sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 68)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO.
O papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIOOFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO
O papel filme e o papelão utilizados no agrupamento de bebidas, dispondo-as de forma otimizada, para que se tornem uma unidade maior e mais compacta, formando um só volume para o transporte, não podem ser considerados insumos geradores de créditos da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 2002; e PN Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
CRÉDITO DE IPI. MATERIAL DE EMBALAGEM. PAPEL FILME E PAPELÃO.
Para efeito do crédito do IPI previsto no art. 226, inciso I, e no art. 227 do Ripi, de 2010, bem como para efeito da vedação prescrita no art. 228 do mesmo Regulamento, constitui material de embalagem qualquer produto que deva ser empregado na embalagem ou acondicionamento de produtos tributados.
Cabe ao estabelecimento industrial ou a ele equiparado identificar quais dos materiais de embalagens adquiridos e utilizados em seu processo industrial geram direito ao crédito do IPI em consonância com as condições estabelecidas no regulamento do imposto
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 26 DE JUNHO DE 2019.Dispositivos Legais: art. 6º, art. 226, inciso I, art. 227 e art. 228 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi, de 2010); PN CST nº 217, de 1972, e PN CST nº 224, de 1972.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO ÀS QUAIS ESTÃO ASSOCIADAS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO ÀS QUAIS ESTÃO ASSOCIADAS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas de trabalho, ainda que em sociedades cooperativas de crédito às quais estejam associadas, não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento do IRPJ.
O tratamento tributário específico da sociedade cooperativa de crédito não se estende aos seus associados, ainda que eles sejam outras cooperativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 194; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 24, caput; Parecer Normativo CST nº 4, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO ÀS QUAIS ESTÃO ASSOCIADAS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA.
Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas de trabalho, ainda que em sociedades cooperativas de crédito às quais estejam associadas, não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento da CSLL.
O tratamento tributário específico da sociedade cooperativa de crédito não se estende aos seus associados, ainda que eles sejam outras cooperativas.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 17 DE AGOSTO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, art. 79; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 194; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 24, caput e 28, caput; Parecer Normativo CST nº 4, de 1986.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ASSESSORIA EM LEILÕES JUDICIAIS. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEIRO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99008, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 70)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ASSESSORIA EM LEILÕES JUDICIAIS. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. LEILOEIRO.
Os gastos com a contratação de serviço de assessoria em leilões judiciais podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços de leiloeiro oficial, sendo possível a sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que configurem despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora e apenas se escriturados em livro-caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos que permitam a identificação do objeto do gasto, sua proporcionalidade ao serviço prestado, a vinculação efetiva às receitas do leiloeiro e o efetivo dispêndio.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018) aprovado pelo art.1º do Decreto nº 9.580, 22 de novembro de 2018, art. 311; Parecer CST nº 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 160, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pelo consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº. 70.235, 6 de março de 1972, arts 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º e 18, incisos I, II, XI e XIV.

FABIO CEMBRANEL
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário ATO COOPERATIVO. DEFINIÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99009, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 70)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ATO COOPERATIVO. DEFINIÇÃO.
Conforme definição do art. 79 da Lei n° 5.764, de 1971, atos cooperativos são apenas aqueles realizados entre a cooperativa e seus associados, e vice-versa e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo todos os outros atos sujeitos à tributação.
Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVA A NÃO ASSOCIADOS. TRIBUTAÇÃO PELA CSLL.
As receitas decorrentes da prestação de serviços por cooperativa a não associados, pessoas físicas ou jurídicas, não gozam da isenção relativa à CSLL prevista no art. 39 da Lei n° 10.865, de 2004, por não se configurarem provenientes de ato cooperativo, conforme determinação da legislação específica.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 39; Lei n° 5.764, de 16 de setembro de 1971, art. 79, 85 a 87, e 111.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 18, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta que se refere a fato que está disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

FABIO CEMBRANEL
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Normas Gerais de Direito Tributário MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSTO SOBREA RENDA. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BASES DE CÁLCULO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSTO SOBREA RENDA. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BASES DE CÁLCULO.
Para fins de incidência da Contribuição Previdenciária, o salário-de-contribuição de ministro de confissão religiosa, enquanto contribuinte individual, consiste no montante por ele mesmo declarado, em face do seu múnus ou para a sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Deve, porém, referido montante equivaler a uma importância compreendida entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ainda que inferior ou superior à quantia efetivamente recebida, pelo ministro, da entidade eclesiástica à qual se vincula.
Caso o pagamento pela entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional se dê com características inerentes a remuneração por serviços prestados, isto é, de forma proporcional à natureza e à quantidade de trabalho executado pelo ministro de confissão religiosa; ou ocorra em razão do exercício de outra atividade que não seja o mister religioso; ou, ainda, de forma excedente ao necessário para fins de subsistência da pessoa, todo o valor assim recebido deve ser considerado base de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária do segurado, respeitados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Não obstante, por outro lado, diferentemente do que ocorre no âmbito da Contribuição Previdenciária nesta hipótese, é tributável pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, a totalidade da renda e dos proventos de qualquer natureza cuja disponibilidade econômica ou jurídica o ministro de confissão religiosa adquira, nos termos da legislação de regência desse imposto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, arts. 150, inciso II, e 153, inciso III, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, arts. 9º, inciso IV, alínea "b" e § 1º; arts. 43 a 45, e art. 97, inciso IV; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "c"; 22, incisos I e III, §§ 13, 14 e 16; 28, incisos I e III, §§ 3º e 5º; 32 e 33; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 11, inciso V, alínea "c"; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, 33, 34, 36, 38, 76, inciso I, 178, 677, 681 e 685; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 9º, inciso VIII; 55, inciso III e § 11; 58, inciso XXV e § 4º; 65, § 4º, e 70, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.