terça-feira, 10 de novembro de 2020

PIS COFINS -ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4026, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/11/2020, seção 1, página 19)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.
Para efeito de redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados - aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.
REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS IDENTIFICADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Como a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 3% (três por cento), pelo que - desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos - ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade - ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.
Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e § 3º, e art. 3º, I, "a" e "b", § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 63, XVIII, 89, V, 162, 170, I, 216, VI, 269, III e IV, 401, 405, 406, 407, 408, 425 e 426.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.
Para efeito de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados - aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.
REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS IDENTIFICADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Como a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), pelo que - desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos - ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade - ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.
Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e § 3º, e art. 3º, I, "a" e "b", § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 63, XVIII, 89, V, 162, 170, I, 216, VI, 269, III e IV, 401, 405, 406, 407, 408, 425 e 426.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.


Para efeito de redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados - aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.


REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS IDENTIFICADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.


Como a redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 3% (três por cento), pelo que - desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos - ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade - ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.


Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, II, e § 3º, e art. 3º, I, "a" e "b", § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 63, XVIII, 89, V, 162, 170, I, 216, VI, 269, III e IV, 401, 405, 406, 407, 408, 425 e 426.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: ALÍQUOTA ZERO. REVENDA, NO MERCADO INTERNO, DE PRODUTOS LISTADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008, DESTINADOS A USO POR AGENTES E ATIVIDADES DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REGULAR DESTINAÇÃO FINAL DOS BENS.


Para efeito de redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi/NCM, nacionais ou importados - aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica vendedora estar submetida ao regime de apuração não cumulativa -, é necessário que esta comprove, efetivamente, a regular destinação de tais bens, ao final da cadeia comercial, para os agentes e atividades de saúde mencionados no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, sob pena de sujeição ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis, como se a redução da alíquota não existisse.


REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS IDENTIFICADOS NO ANEXO III DO DECRETO Nº 6.426, DE 2008. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE.


Como a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, dirige-se apenas ao regime de incidência não cumulativa, segue-se que a aquisição dos produtos relacionados no Anexo III desse diploma infralegal, nacionais ou importados, junto a pessoa jurídica comercial revendedora sujeita à sistemática cumulativa, é tributada sob a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), pelo que - desde que sejam obedecidos todos os requisitos legais e normativos concernentes à tomada de créditos - ao abrigo do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, tal aquisição não impede a manutenção e aproveitamento dos respectivos créditos pela adquirente submetida à não cumulatividade - ainda que esta promova sua revenda com utilização da alíquota zero do tributo, nos termos do referido art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008.


Nada obstante, esse entendimento não se aplica aos bens classificados nos códigos 3002.10.22, 3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29 da Tipi/NCM, ainda que arrolados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, eis que, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), sua aquisição para revenda não enseja creditamento para a adquirente.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 2017, E ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 19 DE JANEIRO DE 2017, E Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, II, e § 3º, e art. 3º, I, "a" e "b", § 2º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, II; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III, e Anexo III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 63, XVIII, 89, V, 162, 170, I, 216, VI, 269, III e IV, 401, 405, 406, 407, 408, 425 e 426.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Altera o art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 1º do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020



DECRETO Nº 10.537, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020


Altera o art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 1º do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 154. ...................................................................................................

....................................................................................................................

V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e

.....................................................................................................................

§ 1º-D Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por:

I - aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou

II - pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.

§ 1º-E Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas a contribuição associativa, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS.

§ 1º-F O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado, para fins do disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades identificadas.

.....................................................................................................................

§ 1º-H Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, as exigências de que tratam os § 1º-D e § 1º-G deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica.

§ 1º-I O INSS deverá ser ressarcido das despesas realizadas em função da implementação e do controle do acordo de cooperação técnica de que trata o § 1º-F pela instituição que o celebrar.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 30 de novembro de 2020.

............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2020.

Altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais



LEI Nº 14.076, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020


Conversão da Medida Provisória nº 987, de 2020

Altera as Leis nos 9.440, de 14 de março de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento regional, na forma que especifica.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 11-C. ...................................................................................................

§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 31 de outubro de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º ........................................................................................................

......................................................................................................................

§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2025.

........................................................................................................” (NR)

Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:



“Art. 8º ........................................................................................................

§ 1º Para os efeitos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a fim de compensar a renúncia de receita do crédito presumido de que trata o § 3º do art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025 será cobrado o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) sobre as operações de crédito praticadas com recursos do FCO, não aplicada a respectiva isenção de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Relativamente às operações de crédito de que trata o § 1º deste artigo, a alíquota do IOF será a mesma alíquota incidente nas demais operações de crédito não isentas sujeitas ao referido imposto.” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10 de 2020

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sexta-feira, 23 de outubro de 2020

Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.112235/2020-35).



PORTARIA CONJUNTA SEPRT / RFB Nº 76, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 23/10/2020, seção 1, página 433)


Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.112235/2020-35).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019 e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:


Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).


Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta consideram-se:


I - 1º grupo: as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);


II - 2º grupo: as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto:


a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e


b) as que não fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";


III - 3º grupo: os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e


IV - 4º grupo: os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.


Parágrafo único. O faturamento a que se refere o inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano- calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao mesmo ano-calendário.


Art. 3º A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:


I - 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;


II - 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST);


III - 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e


IV - 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.


Art. 4º Fica estabelecido o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial:


I - para o 1º grupo:


a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018;


b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS);


c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e


d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de junho de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;


II - para o 2º grupo:


a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018;


b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no MOS;


c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; e


d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;


III - para o 3º grupo:


a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019;


b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no MOS;


c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e


d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;


IV - para o 4º grupo:


a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, observado o disposto no § 1º;


b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de novembro de 2021, conforme previsto no MOS;


c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2022; e


d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.


§ 1º Para o 4º grupo, o envio das informações constantes dos eventos da tabela S-1010 deverá ocorrer até a data imediatamente anterior à data de envio prevista na alínea "c" do inciso IV do caput.


§ 2º Os prazos de implantação do eSocial estão consolidados no Anexo Único desta Portaria Conjunta.


Art. 5º Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.


Art. 6º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria Conjunta.


Art. 7º A prestação das informações por meio do eSocial nos termos desta Portaria Conjunta ou de outros atos específicos substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.


Art. 8º Ficam revogadas:


I - a Portaria SEPRT nº 1.419, de 23 de dezembro de 2019; e


II - a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 55, de 3 de setembro de 2020.


Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de novembro de 2020.


BRUNO BIANCO LEAL
Secretário Especial da Previdência e Trabalho

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil


ANEXO ÚNICO


CONSOLIDAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL

FASES (art. 3º)

GRUPOS (art. 2º)


1º GRUPO

2º GRUPO

3º GRUPO

4º GRUPO

1ª FASE (Eventos de tabelas)

08/01/2018

16/07/2018

10/01/2019

08/07/2021 (a partir das 8:00 horas). O prazo fim para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

2ª FASE (Eventos não periódicos)

1º/03/2018

10/10/2018

10/04/2019

08/11/2021 (a partir das 8:00 horas)

3ª FASE (Eventos periódicos)

1º/05/2018

10/01/2019

10/05/2021 (a partir das 8:00 horas)

08/04/2022 (a partir das 8:00 horas)

4ª FASE (Eventos de SST)

08/06/2021 (a partir das 8:00 horas)

08/09/2021 (a partir das 8:00 horas)

10/01/2022 (a partir das 8:00 horas)

11/07/2022 (a partir das 8:00 horas)





*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 22 de outubro de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5006, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/10/2020, seção 1, página 116)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o diagnóstico por Métodos Gráficos, inclusive exames de eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 2019, E Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS HOSPITALARES. RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002; já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o diagnóstico por Métodos Gráficos, inclusive exames de eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.
Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 2019, E Nº 114, DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o diagnóstico por Métodos Gráficos, inclusive exames de eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.


Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 2019, E Nº 114, DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


SERVIÇOS HOSPITALARES. RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002; já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre os quais encontra-se o diagnóstico por Métodos Gráficos, inclusive exames de eletroencefalograma, eletroneuromiografia e potenciais evocados.


Os referidos percentuais não se aplicam à pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples; aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 2019, E Nº 114, DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41; IN RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §1º, II, "a" , §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 11, de 2012, Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.