sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3923.30.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98333, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3923.30.00
Mercadoria: Frasco, com capacidade de 300 ml ou 500 ml, acompanhado de tampa com conexão para equipo, ambos em polietileno, próprio para transporte e armazenagem de alimentação enteral, utilizado em hospitais, laboratórios, ambulâncias, consultórios médicos ou Home Care.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 39.23) e RGI 6 (texto da subposição 3923.30.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.99.10



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98334, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8421.99.10
Mercadoria: Peça de aço inoxidável, em formato cilíndrico, medindo 106 x 103 x 1,5 mm ou 128,5 x 107 x 1,5 mm (diâmetro x largura x espessura), usado para reter e proteger o catalisador cerâmico dentro do conversor catalítico veicular.

Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 2 b) da Seção XVI e da posição 84.21), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8421.9 e da subposição de 2º nível 8421.99) e RGC 1 (texto do item 8421.99.10) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONCRETAGEM

     SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99017, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 96)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONCRETAGEM.
O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido;
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro e resultado presumidos.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 23 DE JUNHO DE 2020.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONCRETAGEM.
O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido;
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL, aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro e resultado presumidos.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, que não identifica o dispositivo da legislação tributária que os ensejou
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONCRETAGEM.


O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido;


Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro e resultado presumidos.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", e § 2º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 23 DE JUNHO DE 2020.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONCRETAGEM.


O serviço de concretagem é considerado como serviço de construção civil para fins de aplicação da legislação relativa ao percentual de apuração do lucro presumido;


Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo da CSLL, aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro e resultado presumidos.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º; Decreto nº 7.708, de 2012; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, II, e § 9º, e art. 38.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 23 DE JUNHO DE 2020.


ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO


PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.


É ineficaz a consulta, que não identifica o dispositivo da legislação tributária que os ensejou.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.


FÁBIO CEMBRANEL
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.388, de 23 de setembro de 2019. Código NCM 1504.20.00



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.388, de 23 de setembro de 2019.
Código NCM 1504.20.00
Mercadoria: Óleo de peixe refinado (1.000 mg), acondicionado em cápsulas de gelatina, glicerina e água purificada, apresentado em frascos com 120 unidades, comercialmente denominado "Ômega 3 - óleo de peixe em cápsulas".

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 35 - SRRF06/Diana, de 5 de junho de 2014. Código NCM 8471.90.90



SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98021, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 35 - SRRF06/Diana, de 5 de junho de 2014.
Código NCM 8471.90.90
Mercadoria: Aparelho portátil para coleta de dados - via leitor de código de barras unidimensional e bidimensional (embutido) e leitor de RFID (opcional), permitindo inclusão de informações adicionais por digitação, comando de voz ou captura de imagens - armazenamento e processamento dos dados coletados, com sistema operacional Windows Mobile e aplicativos específicos instalados de acordo com a atividade ao qual se destina, podendo ser utilizado off-line (processamento por aplicativos instalados internamente) ou em conexão sem fio (Wi-Fi e Bluetooth) com outros equipamentos da rede corporativa para transmissão dos dados coletados. Possui tela de cristal líquido de 3,5" sensível ao toque, teclado físico, memória flash interna e slot para cartão de memória, bateria recarregável e gatilho (opcional), comercialmente denominado "coletor de dados" ou "data collector".

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.