segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Contribuição para o PIS/Pasep Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1005, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 11)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, "II", da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

Contribuição para o PIS/Pasep INSUMO. CRÉDITO. TRATAMENTO DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DIREITO DE APURAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1006, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 11)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMO. CRÉDITO. TRATAMENTO DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DIREITO DE APURAÇÃO.
Os dispêndios com a aquisição de produtos químicos para a limpeza e manutenção de linhas de produção podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep. Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep.
VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
INSUMO. CRÉDITO. TRATAMENTO DE EFLUENTES. PRODUTOS PARA LIMPEZA E MANUTENÇÃO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DIREITO DE APURAÇÃO.
Os dispêndios com a aquisição de produtos químicos para a limpeza e manutenção de linhas de produção podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Cofins. Outrossim, os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Cofins.
VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO D.O.U. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas de Administração Tributária EXECUÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1007, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 11)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
EXECUÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
Tendo o contribuinte iniciado a execução na via judicial e posteriormente dela desistido, o direito de compensar prescreve no prazo de cinco anos contados a partir da homologação da desistência pelo Juízo da execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 382, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Art. 100 da CRFB/88; art. 108, I, arts. 168 a 170, e art. 174, I, da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); arts. 460 e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (CPC); art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991; art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 65, 99 e 100 da IN RFB nº 1.717, de 2017; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 11, de 2014.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1008, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 11)  

Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE
Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos.
Os créditos da não cumulatividade da Cofins apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de vales-transporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e §§ 7º a 9º, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.
Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇOS DE HOTELARIA. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE
Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos.
Os créditos da não cumulatividade da Cofins apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de vales-transporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e §§ 7º a 9º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXI, e art, 15, V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs VINCULADAS AO CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONDICIONAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1009, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 03/01/2022, seção 1, página 11)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs VINCULADAS AO CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONDICIONAL.
Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de tributo previdenciário pago, exsurge a faculdade do contribuinte em executar a sentença mediante compensação administrativa perante a RFB, no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, devendo, como condição de procedibilidade da compensação, antes cumprir a obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito creditório reconhecido judicialmente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016, E Nº 77, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs VINCULADAS AO CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTEMPORÂNEA À EXECUÇÃO DO CRÉDITO. GFIP APRESENTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE PENALIDADE E OPERACIONALIZAÇÃO DA CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
A obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em prescrição ou decadência do direito da RFB em exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos a penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da consulta.
A verificação da não efetivação da obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, configura ilícito tributário a ensejar a aplicação de penalidade pecuniária, conforme previsão do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional (CTN) combinado com o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991, e com o art. 476 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, cujo crédito tributário sujeita-se a lançamento de ofício, modalidade que se opera mediante auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da RFB, nos termos dos arts. 142 e 149 do CTN combinado com os arts. 33, §§ 1º e 3º, e 37 da Lei nº 8.212, de 1991. Enseja, por outro lado, a não homologação da compensação, sendo esta considerada indevida, devendo o sujeito passivo recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos, sem prejuízo da multa isolada de ofício, nos termos dos arts. 73, 74 e 85 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017.
Não há impedimento técnico-operacional para retificar as GFIPs transmitidas anteriormente ou para encaminhar GFIP referente a competências anteriores, mesmo em relação a períodos que antecedam os últimos cinco anos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 142; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 32, inciso IV, e § 11; 33, §§ 1º e 3º, e 37; Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, arts. 5º e 6º, alínea "c"; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 2º, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 84 a 86; Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB n.º 880, de 16 de outubro de 2008; Manual da GFIP e versão 8.4 de 16 de janeiro de 2020, do Sefip, aprovados pela Instrução Normativa RFB nº 1.922, de 4 de fevereiro de 2020.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.