sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

 DECRETO Nº 10.804, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Vigência

Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, para dispor sobre os critérios adotados para a concessão de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962,  

DECRETA

Art. 1º  O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 8º  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

I - observar as condições estabelecidas no edital objeto da licitação; e

II - no ato de assinatura do contrato, comprovar que efetuou o pagamento do valor atualizado da outorga integralmente, ou que está regular em relação ao pagamento, no caso de parcelamento mensal.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 31-A.  Para celebrar o contrato de concessão ou permissão com a União, a pessoa jurídica apta à contratação deverá:

I - obter a autorização de uso de radiofrequência e a licença de funcionamento da estação; e

II - efetuar o pagamento do valor atualizado da outorga, integralmente ou por meio de parcelamento mensal, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão.

.....................................................................................................................

§ 4º  Após a emissão da licença de funcionamento da estação, o pagamento do valor atualizado da outorga deverá ser efetuado, calculado de acordo com a oferta realizada pela pessoa jurídica vencedora no certame e com a forma de pagamento escolhida.

§ 5º  O pagamento do valor atualizado da outorga poderá ser efetuado integralmente ou por meio de parcelamento mensal, desde que solicitado pelo interessado, pelo tempo previsto para a concessão ou permissão para executar o serviço de radiodifusão.

§ 6º  Na hipótese de o pagamento ser efetuado por meio de parcelamento mensal, o valor atualizado da parcela deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento tiver sido efetuado.

§ 7º  Na hipótese de o pagamento do valor atualizado da outorga não ser efetuado, a pessoa jurídica inadimplente ficará impossibilitada de renová-la por novo período, observado o disposto no § 3º do art. 112, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

.....................................................................................................................

§ 10.  O  Poder Público poderá condicionar o parcelamento do valor atualizado da outorga à apresentação de seguro-garantia.

§ 10-A. A apólice do seguro-garantia de que trata o § 10 terá prazo de vigência igual ao tempo previsto para a concessão ou permissão e deverá ser renovada antes do fim de sua vigência por meio da emissão do endosso pela seguradora.

§ 10-B.  O descumprimento do disposto no § 10-A ensejará a extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 112.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º A renovação do prazo de concessão ou permissão da outorga para executar o serviço de radiodifusão fica condicionada à comprovação do pagamento do valor integral do preço público da outorga, nas hipóteses em que a concessionária ou permissionária tiver optado pelo pagamento parcelado.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  O pagamento do valor correspondente à outorga poderá ser parcelado, desde que requerido pelo interessado, e corresponderá à diferença entre os preços mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações para os tipos de serviço e grupo de enquadramento para cada localidade.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  As concessionárias e as permissionárias que estiverem inadimplentes com o pagamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão na data de entrada em vigor deste Decreto poderão solicitar o parcelamento do saldo remanescente de seus débitos, desde que cumpridos os encargos, conforme requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Parágrafo único.  As concessionárias e as permissionárias poderão requerer o parcelamento, desde que não tenha ocorrido deliberação do Congresso Nacional acerca da extinção da outorga para executar o serviço de radiodifusão.

Art. 4º  O disposto neste Decreto quanto à possibilidade de parcelamento do preço público da outorga para executar o serviço de radiodifusão aplica-se às empresas que ainda não celebraram o contrato de concessão ou permissão e que apresentaram, até a data de entrada em vigor deste Decreto, requerimento para solicitar a desistência da outorga cujo pedido ainda esteja pendente de decisão.

Art. 5º  Os valores devidos pelas concessionárias e permissionárias que executam o serviço de radiodifusão a título de alteração de características técnicas, na forma prevista no § 2º do art. 11 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963, poderão ser objeto de parcelamento, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

Art. 6º  O disposto nos § 5º, § 7º e § 10 do art. 31-A do Decreto nº 52.795, de 1963, aplica-se de forma complementar aos art. 2º ao art. 5º deste Decreto.

Art. 7º  Ato do Ministro de Estado das Comunicações estabelecerá as condições, os critérios e os procedimentos aplicáveis ao parcelamento de que trata este Decreto.

Art. 8º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 1963:

I - as alíneas “a” e “b” do § 8º do art. 16; e

II - o § 8º do art. 31-A.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fábio Faria

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021.

Altera o Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, que institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

 DECRETO Nº 10.805, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera o Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, que institui o Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caputinciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º O disposto no caput não se aplica aos órgãos e às entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos estaduais, distritais e municipais localizados em entes federativos em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do  Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e decretado pela autoridade competente.” (NR)

“Art. 8º  As doações para os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas habilitados priorizarão os participantes:

I - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, para o público-alvo da política pública, aferidos de acordo com:

a) as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; ou

b) os registros em sistema informatizado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o público-alvo;

II - situados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

III - que demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e

IV - situados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano.

§ 1º  Os critérios de priorização de que trata o caput serão aplicados de forma cumulativa e em ordem de importância decrescente, na forma prevista nos incisos I a IV do caput.

§ 2º  O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará ato complementar para detalhar os critérios de priorização estabelecidos no caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.805, de 22 de setembro de 2021.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 8º do Decreto nº 10.509, de 2020:

I - o inciso V do caput; e

II - o parágrafo único.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021.


Exposição de motivos Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.071, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Vigência

Exposição de motivos

Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na importação do milho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2021, as seguintes alíquotas de contribuição incidentes na importação do milho classificado na posição 10.05 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação - PIS/Pasep-Importação; e

II - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social incidente na importação - Cofins-Importação.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor no quinto dia útil após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021


Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

 LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  O inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º .................................................................................................

...............................................................................................................

§ 2º .......................................................................................................

...............................................................................................................

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.057.027.047.057.097.107.127.167.177.1911.0217.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

.....................................................................................................” (NR)

Art. 2º O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:

“11 – ......................................................................................................

...............................................................................................................

11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  22  de  setembro  de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2021


Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2009, DE 04 DE AGOSTO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 24/09/2021, seção 1, página 33)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A redução de alíquota concedida pelo Artigo 74, do Anexo II, do RICMS/SP, com autorização do Convênio CONFAZ de nº 89/05, de 12% para 7%, o que totaliza uma redução de 5% sobre a base de cálculo do ICMS, não pode ser considerada como subvenção para investimento, pois o benefício fiscal concedido não vincula a percepção da vantagem à aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Portanto, a subvenção recebida não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado, devendo ser computada na determinação do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e § 8º; Convênio ICMS 89, de 2005; RICMS/SP, de 2000, art. 74 do Anexo II.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014 e pelo art. 198 da IN RFB nº 1700, de 2017, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
A redução de alíquota concedida pelo Artigo 74, do Anexo II, do RICMS/SP, com autorização do Convênio CONFAZ de nº 89/05, de 12% para 7%, o que totaliza uma redução de 5% sobre a base de cálculo do ICMS, não pode ser considerada como subvenção para investimento, pois o benefício fiscal concedido não vincula a percepção da vantagem à aplicação dos recursos na aquisição de bens ou direitos necessários à implantação ou expansão de empreendimento econômico. Portanto, a subvenção recebida não poderá ser excluída da apuração do lucro real e do resultado ajustado, devendo ser computada na determinação da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e § 8º; Convênio ICMS 89, de 2005; RICMS/SP, de 2000, art. 74 do Anexo II.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.