segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

DECRETO Nº 10.633, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021



DECRETO Nº 10.633, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021


Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art. 2º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 146, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Oeste, pertencente à antiga Rede Ferroviária Federal S.A. e sob a responsabilidade da concessionária Rumo Malha Oeste S.A., para fins de relicitação.

Art. 2º A qualificação de que trata o art. 1º perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os fins na hipótese de não ser firmado Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Oeste, para fins de relicitação, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2021

Classificação de Mercadorias Código NCM 3812.20.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98006, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3812.20.00
Mercadoria: Plastificante composto, à base de compostos orgânicos (fenóis estirenados), indicado como um modificador para sistemas com resinas reativas (epóxi, poliuretanos e polisulfetos) que melhora a flexibilidade e a hidrofobicidade desses sistemas, apresentado na forma de um líquido levemente viscoso amarelado, acondicionado em tambor de 200 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.12) e RGI 6 (texto da subposição 3812.20.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM 3824.99.89



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98005, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3824.99.89
Mercadoria: Solução aquosa contendo tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol, matéria prima para a formulação de cosméticos destinados a ajudar na firmeza da pele, acondicionada em bobona plástica de 5 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.24) e RGI 6 (textos da subposição de 1.º nível 3824.9 e da subposição de 2.º nível 3824.99) e RGC-1 (texto do item 3824.99.8 e do subitem 3824.99.89) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 0501.00.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98004, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0501.00.00
Mercadoria: Cabelo humano em bruto, mantido no mesmo sentido desde o corte, mas não organizado de forma que as raízes e as pontas fiquem respectivamente alinhadas.

Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 2106.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98003, DE 15 DE JANEIRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2106.90.90
Mercadoria: Preparação utilizada como melhorador de farinha de trigo na produção de pães, composta por amido de milho, enzima xilanase, emulsificantes, polisorbato 80, estearoil-2-lactil lactato de sódio (SSL) e melhoradores de farinha ácido ascórbico, azodicarbonamida (ADA) e alfa-amilase, comercialmente conhecido como melhorador para panificação, apresentada em sacos de 0,5 kg ou 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 21.06), RGI 6 (texto da subposição 2106.90) e da RGC-1 (texto do item 2106.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


FERNANDO KENJI MYAMOTO
Vice-Presidente da 3ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.