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quarta-feira, 5 de maio de 2021
Contribuições Sociais Previdenciárias PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRETAMENTO. AERONAVE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO NÃO CONTÍNUO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4018, DE 03 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 05/05/2021, seção 1, página 68)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FRETAMENTO. AERONAVE. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SERVIÇO NÃO CONTÍNUO. RETENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A prestação de serviço de fretamento de aeronave, quando não alberga o critério da continuidade, não se caracteriza como cessão de mão de obra, pelo que não há incidência da retenção de 11% da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 319 - COSIT, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei 8.212, de 1991, art.31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º (XIX); IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115 (§§ 1º, 2º e 3º), 118 (XVIII); e Solução de Consulta nº 319 - Cosit, de 2014.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Abertura de negócios apenas online é maioria entre novos empreendedores
A pandemia trouxe um dilema para grande parte dos pequenos empresários: ter um negócio físico e tentar equilibrar as contas com o horário comercial restrito de funcionamento ou concentrar esforços para migrar para o online.
Segundo o diretor-superintendente do Sebrae São Paulo, Wilson Poit, parte do movimento de migração do físico para o digital visto nas pequenas empresas tem sido impulsionada pela necessidade de redução de custos.
"Muitos empreendedores já perceberam os novos hábitos do consumidor, mais voltado para as plataformas online, e combinam isso com o corte de gastos. Quem consegue trabalhar de casa ou de portas fechadas focou o delivery e aprendeu a vender pelo digital. E, para os que entram no mercado agora, começar direto no online é ainda mais natural", afirmou o executivo.
Poit conta que o Sebrae triplicou a quantidade de atendimentos para mentoria de empreendedores na pandemia. A troca das lojas físicas pelas compras online se traduz em números. Levantamento do Mastercard SpendingPulse apontou que as vendas no varejo em lojas físicas caíram 4,4% no primeiro trimestre ante igual período de 2020.
Em março, a queda foi de 7% na mesma base de comparação. O Mastercard SpendingPulse é um indicador de vendas no varejo em todos os tipos de pagamento em certos mercados globais.
Ao mesmo tempo, as vendas no ecommerce avançaram 91,6% no período. Em março, a alta foi de 84,7%.
"O comércio online conquistou espaços tanto em relação às pequenas quanto às grandes empresas. Uma coisa que já conseguimos prever é que pelo menos 20% das migrações que vimos para o ecommerce são permanentes", disse o gerente-geral da Mastercard Brasil, Estanislau Bassols.
O movimento também acompanha a adoção de um modelo híbrido de trabalho. Segundo Poit, do Sebrae, a expectativa é que cada vez mais empresários se ajustem às plataformas de venda online e que novos entrantes já abram seus negócios no meio digital.
"O jeito de trabalhar nunca mais vai ser o mesmo, mesmo quando falamos de padarias, açougues, hortifrútis. A tendência é de lojas híbridas e de um maior futuro tecnológico no trabalho", afirmou.
Fonte: com informaçõe da Folhapress
terça-feira, 4 de maio de 2021
Imposto sobre a Renda da Pessoa Física REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC. PARTICIPANTE. JUDICIÁRIO. UNIÃO. IRPF. REGIME PROGRESSIVO. REGIME REGRESSIVO. OPÇÃO IRRETRATÁVEL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4015, DE 30 DE ABRIL DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC. PARTICIPANTE. JUDICIÁRIO. UNIÃO. IRPF. REGIME PROGRESSIVO. REGIME REGRESSIVO. OPÇÃO IRRETRATÁVEL.
É irretratável a opção pela forma de tributação (progressiva ou regressiva), feita pelos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar, relativa aos resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados, mesmo quando o participante perca essa condição e solicite reativação da inscrição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313 - COSIT, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, caput e §§ 5º ao 7º, e art. 3º; Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, art. 1º, § 2º; Regulamento do Plano de Benefícios do Judiciário da União, do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, aprovado pela Portaria DILIC/PREVIC nº 708, de 24 de julho de 2018, art. 6º, inciso II e § 3º.
Simples Nacional Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4016, DE 03 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2021, seção 1, página 70)
Multivigente Vigente Original Relacional
Assunto: Simples Nacional
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER.
A receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço destes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que cuida o art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, portanto, estão fora da base de cálculo do Simples Nacional, valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares da relação jurídica que deu causa à entrada desses recursos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE JANEIRO DE 2021, SEÇÃO 1, PÁG. 35.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º, § 1º, e 18, § 3º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e 16.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ementa: CONSULTA. INEFICÁCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA INTERESSADA. CONSULTA EM TESE, COM REFERÊNCIA A FATO GENÉRICO.
É ineficaz a consulta formulada por quem não detém legitimidade ativa para tanto e/ou que seja apresentada em tese, com referência a fato genérico.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, "caput", e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, I, e 18, I e II.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 29 DE ABRIL DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 04/05/2021, seção 1, página 69)
Multivigente Vigente Original Relacional
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Gecex nº 164, de 22 de fevereiro de 2021, DECLARA:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Fica alterada, a partir de 1º de julho de 2021, a descrição do código de classificação 2903.81.10 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.
Art. 3º Ficam criados na Tipi, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi, a partir de 1º de julho de 2021, os códigos de classificação 2903.29.00, 2903.89.00, 2915.90.42, 3824.82.00, 3824.88.00, 8539.31.00, 8539.32.00, 8539.39.00, 9018.90.92, 9025.11.10 e 9025.11.90.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
ANEXO I
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO |
2903.81.10 | Lindano (gama-hexaclorocicloexano) |
CÓDIGO TIPI | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
2903.29 | --Outros | |
2303.29.10 | Hexaclorobutadieno | 0 |
2903.29.90 | Outros | 0 |
2903.81.20 | alfa-Hexaclorocicloexano | 0 |
2903.81.30 | beta-Hexaclorocicloexano | 0 |
2903.89 | -- Outros | |
2903.89.10 | Hexabromociclododecano | 0 |
2903.89.90 | Outros | 0 |
2908.19.16 | Pentaclorofenato de sódio | 0 |
2909.30.22 | Pentacloroanisol | 0 |
2909.30.23 | Éteres tetra- ou pentabromodifenílicos | 0 |
2909.30.24 | Éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos | 0 |
2909.30.25 | Éter decabromodifenílico | 0 |
2915.90.43 | Laurato de pentaclorobifenila | 0 |
2915.90.49 | Outros | 0 |
3808.59.24 | À base de 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) | 0 |
3824.82 | -- Que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) | |
3824.82.10 | Que contenham policlorobifenilas (PCB) | 10 |
3824.82.90 | Outras | 10 |
3824.88 | -- Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos | |
3824.88.10 | Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos | 10 |
3824.88.20 | Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos | 10 |
3824.99.84 | Que contenham éteres decabromodifenílicos | 10 |
8539.31 | -- Fluorescentes, de cátodo quente | |
8539.31.1 | Lâmpadas, com reator eletrônico incorporado e base rosca E 14, E 27 ou E 40 | 15 |
8539.31.11 | Que contenham mais de 5 mg de mercúrio por cada invólucro (tubo) | 15 |
Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) | 0 | |
8539.31.19 | Outras | 15 |
Ex 01 - De descarga em baixa pressão, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) | 0 | |
8539.31.20 | Outras lâmpadas | 15 |
Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta) | 0 | |
8539.31.3 | Tubos | |
8539.31.31 | Com fósforo tribanda e que contenham mais de 5 mg de mercúrio | 15 |
8539.31.32 | Com fósforo em halofosfato e que contenham mais de 10 mg de mercúrio | 15 |
8539.31.39 | Outros | 15 |
8539.32 | -- Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico | |
8539.32.10 | De vapor de mercúrio | 15 |
Ex 01 - Lâmpadas mistas | 45 | |
8539.32.20 | De vapor de sódio | 15 |
Ex 01 - De alta pressão | 0 | |
8539.32.30 | De halogeneto metálico | 15 |
8539.39 | -- Outros | |
8539.39.1 | Tubos fluorescentes de cátodo frio ou de eletrodo externo, para telas eletrônicas | |
8539.39.11 | De comprimento não superior a 500 mm e que contenham mais de 3,5 mg de mercúrio | 15 |
8539.39.12 | De comprimento superior a 500 mm, mas não superior a 1.500 mm e que contenham mais de 5 mg de mercúrio | 15 |
8539.39.13 | De comprimento superior a 1.500 mm e que contenham mais de 13 mg de mercúrio | 15 |
8539.39.19 | Outros | 15 |
8539.39.90 | Outros | 15 |
9018.90.6 | Aparelhos para medida da pressão arterial | |
9018.90.61 | Que contenham mercúrio | 8 |
9018.90.69 | Outros | 8 |
9025.11.1 | Termômetros clínicos | |
9025.11.11 | Que contenham mercúrio | 15 |
9025.11.19 | Outros | 15 |
9025.11.9 | Outros | |
9025.11.91 | Que contenham mercúrio | 15 |
9025.11.99 | Outros | 15 |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.