sexta-feira, 2 de julho de 2021

Cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.107809/2021-34).

 PORTARIA CONJUNTA SEPRT RFB Nº 71, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 24)  

Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). (Processo nº 19964.107809/2021-34).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO e o SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria ME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial).
Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta consideram-se:
I - 1º grupo: as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II - 2º grupo: as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, exceto:
a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
b) as que fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea "a";
III - 3º grupo - pessoas jurídicas: as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem respectivamente os incisos I, II e V;
IV - 3º grupo - pessoas físicas: os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos; e
V - 4º grupo: os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais e instituições integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
Parágrafo único. O faturamento a que se refere o inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao mesmo ano-calendário.
Art. 3º A implementação do eSocial ocorre de forma progressiva em obediência às seguintes fases:
I - 1ª fase: envio das informações constantes dos eventos das tabelas S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial;
II - 2ª fase: envio das informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST);
III - 3ª fase: envio das informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial; e
IV - 4ª fase: envio das informações constantes dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 do leiaute do eSocial, relativos à SST.
Art. 4º Fica estabelecido o seguinte cronograma de início da obrigatoriedade do eSocial:
I - para o 1º grupo:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 8 de janeiro de 2018;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de março de 2018;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 13 de outubro de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
II - para o 2º grupo:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 16 de julho de 2018;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de outubro de 2018;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
III - para o 3º grupo - pessoas jurídicas:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de abril de 2019;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
IV - para o 3º grupo - pessoas físicas:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2019;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de abril de 2019;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 19 de julho de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 10 de janeiro de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e
V - para o 4º grupo:
a) as informações constantes dos eventos da 1ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 21 de julho de 2021, observado o disposto no § 1º;
b) as informações constantes dos eventos da 2ª fase, devem ser enviadas a partir das oito horas de 22 de novembro de 2021;
c) as informações constantes dos eventos da 3ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 22 de abril de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de abril de 2022; e
d) as informações constantes dos eventos da 4ª fase devem ser enviadas a partir das oito horas de 11 de julho de 2022, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
§ 1º Para o 4º grupo, o envio das informações constantes dos eventos da tabela S-1010 do leiaute do eSocial deverá ocorrer até a data imediatamente anterior à data de envio prevista na alínea "c" do inciso V do caput.
§ 2º Os prazos de implantação do eSocial estão consolidados no Anexo Único desta Portaria Conjunta.
Art. 5º O empregador doméstico é obrigado a declarar as informações relativas ao eSocial a partir de 1º de outubro de 2015, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, regulamentado pela Portaria Interministerial MF/MPS/MTE nº 822, de 30 de setembro de 2015.
Parágrafo único. Em exceção ao disposto no caput, o envio do evento S-2210 do leiaute do eSocial será obrigatório a partir de 10 de janeiro de 2022, referente aos casos ocorridos a partir dessa data.
Art. 6º Será mantido ambiente de produção restrito disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 7º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria Conjunta.
Art. 8º A prestação das informações por meio do eSocial nos termos desta Portaria Conjunta ou de outros atos específicos substitui a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 76, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU de 23 de outubro de 2020, seção 1, página 433.
Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO BIANCO LEAL 
Secretário Especial da Previdência e Trabalho
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO 
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
ANEXO ÚNICO
CONSOLIDAÇÃO DO CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL

FASES (art. 3º)

GRUPOS (art. 2º)


1º GRUPO

2º GRUPO

3º GRUPO

pessoas jurídicas

3º GRUPO

pessoas físicas

4º GRUPO

1ª FASE (Eventos de tabelas)

08/01/2018

16/07/2018

10/01/2019

10/01/2019

21/07/2021 (a partir das oito horas). O prazo final para envio do evento da tabela S-1010 é até o início da 3º fase de implementação.

2ª FASE (Eventos não periódicos)

1º/03/2018

10/10/2018

10/04/2019

10/04/2019

22/11/2021 (a partir das oito horas)

3ª FASE (Eventos periódicos)

1º/05/2018

10/01/2019

10/05/2021

19/07/2021 (a partir das oito horas)

22/04/2022 (a partir das oito horas)

4ª FASE (Eventos de SST)

13/10/2021 (a partir das oito horas)

10/01/2022 (a partir das oito horas)

10/01/2022 (a partir das oito horas)

10/01/2022 (a partir das oito horas)*

11/07/2022 (a partir das oito horas)


*O empregador doméstico fica obrigado ao envio do evento S-2210 do leiaute do eSocial a partir dessa data.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. NÃO INCIDÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física sobre as verbas oriundas de ação judicial indenizatória por danos morais transmitidas por sucessão aos legitimados constantes do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 12, parágrafo único; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso. II e §§ 4º, 5º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 20 de dezembro de 2011.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. PEIXES E OUTROS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 03.03 E 03.04 DA TIPI. APLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ADICIONAL DE ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. PEIXES E OUTROS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 03.03 E 03.04 DA TIPI. APLICABILIDADE.
Inicialmente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21 de setembro de 2012 e 7 de março de 2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2014.
Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670, de 2018, cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, a partir de 1º de setembro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 28 DE MARÇO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 6 DE ABRIL DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, Anexo I; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, inciso XVII; Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XX; Lei nº 12.794, de 2013; Lei nº 12.839, de 2013; Lei nº 13.670, de 2018, arts. 2º e 11; Parecer Normativo Cosit nº 10, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 254, 258, VII, § 1º, 259 e 540, XX, "b", § 4º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. INVESTIDOR ESTRANGEIRO. NÃO-RESIDENTE. GANHO DE CAPITAL. REGIME ESPECIAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. INVESTIDOR ESTRANGEIRO. NÃO-RESIDENTE. GANHO DE CAPITAL. REGIME ESPECIAL.
A pessoa física brasileira não-residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital auferidos por investidor estrangeiro não residente em País com Tributação Favorecida, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996 (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da data da saída definitiva, quando o momento da saída seja anterior a data criação da obrigação de apresentar Comunicação Definitiva de Saída do País (CDSD).
Dispositivos Legais: Art. 81, da Lei nº 8.891, de 20 de janeiro de 1.995; Art. 876, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; arts. 88, 89 e 90, da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2.015; arts. 2º, 3º e 10, §1º, da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.008, de 09 de fevereiro de 2010; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 18 de janeiro de 2016.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Importação - II ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO ATIVO. PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PRODUTO A SER EXPORTADO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 29 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/07/2021, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Importação - II
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. APERFEIÇOAMENTO ATIVO. PRODUTOS IMPORTADOS PARA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO EM PRODUTO A SER EXPORTADO.
Importação de bens que serão destinados à utilização como insumo na industrialização de produtos a serem exportados não se enquadra no Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo, mesmo na situação em que o destinatário do produto industrializado a ser exportado seja o proprietário e remetente do insumo.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 05 de 2009, arts. 380, 381, 382; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 78 a 89.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.