segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3401.11.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98002, DE 15 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3401.11.90
Mercadoria: Lenço umedecido de falso tecido impregnado com solução aquosa, contendo agentes tensoativos, emoliente, umectante, quelante, perfume e conservantes, próprio para limpeza da pele e retirada de maquiagem, apresentado em embalagem com 25 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 34.01), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3401.1 e de segundo nível 3401.11) e da RGC-1 (texto do item 3401.11.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


FERNANDO KENJI MYAMOTO
Vice-Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98009, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Artigo confeccionado de feltro sintético, de forma quadrada com cantos arredondados, com adesivo e papel protetor em uma das faces, próprio para ser aplicado em móveis para evitar riscos no piso, acondicionado em embalagens do tipo cartela contendo 12 unidades, comercialmente denominado "Protetor autoadesivo de feltro sintético para móveis leves".

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 7 da Seção XI e a Nota 1 do Capítulo 63), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 6307.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98010, DE 27 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6307.90.90
Mercadoria: Artigo confeccionado de feltro sintético, de forma circular, com adesivo e papel protetor em uma das faces, próprio para ser aplicado em móveis para evitar riscos no piso, acondicionado em embalagens do tipo cartela contendo 12 unidades, comercialmente denominado "Protetor autoadesivo de feltro sintético para móveis leves".

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 7 da Seção XI e a Nota 1 do Capítulo 63), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.89.99



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98011, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.89.99
Mercadoria: Rastreador ou seguidor solar (tracker) de eixo único horizontal, desenvolvido para aplicação em usinas fotovoltaicas, apresentado desmontado e sem os módulos solares do sistema, composto por dispositivo de travamento do mecanismo rotacional, motor, trilho de fixação dos painéis solares, dispositivo de montagem para fixação do trilho, suporte estrutural do mecanismo rotacional, mecanismo rotacional, antena, controlador e mini painel fotovoltaico para alimentação de sua energia, pilar estrutural de sustentação, tubos de torque, amortecedor e seus dispositivos de fixação. O equipamento, depois de montado, mede 2,1 x 2 x 85 m (A x L x C) e pesa, aproximadamente, 1.506 kg e, sob comando de algoritmo, se move em um eixo, fazendo com que os painéis fotovoltaicos acompanhem o percurso do sol, propiciando uma maior absorção da radiação.

Dispositivos Legais: RGI-1, RGI 2 a), RGI-6 e RGC-1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8479.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98012, DE 28 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 40)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8479.90.90
Mercadoria: Trilho de aço para fixação de painéis solares em turbo de torque, por meio de pino guia, para uso exclusivo em rastreadores ou seguidores solares (trackers) de painéis fotovoltaicos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788/2018, e alterações posteriores.


NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.