terça-feira, 26 de outubro de 2021

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3012, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 26/10/2021, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA.
Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos_calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº 1500, de 2014, arts. 3º, caput, e § 3º, 36, § 2º, 37, caput, e § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
QUESTÕES OPERACIONAIS RELACIONADAS À APURAÇÃO DO IMPOSTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que tenha por objeto questões operacionais referentes à apuração do tributo no caso concreto e/ou que não contenha os elementos necessários à solução.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1396, de 2013, art 1º e art. 18, inciso XI.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 19 de outubro de 2021

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFWARE) NÃO CUSTOMIZADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4028, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 19/10/2021, seção 1, página 54)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFWARE) NÃO CUSTOMIZADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Software elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes não configura prestação de serviços, mas comercialização. Dessarte, o percentual aplicável na apuração do Lucro Presumido da atividade é de 8% (oito por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DA CSLL. COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFWARE) NÃO CUSTOMIZADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS..
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Software elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes não configura prestação de serviços, mas comercialização. Dessarte, o percentual aplicável na apuração da base de cálculo da CSLL da atividade é de 12% (oito por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º e 2º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 04/10/2021, seção 1, página 106)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta, para fins do art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, combinado com o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DAS IMUNIDADES. ART. 150, VI, C. SUBJETIVIDADE. ENTIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTITUIÇÃO APOIADA. IMUNIDADE DOS IMPOSTOS QUANTO AO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS RELACIONADOS A FINALIDADES ESSENCIAIS DA PRÓPRIA ENTIDADE IMUNIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 04/10/2021, seção 1, página 106)  

Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DAS IMUNIDADES. ART. 150, VI, C. SUBJETIVIDADE. ENTIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTITUIÇÃO APOIADA. IMUNIDADE DOS IMPOSTOS QUANTO AO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS RELACIONADOS A FINALIDADES ESSENCIAIS DA PRÓPRIA ENTIDADE IMUNIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiares instituições.
As instituições apoiadas e as organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas distintas, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.
As imunidades do art. 150, VI, “c” da CF/88 são atreladas ao sujeito passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado às suas finalidades essenciais.
Dispositivos Legais: art. 150 da Constituição Federal, de 1988; arts. 9° e 14 do Código Tributário Nacional; art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800 de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. DEDUTIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DO DOADOR SUJEITO AO LUCRO REAL. ART. 13, §2º, III, DA LEI Nº 9.249, DE 1995.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não se verifica, per se, razões para as doações a organizações gestoras de fundo patrimonial serem incompatíveis com o instituto previsto no inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995. Salienta-se, contudo, que, para sua utilização, todos os demais requisitos legais devem ser observados
Dispositivos Legais: art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS PREVISTA NO ART. 13, IV, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiarem instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários conforme previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001. Salienta-se, contudo, que, para o gozo do benefício, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiarem instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção prevista no art. 13, IV, combinado com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, devendo, para isso, serem observados todos os demais requisitos legais, bem como a observância de que apenas as receitas derivadas da atividade própria das entidades referidas no art. 13 da Medida Provisória 2.158, de 2001, fazem jus a referida isenção, nos termos do art. 23 da IN RFB nº 1.911, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 13, IV, e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019; art. 23 da IN RFB nº 1.911, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep PRODUÇÃO DE BENS DO CAPÍTULO 4 DA NCM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6029, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 71)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUÇÃO DE BENS DO CAPÍTULO 4 DA NCM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a hipótese de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se tanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que se limita a comercializar a produção agropecuária de seus cooperados, quanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que beneficia e comercializa a produção agropecuária de seus cooperados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, III, e art. 9º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 494.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUÇÃO DE BENS DO CAPÍTULO 4 DA NCM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a hipótese de suspensão da incidência da Cofins prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se tanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que se limita a comercializar a produção agropecuária de seus cooperados, quanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que beneficia e comercializa a produção agropecuária de seus cooperados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, III, e art. 9º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 494.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.