segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins COFINS-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1012, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 11)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência da Cofins-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência da Cofins-Importação apenas sobre os mesmos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17; IN SRF nº 404, de 2002, art. 8º, e IN RFB nº 1.455, de 2014, artigo 17.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO À EMPRESA DOMICILIADA NO EXTERIOR. LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. SOFTWARES. ROYALTIES. SERVIÇOS VINCULADOS.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por licença de uso e distribuição de softwares, não caracterizam contraprestação por serviço prestado, e, portanto, não sofrem a incidência do PIS/Pasep-Importação. Caso haja prestação de serviços vinculada a essa cessão e os valores devidos a tal título vierem destacados no contrato que fundamentar a operação, haverá a incidência do PIS/Pasep-Importação apenas sobre os mesmos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 29 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, artigos 1º, 3º, 7º e 15; Lei nº 4.506, de 1964, artigos 22 e 23; Lei nº 9.609, de 1998, artigo 2º; Lei nº 9.610, de 1998, artigo 7º; IN SRF nº 252, de 2002, artigo 17; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, e IN RFB nº 1.455, de 2014, artigo 17.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1013, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 11)  

Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Cofins, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.833. de 2003, só são passíveis de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente aos valores em que haja previsão na legislação, como no caso de se relacionarem a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, ou estiverem vinculados a operações de exportação dos serviços, por força do art. 5º e do art. 6º, respectivamente, da citada lei, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Cofins, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.833. de 2003, podem ser aproveitados nos meses subsequentes na dedução dos saldos a recolher da referida Contribuição, conforme previsão contida no § 4º do referido artigo.
Os ajustes da base de cálculo da Cofins decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' devem observar a modulação temporal constante da decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), onde se estabelece que os efeitos desta exclusão devem se dar apenas a partir de 16.03.2017, ressalvadas as ações judiciais protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento em razão do disposto nos arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 e no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 6º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, artigo 2º, I, e artigo 65.
Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.637. de 2002, só são passíveis de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente aos valores em que haja previsão na legislação, como no caso de se relacionarem a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, ou estiverem vinculados a operações de exportação dos serviços, por força do art. 5º e do art. 6º, respectivamente, da citada lei, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.637. de 2002, podem ser aproveitados nos meses subsequentes na dedução dos saldos a recolher da referida Contribuição, conforme previsão contida no § 4º do referido artigo.
Os ajustes da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' devem observar a modulação temporal constante da decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), onde se estabelece que os efeitos desta exclusão devem se dar apenas a partir de 16.03.2017, ressalvadas as ações judiciais protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento em razão do disposto nos arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 e no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, artigo 2º, I, e artigo 65.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 11)  

Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Cofins, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.833. de 2003, só são passíveis de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente aos valores em que haja previsão na legislação, como no caso de se relacionarem a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, ou estiverem vinculados a operações de exportação dos serviços, por força do art. 5º e do art. 6º, respectivamente, da citada lei, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Cofins, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.833. de 2003, podem ser aproveitados nos meses subsequentes na dedução dos saldos a recolher da referida Contribuição, conforme previsão contida no § 4º do referido artigo.
Os ajustes da base de cálculo da Cofins decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' devem observar a modulação temporal constante da decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), onde se estabelece que os efeitos desta exclusão devem se dar apenas a partir de 16.03.2017, ressalvadas as ações judiciais protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento em razão do disposto nos arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 e no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 6º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 3º, I, e artigo 64.
Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO.
Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.637. de 2002, só são passíveis de compensação com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela RFB, relativamente aos valores em que haja previsão na legislação, como no caso de se relacionarem a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, ou estiverem vinculados a operações de exportação dos serviços, por força do art. 5º e do art. 6º, respectivamente, da citada lei, e do art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005.
Os saldos a maior de créditos da não cumulatividade, apurados após os ajustes decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, e que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.637. de 2002, podem ser aproveitados nos meses subsequentes na dedução dos saldos a recolher da referida Contribuição, conforme previsão contida no § 4º do referido artigo.
Os ajustes da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, decorrentes da exclusão do 'ICMS destacado nas notas fiscais' devem observar a modulação temporal constante da decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR), onde se estabelece que os efeitos desta exclusão devem se dar apenas a partir de 16.03.2017, ressalvadas as ações judiciais protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento em razão do disposto nos arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014 e no Parecer SEI Nº 7698/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005, art. 16, I; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, "a", e 19-A, III, § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Parecer SEI Nº 7698/2021/ME, Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 3º, I, e artigo 64.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 28 de dezembro de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ISENÇÃO. REQUISITO. FUNDAÇÃO DE APOIO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE. CONCESSÃO DE BOLSA A PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DIRIGENTE DA FUNDAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO. REQUISITO. FUNDAÇÃO DE APOIO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE. CONCESSÃO DE BOLSA A PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DIRIGENTE DA FUNDAÇÃO.
Na hipótese de professor de instituição federal de ensino superior receber bolsa de fundação de apoio da qual é dirigente, a não remuneração de dirigentes como requisito a que se refere o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, e de que trata o art. 12, § 2º, "a", da mesma lei, resta caracterizada se, cumulativamente, inexiste desvio de finalidade na concessão da bolsa e a bolsa em questão seja concedida nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 12 e 15, da Lei nº 9.532, de 1997; Lei nº 8.958, de 1994; arts. 20 e 21 da Lei nº 12.772, de 2012; Lei nº 10.973, de 2004, e Lei nº 13.243, de 2016.
Assunto Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO. REQUISITO. FUNDAÇÃO DE APOIO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE. CONCESSÃO DE BOLSA A PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DIRIGENTE DA FUNDAÇÃO.
Na hipótese de professor de instituição federal de ensino superior receber bolsa de fundação de apoio da qual é dirigente, a não remuneração de dirigentes como requisito a que se refere o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, e de que trata o art. 12, § 2º, "a", da mesma lei, resta caracterizada se, cumulativamente, inexiste desvio de finalidade na concessão da bolsa e a bolsa em questão seja concedida nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, inciso II. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27. 

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 3º, 30 e 33, V; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CO F I N S .
INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 3º, 30 e 33, V; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.