sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO REAL. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. ENCARGOS LEGAIS. DESPESA FINANCEIRA. DEDUTIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2010, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 24/09/2021, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. ENCARGOS LEGAIS. DESPESA FINANCEIRA. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Os encargos legais incidentes sobre as prestações também não são dedutíveis, seguindo o mesmo princípio aplicado aos juros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
BASE DE CÁLCULO. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. ENCARGOS LEGAIS. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo da CSLL, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre a própria contribuição, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.
Os encargos legais incidentes sobre as prestações também não são dedutíveis, seguindo o mesmo princípio aplicado aos juros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º, art. 57; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL. PRÊMIOS DE SEGUROS. BENEFICIÁRIO SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 24/09/2021, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA PARA O EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-NORUEGA DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL. PRÊMIOS DE SEGUROS. BENEFICIÁRIO SEM ESTABELECIMENTO PERMANENTE NO BRASIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Para efeitos de aplicação da Convenção Brasil-Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de prêmios de seguro por fonte brasileira para empresa residente na Noruega, sem estabelecimento permanente no Brasil, consiste em lucro da empresa beneficiária, que se enquadra no Artigo 7 da referida convenção.
Nessa hipótese, mencionados prêmios de seguro são tributados apenas na Noruega em razão do disposto no Artigo 7 (1) da Convenção Brasil-Noruega e, portanto, não estão sujeitos ao IRRF.
Dispositivos Legais: Decreto nº 86.710, de 9 de dezembro de 1981 (Convenção Brasil-Noruega); Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), art. 741; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 16 de junho de 2014.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF AUTARQUIA ESTADUAL. PAGAMENTO DIRETO AO CONSÓRCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. CONSORCIADO DOMICILIADO NA ITÁLIA. INCIDÊNCIA NA FONTE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 24/09/2021, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
AUTARQUIA ESTADUAL. PAGAMENTO DIRETO AO CONSÓRCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. CONSORCIADO DOMICILIADO NA ITÁLIA. INCIDÊNCIA NA FONTE. ALÍQUOTA APLICÁVEL. CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO.
Autarquia estadual que faz pagamento a consórcio, do qual faz parte consorciada domiciliada na Itália, por conta da prestação de serviços técnicos, deve efetuar a retenção na fonte do imposto, incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira, mediante a alíquota de 15% (quinze por cento).
Dispositivos Legais: Decreto nº 85.985, de 6 de maio de 1981, art. 12; Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, art. 17 e art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, art. 17; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, de 16 de junho de 2014.
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE
CONSÓRCIO MULTINACIONAL. CONSORCIADA ESTRANGEIRA. SERVIÇOS TÉCNICOS. RECOLHIMENTO. BASE DE CÁLCULO. RESPONSABILIDADE.
Havendo consorciada estrangeira entre as participantes de consórcio contratado para a prestação de serviços técnicos, a signatária do contrato deve recolher a contribuição, incidente sobre o valor correspondente à participação da consorciada estrangeira.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro 2000, art. 2º, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, art. 7º.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ELEMENTOS QUE SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL OU QUE SE CONSOMEM NA INDUSTRIALIZAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 135, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 23/09/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. ELEMENTOS QUE SE INCORPORAM AO PRODUTO FINAL OU QUE SE CONSOMEM NA INDUSTRIALIZAÇÃO.
Considera-se produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem:
a) o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou
b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu).
Para reconhecimento do direito ao crédito básico do IPI, não se considera consumido no processo de industrialização o produto que, embora em contato com o produto final, sofra mero desgaste, tal como pode ocorrer com máquinas, equipamentos ou outros bens utilizados no processo de fabricação. Dispositivos Legais: Leinº4.502, de 1964, art.25; Decreto nº 7.212, de 2010, art.226,I; PN/CSTnº65, de 1964. Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO.É ineficaz a consulta formulada, na parte em que não indique os dispositivos da legislação tributária que ensejam a dúvida apresentada. Para que a consulta seja considerada eficaz, o fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
Dispositivos Legais: INRFB nº1.396, de2013, art.18, incisoII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRFIMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE ATUAM NA BOLSA DE VALORES BRASILEIRA. PAGAMENTO DE COMISSÕES A AGENTES NO EXTERIOR.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 137, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 23/09/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRFIMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS QUE ATUAM NA BOLSA DE VALORES BRASILEIRA. PAGAMENTO DE COMISSÕES A AGENTES NO EXTERIOR.
As comissões que corretoras de títulos e valores mobiliários prestadoras de serviços de compra e venda de ativos financeiros na bolsa de valores brasileira para clientes residentes ou domiciliados no exterior pagam a seus agentes no exterior, ainda que estejam devidamente registradas no Siscoserv, não se enquadram na hipótese de redução a zero da alíquota do IRRF prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, caput, II, e § 1º; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, arts. 1º, III, e 2º, § 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 11 de outubro de 2018.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.