quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9027.30.20



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98245, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9027.30.20
Mercadoria: Aparelho próprio para ser anexado à ponta do dedo indicador do usuário, cuja função é mensurar a saturação de oxigênio no sangue (SpO2), por meio da geração de duas fontes de luz com comprimentos de onda distintos (radiações ópticas vermelha e infravermelha) e da medida de sua absorção pelo sangue e, secundariamente, verificar a freqüência cardíaca, denominado comercialmente de "oxímetro de pulso para dedo".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90, Nota 3 da Seção XVI e texto da posição 90.27), RGI 3 a), RGI 6 (texto da subposição 9027.30) e RGC 1 (texto do item 9027.30.20) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98248, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.90.90
Mercadoria: Presilha de poliamida própria para a fixação de arremates de esquadrias de portas ou janelas, denominada comercialmente presilha do arremate.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8424.49.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98249, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.49.00
Mercadoria: Pulverizador agrícola para dispersão de sementes ou fertilizantes sólidos, integrado a veículo aéreo não tripulado de quatro hélices, controlado remotamente, com diagonal de 1.393 mm, peso máximo de voo de 25 kg, denominado comercialmente "drone de pulverização" ou "drone agrícola".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98250, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.90.90
Mercadoria: Dispensador de plástico para papel-higiênico ou papel-toalha, a ser fixado permanentemente em uma parede. Acompanhabuchas e parafusos para instalação.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1(Nota 11 do Capítulo 39 e texto da posição 39.25), 6 (texto da subposição 3925.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 3925.90.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b)



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98251, DE 21 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, utilizado em aulas práticas no decorrer do curso de Física, apresentado em maleta de alumínio com alça, contendo os produtos descritos como: termômetro de laboratório 150, anel de Gravesande, lamparina com suporte e tela de amianto, calorímetro, lâmina bimetálica, becker 500 ml, kit de provas metálicas, disco de refração, balança digital (500 g 0.01), mola de aros (~80 mm de diâmetro), proveta de plástico de 100 ml, diapasão A440Hz, lupa biologia, kit de lentes, kit de eletrostática, kit protoboard, caixa de limalha de ferro, kit OHM com OHM kit alloy wires, multímetro in Taylor, bússola/compass, fios esmaltados de 2 mm e 5 mm e ímãs (bloco, anel e moeda).
Cada componente segue o seu próprio regime de classificação.
Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.