quinta-feira, 26 de novembro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 - Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC).



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 71)


Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, no Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.994, de 24 de novembro de 2020. [processo de certificação digital para relacionamento do cidadão com a RFB], resolve:


Seção I
Do Acesso


Art. 1º O Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem como objetivo prestar serviços à sociedade de forma interativa por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico .


Art. 2º O acesso ao e-CAC será realizado pelo próprio usuário, por meio do mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR) a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:


I - com Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, no caso dos serviços previstos no Anexo I; e


II - com o mecanismo de identificação avançado a que se refere o § 1º, no caso dos serviços previstos no Anexo II.


§ 1º Considera-se mecanismo de identificação avançado a que se refere o inciso II do caput aquele que permita declarações que se presumam verdadeiras em relação aos signatários, nos termos do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou que admita a interação com entes públicos envolvendo informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo.


§ 2º Na hipótese de utilização do Acesso Gov.BR com o mecanismo de identificação avançado de que trata o § 1º, o acesso ao e-CAC poderá ser feito, também:


I - por procurador legalmente habilitado em procuração eletrônica outorgada pelo usuário;


II - pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);


III - pela matriz, no caso de filial; e


IV - pela sucessora, no caso de sucedida.


§ 3º A inclusão de novos serviços no e-CAC, acessíveis mediante código de acesso ou Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, será realizada por ato da Coordenação-Geral responsável pelo serviço.


Art. 3º Não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso:


I - os dados informados no acesso forem divergentes dos dados existentes nos cadastros da RFB;


II - a inscrição no CPF do sujeito passivo pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ, for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula; ou


III - a inscrição no CNPJ for inválida ou se encontrar na situação cadastral nula.


Art. 4º A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no e-CAC poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal ou por seu sucessor, ou por procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.


Parágrafo único O disposto no caput não será aplicado aos usuários do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) que acessarem o e-CAC na condição de titular.


Art 5º Caberá ao titular da conta no mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR), a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016; do código de acesso; ou do certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, bem como ao seu procurador legalmente habilitado:


I - a responsabilidade por todos os atos praticados perante a RFB com a utilização do Acesso Gov.BR, do código de acesso ou do certificado digital e sua correspondente chave privada, conforme o caso;


II - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua conta no Acesso Gov.BR, do seu código de acesso ou de sua chave privada; e


III - requerer, imediatamente, ao emitente a revogação de seu código de acesso ou de seu certificado digital caso constatado comprometimento da segurança destes.


Seção II
Do Período de Transição


Art. 6º Durante a transição para o Acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado, também, com utilização de código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço referido no art. 1º, no caso dos serviços previstos no Anexo I.


§ 1º O código de acesso a que se refere o caput poderá ser gerado pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiver obrigado a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:


I - no caso de pessoa física:


a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);


b) data de nascimento;


c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios;


II - no caso de pessoa jurídica:


a) número de inscrição no CNPJ; e


b) os seguintes dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ:


1. número do CPF;


2. data de nascimento; e


3. números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios.


Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.


Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


ANEXO I


APLICAÇÕES ACESSÍVEIS POR MEIO DO ACESSO GOV.BR, COM SELO CADASTRO BÁSICO COM VALIDAÇÃO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS OU SUPERIOR



NOME DO SISTEMA

Tipo de Contribuinte

DESCRIÇÃO


Agendamento de Atendimento

PF e PJ

Possibilita o agendamento de serviços em diversas Unidades de Atendimento da RFB.


Alteração de Dados Bancários - Restituição e Ressarcimento

PF

Possibilita alterar os dados bancários informados na solicitação de restituição ou ressarcimento, que foram identificados como inválidos pela rede bancária.


Cadastro CPF - Comprovante de Inscrição no CPF

PF

Possibilita a impressão do Comprovante de Inscrição no CPF.


Caixa Postal - Mensagens Informativas

PF e PJ

Possibilita o recebimento de mensagens enviadas pela RFB. As mensagens podem ser genéricas, cujo conteúdo é de interesse da RFB divulgar, ou pessoais, isto é, direcionadas diretamente ao detentor da Caixa Postal.


Chat RFB

PJ e PF

Canal de atendimento que presta serviços para pessoas físicas e jurídicas autenticados no Portal e-CAC.


Comunicação para Compensação de Ofício

PJ e PF

Possibilita consultar e imprimir segunda via da comunicação de ofício, encaminhada anteriormente para o domicilio do contribuinte ou para sua caixa postal no portal e-CAC. Os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE poderão também autorizar ou recusar a compensação de ofício.


Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização

PJ e PF

Possibilita consultar a análise preliminar do direito creditório decorrente da apresentação de PER/DCOMP retificador ou, sendo o caso e estiver no prazo legal, retificando outras informações, como DCTF, DIPJ, Dacon. Após o prazo previsto para a autorregularização, a análise do direito creditório será revista. Observação: Consulta acessível exclusivamente para contribuintes que receberam, em sua caixa postal no e-CAC comunicado dessa análise preliminar, estando disponível durante o prazo informado na mensagem.


Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP

PJ e PF

Possibilita consultar PER/DCOMP com Despacho Decisório emitido eletronicamente, emitir a 2ª via, obter informações complementares, consultar detalhamento da compensação e imprimir de Darf.


Consulta Intimação PER/DCOMP

PJ e PF

Possibilita consultar e imprimir intimação emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação.


Consulta Processamento PER/DCOMP

PJ e PF

Possibilita consultar o detalhamento do processamento do PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação.


Declarações IRPF - Extrato

PF

Possibilita a verificação da situação de processamento da DIRPF.


Declarações IRPF - 2ª via do recibo de entrega

PF

Possibilita a emissão da 2ª (segunda) via do recibo de entrega da DIRPF.


Dívida Ativa da União - PGFN

PF e PJ

Possibilita a consulta de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento ou o parcelamento da dívida, a requisição da retirada do nome da lista de devedores e a consulta ao histórico do andamento do requerimento.


Empresa Cidadã - Adesão

PJ

Possibilita a adesão ao Programa Empresa Cidadã.


Opções da Lei nº 11.941/2009

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à pessoa jurídica que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, imprimir o Darf para pagamento das prestações no caso de parcelamento, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar o deferimento do requerimento de adesão.


Pedido de Pagamento de Restituição - Peres

PF

Possibilita solicitar pagamento da restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não resgatada na rede bancária. Essa solicitação deverá ser feita somente se a restituição não for resgatada durante 1(um) ano após a liberação do lote da restituição.


PERDCOMP WEB

PF

Permite o preenchimento, consulta e transmissão à Receita Federal do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.


Responder notificações em auditoria de compensação em GFIP

PJ e PF

Permite que os contribuintes intimados possam justificar a origem dos créditos compensados em GFIP - Guia de Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.


Situação Fiscal

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou jurídica verificar detalhadamente sua situação fiscal perante a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da exibição de seus dados cadastrais e de suas obrigações acessórias, e consultar as orientações de como efetuar a autorregularização para sanar suas pendências apuradas nos sistemas de controle da RFB e da PGFN, caso existam.

ANEXO II

APLICAÇÕES ACESSÍVEIS POR MEIO ACESSO GOV.BR COM MECANISMO DE IDENTIFICAÇÃO AVANÇADO

NOME DO SISTEMA

Tipo de Contribuinte

DESCRIÇÃO

Cadastro CNPJ

PJ

Possibilita a consulta e a emissão do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa.

Cadastro CPF - Alterar Endereço

PF

Possibilita a consulta aos dados cadastrais, a atualização de endereço e a complementação de dados que estejam incompletos no CPF.

Cadastro CPF - Complementar Dados

PF

Possibilita a consulta aos dados cadastrais, a atualização do endereço e a complementação de dados que estejam incompletos no CPF.

Cadastro CPF - Consulta

PF

Possibilita a consulta aos dados cadastrais, a atualização de endereço e a complementação de dados que estejam incompletos no CPF.

Caixa Postal - Termo de Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico

PF e PJ

Possibilita a opção pelo recebimento ou cancelamento de comunicações de atos oficiais por meio eletrônico com utilização do sistema Caixa Postal.

Caixa Postal - Mensagens de Comunicado de Ato Oficial

PF e PJ

Possibilita o recebimento de mensagens enviadas pela RFB. As mensagens podem ser genéricas, cujo conteúdo é de interesse da RFB divulgar, ou pessoais, isto é, direcionadas diretamente ao detentor da Caixa Postal.

Consulta Download SPED

PJ

Permite à pessoa jurídica certificada consultar os downloads dos arquivos SPED realizados pelos Auditores-Fiscais relativos às suas empresas.

Contribuinte Diferenciado

PJ

Opção restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado instituído pela RFB. Possibilita o cadastramento dos responsáveis pela prestação das informações que forem solicitadas pela RFB no âmbito do referido acompanhamento.

Cópia de Declaração

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à jurídica certificada recuperar cópia do arquivo de declaração dos impostos IRPF, IRRF, ITR e IRPJ e da DCTF, transmitida à RFB, por meio do Receitanet, dos últimos anos. A pessoa física poderá obter cópia de suas declarações de IRPF, de ITR e da Dirf. A pessoa jurídica poderá obter cópia de suas declarações de ITR, da Dirf, da DIPJ ou da DSPJ e da DCTF, conforme o caso.

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas 2007 a 2010

PJ

Possibilita o preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ).

Declarações - DCTF

PJ

Possibilita a visualização da relação das últimas DCTF entregues.

Declarações - DIPJ/DSPJ

PJ

Possibilita a visualização da relação das últimas DIPJ entregues.

Declarações - DIRF

PF e PJ

Possibilita a visualização da relação das últimas DIRF entregues.

Declarações - DIRPF

PF

Possibilita a visualização da relação das últimas DIRPF entregues.

Declarações IRPF - Retificadora On Line

PF

Possibilita o preenchimento e a entrega da Declaração IRPF "Retificadora On Line".

Fontes Pagadoras

PF e PJ

Possibilita a consulta e a impressão de informações de rendimentos apresentadas pelas fontes pagadoras na e-DIRF.

HSPED - Habilitação de Usuários no SPED

PF

Opção exclusiva para entes conveniados. Possibilita a habilitação de usuários externos nos sistemas do SPED.

Infojud

PF

Opção disponível apenas para juízes. Possibilita a emissão de cópia de declaração.

Opção Convênio ITR

PJ

Possibilita aos municípios e ao Distrito Federal manifestar a opção pela celebração de convênio com a União para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.

Opção pelo Recebimento de legislação diária do Sijut

PF e PJ

Possibilita a consulta aos atos de interesse tributário federal publicados no Diário Oficial da União a partir de 1990, acessível no menu "Legislação" do sítio da RFB na Web.

Pagamento - Consulta Comprovante de Arrecadação

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à pessoa jurídica certificada solicitar a emissão de comprovantes de arrecadação de pagamentos, realizados por meio de Darf ou de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), e de depósitos realizados em Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).

Pagamento - Retificação de Documento de Arrecadação (Redarf)

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à pessoa jurídica certificada retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou de Darf-Simples.

Parcelamento de Débitos

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à pessoa jurídica certificada realizar pedido de parcelamento pela Internet.

PERDCOMP WEB

PJ

Permite preenchimento, consulta e transmissão à Receita Federal do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.

Processos Digitais

PF e PJ

Possibilita a consulta aos processos administrativos criados em meio digital na RFB, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na PGFN. O inteiro teor dos processos digitalizados só podem ser acessados pela pessoa física ou jurídica que tiver preenchido o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, disponível no link Caixa Postal, e por meio de certificado digital.

Procurações Eletrônicas

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à pessoa jurídica delegar a terceiros a possibilidade de utilizar, por meio de certificado digital válido, serviços eletrônicos disponibilizados pela RFB, mediante o estabelecimento prévio de procuração eletrônica.

Recob - Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

PJ

Possibilita a opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.

Sief Cobrança - Intimações

PJ

Possibilita a consulta às intimações relativas à DCTF e seus anexos, com opção de impressão de Darf.

Simples Nacional - Acompanhamento Opção.

PJ

Possibilita o acompanhamento da opção pelo Simples Nacional.

Simples Nacional - Agendamento da opção pelo Simples Nacional.

PJ

Possibilita o agendamento da opção pelo Simples Nacional.

Simples Nacional - Cancelamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI.

PJ

Possibilita o cancelamento da solicitação de opção pelo SIMEI.

Simples Nacional - Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples

PJ

Possibilita o cancelamento da solicitação de opção pelo Simples.

Simples Nacional - Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples

PJ

Possibilita o cancelamento do agendamento da opção pelo Simples Nacional.

Simples Nacional - Cancelar Migração

PJ

Possibilita o cancelamento da migração.

Simples Nacional - Consulta de Declaração Transmitida

PJ

Possibilita a consulta de declaração transmitida.

Simples Nacional - Consulta débitos após regularização

PJ

Possibilita a consulta débitos após regularização.

Simples Nacional - Consulta Migração

PJ

Possibilita a consulta à migração.

Simples Nacional - Declaração Anual do Simples Nacional

PJ

Possibilita o preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional.

Simples Nacional - Exclusão do Simples Nacional

PJ

Possibilita a exclusão do Simples Nacional.

Simples Nacional - Opção pelo Regime de Apuração de Receitas

PJ

Possibilita a opção pelo Regime de Apuração de Receitas.

Simples Nacional - Solicitação de Opção

PJ

Possibilita a Solicitação de Opção.

Simples Nacional - Solicitação de Opção pelo SIMEI

PJ

Possibilita a Solicitação de Opção pelo SIMEI.

Simples Nacional - Acompanhamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI.

PJ

Possibilita o acompanhamento da solicitação de opção pelo SIMEI.

Simples Nacional - Consulta Débitos Sivex

PJ

Possibilita a consulta Débitos Sivex.

Simples Nacional - Gerador de Documento de Arrecadação

PJ

Possibilita a geração do Documento de Arrecadação.

Siscoserv

PF e PJ

Possibilita a prestação de informações relativas às transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Sistema de Medição de Vazão

PJ

Possibilita ao estabelecimento industrial envasador comunicar à RFB a interrupção da transmissão de dados do Sistema de Medição de Vazão - SMV.

Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI

PJ

Possibilita a opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.



DECRETO Nº 10.550, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020


Altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 46. ...................................................…..............................................

...……….....……………………………………………………….........................................

§ 4º Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.” (NR)

“Art. 238. ...................................................…............................................

...................................................................................................................

§ 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País:

.......................……………………………………………………............................” (NR)

“Art. 321. ....................................................…...........................................

...................................................................................................................

V - o depositário de recinto alfandegado, exceto na modalidade referida no inciso V do caput do art. 318; e

.......................……………..…………………………………….............................” (NR)

“Art. 458. .................................................................…..............................

...................................................................................................................

§ 9º Os bens aos quais tenha sido aplicado o regime de admissão temporária poderão ser transferidos para o tratamento aduaneiro a que se refere o inciso IV do caput, hipótese em que:

I - deverão ser observados os termos e as condições do novo regime; e

II - o tempo decorrido entre a data de registro da declaração de admissão temporária e a data da migração para o regime de que trata a Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, será aproveitado para fins de contagem do prazo para conversão da suspensão do pagamento de tributos federais em isenção ou em alíquota de zero por cento, nos termos do disposto no § 8º do art. 5º da referida Lei, desde que contado exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme o disposto na alínea “b” do inciso I do caput do art. 10 da referida Lei.” (NR)

“Art. 557. ..................................................................................................

...................................................................................................................

VI - peso bruto dos volumes;

VII - peso líquido dos volumes;

.......................…………………………….……………………..............................” (NR)

“Art. 562. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

...................................................................................................................

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.” (NR)

“Art. 689. ..................................................................….............................

...................................................................................................................

§ 3º-A. O disposto no inciso VI do caput inclui os casos de falsidade material ou ideológica, exceto o caso de falsidade ideológica referente exclusivamente ao preço, que implique subfaturamento na importação, sem prejuízo da aplicação da pena de multa nesta hipótese.

.......................…………………………………………………...............................” (NR)

“Seção V

Do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado

Art. 814-A. Os intervenientes nas operações de comércio exterior que satisfaçam critérios relacionados à segurança da cadeia logística ou ao histórico de cumprimento da legislação aduaneira, dentre outros, poderão requerer a certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.

§ 1º O Programa OEA consiste na concessão de medidas de facilitação de comércio exterior específicas para os intervenientes nele certificados.

§ 2º A certificação a que se refere o caput será concedida em caráter precário e a sua manutenção estará vinculada ao cumprimento dos requisitos e critérios estabelecidos em legislação específica.

§ 3º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá, no âmbito de suas competências, editar atos normativos para disciplinar o disposto neste artigo e estender as medidas a que se refere o § 1º a procedimentos disciplinados por órgãos ou entidades anuentes, por meio de ato normativo conjunto.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso VI do caput do art. 422 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2020.

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped)



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1992, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2020, seção 1, página 15)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXII do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 8º da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, e no art. 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ...................................................................................................................................


................................................................................................................................................


§ 3º Após a adoção do disposto no art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019, o produto final industrializado fica automaticamente transferido para o Repetro-Sped na modalidade de que trata o inciso VI do caput, dispensada a formalização de processo digital.


§ 4º À modalidade de que trata o inciso VI do caput aplicam-se os mesmos procedimentos de aplicação e de extinção da aplicação previstos para a modalidade de que trata o inciso III do caput, no que couber.


..................................................................................................................................................


§ 7º Os bens objeto dos benefícios fiscais previstos nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.586, de 2017, podem ser transferidos, na vigência do regime, para um novo beneficiário habilitado ao Repetro-Sped na forma do art. 24-A, desde que sejam preenchidos os requisitos e condições para aplicação do regime." (NR)


"Art. 8º O Repetro-Sped será concedido pelo prazo:


.............................................................................................................................................


II - previsto no contrato de importação celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo esta
belecido no contrato, quando se tratar de Repetro-Sped nas modalidades de admissão temporária para utilização econômica; ou


III - de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento de saída de que trata o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, quando se tratar de Repetro-Sped na modalidade prevista no inciso VI do art. 2º.


.................................................................................................................................................


§ 4º Na hipótese de bens importados com fundamento no inciso III ou VI do art. 2º, decorrido o prazo de 3 (três) anos sem que haja o início da destinação dos bens nas atividades mencionadas no caput do art. 1º, sobre eles incidirão os tributos aplicáveis ao regime comum de importação, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores." (NR)


"Art. 21. ................................................................................................................................


§ 1º .......................................................................................................................................


I - formalizado no processo administrativo de controle do regime antes de expirado o prazo de vigência anterior, mediante juntada de Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR); e


.................................................................................................................................................


§ 1º-A. O regime subsistirá com base na declaração de importação registrada para sua concessão, vedado o registro de nova declaração para fins de prorrogação do prazo de vigência do regime.


......................................................................................................................................." (NR)


"Art. 22. Durante a vigência do regime, poderá ser autorizado o uso compartilhado de bens para atendimento a outro tomador de serviços ou a mudança de finalidade de utilização do bem principal, observado o disposto no art. 21, no que couber, vedado o registro de nova declaração de importação.


......................................................................................................................................." (NR)


"Art. 23. O prazo de 5 (cinco) anos a que se referem os incisos I e III do art. 8º para aplicação do regime nas modalidades previstas nos inciso III e VI do art. 2º não será alterado ainda que haja substituição de beneficiário, mudança da atividade ou do local de sua aplicação." (NR)


"Art. 24. ................................................................................................................................


................................................................................................................................................


§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o regime será concedido na forma prevista no art. 21, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação.


......................................................................................................................................." (NR)


"Art. 24-A. ............................................................................................................................


...............................................................................................................................................


§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o regime será concedido na forma prevista no art. 15, no que couber, e o novo beneficiário deverá, quando houver tratamento administrativo, obter o deferimento do órgão anuente responsável, vedado o registro de nova declaração de importação." (NR)


"Art. 26. Os bens admitidos no Repetro-Sped, inclusive os bens acessórios, poderão ser destinados a teste, conserto, instalação, montagem, reparo ou manutenção, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.


...............................................................................................................................................


§ 3º A movimentação dos bens referidos no caput será:


...............................................................................................................................................


§ 4º .......................................................................................................................................


...............................................................................................................................................


II - aplica-se o disposto no § 6º do art. 5º da Lei nº 13.586, de 2017, ou o disposto no § 10 do art. 6º da Lei nº 13.586, de 2017, quando se tratar, respectivamente, das modalidades de importação previstas nos incisos III e VI do art. 2º.


......................................................................................................................................." (NR)


"Art. 29. Antes do termo final de vigência, o beneficiário do regime poderá, observado o disposto no art. 21, no que couber, solicitar o prazo adicional de desmobilização necessário ao cumprimento dos trâmites para a extinção da aplicação do regime, vedados o registro de nova declaração de importação e a utilização do bem em qualquer atividade, ainda que a título gratuito, durante o período de desmobilização.


......................................................................................................................................." (NR)


Art. 2º Os itens 100 e 101 do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, passam a vigorar nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa.


Art. 3º Fica revogado o § 6º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.


Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO NCM

DESCRIÇÃO COMERCIAL

100

8905.90.00

BARCOS-FARÓIS/GUINDASTES/DOCAS, ETC.

- Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.

- Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades.

- Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo.

- Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.

101

8906.90.00

OUTS.EMBARC.INC.BARC.SALVA-VIDAS EXC.B.REMO

- Embarcações destinadas às atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural.

- Plataformas de perfuração, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança nas respectivas atividades.

- Embarcações destinadas ao apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural, bem como as destinadas ao apoio, manutenção e segurança (prevenção de acidentes marítimos ou ambientais) nas respectivas atividades.

- Barco salva-vidas.

- Estrutura flutuante com acessórios, barcos e lanchas para apoio às atividades de construção e para demais intervenções em poços de petróleo.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1993, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/11/2020, seção 1, página 16)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e nos arts. 47 a 51 e 58 da Portaria ME nº 340, de 8 de outubro de 2020, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 135-A. No contencioso administrativo fiscal de pequeno valor a que se refere o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o julgamento relativo à manifestação de inconformidade será realizado em última instância por decisão colegiada da DRJ, observada a regulamentação específica." (NR)


"Art. 136. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972, exceto para o caso previsto no art. 135-A.


........................................................................................................................"(NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3010, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 12/11/2020, seção 1, página 38)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.


As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.


Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.


As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 4 DE MARÇO DE 2020 (DOU, DE 09/03/2020, SEÇÃO 1, PÁGINA 15).


Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.