quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10 Nº 10005, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 19/08/2021, seção 1, página 49)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010, contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Regulamento, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições do parágrafo 2, do Artigo III, Parte II, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948).
SUSPENSÃO. AMAZÔNIA OCIDENTAL. REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
A suspensão do IPI prevista no art. 96 do Ripi/2010 aplica-se na saída dos produtos nacionais remetidos à Amazônia Ocidental do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, condição que prevalecerá até que lá deem entrada, quando se efetivará a isenção do IPI prevista no art. 95, inciso I, do Ripi/2010. Os produtos deverão obrigatoriamente ingressar na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos. Por conseguinte, essa é a norma que deverá ser aplicada aos produtos nacionalizados supramencionados. A suspensão em tela não se aplica relativamente ao IPI devido no desembaraço aduaneiro (IPI-importação).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 80, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E N° 136, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
ISENÇÕES. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALC). REMESSA. PRODUTO NACIONALIZADO.
As isenções do IPI contemplando os produtos entrados nas Áreas de Livre Comércio (ALC), constantes dos arts. 107, 110, 113, 117 e 120 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), aplicam-se a produtos nacionais e nacionalizados, independentemente, quanto a esses últimos, do país do qual tenham sido importados. Para fazerem jus a essas isenções, contudo, tais produtos deverão obrigatoriamente ser destinados a empresas autorizadas a operar na respectiva ALC, bem assim serem destinados às finalidades estabelecidas nos arts. 106, 109, 112, 116, e 119 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), para cada ALC específica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 80, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/1988), art. 5º, § 2º¿ Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 46, inciso II, 98 e 111¿ Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, § 1º¿ Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, § 1º¿ Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º¿ Lei nº 8.857, de 1994, art.7º, §1º; Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, item 2, Artigo III, Parte II (Lei nº 313, de 30 de julho de 1948), Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), arts. 81, inciso III, e 84, arts. 95, inciso I, e 96, e arts. 101, 107, 110, 113, 117 e 120; Parecer Normativo CST nº 40, de 1975; Parecer MF/SRF/COSIT/COTIP/DIPEX nº 434/1996 e Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 301/1996 .
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, inciso IV, e 18, incisos I e II.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4023, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 19/08/2021, seção 1, página 44)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 1985.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e §4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N º 143 - COSIT, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIASVALE-TRANSPORTE.
VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N º 313 - COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Contribuição para o PIS/Pasep - Cofins Ementa: REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. "WEB DESIGN". TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI).

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1004, DE 02 DE JULHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 19/08/2021, seção 1, página 43)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. "WEB DESIGN". TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI).
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de "software" e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de "software", compreendidas ainda como "softwares" as páginas eletrônicas.
Para fazer jus à apuração cumulativa da Cofins, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que estes tenham sido faturados de forma individualizada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 271, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 122, inciso XXI.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: REGIME DE APURAÇÃO. EMPRESAS DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. "WEB DESIGN". TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI).
Por força do disposto no inciso XXV do art. 10 e no inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por empresas de serviços de informática decorrentes das atividades de desenvolvimento de "software" e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de "software", compreendidas ainda como "softwares" as páginas eletrônicas.
Para fazer jus à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que se comprove que a receita auferida advenha da prestação dos mencionados serviços e que estes tenham sido faturados de forma individualizada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 303, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014, E Nº 271, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXV, e 15, V; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 122, inciso XXI.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 17 de agosto de 2021

Dispõe sobre a Qualificação de Empreendimento Público Federal referente aos serviços de recolhimento, guarda e desfazimento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, para fins de elaboração de estudos de viabilidade e de alternativas de parceria com a iniciativa privada.

 DECRETO Nº 10.769, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre a Qualificação de Empreendimento Público Federal referente aos serviços de recolhimento, guarda e desfazimento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, para fins de elaboração de estudos de viabilidade e de alternativas de parceria com a iniciativa privada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso I, e no artigo 4º, inciso II, ambos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º  Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, o empreendimento público federal referente aos serviços de recolhimento, guarda e desfazimento de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal - PRF para fins de elaboração de estudos de viabilidade e de alternativas de parceria com a iniciativa privada visando a modernização, eficiência e melhoria no atendimento ao usuário.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2021.


Imposto sobre a Renda da Pessoa FísicaIRPF. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. TESOURO MUNICIPAL. PAGAMENTO DIRETO. ISENTO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4021, DE 05 DE JULHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 17/08/2021, seção 1, página 12)  

Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa FísicaIRPF. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. TESOURO MUNICIPAL. PAGAMENTO DIRETO. ISENTO.
O auxílio-doença e o auxílio-acidente pagos pelo Tesouro Municipal ou qualquer outra fonte pagadora que não a previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ou entidade de previdência privada não se enquadra nos critérios estabelecidos no art. 48 da Lei nº 8.541, de dezembro de 1992, para a isenção do IRPF, estando, dessa forma, sujeitos à incidência tributária.
O salário-maternidade não está ao abrigo da isenção do IRPF concedida pelo art. 48 da Lei nº 8.541, de 1992.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 137 - COSIT, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 48 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992; § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional (EC) nº 103, de 12 de novembro de 2019; art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e art. 196 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.