quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.



DECRETO Nº 10.550, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020


Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 46. ...................................................…..............................................

...……….....……………………………………………………….........................................

§ 4º Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 238. ...................................................…............................................

...................................................................................................................

§ 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País:

.......................……………………………………………………............................” (NR)

“Art. 321. ....................................................…...........................................

...................................................................................................................

V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e

.......................……………..…………………………………….............................” (NR)

“Art. 458. .................................................................…..............................

...................................................................................................................

§ 9º Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que:

I - deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e

II - o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o regime de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei.” (NR)

“Art. 557. ..................................................................................................

...................................................................................................................

VI - peso bruto dos volumes;

VII - peso líquido dos volumes;

.......................…………………………….……………………..............................” (NR)

“Art. 562. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

...................................................................................................................

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.” (NR)

“Art. 689. ..................................................................….............................

...................................................................................................................

§ 3º-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese.

.......................…………………………………………………...............................” (NR)

“Seção V

Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

Art. 814-A. Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.

§ 1º O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.

§ 2º A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso VI do caput do art. 422 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2020.

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped)



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1992, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2020, seção 1, página 15)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ...................................................................................................................................


................................................................................................................................................


§ 3º Após a adoção do disposto no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, o produto final industrializado fica automaticamente transferido para o Repetro-Sped na modalidade de que trata o inciso VI do caput, dispensada a formalização de processo digital.


§ 4º À modalidade de que trata o inciso VI do caput aplicam-se os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção da aplicação previstos para a modalidade de que trata o inciso III do caput, no que couber.


..................................................................................................................................................


§ 7º Os bens objeto dos benefícios fiscais previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.586, de 2017, podem ser transferidos, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped na forma do art. 24-A, desde que sejam preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime." (NR)


"Art. 8º O Repetro-Sped será concedido pelo prazo:


.............................................................................................................................................


II - previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo esta
belecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica; ou


III - de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º.


.................................................................................................................................................


§ 4º Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III ou VI do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades mencionadas no caput do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores." (NR)


"Art. 21. ................................................................................................................................


§ 1º .......................................................................................................................................


I - formalizado no processo administrativo de controle do regime antes de expirado o prazo de vigência anterior, mediante juntada de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR); e


.................................................................................................................................................


§ 1º-A. O regime subsistirá com base na declaração de importação registrada para sua concessão, vedado o registro de nova declaração para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime.


......................................................................................................................................." (NR)


"Art. 22. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 21, no que couber, vedado o registro de nova declaração de importação.


......................................................................................................................................." (NR)


"Art. 23. O prazo de 5 (cinco) anos a que se referem os incisos I e III do art. 8º para aplicação do regime nas modalidades previstas nos inciso III e VI do art. 2º não será alterado ainda que haja substituição de beneficiário, mudança da atividade ou do local de sua aplicação." (NR)


"Art. 24. ................................................................................................................................


................................................................................................................................................


§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 21, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.


......................................................................................................................................." (NR)


"Art. 24-A. ............................................................................................................................


...............................................................................................................................................


§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o regime será concedido na forma prevista no art. 15, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação." (NR)


"Art. 26. Os bens admitidos no Repetro-Sped, inclusive os bens acessórios, poderão ser destinados a teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.


...............................................................................................................................................


§ 3º A movimentação dos bens referidos no caput será:


...............................................................................................................................................


§ 4º .......................................................................................................................................


...............................................................................................................................................


II - aplica-se o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, ou o disposto no § 10 do art. 6º da Lei nº 13.586, de 2017, quando se tratar, respectivamente, das modalidades de importação previstas nos incisos III e VI do art. 2º.


......................................................................................................................................." (NR)


"Art. 29. Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado o disposto no art. 21, no que couber, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.


......................................................................................................................................." (NR)


Art. 2º Os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.


Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.


Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO NCM

DESCRIÇÃO COMERCIAL

100

8905.90.00

BARCOS-FARÓIS/GUINDASTES/DOCAS, ETC.

- Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.

- Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades.

- Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo.

- Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.

101

8906.90.00

OUTS.EMBARC.INC.BARC.SALVA-VIDAS EXC.B.REMO

- Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.

- Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.

- Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades.

- Barco salva-vidas.

- Estrutura flutuante com acessórios, barcos e lanchas para apoio às atividades de construção e para demais intervenções em poços de petróleo.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1993, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/11/2020, seção 1, página 16)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e nos arts. 47 a 51 e 58 da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 135-A. No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor a que se refere o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica." (NR)


"Art. 136. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, exceto para o caso previsto no art. 135-A.


........................................................................................................................"(NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/11/2020, seção 1, página 38)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.


As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.


Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.


As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).


Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Declaração simplificada na importação e na exportação E aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1989, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/11/2020, seção 1, página 32)


Altera a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação, e as Instruções Normativas RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, que dispõem sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e de exportação temporária.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso X do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 356, no § 2º do art. 368, no art. 372, no § 4º do art. 373, nos arts. 377, 381, 432, 436, 438, no § 2º do art. 444, nos arts. 448, 595 e 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 31. ...................................................................................................................


..................................................................................................................................


X - bens retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da declaração de que trata o art. 4º, exceto no caso de reexportação de bens submetidos ao regime de admissão temporária.


......................................................................................................................" (NR)


Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 3º ..................................................................................................................


...............................................................................................................................


III - bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;


................................................................................................................." (NR)


"Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 36-B:


............................................................................................................................


IX - bens destinados à realização de serviços de lançamento de artefatos espaciais, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento;


...................................................................................................................." (NR)


"Art. 5º ..............................................................................................................


...............................................................................................................................


VI - os veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;


VII - o veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado;


..............................................................................................................................


XI - os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade durante o processo de importação de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização;


....................................................................................................................." (NR)


"Art. 9º O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.


§ 2º O prazo a que se refere o caput será fixado:


I - em até 1 (um) ano, considerado o período provável de permanência dos bens no País indicado pelo beneficiário; ou


II - entre 1 (um) a 5 (cinco) anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto no documento a que se refere o inciso II do § 2º ou o § 4º, ambos do art. 14.


§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso." (NR)


"Art. 10. Será observada regra específica para a fixação do prazo de vigência do regime no caso de:


....................................................................................................................." (NR)


"Art. 11. O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR), conforme modelo constante no Anexo III.


.............................................................................................................................


§ 4º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime." (NR)


"Art. 14. O despacho aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos poderá ser processado com base em Declaração de Importação (DI), registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou em Declaração Única de Importação (Duimp), registrada no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex).


§ 2º As declarações a que se refere o caput serão instruídas com os seguintes documentos:


I - Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I;


II - contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável, observado o disposto no § 4º;


III - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;


IV - conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao País por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;


V - romaneio de carga (packing list), caso aplicável;


VI - TR, conforme modelo constante no Anexo III;


VII - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário; e


VIII - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.


§ 3º No caso de admissão temporária de aeronaves, as declarações a que se refere o caput deverão ser instruídas também com os seguintes documentos:


I - contrato social e procuração em que sejam identificados o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso haja a atuação de representante em qualquer etapa do processo;


II - contrato de trustee, caso o exportador atue nessa condição;


III - registro público empresarial atualizado no país-sede da empresa que comprove a regularidade de sua constituição e sua condição de ativa no exterior; e


IV - declaração referente à existência ou inexistência de relação de coligação, interdependência ou qualquer outra espécie de vinculação com o exportador.


§ 4º No caso de inexistência do contrato referido no inciso II do § 2º, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da importação e identifique os bens a serem admitidos, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no País.


§ 5º No caso de admissão temporária de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos II e III do § 2º incluem também os contratos de afretamento.


§ 6º Os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex." (NR)


"Art. 15. O regime de admissão temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:


I - sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou


II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.


§ 3º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a concessão do regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, sem prejuízo da entrega do bem." (NR)


"Art. 18. Caso a declaração que servir de base para a concessão do regime seja submetida a canal de conferência aduaneira diferente de verde e o requerimento de concessão seja indeferido, o importador será intimado a manifestar-se, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o novo tratamento a ser dado ao bem ou a apresentar recurso na forma prevista no art. 121.


Parágrafo único. Na hipótese de despacho processado com base em DI, o cancelamento da declaração será efetuado depois da:


..............................................................................................................." (NR)


"Art. 19. O despacho aduaneiro de admissão temporária dos bens previstos nos incisos I a IX e XVI do caput do art. 4º poderá ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) formulário a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.


..........................................................................................................................


§ 7º A declaração a que se refere o caput deverá ser instruída com os documentos previstos no § 2º do art. 14 e juntada a dossiê formalizado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e dirigido à unidade da RFB onde será efetuado o despacho aduaneiro de admissão no regime." (NR)


"Art. 22. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base no formulário constante no Anexo II, dispensada a formalização de dossiê, na hipótese de importação dos bens previstos no inciso X do caput do art. 4º." (NR)


"Art. 25. Poderão ser dispensados de verificação, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal, os bens de que trata o art. 24, submetidos a despacho por:


.............................................................................................................." (NR)


"Art. 30. ...........................................................................................................


Parágrafo único. A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a inutilização de bens contaminados por radiação ou que tenham perdido sua serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo." (NR)


"Art. 32. ..............................................................................................................


Parágrafo único. A reexportação a que se refere o caput deverá ser formalizada por meio de registro de declaração de exportação." (NR)


"Art. 34. A entrada e a circulação no País e a respectiva saída dos bens provenientes de outro Estado Parte do Mercosul ou de extrazona que forem destinados a atividades de intercomparação metrológicas aprovadas pelo Inmetro serão efetuadas com base na Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, conforme modelo constante no Anexo II." (NR)


"Art. 35. A declaração de que trata o art. 34 será registrada pela unidade da RFB com jurisdição sobre o local de entrada dos bens no País, por meio de numeração sequencial de acordo com o seguinte formato:


.................................................................................................................." (NR)


"Art. 36-B. Serão submetidos ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos tributos os bens destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC), instituído pelo Decreto nº 8.127, de 22 de outubro de 2013.


§ 1º A Autoridade Nacional do PNC comunicará aos órgãos e às instituições integrantes do Comitê de Suporte o acionamento do PNC, nos termos do inciso VI do art. 6º do Decreto nº 8.127, de 2013.


§ 2º O representante da RFB no Comitê de Suporte, previsto na alínea "b" do inciso V do art. 11 do Decreto nº 8.127, de 2013, deverá comunicar às unidades de despacho aduaneiro da RFB o acionamento e a desmobilização do PNC.


§ 3º O regime a que se refere o caput será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, admitidas prorrogações automáticas, por igual período, enquanto o PNC permanecer acionado.


§ 4º São beneficiários do regime a que se refere o caput:


I - o órgão da administração pública direta ou indireta que promover a ação de resposta ao incidente ou a entidade não governamental por ele autorizada; e


II - o poluidor responsável, direta ou indiretamente, pelo incidente de poluição, nos termos do inciso VI do art. 2º do Decreto nº 8.127, de 2013.


§ 5º Serão automaticamente submetidos ao regime a que se refere o caput, dispensado o registro de declaração de importação:


I - as embarcações, as aeronaves, ou os veículos terrestres destinados ao PNC;


II - o veículo submarino operado remotamente para avaliação do incidente; e


III - as barreiras flutuantes para desvio ou contenção do óleo, os materiais absorvedores de óleo, os sugadores de óleo e os equipamentos escumadores para recolhimento do óleo de superfície.


§ 6º O disposto no art. 3º aplica-se, também, aos seguintes bens, que poderão ser objeto dos procedimentos simplificados estabelecidos nos arts. 19 a 23:


I - bens para identificação do poluidor responsável pelo incidente;


II - bens para localização da fonte poluidora, tais como navio, plataforma, porto ou tubulação;


III - equipamentos e materiais para apuração do nome ou do tipo de produto que gerou o incidente;


IV - bens para cálculo da extensão, do volume vazado e da direção da mancha de óleo;


V - bens para monitoramento do incidente;


VI - bens para combate a incêndio, explosão ou poluição;


VII - bens para prevenção de acidentes ou para salvaguarda de vidas humanas no mar;


VIII - equipamentos e materiais para resgate ou tratamento da fauna atingida pelo acidente;


IX - equipamentos e materiais para limpeza, descontaminação ou recomposição da flora e dos bens ambientais lesados;


X - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados às atividades do PNC;


XI - produtos químicos para neutralização da contaminação na vegetação, no solo ou na água;


XII - produtos químicos para estabilização do óleo recolhido;


XIII - bens para coleta, armazenamento, transporte ou disposição dos resíduos gerados no incidente de poluição; e


XIV - bens para higienização dos equipamentos e materiais empregados no incidente.


§ 7º Os bens referidos no § 6º poderão ser dispensados de verificação física, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal.


§ 8º A unidade da RFB responsável pela extinção da aplicação do regime poderá solicitar laudo pericial que comprove a destruição ou a inutilização de bens contaminados ou que tenham perdido sua serventia, os quais serão objeto de despacho para consumo." (NR)


"Art. 37. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), conforme modelo constante no Anexo IV, instruído com o documento previsto no inciso II do § 2º ou no § 4º, ambos do art. 14.


........................................................................................................


§ 3º Os documentos a que se refere o caput deverão ser disponibilizados à RFB na forma prevista no § 6º do art. 14.


§ 3º-A. A prorrogação a que se refere o caput será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação.


§ 4º Não será conhecido requerimento de prorrogação apresentado depois do termo final de vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, desde que não constatada negligência do interessado, observado o disposto no art. 89-E, no que couber.


....................................................................................................................." (NR)


"Art. 40. ........................................................................................................


§ 1º O despacho aduaneiro de exportação será processado com base em Declaração Única de Exportação (DU-E), registrada no Portal Siscomex, na qual deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime.


................................................................................................................................


§ 3º O despacho aduaneiro de retorno dos bens ao País será processado com base em DI ou Duimp, conforme o caso, na qual deverá ser informado o número da declaração de exportação que amparou a saída dos bens do País.


..................................................................................................................." (NR)


"Art. 41. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, nos casos de alteração:


I - de enquadramento entre as hipóteses previstas no art. 3º;


II - para o regime de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, previsto no art. 78; ou


III - para o regime de admissão temporária para utilização econômica, previsto no art. 56.


§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.


§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61, no que couber, e a mudança de finalidade:


I - será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e


II - subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.


§ 4º Na declaração a que se refere o § 3º, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)


"Art. 42. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizada a substituição do beneficiário, mediante requerimento firmado pelo beneficiário original e pelo novo beneficiário, que deverá ser juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, pelo novo beneficiário, dispensado o registro de nova declaração.


............................................................................................................................


§ 3º No caso em que o regime tenha sido concedido com formalização de TR, caberá ao novo beneficiário constituir TR, conforme modelo constante no Anexo III, que deverá ser juntado ao dossiê a que se refere o caput.


..........................................................................................................................


§ 5º No requerimento a que se refere o caput, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)


"Art. 43. Em caso de alteração contratual, o beneficiário deverá adotar as seguintes providências:


I - disponibilizar à RFB, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado a dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime, por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex:


a) documentação relacionada, no caso de mera alteração do contratante que se encontra no exterior, desde que preservadas as condições que justificaram a concessão do regime; ou


b) procuração, contrato social ou de trustee em que se identifique o outorgante, o outorgado e os poderes outorgados, caso a alteração contratual seja decorrente de alteração do representante do contratante que se encontra no exterior; ou


II - formalizar dossiê em qualquer unidade da RFB, no qual deverá ser juntada documentação relacionada, no caso em que as alterações contratuais sejam distintas das referidas no inciso I." (NR)


"Art. 44. ...............................................................................................................


..............................................................................................................................


§ 8º A extinção da aplicação do regime não convalida etapas anteriores passíveis de revisão." (NR)


"Art. 45. Considera-se tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, no prazo de vigência:


I - em relação à providência prevista no inciso I do caput do art. 44, for registrada a correspondente DU-E e for apresentada a carga para despacho, nos termos do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017;


II - em relação às providências previstas nos incisos II e III do caput do art. 44, for requerida, respectivamente, a entrega à RFB ou a destruição e indicada a localização dos bens, por meio de dossiê formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB;


III - em relação à providência prevista no inciso IV do caput do art. 44, for registrada a declaração correspondente ao novo regime, observados os procedimentos estabelecidos em norma específica; ou


IV - ..................................................................................................................:


a) for registrada a declaração de despacho para consumo, se a importação for dispensada de licenciamento; ou


b) for registrado o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, se a importação for sujeita a licenciamento.


Parágrafo único. Na hipótese a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput, deverá ser, no prazo de 10 (dez) dias contado:


I - do deferimento do pedido de licença, registrada a declaração de importação; ou


II - do indeferimento do pedido de licença, adotada uma das providências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 44, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País." (NR)


"Art. 46-A. Nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do caput do art. 44, a extinção da aplicação do regime será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de exportação, desde que haja a averbação do embarque, ou da declaração de importação, conforme o caso.


Parágrafo único. Na declaração formalizada para a extinção da aplicação do regime, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a sua concessão." (NR)


"Art. 47. O despacho para consumo será realizado com observância das exigências legais e regulamentares vigentes na data do registro da declaração de importação utilizada para esse fim, inclusive as relativas ao cálculo dos tributos incidentes e ao controle administrativo das importações.


.............................................................................................................................


§ 3º Os bens poderão ser nacionalizados por terceiro, a quem caberá promover o despacho para consumo." (NR)


"Art. 48. ............................................................................................................


.............................................................................................................................


§ 2º O reconhecimento da equivalência deverá ser requerido por meio de dossiê, formalizado para este fim, no qual deverão constar as informações necessárias para a comprovação dos requisitos previstos no § 1º, facultado ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitar laudo pericial, nos termos da legislação específica.


.........................................................................................................................


§ 4º A extinção da aplicação do regime de que trata este artigo será processada por meio de DU-E e será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens, desde que haja a averbação do embarque.


§ 5º Na declaração de exportação do produto equivalente, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)


"Art. 49. No caso dos bens admitidos com base no art. 5º:


I - a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro da declaração de exportação no momento de sua reexportação; e


II - na hipótese em que tenha sido registrada declaração de importação, deverá ser registrada declaração de exportação no momento de sua reexportação.


Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica em caso de descumprimento das condições, dos requisitos e dos prazos estabelecidos em legislação específica ou necessários para a aplicação do regime." (NR)


"Art. 50. Na hipótese de indeferimento de pedido tempestivo de extinção da aplicação do regime na forma dos incisos II a V do caput do art. 44, deverá ser adotada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão definitiva, exceto se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País, uma das seguintes providências:


......................................................................................................................" (NR)


"Art. 51. .............................................................................................................


..........................................................................................................................


II - vencimento do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do indeferimento do pedido de extinção da aplicação do regime na forma do art. 44, sem que tenha sido promovida a reexportação do bem ou requerida modalidade de extinção diversa das anteriormente solicitadas;


......................................................................................................................" (NR)


"Art. 52. Na hipótese prevista no § 1º do art. 51, o beneficiário que optar pelo despacho para consumo deverá registrar a declaração de importação, mediante o pagamento dos tributos, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime, e da multa prevista no §2º do art. 51.


§ 1º Em caso de bem sujeito a emissão de licença de importação, o registro do pedido no sistema deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no §1º do art. 51.


.............................................................................................................." (NR)


"Art. 53. ...........................................................................................................


I - à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e


...................................................................................................................


§ 2º Depois da realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime mediante a conversão da admissão temporária em importação definitiva.


................................................................................................................." (NR)


"Art. 56. .................................................................................................................


............................................................................................................................ .


§ 2º-A. Na hipótese de recolhimentos posteriores à data de ocorrência do fato gerador, os tributos a que se refere o caput serão acrescidos de juros de mora, calculados a partir daquela data até a data do efetivo pagamento.


..................................................................................................


§ 4º ....................................................................................................................


............................................................................................................................ .


II - até 31 de dezembro de 2040, desde que:


............................................................................................................................ .


III - até 4 de outubro de 2073, desde que destinados à utilização econômica por empresa que se enquadre nas disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, durante o período de sua permanência na Zona Franca de Manaus.


§ 5º Para fins de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso II do § 4º, as embarcações e as plataformas estão compreendidas na relação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito." (NR)


"Art. 58. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, conforme previsto no contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.


............................................................................................................................ .


§ 2º O prazo indicado pelo interessado poderá ser rejeitado caso seja incompatível com a finalidade para a qual o bem foi importado ou com o provável período de permanência do bem no País, sem motivo justificado.


............................................................................................................................ .


§ 4º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para a permanência do bem no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso." (NR)


"Art. 60. ..................................................................................................................


........................................................................................................................ .


§ 4º .........................................................................................................................


I - quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); ou


II - .............................................................................................................................


............................................................................................................................ .


c) importação realizada por empresa certificada como Operador Econômico Autorizado (OEA), nos termos da legislação específica;


..................................................................................................................." (NR)


"Art. 60-A. Caso os bens admitidos no regime sejam danificados em virtude de sinistro, o valor aduaneiro dos bens e a correspondente garantia poderão, a pedido do interessado, ser reduzidos proporcionalmente ao montante do prejuízo.


§ 1º O disposto no caput não se aplica caso comprovado que o sinistro:


I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou


II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.


§ 2º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.


§ 3º Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo a que se refere o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime solicitará perícia, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.800, de 21 de março de 2018." (NR)


"Art. 61. O despacho aduaneiro de admissão temporária para utilização econômica poderá ser processado com base em DI ou em Duimp.


......................................................................................................... .


§ 2º ..................................................................................................................


I - contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira;


II - contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;


............................................................................................................................ .


IV - demais documentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 14, no que couber.


§ 3º No caso de admissão temporária para utilização econômica de embarcações ou plataformas, os contratos previstos nos incisos I e II do § 2º incluem, também, os contratos de afretamento." (NR)


"Art. 62. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao despacho aduaneiro estabelecidos nos arts. 14 a 18 e 89-A a 89-F, no que couber." (NR)


"Art. 64. Os tributos correspondentes ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados na forma do art. 56, acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento.


...................................................................................................................." (NR)


"Art. 66. Para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 89-A a 89-F, no que couber." (NR)


"Art. 68. ..........................................................................................................


............................................................................................................................ .


§ 2º No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser disponibilizada à RFB cópia da General Declaration, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.


......................................................................................................................" (NR)


"Art. 68-A. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de:


I - admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses previstas no art. 3º; ou


II - admissão temporária para aperfeiçoamento ativo de que trata o art. 78.


§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, e a mudança de finalidade:


I - será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro do bem; e


II - subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a nova declaração seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.


§ 2º Na declaração a que se refere o § 1º, deverá ser informado o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)


"Art. 73. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos, deduzido o montante já pago, deverão ser recolhidos com acréscimo de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador até a data do efetivo pagamento." (NR)


"Art. 75. ............................................................................................................


§ 1º Para fins do disposto no caput, o interessado deverá:


I - registrar nova DI ou Duimp, até o vencimento do prazo de vigência do regime anterior, observado o disposto nos arts. 56 a 62, no que couber;


II - informar, na declaração a que se refere o inciso I, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime; e


III - disponibilizar à RFB os documentos instrutivos previstos no § 2º do art. 61, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à nova declaração por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.


§ 1º-A. A aplicação do regime anterior será considerada extinta e a concessão da nova admissão temporária:


I - será considerada efetivada com o desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração a que se refere o inciso I do § 1º; e


II - subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime, caso a declaração a que se refere o inciso I do § 1º seja submetida ao canal verde de conferência aduaneira.


§ 2º Não será conhecido pedido de concessão de nova admissão apresentado após o prazo previsto no inciso I do § 1º.


............................................................................................................................ .


§ 5º Em caso de falta de recolhimento ou de recolhimento insuficiente do tributo devido no momento do registro da declaração a que se refere o inciso I do § 1º, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.


§ 6º Caso o pedido seja indeferido, o interessado deverá adotar as providências para extinção da aplicação do regime, conforme previsto nos arts. 71 a 74." (NR)


"Art. 82. O despacho aduaneiro de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo poderá ser processado com base em DI ou Duimp, observado o disposto no art. 14.


§ 1º .....................................................................................................................


I - contrato de prestação de serviço, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira; e


..............................................................................................................." (NR)


"Art. 83. Para fins de concessão do regime, deverão ser observados os demais procedimentos relativos ao TR e ao despacho aduaneiro estabelecidos nos arts. 11 a 18 e 89-A a 89-F, no que couber." (NR)


"Art. 85. Para fins de prorrogação do regime, deverão ser observados os demais procedimentos estabelecidos nos arts. 37 e 89-A a 89-F, no que couber." (NR)


"Art. 86. ...............................................................................................................


Parágrafo único. No caso de movimentação para o exterior de aeronaves ou suas partes e peças, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 68." (NR)


"Art. 86-A. Poderá ser autorizada a mudança de finalidade de utilização do bem, mediante requerimento juntado a dossiê, formalizado para este fim em qualquer unidade da RFB, no caso de alteração para o regime de:


I - admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nas hipóteses previstas no art. 3º; ou


II - admissão temporária para utilização econômica de que trata o art. 56.


§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, fica dispensado o registro de nova declaração de importação.


§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, deverá ser registrada nova declaração de importação, observado o disposto no art. 61 e nos §§ 1º e 2º do art. 68-A, no que couber." (NR)


"Art. 88-A. Para fins de exclusão da responsabilidade tributária, serão desconsiderados na extinção da aplicação do regime:


I - os resíduos não passíveis de reutilização no mesmo processo produtivo, incluídas as aparas, as sobras, os fragmentos e semelhantes, que resultem do processo de industrialização; e


II - as perdas inerentes ao processo produtivo, assim consideradas as reduções de valor das mercadorias em virtude de deterioração ou defeito de fabricação que as tornem imprestáveis para sua utilização produtiva, ou de inutilização acidental no processo produtivo.


§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o beneficiário deverá disponibilizar à RFB os documentos comprobatórios relativos aos resíduos e às perdas a que se referem os incisos I e II do caput, respectivamente, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados ao dossiê vinculado à declaração que serviu de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.


§ 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá solicitar laudo pericial que ateste o valor do resíduo a que se refere o inciso I do caput.


§ 3º O percentual tolerado da perda a que se refere o inciso II do caput será o declarado pelo beneficiário na descrição do processo industrial previsto no inciso II do § 1º do art. 82, o qual poderá ser recusado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base em parecer fundamentado, caso:


I - haja motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do referido percentual; e


II - as explicações, os documentos ou as provas complementares apresentados pelo beneficiário para justificá-lo não sejam suficientes para esclarecer a dúvida existente.


§ 4º Na ausência de comprovação do percentual de perda indicado pelo beneficiário do regime, este poderá ser arbitrado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.


§ 5º Os bens enquadrados nas situações previstas no caput deverão ser submetidos a destruição ou alienados como sucata.


§ 6º Deverá ser adotada uma das providências previstas no art. 44 em relação aos resíduos economicamente utilizáveis do processo produtivo e às perdas que excederem o percentual declarado nos termos do § 3º." (NR)


"Art. 89-A. A revisão dos requisitos e das condições para a aplicação do regime será realizada com observância do disposto neste Capítulo." (NR)


"Art. 89-B. Se, durante o período de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a concessão ou a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o importador a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.


Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que o importador deixe de juntar à declaração os documentos instrutivos obrigatórios previstos nesta Instrução Normativa." (NR)


"Art. 89-C. O importador será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121." (NR)


"Art. 89-D. Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao importador relativamente à concessão do regime, consideram-se anulados os efeitos de sua aplicação desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 89-B exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:


I - que seja providenciado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, o despacho para consumo dos bens ou a sua devolução para o exterior;


II - os tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do registro da declaração relativa a uma das providências a que se refere o inciso I; e


III - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.


§ 1º Caso o interessado seja cientificado da decisão a que se refere o caput após a extinção da aplicação do regime, deverá ser deduzido do crédito tributário apurado nos termos do inciso II do caput o montante eventualmente já recolhido.


§ 2º Caso não adote as providências previstas na intimação referida no caput, o importador ficará sujeito à aplicação da pena de perdimento." (NR)


"Art. 89-E. Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário relativamente ao pedido tempestivo de prorrogação do regime, consideram-se anulados os efeitos de sua aplicação desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o art. 89-B exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, quando realizada após o término do prazo de vigência do regime:


I - que seja providenciado, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, a reexportação ou o despacho para consumo dos bens, exceto se já tiver ocorrida a extinção da aplicação do regime;


II - os tributos devidos, acrescidos dos juros de mora, contados a partir do termo final do prazo que se pretendia prorrogar até a data do registro da declaração relativa a uma das providências a que se refere o inciso I; e


III - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.


Parágrafo único. No caso em que o pedido de prorrogação do regime for intempestivo, deverá ser exigida a multa de 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no inciso I do caput do art. 72 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo do disposto nos incisos I a III do caput e observados, no que couber, os procedimentos previstos nos arts. 52 a 55." (NR)


"Art. 89-F. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às hipóteses previstas nos arts. 40, 41, 68, 68-A, 75, 86 e 86-A." (NR)


"Art. 91. ............................................................................................................


............................................................................................................................ .


III - animais para pastoreio, adestramento, cobertura, cuidados da medicina veterinária e os bens destinados a essas atividades;


............................................................................................................................ .


V - bens destinados a eventos ou operações militares;


............................................................................................................................ .


IX - bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou que serão utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;


............................................................................................................................ .


XIII - bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente;


XIV - equipamentos, partes, peças, ferramentas e acessórios a serem utilizados no conserto, na manutenção ou no reparo de aeronaves;


XV - equipamentos, partes e peças destinados a substituição em aeronaves em decorrência de garantia, reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento (exchange); e


XVI - equipamentos utilizados por empresa aeronáutica para remoção de aeronaves imobilizadas em consequência de avarias sofridas (recovery kit).


......................................................................................................................" (NR)


"Art. 92. Serão automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária, dispensado o registro de declaração de exportação:


............................................................................................................................ .


V - os bens destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à localização, à preservação, ao manuseio ou ao registro de condições de temperatura ou umidade, durante o processo de exportação de outros bens, desde que reutilizáveis." (NR)


"Art. 94. .............................................................................................................


............................................................................................................................ .


Parágrafo único. No caso de bens cuja exportação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá do cumprimento desse requisito." (NR)


"Art. 96. O prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão, limitado a 1 (um) ano, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem.


............................................................................................................................ .


§ 3º Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado para permanência do bem no exterior, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, se for o caso." (NR)


"Art. 97. No caso de exportação temporária de bem sujeito ao imposto de exportação, o montante dos tributos com exigibilidade suspensa em decorrência da aplicação do regime será consubstanciado em TR, conforme modelo constante no Anexo III, dispensada a garantia.


............................................................................................................................ .


§ 3º O crédito tributário constituído em TR subsistirá até a extinção das obrigações decorrentes da concessão do regime." (NR)


"Art. 99. O despacho aduaneiro de exportação temporária será processado com base em DU-E.


............................................................................................................................


§ 4º Na hipótese de exportação dos bens previstos no inciso XI do caput do art. 91, o despacho aduaneiro será processado com base no formulário constante no Anexo II, caso sejam destinados a circulação e permanência nos Estados Partes do Mercosul.


......................................................................................................................." (NR)


"Art. 100. A declaração a que se refere o art. 99 será instruída com os seguintes documentos:


I - contrato que ampara a exportação, celebrado entre o exportador e a pessoa estrangeira, se aplicável;


II - outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto, se necessário;


III - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, se aplicável; e


IV - TR, conforme modelo constante no Anexo III, se aplicável.


§ 1º No caso de inexistência do contrato referido no inciso I do caput, o interessado deverá apresentar documento que ateste a natureza da exportação e identifique os bens a serem exportados, seus respectivos valores e o prazo de permanência destes no exterior.


§ 2º Os documentos a que se refere o caput serão disponibilizados à RFB, independentemente do canal de parametrização da declaração, na forma de arquivos digitais ou digitalizados, anexados a dossiê vinculado à declaração que servir de base para a concessão do regime por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex." (NR)


"Art. 101. O regime de exportação temporária será concedido por meio do desembaraço aduaneiro do bem, efetuado pelo:


I - sistema, nos casos em que a declaração que servir de base para a concessão do regime for submetida ao canal verde de conferência aduaneira; ou


II - Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise fiscal da declaração, nos demais casos.


Parágrafo único. A concessão a que se refere o caput:


I - será considerada efetivada somente após a averbação do embarque da exportação ou a transposição de fronteira dos bens; e


II - na hipótese prevista no inciso I do caput, subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação pela unidade da RFB responsável pelo controle do regime." (NR)


"Art. 102. Poderá ser indeferido requerimento de concessão do regime, com base em decisão fundamentada, inclusive em sede do procedimento de revisão a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 101, da qual caberá recurso nos termos do art. 121.


........................................................................................................................... .


§ 2º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem já tenha saído do território aduaneiro, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o desembaraço aduaneiro do bem, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado exigir, na intimação em que for cientificado o interessado:


I - o imposto de exportação porventura devido, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e


II - a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.


§ 3º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao exportador e o bem retorne ao País, além do disposto nos incisos I e II do § 2º, serão exigidos:


I - os tributos incidentes na importação; ou


II - caso a decisão a que se refere o caput ocorra após o retorno do bem ao País, os tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração de importação, e a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996." (NR)


"Art. 103. A prorrogação do prazo de vigência do regime será solicitada por meio de RPR, conforme modelo constante no Anexo IV.


............................................................................................................................ .


I - por período não superior no total a 5 (cinco) anos, a critério do titular da unidade da RFB responsável pelo controle do regime; e


II - por período superior a 5 (cinco) anos, a critério do Superintendente da RFB com jurisdição sobre a unidade responsável pelo controle do regime, em casos excepcionais e devidamente justificados.


§ 1º-A. Para fins do disposto no caput, o RPR deverá ser disponibilizado à RFB na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao mesmo dossiê vinculado à declaração a que se refere o art. 99 por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex.


§ 1º-B. A prorrogação será concedida com a anexação do RPR, caso em que o regime subsistirá sob condição resolutória de ulterior revisão dos requisitos e das condições para a sua aplicação.


............................................................................................................................ .


§ 2º-A. Se, durante o procedimento de revisão, for constatada a falta de elementos para a confirmação do atendimento dos requisitos e das condições para a prorrogação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado pela unidade da RFB responsável por seu controle intimará o beneficiário a adotar as medidas de saneamento cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.


§ 2º-B. O beneficiário será cientificado quanto ao resultado da revisão, da qual poderá recorrer na forma prevista no art. 121.


§ 3º Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado depois do termo final da vigência do regime, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, a critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º-A, desde que não constatada negligência do interessado, observados os procedimentos previstos no § 4º, no que couber.


§ 4º Caso a decisão administrativa final seja desfavorável ao beneficiário, consideram-se anulados os efeitos da aplicação do regime desde o termo final do prazo que se pretendia prorrogar, e caberá ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a que se refere o § 2º-A exigir, na intimação em que for cientificado o interessado, que seja providenciada a extinção da aplicação do regime, caso ainda não tenha ocorrido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação, observado o disposto no art. 104, no que couber." (NR)


"Art. 104. ...............................................................................................................


.................................................................................................................... .


§ 1º .....................................................................................................................


............................................................................................................................ .


II - na data do registro da declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso II do caput deste artigo.


§ 2º As providências a que se refere o caput podem ser adotadas de forma combinada.


§ 2º-A. No caso dos bens exportados com base no art. 92:


I - a extinção da aplicação do regime ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento de sua reimportação; e


II - na hipótese em que tenha sido registrada declaração de exportação, deverá ser registrada declaração de importação no momento da reimportação do bem.


§ 2º-B. A extinção da aplicação do regime não convalida as etapas anteriores passíveis de revisão.


............................................................................................................................ .


§ 4º Caso não tenha sido adotada nenhuma das providências previstas neste artigo para a extinção da aplicação do regime, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado procederá à extinção de ofício do regime, mediante a conversão da exportação temporária em definitiva, e o beneficiário ficará sujeito, além da multa prevista no § 3º:


I - à cobrança dos tributos com pagamento suspenso, acrescidos de juros de mora, contados a partir da data do registro da declaração que serviu de base para a concessão do regime até a data do efetivo pagamento; e


II - ao lançamento da multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição, prevista no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.


§ 5º O crédito tributário constituído em TR será exigido nos termos da legislação específica." (NR)


"Art. 105. O despacho aduaneiro de importação que servirá de base para a extinção da aplicação do regime será processado com base em DI ou Duimp.


§ 1º Será utilizada DSI formulário caso os bens a que se referem os incisos I e III do caput do art. 92 retornem ao País amparados por conhecimento de carga.


§ 2º Para fins do disposto neste artigo:


I - não será exigida a fatura comercial; e


II - deverá ser informado, na declaração de importação a que se refere o caput, o número da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)


"Art. 106. O despacho aduaneiro para fins de exportação definitiva do bem admitido no regime será processado com base em DU-E.


§ 1º A DU-E deverá ser instruída com a nota fiscal e a fatura comercial ou outro documento que comprove a tradição da propriedade do bem no exterior.


............................................................................................................................


§ 3º O disposto no caput não implica o cancelamento da declaração que serviu de base para a concessão do regime." (NR)


"Art. 108. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, de modo que não caberá mais discuti-lo no momento da reimportação do bem, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 101." (NR)


"Art. 114. A declaração de exportação que servir de base para a concessão do regime será instruída, também, com as seguintes informações:


................................................................................................................" (NR)


"Art. 115. Para fins de concessão do regime, poderão ser adotadas, caso necessário, as seguintes providências:


............................................................................................................................ .


III - solicitação de laudo pericial." (NR)


"Art. 117. .........................................................................................................


I - importação dos produtos resultantes de processo de industrialização;


II - reimportação de produtos submetidos ao regime para conserto, reparo ou restauração; ou


............................................................................................................................


§ 1º .................................................................................................................


............................................................................................................................ .


II - na data do registro de declaração de exportação do bem, desde que haja a averbação do embarque, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 90 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, em relação à providência prevista no inciso III do caput deste artigo.


................................................................................................" (NR)


"Art. 121. Da decisão denegatória relativa aos regimes de que trata esta Instrução Normativa caberá recurso, a ser apresentado pelo interessado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigido ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a proferiu.


Parágrafo único. Caso não reconsidere sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil referido no caput encaminhará o recurso ao titular de sua unidade." (NR)


"Art. 122-A. Caso o regime tenha sido concedido com formalização de TR avulso e este esteja vencido na data da solicitação de sua prorrogação, deverá ser disponibilizado à RFB novo TR, na forma de arquivo digital ou digitalizado, anexado ao dossiê vinculado à respectiva declaração por meio da funcionalidade "Anexação de Documentos Digitalizados" do Portal Siscomex." (NR)


"Art. 123. ..........................................................................................................


............................................................................................................................


§ 5º O regime concedido ou prorrogado com base no disposto nesta Instrução Normativa até a data da inclusão das alterações promovidas com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 10 de novembro de 2020, permanecerá vigente até o termo final fixado por ocasião de sua concessão ou prorrogação.


§ 6º Os pedidos relativos aos regimes de que trata esta Instrução Normativa protocolizados antes da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.989, de 2020, e pendentes de decisão serão analisados e julgados nos termos da norma vigente à época dos pedidos." (NR)


"Art. 123-A. O despacho aduaneiro de bens submetidos ao regime de admissão temporária, nos termos desta Instrução Normativa, poderá ser processado com base em Duimp somente depois de implementadas as funcionalidades necessárias no Portal Siscomex." (NR)


Art. 3º O título da Subseção VI da Seção VI do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar com o seguinte enunciado:


"Dos Bens Destinados às Atividades de Lançamento de Artefatos Espaciais" (NR)


Art. 4º A Seção VI do Capítulo I do Título I da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida da Subseção IX, posicionada antes do art. 36-B, com o seguinte título:


"Dos Bens Destinados ao Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional" (NR)


Art. 5º O Título I da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV, posicionada antes do art. 89-A, com o seguinte título:


"DA REVISÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO REGIME" (NR)


Art. 6º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, fica substituído pelo Anexo I desta Instrução Normativa.


Art. 7º A Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, nos termos dos Anexos II e III desta Instrução Normativa, respectivamente.


Art. 8º A Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 6º .................................................................................................................


............................................................................................................................ .


II - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em outro país integrante do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social no referido país, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002;


III - veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, que adentre o País em ponto de fronteira alfandegado; e


..........................................................................................................." (NR)


Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015:


I - o § 7º do art. 3º;


II - o parágrafo único do art. 9º;


III - os incisos I a III do caput do art. 10;


IV - os §§ 1º e 3º do art. 11;


V - o art. 13;


VI - o parágrafo único do art. 14;


VII - os §§ 1º e 2º do art. 15;


VIII - o § 1º do art. 19;


IX - os §§ 5º a 7º do art. 37;


X - o art. 38;


XI - o parágrafo único do art. 41;


XII - o § 1º do art. 42;


XIII - o parágrafo único do art. 43;


XIV - o § 2º do art. 44;


XV - as alíneas "a" a "c" do inciso I do caput do art. 45;


XVI - o art. 46;


XVII - os incisos II e III do § 5º, e os §§ 6º e 8º a 11 do art. 60;


XVIII - o inciso IV do § 1º e o § 4º do art. 75;


XIX - o § 2º do art. 82;


XX - o § 1º do art. 97;


XXI - o art. 98;


XXII - os §§ 1º a 3º do art. 99;


XXIII - os incisos I e II do § 1º do art. 105;


XXIV - o § 2º do art. 106; e


XXV - o parágrafo único do art. 113.


Art. 10. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.