segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8543.70.99



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98028, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 41)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99
Mercadoria: Interface para converter sinais de áudio analógico em sinal digital para processamento por computador, resolução de até 24 bits e 192 kHz, contendo porta USB, conectores de entrada para instrumentos musicais e microfones e conectores de saída para fones de ouvido e caixas de som ativas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98029, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 41)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Artigo de PVC destinado a refrescar cães e gatos, constituído por duas folhas de plástico seladas nas extremidades, de formato retangular medindo 40 x 50 cm ou 50 x 65 cm, dividido internamente em duas partes iguais e preenchidas cada uma com gel atóxico que, para tanto, basta o animal se deitar em cima, comercialmente denominado "tapete gelado".

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8418.69.99



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98030, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 41)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8418.69.99
Mercadoria: Refrigerador de compressão com porta frontal de vidro transparente, para armazenar e refrigerar bebidas e alimentos em temperatura na faixa de de 0°C a 5°C, com capacidade de 100 litros.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3005.10.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98031, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 41)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3005.10.90
Mercadoria: Esparadrapo de tecido de algodão, recoberto em uma das faces por resina acrílica e na outra face por adesivo à base de borracha natural adicionada óxido de zinco e resinas taquificantes, para uso médico-hospitalar, acondicionado em rolos com largura de 12mm, 25mm, 50mm e 100mm, e comprimento de 0,9m, 3m, 4,5m e 10m.
Código NCM: 5907.00.00

Mercadoria: Esparadrapo de tecido de algodão, recoberto em uma das faces por resina acrílica e na outra face por adesivo à base de borracha natural adicionada óxido de zinco e resinas taquificantes, para uso médico-hospitalar, acondicionado em rolos com largura de 12mm, 25mm, 50mm e 100mm, e comprimento de 250 m.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3917.39.00

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98032, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2021 (Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 41) Multivigente Vigente Original Relacional 

Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3917.39.00 Mercadoria: Mangueira para aplicações óleo-hidráulicas de 9 a 21 Mpa (90 a 210 bars), de seção transversal 1/4" ou 3/8", constituída por um tubo central de elastômero de poliéster reforçado com uma ou duas tranças de fibra sintética e por um tubo externo de poliuretano. 

Dispositivos Legais: RGI 1, (Nota 8 do Capítulo 39) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016, e em subsídios extraídos das NESH aprovadas pelo Decreto de nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com alterações posteriores. 

CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma do Ceclam 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.