terça-feira, 18 de maio de 2021

Inclui no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) o serviço da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) acessível por código de acesso ou Selo Cadastro Básico, gerado por meio de mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.br).



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 7, DE 17 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 18/05/2021, seção 1, página 67)
Multivigente Vigente Original Relacional


Inclui no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) o serviço da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) acessível por código de acesso ou Selo Cadastro Básico, gerado por meio de mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.br).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º e no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, declara:

Art. 1º Fica incluído no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, o serviço da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) acessível por código de acesso ou Selo Cadastro Básico, gerado por meio de mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.br).

Parágrafo único. Podem utilizar a DCTFWeb mediante código de acesso as microempresas, as empresas de pequeno porte e o Microempreendedor Individual (MEI) que tenham até 1 (um) empregado, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pessoas físicas.

Art. 2º O acesso à DCTFWeb será realizado por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Art. 3º Durante a transição para o acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado com utilização de código de acesso gerado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, disponível no endereço a que se refere o art. 2º.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL MP 1.045: empresas devem manter pagamento de vale-transporte e vale-refeição?



O governo federal liberou uma nova rodada do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite a suspensão do contrato de trabalho e a redução da jornada e do salário dos trabalhadores. A nova medida provisória (MP) altera alguns pontos do pagamento de benefícios para quem trabalha de carteira assinada e for incluído no programa.

Para trabalhadores contemplados na suspensão de contrato, as regras estabelecidas pela MP dizem que o vale-alimentação e vale-refeição precisam continuar sendo pagos para os trabalhadores, para fazer “jus a todos os benefícios concedidos pelos empregadores aos seus empregados”.

Em entrevista à CNN, o advogado Sérgio Cardim, especialista em direito do trabalho, diz que a única possibilidade desses benefícios serem suspensos é diante de um aditivo à convenção coletiva assinado pelo sindicato da categoria.

“Mas se não tiver nada nesse sentido, estabelecido pelo sindicato, é preciso considerar o que a MP estabelece, e ela diz que os benefícios devem ser mantidos”, avalia.

Já em relação ao vale-transporte, a MP estabelece que não é preciso ser concedido se houver suspensão do contrato. O advogado explica que “a lei que institui o vale-transporte é bastante clara ao dizer que ele é devido quando o empregado efetivamente precisa do transporte público para ir e vir do trabalho. Então, no caso de suspensão, não precisa pagar”.
Redução de jornada e salário

Quanto aos trabalhadores contemplados com a redução de salário e jornada, tanto o vale-refeição quanto o vale-alimentação devem continuar sendo pagos integralmente durante a redução o acordo. A exceção acontece apenas quando há um aditivo assinado pelo sindicato da categoria permitindo a suspensão ou redução dos benefícios.

No caso do vale-transporte, pode haver redução do valor pago a depender de como a empresa organizou a jornada de trabalho do seu funcionário.

O especialista explica que se o empregado continua indo todos os dias para a empresa e mantém o valor gasto com a condução, o patrão deve seguir com o pagamento integral.

“Neste caso, ainda que tenha havido redução da jornada, o empregado vai precisar se deslocar como antes”.

Mas se a redução da jornada impôs uma rotina de menos dias de trabalho ao longo da semana, como permite a MP, o empregador está autorizado a reduzir o valor do vale-transporte conforme a nova necessidade do funcionário.

Cardim indica que esses foram os entendimentos usados pelos tribunais com relação ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda no ano passado e que, neste ano, as decisões “devem continuar nessa mesma direção”.

Fonte: www.contabeis.com.br

Exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/Cofins no regime não cumulativo



Após a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 13.05.2021, alguns pontos foram fixados e alguns ainda restam a esclarecer.


Vou tratar neste artigo apenas de um ponto referente ao valor do ICMS a ser excluído das contribuições a serem pagas.
Exclusão do ICMS

O STF fixou o entendimento de que o valor a ser excluído é o destacado na nota fiscal de saída.

Ocorre que, nas empresas sujeitas ao regime não-cumulativo, o PIS e a COFINS a recolher, é o resultado da soma dos débitos, menos os créditos pelas aquisições. Aqui está o ponto de cuidado!

Se o STF determina que sobre o ICMS incluso na venda não haverá incidência das contribuições, isto vale também para os elos anteriores da cadeia produtiva.

Então ao adquirir uma mercadoria que será revendida ou integrará o processo de nova industrialização, o valor da base de cálculo das contribuições desta aquisição estará composto de duas partes:

- Uma parte tributável;
- Uma parte com não incidência, ou seja, o valor do ICMS incluso.

Então, o crédito das contribuições deve ser tomado apenas sobre a parcela tributável.

O STF já decidiu que uma isenção ou não incidência em uma operação pode ser parcial ou total (RE 635688 decidido em repercussão geral).

As leis 10637.2001 e 10833/2003, preveem em seus artigos 1º que não integram a base de cálculo as operações sujeitas à não incidência. Nas mesmas leis, em seu artigo 3º, § 2º , inciso II, confirmam a vedação dos créditos das aquisições nas mesmas circunstâncias:

Artigo 1º

3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:

I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);

Artigo 3º

2º Não dará direito a crédito o valor:

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004).
Conclusão

Em conclusão, a apuração das contribuições no regime não cumulativo deverá observar a exclusão do ICMS nas saídas e nas aquisições.

Fonte:www.contabeis.com.br

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Inclui serviço da EFD-Reinf no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) acessível por código de acesso para contribuintes MEI e ME/EPP optantes pelo Simples Nacional com até 01 (um) empregado.



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 42, DE 13 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2021, seção 1, página 32)
Multivigente Vigente Original Relacional


Inclui serviço da EFD-Reinf no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) acessível por código de acesso para contribuintes MEI e ME/EPP optantes pelo Simples Nacional com até 01 (um) empregado.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020, DECLARA:
Art. 1º Fica incluída no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), no serviço de Assinar e Transmitir eventos da EFD-Reinf, a opção de utilização de código de acesso ou Selo Cadastro Básico, gerado por meio de mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.br) para os contribuintes enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI e ME/EPP optante pelo Simples Nacional com até (01) empregado.
Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 14 de maio de 2021

STF decide que exclusão do ICMS do cálculo de PIS e Cofins vale a partir de 2017



O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13) a favor de que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a base de cálculo de Programa de Integração Social (PIS) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve valer a partir da decisão tomada pelo tribunal, em março de 2017. Naquele ano, a Corte excluiu o ICMS na base de cálculo das contribuições para PIS e Cofins.




A decisão de hoje reduz um impacto bilionário para os cofres da União. Há, atualmente, 9.365 casos pelo país aguardando a decisão do Supremo.

Os ministros analisaram um recurso da União para definir a partir de quando essa decisão teria efeito. O governo estimava perda de R$ 250 bilhões em arrecadação caso o entendimento do Supremo fosse aplicado a casos anteriores à decisão de 2017.
Entendimento para o ICMS destacado

Na sessão de quarta-feira (12), a ministra Cármen Lúcia votou para que a decisão comece a valer a partir de 15 de março de 2017. Segundo a ministra, a aplicação apenas para casos novos a partir do entendimento do STF garante "segurança jurídica". "A boa-fé, a confiança e a segurança jurídica são princípios fundamentais", afirmou.

Ainda segundo Cármen Lúcia, somente os casos contestados na Justiça até essa data podem ter aplicado o entendimento no Supremo. "Não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, nem corrigir erro material, mas apenas modificar o conteúdo do julgado e fazer prevalecer a tese da embargante.

Além disso, não há necessidade de esclarecimentos acerca do impacto da decisão do STF sobre todo o sistema tributário. "Todos os pontos mencionados foram devidamente apreciados em relação ao tema posto à apreciação. E só a este tema", afirmou. A ministra foi seguida pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Sem mudanças

O ministro Edson Fachin votou por não modular os efeitos da decisão, porque entendeu que a perda de arrecadação pela União não é argumento idôneo. “Uma modulação promoveria resultados fáticos incompatíveis com o ordenamento jurídico. Acredito que no caso caberia ao contribuinte o ônus de arcar com valores que foram erroneamente arrecadados, enquanto ocorreria um aumento de esfera jurídico-econômica-financeira pela União em um aumento sem causa”, disse. O ministro foi seguido pelos ministros Rosa Weber e Marco Aurélio Mello.
Entendimento do ICMS recolhido

Já o ministro Nunes Marques acompanhou Cármen Lúcia em quase todo o voto. O ministro acompanhou quanto à modulação, para passar a valer a partir de 15/3/17. O entendimento se deu quanto à natureza do ICMS que será excluído. Enquanto Cármen Lúcia exclui da base de cálculo o ICMS destacado, Nunes Marques exclui o ICMS recolhido.O ministro foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Tributos

Enquanto o ICMS é um imposto estadual, o PIS e a Cofins são tributos federais pagos por empresas de todos os setores para complementar o financiamento da Seguridade Social e do seguro-desemprego.

Considerado o maior processo tributário do país, o caso era uma das preocupações do ministro da Economia, Paulo Guedes, que, em abril, se reuniu com presidente do STF, ministro Luiz Fux, para pedir pela modulação da decisão. Isso porque a derrota do governo poderia custar R$ 258,3 bilhões aos cofres públicos, em momento em que o Orçamento da União já está apertado. O valor foi calculado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em abril deste ano.

Procurada, a PGFN ainda não informou o valor do custo para a União com a compensação a partir de 2017. Para efeito de comparação, os R$ 258 bilhões são superiores a arrecadação federal de março, que, mesmo sendo recorde, ficou em R$ 138 bilhões. Desde o fim de 2020, a Receita Federal tem destacado um avanço expressivo no impacto das compensações tributárias, quando o empresas compensam prejuízos com o abatimento dos tributos, na arrecadação federal.

Apesar da primeira queda em quase um ano em março, as compensações ainda afetaram a arrecadação federal daquele mês negativamente em R$ 12 bilhões. A alta nas compensações nos meses anteriores foram resultados decisões judiciais com destaque exatamente para as relacionadas à retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Vale destacar que a equipe econômica aposta em uma arrecadação forte no início do ano para amenizar o impacto dos gastos no combate à pandemia, bem como para dar fôlego para a atividade econômica crescer este ano.
Manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:

Na data de hoje, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento no qual acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do Recurso Extraordinário 574.706.

Duas questões principais haviam sido suscitadas pela Fazenda Nacional em suas razões recursais. A primeira relativa ao critério a ser adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e uma segunda atinente à necessidade de modulação de efeitos da decisão, dada a importante mudança jurisprudencial ocorrida em 2017.

Quanto ao primeiro aspecto, a Suprema Corte entendeu que já no julgamento de 2017 havia sido estabelecido que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria aquele destacado nas notas fiscais. Por essa razão, não haveria omissão a ser sanada, motivo pelo qual os embargos declaratórios foram rejeitados quanto ao ponto.

Quanto à modulação dos efeitos da decisão, de outro lado, os embargos opostos pela PGFN foram exitosos e, dessa forma, a tese fixada em repercussão geral não produzirá efeitos anteriores a 15 de março de 2017, salvo para aqueles contribuintes que já tinham ajuizado demandas judiciais até a referida data.

Assim, ressalvadas tais ações judiciais, que constituem a minoria dos contenciosos sobre o assunto, ficaram definitivamente resguardados os valores recolhidos aos cofres públicos com a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento de março de 2017.

O encerramento desse julgamento resolve, definitivamente, a principal controvérsia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhimento dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas.




https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/05/13/stf-decide-que-exclusao-do-icms-do-calculo-de-pis-e-cofins-vale-a-partir-de-2017