segunda-feira, 19 de outubro de 2020

PIS COFINS - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4023, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/10/2020, seção 1, página 17)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. transferência ou repasse de recursos no âmbito do mesmo ente federativo entre pessoas jurídicas de direito público. operações intraorçamentárias.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, as operações intraorçamentárias entre entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público não estão abrangidas pelo conceito de transferência corrente e de capital da Lei nº 4.320, de 1964, visto que - ao contrário destas - aquelas se realizam através de contraprestação em bens e serviços, ou simplesmente decorrem do pagamento de alguma obrigação da entidade.
De modo que, nas operações intraorçamentárias - ainda que os valores já tenham sido taxados em momento anterior - o ente que efetua a despesa não pode excluí-la da base de cálculo da contribuição devida, por não se sujeitar à parte final do art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998, ao passo que, a seu turno, o ente que aufere a receita não pode deduzi-la do montante a ser tributado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1º DE JUNHO DE 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 39.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 11 e 12; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 7º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 67 e 68.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS GOVERNAMENTAIS. transferência ou repasse de recursos no âmbito do mesmo ente federativo entre pessoas jurídicas de direito público. operações intraorçamentárias.


Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, as operações intraorçamentárias entre entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público não estão abrangidas pelo conceito de transferência corrente e de capital da Lei nº 4.320, de 1964, visto que - ao contrário destas - aquelas se realizam através de contraprestação em bens e serviços, ou simplesmente decorrem do pagamento de alguma obrigação da entidade.


De modo que, nas operações intraorçamentárias - ainda que os valores já tenham sido taxados em momento anterior - o ente que efetua a despesa não pode excluí-la da base de cálculo da contribuição devida, por não se sujeitar à parte final do art. 7º da Lei nº 9.715, de 1998, ao passo que, a seu turno, o ente que aufere a receita não pode deduzi-la do montante a ser tributado.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278, DE 1º DE JUNHO DE 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE JUNHO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 39.


Dispositivos Legais: Lei nº 4.320, de 1964, arts. 11 e 12; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º e 7º; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 67 e 68.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE 2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/10/2020, seção 1, página 19)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. PORTARIA MF Nº 12, DE 2012, E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.243, DE 2012. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DE ÂMBITO NACIONAL. INAPLICABILIDADE.
A Portaria MF n° 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade localizado, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias. Trata-se de situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.
A Portaria MF nº 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, não se aplicam à situação de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, seja do ponto de vista fático (dado que foi formulada em razão de desastres naturais localizados em determinados municípios - não se confundindo com uma pandemia global), seja do ponto de vista normativo (não se confunde uma calamidade municipal reconhecida por decreto estadual com uma calamidade de âmbito nacional reconhecida por decreto legislativo).

Dispositivos Legais: Decreto Legislativo nº 6, de 2020, artigo 1º; Portaria MF nº 12, de 2012, artigos 1º a 3º; IN RFB nº 1.243, de 2012, artigos 1º a 3º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 13 de outubro de 2020

Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO PENDENTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITO VINCENDO. OUTROS TRIBUTOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4024, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 13/10/2020, seção 1, página 19)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO PENDENTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITO VINCENDO. OUTROS TRIBUTOS.
Quando o sujeito passivo não utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, quais sejam, previdenciários. Porém, se utilizar o e-social para apuração das referidas contribuições, poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996: art. 73; Lei nº 11.457, de 2007: art. 26-A; IN RFB nº 1717, de 2017: arts. 2º, 65, 76 e 84; SC nº 336 - Cosit, de 2018; IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, VII e XIV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 - COSIT, DE 28 de dezembro DE 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO PENDENTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITO VINCENDO. OUTROS TRIBUTOS.


Quando o sujeito passivo não utiliza o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias, as compensações de débitos previdenciários somente podem ser feitas com créditos de mesma natureza, quais sejam, previdenciários. Porém, se utilizar o e-social para apuração das referidas contribuições, poderá efetuar, a depender do período de apuração, compensação de débitos tributários da União de qualquer natureza (inclusive entre previdenciários e não previdenciários), entre si.


Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996: art. 73; Lei nº 11.457, de 2007: art. 26-A; IN RFB nº 1717, de 2017: arts. 2º, 65, 76 e 84; SC nº 336 - Cosit, de 2018; IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, VII e XIV.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 - COSIT, DE 28 de dezembro DE 2018.


SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Parcelamento de débitos apurados no Simples Nacional e MEI



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1981, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 13/10/2020, seção 1, página 13)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.


.................................................................................................................


§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.


§ 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:


I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou


II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.


§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º.


.........................................................................................................."(NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

PIS COFINS - SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6009, DE 06 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 09/10/2020, seção 1, página 45)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.
Ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei nº 7.102, de 1983, art. 10.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.
Ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983, art. 10.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.


Ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei nº 7.102, de 1983, art. 10.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


SERVIÇOS DE SEGURANÇA. LUCRO REAL. CUMULATIVIDADE.


Ainda que sejam tributadas pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, as pessoas jurídicas que prestam serviços de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica, monitoramento à distância e rastreamento de cargas e monitoramento eletrônico de transporte de mercadorias, veículos e cargas encontram-se sujeitas à sistemática de apuração cumulativa da Cofins.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 345, DE 26 DE JUNHO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei nº 7.102, de 1983, art. 10.


HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.