada, quando se efetivará a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. Por conseguinte, essa é a norma que deverá ser aplicada aos produtos nacionalizados supramencionados. A suspensão em tela não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).


CRÉDITO. ANULAÇÃO. REMESSA. AMAZÔNIA OCIDENTAL. PRODUTO NACIONALIZADO.


Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador (equiparado a estabelecimento industrial) em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Amazônia Ocidental, com a isenção de que trata o art. 95, inciso I, do Ripi/2010, combinada com a suspensão prevista no art. 96 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessa situação.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.


Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, § 2º¿ Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111¿ Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, item 2, Artigo III, Parte II (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 95, inciso I, e 96; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

terça-feira, 21 de julho de 2020

Distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil



LEI Nº 14.027, DE 20 DE JULHO DE 2020
Mensagem de veto

Altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, para estabelecer regras acerca da distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão ou por organizações da sociedade civil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por emissoras de radiodifusão de sons e imagens, bem como por organizações da sociedade civil.

Art. 2º A Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B e 13-A:



“Art. 1º-A. Depende de prévia autorização a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, realizada por concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão.

§ 1º A autorização referida no caput deste artigo poderá ser concedida isoladamente a concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão ou a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, do mesmo grupo dessas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão.

§ 2º O ato de autorização deverá impor limitação, por Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), de participação em sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas.

§ 3º A participação do interessado será precedida de cadastro, por meio de aplicativo, de programa de computador ou de outra plataforma digital, que contenha o CPF, e a empresa autorizada deverá assegurar o sigilo das informações prestadas, vedado o cadastro de menores de 18 (dezoito) anos.

§ 4º (VETADO).

§ 5º São vedadas:

I – a realização de operações que configurem jogo de azar ou bingo;

II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 6º (VETADO).”

“Art. 1º-B. Além das exigências previstas no art. 1º-A desta Lei, as concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão deverão estar devidamente licenciadas para execução do serviço, ou autorizadas a funcionar em caráter provisório ou precário.

§ 1º Em qualquer caso, a regularização do pagamento do preço público da outorga do serviço de radiodifusão, quando devido em decorrência de processo de licitação, poderá ser feita mediante parcelamento mensal pelo tempo previsto na concessão ou permissão, por solicitação do requerente, o que não inviabilizará o licenciamento da estação ou o funcionamento em caráter provisório ou precário.

§ 2º (VETADO).”

“Art. 13-A. A realização de operações previstas no art. 1º-A desta Lei sem prévia autorização ou daquelas que, ainda que autorizadas, não cumpram o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuem a finalidade da operação, sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I – cassação da autorização;

II – proibição de realizar as operações durante o prazo de até 3 (três) anos;

III – multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.”

Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º ...............................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 4º Os sorteios previstos neste artigo obedecerão aos resultados da extração das Loterias Federais.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro das operações de que tratam os arts. 1º e 1º-A desta Lei, ainda que a título de recebimento de royalties, de aluguéis de marcas e de nomes ou assemelhados.” (NR)-

“Art. 4º A distribuição de prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio, depende de prévia autorização.

§ 1º Compete ao Ministério da Economia promover a regulamentação, a fiscalização e o controle das autorizações dadas nos termos deste artigo, que ficarão sujeitas às seguintes exigências:

a) comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei e de que se enquadra nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

....................................................................................................................................

d) embasamento nos resultados da extração das Loterias Federais, admitidos outros meios caso o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

§ 1º-A. Para realizar as operações de que trata esta Lei, as organizações da sociedade civil devem apresentar, entre seus objetivos sociais, pelo menos uma das seguintes finalidades:

I – promoção da assistência social;

II – promoção da cultura e defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – promoção da educação;

IV – promoção da saúde;

V – promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – promoção do voluntariado;

VIII – promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX – experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X – promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

XI – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII – realização, no caso de organizações religiosas, de atividades de interesse público e de cunho social distintas daquelas com fins exclusivamente religiosos;

XIII – estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas e produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados às atividades mencionadas neste artigo.

§ 1º-B. São vedadas:

I – a participação de entidades beneficiadas na forma deste artigo em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;

II – a distribuição ou conversão dos prêmios em dinheiro.

§ 2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios autorizados nos termos deste artigo ou o descumprimento do plano de distribuição de prêmios, serão aplicadas as penalidades previstas no art. 13 desta Lei.

.................................................................................................................................

§ 4º Caberá à regulamentação tratar da limitação do número de sorteios e da aplicação de taxa de fiscalização das operações promovidas por organizações da sociedade civil.

§ 5º (VETADO).” (NR)

Art. 4º Ficam convalidadas as autorizações concedidas à concessionária ou permissionária de serviço de radiodifusão a partir de 2 de março de 2020 até a publicação desta Lei.

Art. 5º Revoga-se o inciso III do caput do art. 84-B da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Paulo Guedes
Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2020.

Código de receita para o recolhimento de multa por omissão/incorreção/atraso na entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 23, DE 20 DE JULHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 21/07/2020, seção 1, página 20)


Institui código de receita para o recolhimento de multa por omissão/incorreção/atraso na entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, de que trata o art. 23-B da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 113 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e na Instrução Normativa RFB nº 83, de 11 de outubro de 2001, declara:


Art. 1º Fica instituído o código de receita 5794 - Multa por Omissão/Incorreção/Atraso na Entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), que deverá ser informado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para efetuar o recolhimento de que trata o art. 23-B da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS HUBNER FLORES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 15 de julho de 2020

Prorrogação ECF 2020 Escrituração Contábil Fiscal

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1965, DE 13 DE JULHO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/07/2020, seção 1, página 75)


Prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, resolve:


Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.


Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.