segunda-feira, 28 de dezembro de 2020

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL- Contribuição para o PIS/Pasep-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional


(Publicado(a) no DOU de 28/12/2020, seção 1, página 161)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte do IRRF se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.
Não será exigido o IRRF se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 23, de 1986; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.
Não será exigida a retenção da CSLL se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.
Não será exigida a retenção na fonte da Cofins se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RETENÇÃO NA FONTE.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep se os serviços forem prestados de forma que eles possam ser isoladamente considerados, de tal sorte a se enquadrarem especificamente em algum dos incisos do §1º do art. 714 do RIR/2018.
Não será exigida a retenção na fonte da Contribuição para o Pis/Pasep se o serviço profissional faça parte de um contexto mais amplo, ou seja, represente parte do serviço que não possa ser destacado dos demais e cuja integralidade caracterize uma prestação que não se enquadre no §1º do art. 724 do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 24 de dezembro de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7033, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2020, seção 1, página 90)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.
A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no artigo 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 - Cosit, de 26 de junho de 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.

Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art.18.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.


A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no artigo 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 - Cosit, de 26 de junho de 2020.


Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.


Assunto: Normas de Administração Tributária


CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.


Não produz efeitos a consulta que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida.


Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.


Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art.18.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPJ - CSLL - LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7034, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2020, seção 1, página 90)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.
Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a" ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.
Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e art. 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.


Para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 8% (oito por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, e § 1º, inciso III, alínea "a" ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES EM OFTALMOLOGIA, ATENDIMENTO EM REGIME AMBULATORIAL E DE HOSPITAL-DIA E PARA AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.


Para a determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares, de atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia e de auxílio diagnóstico o percentual de 12% (doze por cento), desde que a prestadora desses serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 456, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" , e art. 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7046, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2020, seção 1, página 92)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há créditos da Cofins sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.
DESPESAS DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. CRÉDITO.
Quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode-se apurar crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com representantes comerciais e as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a créditos da Cofins em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
CUSTOS COM FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado o direito a crédito sobre o valor pago a pessoa física, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003; assim, não é possível apurar créditos sobre os custos com funcionários/colaboradores.
DESPESA OBRIGATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas obrigatórias por imposição legal não geram direito a crédito da Cofins a título de insumos na atividade de revenda de bens. A apuração de créditos sobre insumos está vinculada à atividade de prestação de serviços e à atividade de produção ou fabricação de bens destinados à venda. Essas despesas também não se enquadram em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.
DESPESAS DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. CRÉDITOS.
Quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode-se apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):
a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou
b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:
b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;
b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e
b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.
DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas com representantes comerciais e as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
CUSTOS COM FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
É vedado o direito a crédito sobre o valor pago a pessoa física, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002; assim, não é possível apurar créditos sobre os custos com funcionários/colaboradores.
DESPESA OBRIGATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
As despesas obrigatórias por imposição legal não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep a título de insumos na atividade de revenda de bens. A apuração de créditos sobre insumos está vinculada à atividade de prestação de serviços e à atividade de produção ou fabricação de bens destinados à venda. Essas despesas também não se enquadram em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente a hipótese a que se refere.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XI.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


NÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.


Não há créditos da Cofins sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.


DESPESAS DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. CRÉDITO.


Quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode-se apurar crédito da Cofins em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):


a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou


b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:


b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;


b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e


b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.


DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.


As despesas com representantes comerciais e as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a créditos da Cofins em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.


CUSTOS COM FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.


É vedado o direito a crédito sobre o valor pago a pessoa física, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.833, de 2003; assim, não é possível apurar créditos sobre os custos com funcionários/colaboradores.


DESPESA OBRIGATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.


As despesas obrigatórias por imposição legal não geram direito a crédito da Cofins a título de insumos na atividade de revenda de bens. A apuração de créditos sobre insumos está vinculada à atividade de prestação de serviços e à atividade de produção ou fabricação de bens destinados à venda. Essas despesas também não se enquadram em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito da contribuição.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


NÃO CUMULATIVIDADE. REVENDA DE BENS. INSUMOS. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.


Não há créditos da Contribuição para o PIS/Pasep sobre insumos na atividade de comercialização de bens, já que a hipótese de apuração de créditos sobre insumos está relacionada às atividades de fabricação ou produção de bens e de prestação de serviços.


DESPESAS DE ARMAZENAMENTO DE MERCADORIAS. CRÉDITOS.


Quando o ônus for suportado pelo vendedor, pode-se apurar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à armazenagem de mercadorias (bens disponíveis para venda):


a) produzidas ou fabricadas pela própria pessoa jurídica; ou


b) adquiridas para revenda, exceto em relação à armazenagem de:


b.1) mercadorias em relação às quais a contribuição tenha sido exigida anteriormente em razão de substituição tributária;


b.2) produtos sujeitos anteriormente à cobrança concentrada ou monofásica da contribuição, exceto no caso em que pessoa jurídica produtora ou fabricante de tais produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos; e


b.3) álcool, inclusive para fins carburantes, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool, inclusive para fins carburantes, o adquire para revenda de outra pessoa jurídica produtora ou importadora do mesmo produto.


DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.


As despesas com representantes comerciais e as despesas com publicidade e propaganda não geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em razão de não configurarem insumos nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.


CUSTOS COM FUNCIONÁRIOS E COLABORADORES. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.


É vedado o direito a crédito sobre o valor pago a pessoa física, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.637, de 2002; assim, não é possível apurar créditos sobre os custos com funcionários/colaboradores.


DESPESA OBRIGATÓRIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.


As despesas obrigatórias por imposição legal não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep a título de insumos na atividade de revenda de bens. A apuração de créditos sobre insumos está vinculada à atividade de prestação de serviços e à atividade de produção ou fabricação de bens destinados à venda. Essas despesas também não se enquadram em nenhuma outra hipótese passível de gerar crédito da contribuição.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 20 DE AGOSTO DE 2019, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 29 DE JUNHO DE 2020.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, inciso IX e art. 15; IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 171 e 172; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA TRIBUTÁRIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA.


Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente a hipótese a que se refere.


Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XI.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. DECRETO Nº 6.426, DE 2008, ART. 1º, III. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA AQUISIÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7047, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/12/2020, seção 1, página 92)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. DECRETO Nº 6.426, DE 2008, ART. 1º, III. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA AQUISIÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.
A redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final, o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse.

REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.
Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Cofins, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre as receitas auferidas com sua venda.

MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.
A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Em razão da diferença de tratamento em relação à incidência da Cofins nos regimes cumulativos e não cumulativos para os produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, poderá ocorrer de um produto nele incluído ser adquirido para revenda por pessoa jurídica submetida à apuração não cumulativa de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa. Nesta hipótese, conquanto a receita obtida na revenda pela pessoa jurídica adquirente esteja alcançada pela alíquota zero da Cofins, a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora será tributada à alíquota de 3%.
Inaplicável, neste caso, ao adquirente/revendedor, sujeito à apuração não cumulativa da Cofins, a vedação de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.833, de 2003, estando-lhe autorizada, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, a manutenção e aproveitamento de créditos não vedados calculados sobre o valor dos bens relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, quando adquiridos de pessoa jurídica submetida ao regime de apuração cumulativa, ainda que a receita auferida com a revenda dos mesmos seja tributada com alíquota zero da contribuição.
Não obstante, por força da vedação expressa estabelecida no art. 3º, I, b, da Lei nº 10.833, de 2003, a aquisição para revenda dos bens classificados nos códigos TIPI/NCM 3002.10.22,3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), não enseja creditamento para a pessoa jurídica adquirente.
REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005-SRRF07/DISIT, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20/01/2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09/05/2017 E PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64-COSIT, DE 19/05/2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20/06/2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º e art. 3º, I, § 1º, I e § 2º II; Lei nº 11.033, de 2004, art.17; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. DECRETO Nº 6.426, DE 2008, ART. 1º, III. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA AQUISIÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.
A redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.
A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse.

REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados. Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre as receitas auferidas com sua venda.

MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.
A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.
Em razão da diferença de tratamento em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep nos regimes cumulativos e não cumulativos para os produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, poderá ocorrer de um produto nele incluído ser adquirido para revenda por pessoa jurídica submetida à apuração não cumulativa de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa. Nesta hipótese, conquanto a receita obtida na revenda pela pessoa jurídica adquirente esteja alcançada pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora será tributada à alíquota de 0,65%.
Inaplicável, neste caso, ao adquirente/revendedor, sujeito à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a vedação de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II das Leis no 10.637, de 2002, estando-lhe autorizada, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, a manutenção e aproveitamento de créditos não vedados calculados sobre o valor dos bens relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, quando adquiridos de pessoa jurídica submetida ao regime de apuração cumulativa, ainda que a receita auferida com a revenda dos mesmos seja tributada com alíquota zero da contribuição.
Não obstante, por força da vedação expressa estabelecida no art. 3º, I, b, da Lei nº 10.637, de 2002, a aquisição para revenda dos bens classificados nos códigos TIPI/NCM 3002.10.22,3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), não enseja creditamento para a pessoa jurídica adquirente.
REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005-SRRF07/DISIT, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20/01/2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09/05/2017 E PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64-COSIT, DE 19/05/2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20/06/2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002 art. 2º, § 3º e art. 3º, I, § 1º, I e § 2º II; Lei nº 11.033, de 2004, art.17; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. DECRETO Nº 6.426, DE 2008, ART. 1º, III. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA AQUISIÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.


A redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.


A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final, o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse.


REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.


A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.


Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Cofins, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre as receitas auferidas com sua venda.


MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.


A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.


Em razão da diferença de tratamento em relação à incidência da Cofins nos regimes cumulativos e não cumulativos para os produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, poderá ocorrer de um produto nele incluído ser adquirido para revenda por pessoa jurídica submetida à apuração não cumulativa de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa. Nesta hipótese, conquanto a receita obtida na revenda pela pessoa jurídica adquirente esteja alcançada pela alíquota zero da Cofins, a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora será tributada à alíquota de 3%.


Inaplicável, neste caso, ao adquirente/revendedor, sujeito à apuração não cumulativa da Cofins, a vedação de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.833, de 2003, estando-lhe autorizada, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, a manutenção e aproveitamento de créditos não vedados calculados sobre o valor dos bens relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, quando adquiridos de pessoa jurídica submetida ao regime de apuração cumulativa, ainda que a receita auferida com a revenda dos mesmos seja tributada com alíquota zero da contribuição.


Não obstante, por força da vedação expressa estabelecida no art. 3º, I, b, da Lei nº 10.833, de 2003, a aquisição para revenda dos bens classificados nos códigos TIPI/NCM 3002.10.22,3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), não enseja creditamento para a pessoa jurídica adquirente.


REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005-SRRF07/DISIT, DE 22 DE JUNHO DE 2020.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20/01/2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09/05/2017 E PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64-COSIT, DE 19/05/2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20/06/2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º e art. 3º, I, § 1º, I e § 2º II; Lei nº 11.033, de 2004, art.17; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. DECRETO Nº 6.426, DE 2008, ART. 1º, III. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA AQUISIÇÃO POR EMPRESA COMERCIAL REVENDEDORA.


A redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.


A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse.


REGIME CUMULATIVO. PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE.


A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.


Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre as receitas auferidas com sua venda.


MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO. POSSIBILIDADE.


A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.


Em razão da diferença de tratamento em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep nos regimes cumulativos e não cumulativos para os produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, poderá ocorrer de um produto nele incluído ser adquirido para revenda por pessoa jurídica submetida à apuração não cumulativa de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa. Nesta hipótese, conquanto a receita obtida na revenda pela pessoa jurídica adquirente esteja alcançada pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora será tributada à alíquota de 0,65%.


Inaplicável, neste caso, ao adquirente/revendedor, sujeito à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a vedação de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II das Leis no 10.637, de 2002, estando-lhe autorizada, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, a manutenção e aproveitamento de créditos não vedados calculados sobre o valor dos bens relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, quando adquiridos de pessoa jurídica submetida ao regime de apuração cumulativa, ainda que a receita auferida com a revenda dos mesmos seja tributada com alíquota zero da contribuição.


Não obstante, por força da vedação expressa estabelecida no art. 3º, I, b, da Lei nº 10.637, de 2002, a aquisição para revenda dos bens classificados nos códigos TIPI/NCM 3002.10.22,3002.10.23, 3002.10.24, 3002.10.29, 3006.30.21 e 3006.30.29, por sofrerem tributação concentrada (monofásica), não enseja creditamento para a pessoa jurídica adquirente.


REFORMA PARCIAL DA SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.005-SRRF07/DISIT, DE 22 DE JUNHO DE 2020.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20/01/2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09/05/2017 E PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64-COSIT, DE 19/05/2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20/06/2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002 art. 2º, § 3º e art. 3º, I, § 1º, I e § 2º II; Lei nº 11.033, de 2004, art.17; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.