terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS OU IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2021, seção 1, página 157)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS OU IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO.
As receitas de vendas de mercadorias nacionais ou importadas auferidas pela loja franca em fronteira terrestre que está sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real devem ser tributadas, ante a inexistência de isenção subjetiva na venda ao viajante, e estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Cofins. Por sua vez, na hipótese de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, a tributação da loja franca em fronteira terrestre estará sujeita ao regime cumulativo de apuração da Cofins.
Dispositivos Legais: arts. 10, II e XV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014; e Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
LOJA FRANCA EM FRONTEIRA TERRESTRE. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS OU IMPORTADAS. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO.
As receitas de vendas de mercadorias nacionais ou importadas auferidas pela loja franca em fronteira terrestre que está sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real devem ser tributadas, ante a inexistência de isenção subjetiva na venda ao viajante, e estão sujeitas ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep. Por sua vez, na hipótese de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, a tributação da loja franca em fronteira terrestre estará sujeita ao regime cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: arts. 10, II e XV, e 15, V, da Lei nº 10.833, de 2003; Portaria MF nº 307, de 2014; e Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA.
A consulta é ineficaz caso não atenda a requisitos formais e quando não expõe a dificuldade interpretativa enfrentada, tendo como objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Arts. 2º, I, e 18, I, XI e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013. 

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO ("LEASING"). CREDITAMENTO DO VALOR DAS DESPESAS DE JUROS COMPUTADAS DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2021, seção 1, página 157)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO ("LEASING"). CREDITAMENTO DO VALOR DAS DESPESAS DE JUROS COMPUTADAS DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Obedecidos todos os requisitos legais e normativos pertinentes, as importâncias dos custos e despesas incorridos no mês relativas ao valor do principal das contraprestações de operações de arrendamento mercantil financeiro ("leasing") pagas a pessoa jurídica domiciliada no Brasil - exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional - compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Cofins no regime de apuração não cumulativa.
Por seu turno, não podem ser objeto de creditamento da Cofins as despesas de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, V; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 21 e 27; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 181, III e parágrafo único, 210, §2º e 213, III.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVATIVIDADE. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO ("LEASING"). CREDITAMENTO DO VALOR DAS DESPESAS DE JUROS COMPUTADAS DA CONTRAPRESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Obedecidos todos os requisitos legais e normativos pertinentes, as importâncias dos custos e despesas incorridos no mês relativas ao valor do principal das contraprestações de operações de arrendamento mercantil financeiro ("leasing") pagas a pessoa jurídica domiciliada no Brasil - exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional - compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa.
Por seu turno, não podem ser objeto de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep as despesas de juros computados no valor das contraprestações de arrendamento mercantil, em virtude da ausência de previsão legal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, V; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 27 e 37; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 181, III e parágrafo único, 210, §2º e 213, III.

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RENDIMENTOS DE POUPANÇA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRIBUTAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2021, seção 1, página 158)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE POUPANÇA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. TRIBUTAÇÃO.
Incide imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança mantidas em nome de condomínio residencial.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, arts. 68 e 69; Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 777, III; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 862, III; IN RFB nº 1.585, de 2015, arts. 46 e 55, I.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 1972, arts. 88 e 94; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art.18, I e II, Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.  

 FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99011, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2021, seção 1, página 158)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U. DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, §§ 4º e 5º, e 54; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso X.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021, PUBLICADA NO D.O.U. DE 30 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, §§ 4º e 5º, e 55; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso X.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício, desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta quando versar sobre dispositivo literal da legislação ou quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos IX e IXV. 

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. INCIDÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6031, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 166)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. INCIDÊNCIA.
Estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, à alíquota de um por cento, as importâncias pagas ou creditadas por Municípios a sociedades limitadas não optantes pela tributação pelo Simples Nacional, em contrapartida à prestação dos serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais, nos termos do art. 716 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Código Civil, art. 79; Regulamento do Imposto sobre a Renda, de 2018 (RIR/2018), art. 716; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; Ato Declaratório Normativo nº 9, de 1990.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a questão que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.