segunda-feira, 31 de maio de 2021

Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.



DECRETO Nº 10.708, DE 28 DE MAIO DE 2021


Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, incisos XXIV e XXV, e no art. 8º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no art. 1º e no art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 3º ...........................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - deverá estipulá-lo em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e

.......................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá de um ano, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, para regulamentar as normas e os prazos necessários à adequação ao disposto no inciso II do § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020.

Parágrafo único. Até que seja editada a regulamentação de que trata o caput, o percentual de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar para a produção nacional de biodiesel será estipulado em relação às aquisições anuais de matéria-prima efetuadas pelo produtor de biodiesel, considerados os demais critérios para estabelecer o percentual de que trata o inciso I do § 2º do art. 3º do Decreto nº 10.527, de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2021 - Edição extra

IRPF: Senado aprova projeto que prorroga isenção entre venda e compra de imóvel



Foi aprovado no Senado um projeto de lei que prorroga, até 31 de dezembro, a isenção do imposto de renda entre a venda de imóvel e a compra de um novo. A medida é devido à pandemia. Agora, o texto segue para a Câmara.

A lei atual permite a isenção do Imposto de Renda sobre os ganhos obtidos na venda de um imóvel, desde que o produto dessa venda seja aplicado na compra de outro imóvel no prazo de 180 dias.

"O prazo de 180 dias estamos prorrogando. Dentro desse exercício fiscal de 2021, esperamos que toda a nossa população esteja vacinada. Houve muito prejuízo, cartórios fechados, dificuldade de visita de imóveis, dificuldade de contatar corretores de imóveis. E, por isso, muitas vezes o contribuinte não pôde exercer o direito que já lhe confere de, no prazo de 180 dias, comprar outro imóvel e assim não pagar o lucro imobiliário", afirmou o relator da medida, senador Carlos Portinho (PL-RJ).

A senadora Simone Tebet (MDB-MS), autora de um dos projetos usados como base pelo relator, disse que ainda não há garantias por parte do Palácio do Planalto sobre sancionar o texto, caso seja aprovado pela Câmara.

"Quando nós apresentamos esse projeto, nós apresentamos justamente com o intuito de, diante dos protocolos de segurança sanitária, garantir às pessoas que venderam um imóvel e queriam comprar outro que pudessem garantir a sua segurança sanitária de não saírem do isolamento, terem que procurar corretor, terem que ir num cartório, cheio de gente", disse Tebet.




fonte:www.contabeis.com.br

Saiba o que acontece se cair na malha fina do IR 2021



O prazo final para entrega do Imposto do Renda se aproxima e, com isso, a preocupação dos contribuintes muda para a malha fina. Cair na malha significa que a sua declaração ficará retida por causa de algum erro, como um valor incorreto, um rendimento omitido, informações cadastrais erradas ou até mesmo uma possível fraude em análise.

As omissões costumam ocorrer na transmissão da declaração, geralmente visando receber uma restituição maior ou reduzir os impostos devidos. Mas o Fisco está de olho em tudo e cruzando dados constantemente, portanto o barato pode sair caro.

Erros e inconsistências na declaração podem gerar multas e, no limite, as fraudes podem até mesmo levar o contribuinte a ser indiciado por crime tributário.

“A legislação do Imposto de Renda prevê multas para contribuintes que cometem infrações ao declarar. E elas valem tanto para quem presta informações erradas por falta de atenção ou desconhecimento, quanto para quem forja alguma informação de maneira proposital”, explica Daniel de Paula, especialista em tributos da consultoria contábil IOB.

Ele acrescenta que, a cada declaração, o cuidado deve ser maior. Ano a ano, a Receita Federal sofistica o cruzamento de informações entre os bancos de dados aos quais tem acesso e as contas prestadas pelos contribuintes.

Além das informações declaradas pelo contribuinte, a Receita também recebe prestações de contas de empresas, bancos e entidades, além de dados fornecidos por estados e municípios. Todas essas informações são cruzadas pelo Fisco para flagrar eventuais inconsistências. A restituição do IR só será recebida após a resolução das pendências.
O que acontece quando há erro na declaração?

Ao notar alguma divergência entre as informações declaradas pelo contribuinte e a sua base de dados, a Receita informa que algo não está batendo e qual é a pendência que deve ser esclarecida por meio do seu sistema de atendimento eletrônico, o e-CAC. O contribuinte deve acessar a plataforma para acompanhar se a sua declaração foi processada ou retira em malha.

“O sistema identifica inconsistências entre a declaração do contribuinte e outros comprovantes recebidos por empresas ou serviços, por exemplo. Qualquer informação errada, na hora que os dados são cruzados, pode gerar retenção”, explica de Paula.

O consultor ressalta, porém, que resolver uma pequena pendência é simples, em tese. Se o contribuinte é notificado sobre alguma inconsistência e percebe que de fato errou na hora de declarar, é possível corrigir o erro por meio do envio da declaração retificadora de IR, que é feita no próprio programa da declaração original.

Feita a retificação, se houver imposto devido, a Receita cobra uma multa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor do IR devido. Também são cobrados juros de mora, que equivalem à variação da taxa Selic acumulada no período.
E se a Receita apontar uma inconsistência que não faz sentido?

Se o contribuinte for notificado pela Receita, mas estiver certo de que não há nenhum erro em sua declaração, é possível prestar esclarecimentos ao Fisco e comprovar, por meio de documentação e registros oficiais, a veracidade das informações prestadas na declaração.

“Se a pessoa sabe que está certa e acha que caiu na malha fina sem necessidade, é só aguardar a intimação e se explicar perante à Receita, com calma e com todos os documentos que comprovem suas informações”, orienta de Paula.
E se o erro não for corrigido?

Se o contribuinte foi notificado sobre alguma pendência, mas não fez nada para retificá-la, a multa a ser paga é de 75% sobre o imposto devido, corrigida pela variação da Selic.

“Não há uma regra estabelecida sobre o prazo que a Receita demora para cobrar o contribuinte por não ter declarado. Pode demorar um mês após o fim do prazo do envio, ou até 5 anos, que é o prazo limite. Mas feita essa cobrança, se a pessoa não prestar esclarecimentos e apresentar os documentos solicitados, a multa pode subir para 75% sobre o imposto devido”, diz David Soares, analista editorial tributário da IOB.

Nesse caso, em que o contribuinte é cobrado pelo Fisco e mesmo assim não se manifesta para fazer o acerto com o leão, ele fica cadastrado no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin). “O nome do contribuinte fica registrado no Cadin, banco de dados que registra o nome das pessoas que possuem débitos com os órgãos e entidades federais”, explica Soares.

Segundo Daniel de Paula, ainda que a Receita Federal trabalhe sempre com a hipótese de erro não intencional, o Fisco possui ferramentas que ajudam a identificar tentativas propositais de fraudar a declaração. “Ao notar uma pequenas inconsistência em um ano, a Receita pode começar a observar um contribuinte com olhos mais atentos nas próximas declarações, fazendo um pente fino ao longo dos anos, e isso pode gerar mais análises. Erros existem, e o Fisco sabe disso, mas quando um erro é proposital, a Receita sabe agir também”, afirma.

Ele explica que, caso seja identificado um evidente intuito de fraude na declaração, a multa sobe para 150% sobre o imposto devido. Caso o contribuinte não atenda à intimação feita pelo Fisco para prestar esclarecimentos, a multa pode chegar a 225%.

Além disso, em situações mais extremas, a Receita pode protestar a declaração em cartório e tornar o nome do contribuinte sujo, ou até mesmo levar o caso para a esfera judicial por crime tributário.

Na legislação atual, crimes ligados à sonegação fiscal se extinguem quando o contribuinte paga o imposto que deixou de recolher e as multas, mas crimes ligados à falsificação de documentos, por exemplo, têm penas mais rigorosas, que podem chegar à prisão.

Ainda, se o contribuinte for obrigado a entregar e não enviar a declaração, mantendo as pendências com a Receita, seu CPF pode ficar irregular. “Nesse caso, o indivíduo não pode assumir cargos públicos, tirar passaporte, contratar empréstimos e financiamento em bancos, abrir uma conta. Fica totalmente inviável. A Receita não toma esse tipo de atitude ou qualquer outra sem dar a chance para a pessoa se defender e/ou acertar o que deve”, diz Antônio Gil, sócio de Impostos da Ernst & Young (EY). “A dica é acertar as contas o quanto antes, para evitar qualquer prejuízo maior no futuro”, completa.

Fonte: www.contabeis.com.br

Institui código de receita para recolhimentos referentes à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 10, DE 25 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/05/2021, seção 1, página 80)
Multivigente Vigente Original Relacional


Institui código de receita para recolhimentos referentes à Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica de que trata a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 16 a 22 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, e no Edital de Transação por Adesão nº 11/2021,
DECLARA:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 6028 - Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica, que deverá ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para efetuar recolhimentos decorrentes de acordos de transação celebrados com base na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020, e no Edital de Transação por Adesão nº 11/2021.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e seus efeitos retroagem a 18 de maio de 2021.
MARCUS VINICIUS MARTINS QUARESMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências.

 L

EI Nº 14.154, DE 26 DE MAIO DE 2021


Vigência

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:


“Art. 10. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão:

I – etapa 1:

a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;

b) hipotireoidismo congênito;

c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

d) fibrose cística;

e) hiperplasia adrenal congênita;

f) deficiência de biotinidase;

g) toxoplasmose congênita;

II – etapa 2:

a) galactosemias;

b) aminoacidopatias;

c) distúrbios do ciclo da ureia;

d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;

III – etapa 3: doenças lisossômicas;

IV – etapa 4: imunodeficiências primárias;

V – etapa 5: atrofia muscular espinhal.

§ 2º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde.

§ 3º O rol de doenças constante do § 1º deste artigo poderá ser expandido pelo poder público com base nos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo.

§ 4º Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 26 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2021.