sexta-feira, 14 de maio de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. CRÉDITOS. INSUMOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6009, DE 10 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 14/05/2021, seção 1, página 21)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. CRÉDITOS. INSUMOS.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens "não sujeitos ao pagamento" da referida contribuição, estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica aos bens que, cumulativamente:
a) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e
b) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram "sujeitos ao pagamento" da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 3º, II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. CRÉDITOS. INSUMOS.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação a bens "não sujeitos ao pagamento" da referida contribuição, estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, não se aplica aos bens que, cumulativamente:
a) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e
b) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram "sujeitos ao pagamento" da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II, e § 3º, II.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Vale a pena fazer a opção pelo ROT (Regime Optativo de tributação do ICMS-ST)?



Os contribuintes varejistas estão sendo surpreendidos pela nova modalidade de regime de tributação do ICMS-ST, chamada ROT, que significa regime optativo de tributação do ICMS-ST.

Mas será que realmente vale a pena optar pelo ROT? Quais são os benefícios que esse regime traz aos contribuintes?

Para respondermos essas perguntas, precisamos primeiro entender o que é o ROT e suas particularidades.
O que é o ROT?

ROT é o regime optativo de tributação do ICMS por substituição tributação. Sua finalidade é realizar um acordo entre o Estado e os contribuintes varejistas para que seja suspenso a realização do pagamento do complemento ou a realização do pedido de ressarcimento do ICMS-ST, na hipótese em que o valor da operação com a mercadoria for maior ou menor que a base de cálculo da retenção do imposto nas operações destinadas ao consumidor final.

Em uma linguagem mais popular, podemos dizer que são as operações que são realizadas abaixo ou acima das margens estipuladas pelo fisco, chamadas de pauta fiscal, IVA (índice de valor agregado) ou MVA (margem de valor agregado).
Por que o ROT foi criado?

Durante muito tempo, os Estados não admitiram a complementação e o ressarcimento do ICMS-ST, nas operações destinadas ao consumidor final, até que em 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário 593.849/MG com repercussão geral reconhecida, com a seguinte tese:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Com essa definição do Supremo, os Estados foram obrigados a criar mecanismo para aceitar os pedidos de ressarcimento ou restituição dos valores pagos abaixo da presunção do fisco, como também, realizar a cobrança do complemento dos valores, quando as operações forem realizadas acima da presunção estipulada.

No entanto, esse cenário parece não ser muito vantajoso aos Estados, uma vez que, geralmente as bases de cálculo de presunção para pagamento do ICMS-ST são maiores que as efetivamente utilizadas pelos contribuintes, gerando muito mais pedidos de ressarcimento do que complemento a ser realizado.

Além do problema enfrentado pelos Estados pelo volume de pedidos de ressarcimento, existe outro problema eminente, que é o controle dessas operações realizadas pelos contribuintes, obrigando os Estados criarem critérios específicos, para terem maiores controles.
Quando vale a pena realizar a opção pelo ROT?

Existem alguns fatores muito importante para responder essa questão, vejamos:
Através de um planejamento estratégico tributário

Levando em consideração que o contribuinte realiza suas operações destinadas ao consumidor final, abaixo da base de cálculo de retenção do fisco, a opção pelo ROT é vantajosa para esse contribuinte, uma vez que, mensalmente ele poderá haver o crédito do ICMS referente à diferença do imposto que é pago da substituição tributária, para o real praticado.

Imagina o caso, uma concessionária de veículos, está revendendo um veículo que em sua aquisição a base de cálculo da substituição tributário foi de R$ 120.000,00, ao vender o veículo, essa concessionária vendeu por R$ 100.000,00. Perceba que o imposto pago ao fisco foi superior ao realmente praticado pela concessionária. Foi pago o ICMS sobre a base de R$ 20.000,00 a maior, essa diferença de valor, a concessionária poderá solicitar o crédito. Porém, caso ela opte pelo ROT, não terá o direito de solicitar o ressarcimento da diferença, atribuindo esse valor ao seu custo.
Por falta de conhecimento para solicitar o ressarcimento

O ressarcimento citado acima, caso a empresa não opte pelo ROT, deverá ser realizada através da entrega de uma obrigação acessória ou obedecer ao critério estipulado pelo Estado do contribuinte. Muitas empresas sabem que tem esse direito, mas não tem o conhecimento para poder realizar o ressarcimento e desenvolver as obrigações solicitadas pelo fisco. Nesse caso, optar pelo ROT pode ser uma alternativa, mesmo que traga um prejuízo financeiro no pagamento do imposto, pois o contribuinte ficará desobrigado à entrega da obrigação acessória mensal.
Quando a margem praticada está acima da base de cálculo de retenção.

Para os contribuintes que realizam operações acima da margem estipulada pelo fisco, optar pelo ROT é uma grande opção, pois desobriga o pagamento do complemento do imposto.
Dica Final

O contribuinte deve estar muito bem assessorado pela sua assessoria tributária / contábil, proporcionando indicadores que ajudarão os gestores a tomarem a melhor decisão.

Esse trabalho deve ser visto, principalmente para os profissionais de contabilidade, como uma nova oportunidade de geração de valor aos seus clientes, além de trazer melhores resultados financeiros, por se tratar de uma assessoria totalmente diferenciada e específica aos clientes.

Analise as regras do seu Estado, e veja se sua operação compensa ou não aderir ao ROT.

Para acompanhar mais conteúdos como esse, você pode acessar no canal do café tributário no Youtube.




www.contabeis.com.br

REVISÃO FGTS FGTS: Entenda o cálculo para correção de depósitos nas contas vinculadas ao FGTS



A ADI5090 do STF discute os dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).

Em caso de se declarar inconstitucional a expressão “com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança” do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991 – dispositivos os quais impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR), os trabalhadores devem entender que é o "CRÉDITO DE JAM" que deverá ser recalculado, possivelmente de de 1999 para cá; obviamente, impactando no saldo do FGTS do trabalhador, caso ainda não tenha sacado.

Aos trabalhadores que já sacaram o FGTS, poderão recalcular, mês a mês o "CRÉDITO DE JAM".
JAM

“JAM” significa “Juros e Atualização Monetária”. As contas vinculadas dos trabalhadores no FGTS são remuneradas mensalmente pela aplicação de JAM, que contempla atualização monetária pela TR e juros remuneratórios (3% ou 6% ao ano).

Fonte: www.contabeis.com.br

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.







Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021


Mensagem de veto

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º (VETADO).” (NR)

“Art. 2º ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º (VETADO).” (NR)

“Art. 3º ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.” (NR)

“Art. 8º ....................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços.” (NR)

“Art. 9º Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.” (NR)

“Art. 11. ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º (VETADO).

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 12. (VETADO):

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 13. Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, priorizarão o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim das restrições determinadas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para captação e execução de todos os projetos culturais homologados e aprovados, com recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Pronac.

§ 2º O prazo para a prestação de contas dos projetos executados nos termos do § 1º deste artigo encerrar-se-á 180 (cento e oitenta) dias após a sua execução.” (NR)

“Art. 14. ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 14-A. (VETADO).”

Art. 14-B. (VETADO).”

Art. 14-C. (VETADO).”

Art. 14-D. Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.”

Art. 14-E. (VETADO).”

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 3º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Gilson Machado Guimarães Neto

Wagner de Campos Rosário

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.

Afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.



LEI Nº 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021




Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.