quarta-feira, 30 de março de 2022

DECRETO Nº 11.016, DE 29 DE MARÇO DE 2022 Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 DECRETO Nº 11.016, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 2º  O CadÚnico é instrumento de coleta, processamento, sistematização e disseminação de informações, com a finalidade de realizar a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda que residem no território nacional.

§ 1º  Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, o CadÚnico é constituído por:

I - base de dados;

II - instrumentos;

III - procedimentos;

IV - rede de atendimento;

V - rede de programas usuários; e

VI - sistemas.

§ 2º  O CadÚnico será utilizado para o acesso e a integração de programas sociais do Governo federal destinados ao atendimento do público de que trata o caput.

§ 3º  O CadÚnico poderá ser utilizado para a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital.

§ 4º  O CadÚnico incorporará gradualmente o georreferenciamento dos dados de que trata o inciso VII do caput do art. 3º, de acordo com as disponibilidades técnicas e orçamentárias, observado o sigilo dos dados pessoais, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 3º  São diretrizes do CadÚnico:

I - a responsabilidade do responsável pela unidade familiar pela declaração dos dados referentes a todos os membros da sua família;

II - a utilização, pelo Poder Público, de dados sobre a identificação da pessoa e a situação socioeconômica da família, por meio da integração do CadÚnico com outros registros administrativos;

III - o uso para a articulação e a integração de políticas públicas, em todas as esferas de Governo;

IV - o uso de tecnologia e inovação para alcance de seus objetivos;

V - a proteção de dados pessoais, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

VI - o zelo pela segurança da informação; e

VII - o georreferenciamento dos dados.

Art. 4º  São objetivos do CadÚnico:

I - reunir, armazenar e processar os registros administrativos dos indivíduos e das famílias de baixa renda;

II - servir como base de dados para o acesso a programas sociais do Governo federal; e

III - ser utilizado como repositório de dados para a realização de estudos sobre seu público, com vistas à análise de alternativas de políticas públicas para a superação da situação de vulnerabilidade econômica e social.

Art. 5º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - família - a unidade composta por um ou mais indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;

II - família de baixa renda - família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

III - domicílio - local que serve de moradia à família;

IV - responsável pela unidade familiar - pessoa responsável por prestar as informações ao CadÚnico em nome da família, que pode ser:

a) responsável familiar - indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino; ou

b) representante legal - indivíduo não membro da família e que não seja morador do domicílio, legalmente responsável por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes e responsável por prestar as informações ao CadÚnico, quando não houver morador caracterizado como responsável familiar;

V - grupos populacionais tradicionais e específicos - grupos, organizados ou não, identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no CadÚnico;

VI - renda familiar mensal - soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, exceto:

a) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;

b) valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de1993;

c) rendas de natureza eventual ou sazonal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e

d) outros rendimentos, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania; e

VII - renda familiar per capita - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família.

Parágrafo único.  As famílias com renda familiar mensal per capita superior àquela prevista no inciso II do caput poderão ser incluídas no CadÚnico, desde que:

I - a inclusão esteja vinculada à seleção de programas sociais implementados por quaisquer das esferas de Governo; e

II - o órgão ou a entidade executora do programa tenha firmado o termo de uso do CadÚnico, nos termos do disposto no art. 11.

Art. 6º  Compete ao Ministério da Cidadania:

I - gerir o CadÚnico, em âmbito nacional;

II - editar atos normativos para a gestão do CadÚnico;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do CadÚnico;

IV - regulamentar o uso do CadÚnico por outros órgãos e entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, para as finalidades previstas no art. 13;

V - qualificar os dados do CadÚnico;

VI - aperfeiçoar o monitoramento da atualidade dos dados do CadÚnico;

VII - facilitar a interoperabilidade e a integração do CadÚnico com as outras bases de dados do Governo federal; e

VIII - gerar dados sobre a situação de vulnerabilidade social dos residentes no País registrados no CadÚnico, com vistas à formulação, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de políticas públicas.

Art. 7º  O cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico ou pelas famílias, por meio eletrônico, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, observados  os seguintes critérios:

I - preenchimento de formulário;

II - cadastramento de cada cidadão em somente uma família;

III - cadastramento de cada família vinculado a seu domicílio e ao responsável pela unidade familiar; e

IV - registro das informações declaradas pelo responsável pela unidade familiar no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, preferencialmente em meio eletrônico, com as seguintes informações, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Cidadania:

a) identificação e caracterização do domicílio;

b) identificação e documentação civil de cada membro da família; e

c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento de cada membro da família.

§ 1º  Para prestar as informações ao CadÚnico, o responsável pela unidade familiar deverá possuir os dados de todos os membros de sua família.

§ 2º  Após o cadastramento, o responsável pela unidade familiar poderá acessar os dados de todos os membros de sua família registrados no CadÚnico.

§ 3º  Após o cadastramento, cada membro da família somente poderá ter acesso aos dados de endereço, domicílio e família e a seus dados pessoais registrados no CadÚnico, com exceção do disposto no § 2º.

§ 4º  O atendimento às famílias pela rede de atendimento deve ser feito de forma isonômica, acessível e deve garantir tratamento digno.

§ 5º  O cadastramento no CadÚnico é uma atividade contínua, que engloba:

I - a identificação das famílias a serem cadastradas;

II - a inclusão e a exclusão das famílias no CadÚnico; e

III - a atualização dos registros cadastrais.

§ 6º  Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá os procedimentos para cadastramento diferenciado de famílias pertencentes a grupos populacionais tradicionais e específicos.

Art. 8º  O CadÚnico será operacionalizado por meio de plataforma multicanal, na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 9º  Os dados e as informações coletadas serão processados na base nacional do CadÚnico, de forma a garantir:

I - a unicidade das informações cadastrais;

II - o seu uso como ferramenta para promoção da ação intersetorial e da integração das políticas públicas que o utilizam; e

III - a racionalização do processo de cadastramento pela rede de atendimento ou por meio eletrônico.

§ 1º  Ato do Ministro de Estado da Cidadania estabelecerá a forma para garantia da unicidade das informações cadastrais.

§ 2º  Na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania, os dados do CadÚnico terão como fonte:

I - os registros administrativos e as bases de dados do Governo federal e outros registros oficiais;

II - as informações declaradas pelo cidadão à rede de atendimento do CadÚnico; e

III - as informações declaradas diretamente pelo próprio cidadão por meio eletrônico.

§ 3º  Na hipótese de haver divergência entre os dados declarados pelo responsável pela unidade familiar e os dados provenientes da integração do CadÚnico com outros registros administrativos, conforme previsto no inciso I do § 2º, prevalecerá a informação prestada pelo responsável pela unidade familiar, caso haja comprovação documental, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 10.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União que forem detentoras ou responsáveis pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério da Cidadania, conforme o disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, o acesso aos dados sob a sua gestão, para fins de:

I - integração dos dados e das informações ao CadÚnico, principalmente, dos dados de identificação, endereço e renda;

II - formulação, implementação, avaliação e monitoramento das políticas públicas que utilizam o CadÚnico; e

III - ações de qualificação, análise e monitoramento dos dados constantes da base do CadÚnico.

§ 1º  As bases de dados e os registros administrativos serão compartilhados com o Ministério da Cidadania preferencialmente de forma automática, dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou ajustes congêneres.

§ 2º  Permanecem vigentes os acordos já firmados entre o Ministério da Cidadania e outros órgãos e entidades que tenham por objeto o compartilhamento de dados entre as bases do CadÚnico e as de outros registros administrativos.

Art. 11.  A utilização do CadÚnico pelos órgãos e as entidades executores de programas sociais em todas as esferas de Governo dependerá da aceitação de termo de uso do CadÚnico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades que firmarem o termo de uso do CadÚnico devem coordenar as ações de gestão de seus benefícios ou de seus serviços e disponibilizar periodicamente ao Ministério da Cidadania a base de dados de seus beneficiários.

Art. 12.  As informações constantes do CadÚnico devem ser atualizadas ou revalidadas pela família a cada dois anos, contados da data de inclusão ou da última atualização ou revalidação, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

vArt. 13.  Os dados de identificação das famílias do CadÚnico são sigilosos, de acordo com a definição estabelecida pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e pela Lei nº 13.709, de 2018, e de compartilhamento específico, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 2019, e somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - gestão de políticas públicas, de acordo com o § 2º do art. 2º; e

II - realização de estudos e pesquisas.

§ 1º  O tratamento dos dados pessoais do CadÚnico para qualquer outra finalidade diferente das previstas no caput sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei nº 12.527, de 2011, e na Lei nº 13.709, de 2018.

§ 2º  O tratamento de dados pessoais do CadÚnico deve se limitar ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018.

§ 3º  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão utilizar suas respectivas bases do CadÚnico para as finalidades previstas no caput no âmbito de sua competência.

§ 4º  Os dados a que se refere este artigo somente poderão ser cedidos a terceiros, pelos órgãos gestores do CadÚnico no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para as finalidades mencionadas no caput, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 5º  O Ministério da Cidadania poderá ceder a base de dados nacional do CadÚnico aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal para sua utilização em políticas públicas que não tenham o CadÚnico como instrumento de seleção de beneficiários, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 14.  Fica revogado o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.


DECRETO Nº 11.014, DE 29 DE MARÇO DE 2022 Vigência Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 DECRETO Nº 11.014, DE 29 DE MARÇO DE 2022

Vigência

Aprova o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, nos termos do disposto no § 4º-A do art. 115 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 115, § 4º-A, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro, Anexo a este Decreto.

Art. 2º  Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento editar os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Art. 3º  O Renagro será facultativo até 30 de setembro de 2022.

Art. 4º  O acesso ao Renagro será disponibilizado aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito, nos termos do disposto no art. 28 do Anexo a este Decreto, até 1º de outubro de 2023.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 6 de abril de 2022.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tarcisio Gomes de Freitas

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2022.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGISTRO NACIONAL DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS

Objeto

Art. 1º  Fica instituído o Regulamento do Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas - Renagro.

Conceitos

Art. 2º  Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - agente autorizado - empresa autorizada pelo fabricante ou pelo importador a comercializar ou dar assistência técnica a tratores e a máquinas agrícolas;

II - código Renagro - código alfanumérico de identificação única do trator ou da máquina agrícola;

III - documento Renagro - documento que contém informações básicas:

a) sobre o trator ou a máquina agrícola;

b) sobre o proprietário; e

c) que comprove o registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro;

IV - sistema Renagro - sistema informacional do Renagro; e

V - análise documental - verificação realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado sobre:

a) informações fiscais do trator ou da máquina agrícola;

b) condições de uso do trator ou da máquina agrícola; e

c) informações relativas ao proprietário.

Órgão competente

Art. 3º  Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a gestão do Renagro.

Obrigatoriedade do Renagro

Art. 4º  O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou executar trabalhos agrícolas no Renagro é:

I - obrigatório para os que transitarem em via pública; e

II - facultativo para os que não transitarem em via pública.

Responsabilidade pelo registro no Renagro

Art. 5º  O registro no Renagro de tratores e de máquinas agrícolas é obrigação do proprietário.

Gratuidade do documento Renagro

Art. 6º  O proprietário de trator ou de máquina agrícola, após o registro, obterá o documento Renagro sem ônus.

Validade do documento Renagro

Art. 7º  O documento do Renagro é válido em todo território nacional.

Meio de apresentação do documento Renagro

Art. 8º  O documento do Renagro pode ser apresentado em meio físico ou digital.

Obrigatoriedade do porte do documento do Renagro

Art. 9º  É obrigatório o porte do documento do Renagro quando o trator ou a máquina agrícola estiver transitando em via pública.

Código Renagro

Art. 10.  O código Renagro de cada trator ou máquina agrícola é único e inalterável.

Requisitos para registro no Renagro

Art. 11.  São requisitos para registro do trator ou da máquina agrícola no Renagro:

I - cadastro válido e ativo do proprietário no sistema Renagro;

II - pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado; e

III - análise documental do trator ou da máquina agrícola.

Requisitos para o registro de proprietários no Renagro

Art. 12.  Para o registro de proprietário no Renagro, são exigidas as seguintes informações:

I - de pessoa natural:

a) nome completo;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

c) endereço residencial;

d) número de telefone celular; e

e) e-mail; e

II - de pessoa jurídica:

a) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) razão social;

c) nome fantasia;

d) endereço;

e) telefone;

f) e-mail; e

g) identificação do representante legal.

Cadastro de agente autorizado no sistema Renagro

Art. 13.  O cadastro de agente autorizado no sistema Renagro é de responsabilidade do fabricante ou importador.

Parágrafo único.  O fabricante ou importador podem desativar, a qualquer momento, o cadastro de seus agentes autorizados.

Pré-cadastro pelo fabricante ou importador

Art. 14.  Os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados de tratores e de máquinas agrícolas deverão pré-cadastrar as informações relativas aos bens produzidos ou importados na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.

§ 1º  Caso não tenham realizado o pré-cadastro, os fabricantes, os importadores e os agentes autorizados poderão confirmar o pré-cadastro realizado pelo proprietário por meio do sistema Renagro.

§ 2º  O pré-cadastro de trator ou de máquina agrícola é requisito para o registro de trator ou de máquina agrícola pelo proprietário.

Requisitos para o pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola

Art. 15.  Para realização do pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, o fabricante, o importador ou o agente autorizado, cadastrado no sistema Renagro, deverá inserir informações relativas:

I - ao modelo;

II - ao local de produção;

III - ao nome e registro profissional do responsável técnico;

IV - ao código do chassi;

V - ao ano de fabricação;

VI - às dimensões referentes à altura, à largura e ao comprimento; e

VII - aos itens obrigatórios para trânsito em via pública.

Análise documental para o pré-cadastro

Art. 16.  O pré-cadastro do trator ou da máquina agrícola, em nome do proprietário, poderá ser realizado pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado após realização da análise documental.

Parágrafo único.  A análise documental, para registro do trator ou da máquina agrícola, inclui a verificação da:

I - comprovação do registro de propriedade do trator ou da máquina agrícola, demonstrada por meio de nota fiscal ou de documento com fé pública em nome do proprietário; e

II - gravação do código do chassi no trator ou na máquina agrícola, sem indícios de adulteração.

Aceite pelo proprietário do pré-cadastro

Art. 17.  Para validar o pré-cadastro e solicitar o registro do trator ou da máquina agrícola, o proprietário deverá realizar o aceite por meio do sistema Renagro.

Acesso ao documento Renagro

Art. 18.  Realizado o processo de registro do trator ou da máquina agrícola na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas, o proprietário terá acesso ao documento Renagro por meio do sistema Renagro.

Transferência de propriedade no sistema Renagro

Art. 19.  A transferência do registro do trator ou da máquina agrícola registrado na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas poderá ser realizada diretamente pelo proprietário por meio do sistema Renagro.

§ 1º  A transferência do registro será realizada do proprietário atual para o novo proprietário, o qual deverá ter cadastro válido e ativo no sistema Renagro.

§ 2º  Após a realização da transferência pelo proprietário atual, o novo proprietário terá trinta dias para realizar aceite em sua conta no sistema Renagro.

§ 3º  Na hipótese de o novo proprietário não realizar o aceite no prazo a que se refere o § 2º, o registro do trator ou da máquina agrícola ficará bloqueado.

§ 4º  Na hipótese prevista no § 3º, o documento Renagro ficará indisponível e será vedada ao proprietário nova alteração do registro.

§ 5º  Para efetuar o desbloqueio, o novo proprietário terá de realizar solicitação, por meio do sistema Renagro, para o administrador do sistema.

§ 6º  Na hipótese de recusa do aceite pelo novo proprietário, o registro do trator ou da máquina agrícola permanecerá em nome do proprietário anterior.

Trânsito em via pública

Art. 20.  Para o trânsito em via pública, o proprietário do trator ou da máquina agrícola deve:

I - portar o documento Renagro; e

II - observar as dimensões máximas permitidas e a instalação e o funcionamento dos itens obrigatórios de segurança, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.

Parágrafo único.  É de responsabilidade:

I - do proprietário:

a) observar as dimensões máximas para trânsito em via pública; e

b) zelar pelo funcionamento dos itens de segurança obrigatórios; e

II - do fabricante, do importador e do agente autorizado - atestar a instalação dos itens de segurança obrigatórios nos tratores e nas máquinas agrícolas.

Responsabilidade pela gravação do código do chassi

Art. 21.  A gravação do código do chassi deve ser realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado.

Caracteres do código do chassi

Art. 22.  Os caracteres do código do chassi:

I - são exclusivos para cada trator ou máquina agrícola; e

II - devem permitir identificar:

a) o fabricante ou importador;

b) o modelo do trator ou da máquina agrícola; e

c) o ano de fabricação; e

III - devem seguir as normas do Contran.

Regravação do código do chassi

Art. 23.  A regravação do código do chassi:

I - somente será realizada em caso de dano à gravação original;

II - somente será realizada pelo fabricante, pelo importador ou pelo agente autorizado;

III - depende da comprovação de propriedade do trator ou da máquina agrícola;

IV - ocorrerá sem alteração do código original; e

V - será registrada na base nacional de tratores e de máquinas agrícolas.

Parágrafo único.  Na inexistência de fabricante, de importador ou de agente autorizado, a regravação deverá ser autorizada, por meio do sistema Renagro, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Plaqueta de identificação

Art. 24.  Todo trator ou máquina agrícola terá etiqueta ou plaqueta de identificação que:

I - terá gravado o nome e o endereço do fabricante;

II - será afixada de modo que dificulte sua alteração ou remoção sem detecção ou mutilação das características originais do trator ou da máquina agrícola;

III - será colocada em local que minimize o risco de danos durante a operação do trator ou da máquina agrícola e de desbotamento pela ação do tempo; e

IV - estará visível sem a remoção de qualquer peça do trator ou da máquina agrícola e legível sob condições de luz diurna.

Divulgação dos locais do código do chassi e das plaquetas de identificação

Art. 25.  Os locais de aposição do código do chassi e da etiqueta ou plaqueta de identificação do trator ou da máquina agrícola devem constar:

I - do manual do trator ou da máquina agrícola; ou

II - do sistema Renagro.

Adesivo com o código Renagro

Art. 26.  A afixação de adesivo com o código Renagro no trator ou na máquina agrícola é facultativo.

Baixa do Renagro

Art. 27.  Em caso de roubo, furto, perda ou destruição total do trator ou da máquina agrícola, será realizado o registro do fato no sistema Renagro, mediante a apresentação de boletim de ocorrência policial.

Acesso à base nacional de tratores e de máquinas agrícolas

Art. 28.  A base nacional de tratores e de máquinas agrícolas será acessível aos órgãos de segurança pública e ao Sistema Nacional de Trânsito.

Renagro de tratores e de máquinas agrícolas antigos

Art. 29.  O Renagro é facultativo para tratores ou máquinas agrícolas produzidos antes de 2016, ainda que transitem em via pública.

§ 1º  Os proprietários de tratores e de máquinas agrícolas produzidos antes de 2016 poderão solicitar o Renagro por meio de pré-cadastramento do código do chassi e do fabricante ou do importador no sistema Renagro.

§ 2º  Na hipótese prevista no § 1º, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá prazo para a análise, pelos fabricantes, importadores ou agentes autorizados, das solicitações de pré-cadastramento realizadas por meio do Renagro.

§ 3º  Transcorrido o prazo de que trata o § 2º, o pré-cadastramento estará automaticamente cancelado.

Execução indireta do Renagro

Art. 30.  O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá descentralizar, por meio de convênio ou de acordo celebrado com ente público ou privado com comprovada capacidade técnica e administrativa, a execução de etapas dos serviços de registro e de expedição de documentos referentes ao Renagro.


DECRETO Nº 11.013, DE 29 DE MARÇO DE 2022 Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta o Programa Auxílio Brasil.

 DECRETO Nº 11.013, DE 29 DE MARÇO DE 2022

 

Altera o Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta o Programa Auxílio Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  A ementa do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a as seguintes alterações:

“Regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)

Art. 2º  O preâmbulo do Decreto nº 10.852, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021,” (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 10.852, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Este Decreto regulamenta o Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021.” (NR)

“Art. 4º  O Ministério da Cidadania estabelecerá os mecanismos de funcionamento do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, de que trata o caput do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, como instrumento de promoção e fortalecimento da gestão intersetorial do Programa, nas seguintes modalidades:

....................................................................................................................

§ 2º  Os resultados obtidos pelos entes federativos na execução e na gestão do Programa Auxílio Brasil, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos pela União.

§ 3º  O montante dos recursos transferidos pela União não poderá exceder ao limite estabelecido no § 7º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.

....................................................................................................................

§ 5º  Os repasses dos recursos para apoio financeiro às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, serão realizados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos Estaduais, Distrital ou Municipais de Assistência Social.” (NR)

“Art. 5º  O Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal aferirá a qualidade da gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em conformidade com o disposto no inciso I do § 1º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, consideradas as seguintes variáveis, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Cidadania:

....................................................................................................................

Parágrafo único.  Ato do Ministério da Cidadania estabelecerá as regras de operacionalização do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.” (NR)

“Art. 6º  Nos termos do disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, os recursos deverão ser aplicados nas ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil, principalmente nas atividades:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  A prestação de contas dos recursos aplicados nas ações de gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no § 6º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021, será submetida pelo gestor do Fundo de Assistência Social, com o apoio do coordenador estadual, distrital ou municipal do Programa Auxílio Brasil, ao Conselho de Assistência Social, que deverá:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  Os repasses de recursos para apoio às ações de gestão e de execução descentralizada do Programa Auxílio Brasil serão suspensos, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação, na hipótese de comprovação de manipulação indevida das informações que constituem o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a fim de alcançar os índices mínimos de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.284, de 2021.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  A gestão dos benefícios do Programa Auxílio Brasil compreende as etapas necessárias à transferência continuada dos valores referentes aos benefícios financeiros previstos na Lei nº 14.284, de 2021, desde o ingresso das famílias até o seu desligamento, e abrange os seguintes procedimentos, entre outros:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 20.  .....................................................................................................

I - extrema pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor de até R$ 105,00 (cento e cinco reais), denominada “linha de extrema pobreza”; e

II - pobreza, caracterizada pela renda familiar mensal per capita no valor entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais), denominada “linha de pobreza.” (NR)

“Art. 22.  Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021:

.....................................................................................................................

II - Benefício Composição Familiar, pago mensalmente no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) por integrante, observado o disposto nos § 2º a § 7º-B;

III - Benefício de Superação da Extrema Pobreza, calculado por integrante e pago no limite de um benefício por família beneficiária, observado o disposto nos § 2º e § 8º; e

IV - Benefício Compensatório de Transição, a compor temporariamente o Programa Auxílio Brasil, sendo:

a) destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família na data da sua extinção, por meio da Lei nº 14.284, de 2021, e que tiverem redução no valor financeiro total dos benefícios recebidos, em decorrência do enquadramento na nova estrutura de benefícios financeiros previstos na referida Lei; e

b) pago no limite de um benefício por família beneficiária.

§ 2º  Os benefícios financeiros previstos no caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias.

§ 3º  A família beneficiária apenas receberá o benefício previsto no inciso II do caput, relativo aos seus integrantes com idade entre dezoito e vinte e um anos incompletos, na hipótese de estes já terem concluído a educação básica ou nela estarem matriculados, conforme informações constantes no CadÚnico ou em outras bases de dados oficiais, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

§ 5º-A  Após a concessão do benefício na forma do § 3º, as informações de vínculo escolar serão extraídas do acompanhamento das condicionalidades de educação e passarão a prevalecer as regras da gestão de condicionalidades sobre a manutenção do recebimento do benefício.

....................................................................................................................

§ 7º  O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a gestantes na forma prevista no § 6º será encerrado após o pagamento da nona parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

§ 7º-A  Para fins de concessão do benefício previsto no inciso II do caput a nutrizes, a família deverá ter, em sua composição, crianças que ainda não tenham completado sete meses de idade, conforme informações constantes no CadÚnico, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

§ 7º-B  O benefício a que se refere o inciso II do caput concedido a nutrizes na forma prevista no § 7º-A será encerrado após o pagamento da sexta parcela, observado o disposto em ato do Ministério da Cidadania.

....................................................................................................................

§ 9º  O Ministério da Cidadania regulamentará a habilitação, a seleção e a concessão dos benefícios financeiros previstos no caput para disciplinar a sua operacionalização continuada.” (NR)

“Art. 26.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

Parágrafo único.  A abertura automática da modalidade de conta de que trata o inciso IV do caput obedecerá a condições previamente estabelecidas em ato do Ministério da Cidadania, a fim de garantir a manutenção do acesso aos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil pelas famílias beneficiárias.” (NR)

“Art. 34.  Serão beneficiadas pela regra de emancipação as famílias atendidas pelo Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar mensal per capita que ultrapasse o valor da linha de pobreza em até duas vezes e meia o valor previsto no caput do art. 20, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 36.  A revisão de elegibilidade ao Benefício Compensatório de Transição de que trata o inciso IV do caput do art. 22:

....................................................................................................................

II - acarretará o encerramento do benefício, na hipótese de o valor total dos benefícios financeiros recebidos por meio do Programa Auxílio Brasil, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 22, ser majorado até igualar ou superar o valor financeiro recebido do Programa Bolsa Família no mês anterior à sua extinção.” (NR)

“Art. 37.  A revisão do valor do Benefício Compensatório de Transição, de que trata o inciso IV do caput do art. 22, ocorrerá, no mínimo, a cada seis meses, de acordo com as regras de cálculo previstas nos § 8º e § 9º do art. 4º da Lei nº 14.284, de 2021.” (NR)

“Art. 38.  O Ministério da Cidadania regulamentará a administração dos benefícios financeiros de que trata o caput do art. 22 para disciplinar a sua operacionalização continuada.” (NR)

“Art. 41.  As condicionalidades do Programa Auxílio Brasil de que trata o art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, representam as contrapartidas a ser cumpridas pelas famílias beneficiárias para a manutenção dos benefícios previstos no art. 22 deste Decreto e se destinam a:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 42.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

a) de seis anos de idade a dezessete anos de idade; e

b) de dezoito anos de idade a vinte e um anos de idade incompletos que não tiverem concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o benefício previsto no inciso II do caput do art. 22 para essa faixa etária;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 43.  São responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização do cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Auxílio Brasil, nos termos do disposto no art. 18 da Lei nº 14.284, de 2021, e pela disponibilização de sistemas para o registro dessas informações:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 48.  .....................................................................................................

I - fiscalizar a gestão e a execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - participar do planejamento e da deliberação sobre a aplicação dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

............................................................................................................” (NR)

“CAPÍTULO III-A

DO RESSARCIMENTO DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL

“Art. 50-A.  O responsável familiar que, dolosamente, prestar informação falsa perante o CadÚnico ou se utilizar de qualquer meio ilícito que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família ou do Programa Auxílio Brasil será notificado para ressarcimento dos valores devidos.

§ 1º  Verificada a inexistência de dolo por parte de beneficiário que tenha recebido indevidamente o benefício ou a impossibilidade de sua comprovação, o benefício será cancelado e o respectivo processo será arquivado.

§ 2º  A  União poderá adotar procedimentos para incentivar a devolução voluntária de recursos recebidos indevidamente.” (NR)

“Art. 50-B  O ressarcimento dos valores devidos à União, referentes ao Programa Auxílio Brasil e ao Programa Bolsa Família, será efetuado mediante cobrança extrajudicial para o beneficiário que atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I - ter renda familiar mensal per capita superior a meio salário mínimo ou renda mensal familiar superior a três salários mínimos; e

II - possuir débito em valor igual ou superior ao previsto para inscrição em dívida ativa da União, na forma estabelecida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, serão considerados os valores apurados na data da notificação ao beneficiário. (NR)”

“Art. 50-C.  O processo de cobrança de ressarcimento do Programa Auxílio Brasil compreenderá as seguintes fases, observado o disposto no art. 50-E:

I - notificação para ressarcimento ou apresentação de defesa;

II - notificação para ressarcimento ou apresentação de recurso; e

III - arquivamento por pagamento do débito ou sua inscrição na dívida ativa da União, em caso de inadimplência.” (NR)

“Art. 50-D.  A notificação do beneficiário será realizada por um dos seguintes meios:

I - eletrônico - envio de correio eletrônico, acesso ao endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania ou acesso ou envio por outro meio eletrônico com prova de recebimento;

II - serviço de mensagens curtas (SMS) - envio de mensagem ao telefone celular do beneficiário, identificado no CadÚnico ou em base administrativa do Governo federal;

III - rede bancária - utilização dos canais digitais na rede de atendimento da instituição financeira pagadora de benefício ou dos demonstrativos de pagamento de benefício;

IV - postal - envio de correspondência ou telegrama com aviso de recebimento ao endereço do beneficiário; ou

V - pessoalmente - entrega direta ao beneficiário ou ao seu representante legal ou procurador.

§ 1º  Na hipótese do inciso IV do caput, caso o beneficiário não seja localizado, a notificação será feita por edital.

§ 2º  Para o envio da notificação, serão utilizados os dados mais atualizados constantes nas bases de dados disponíveis no Ministério da Cidadania.” (NR)

“Art. 50-E.  A ciência da notificação será considerada:

I - no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da mensagem de correio eletrônico;

II - na data da visualização da notificação no aplicativo de mensagens;

III - na data em que o beneficiário efetuar a consulta no endereço eletrônico de cobrança administrativa de benefício no sítio eletrônico do Ministério da Cidadania;

IV - na data da confirmação do recebimento da mensagem por SMS;

V - na data da confirmação da notificação realizada pela rede bancária;

VI - na data registrada no aviso de recebimento da correspondência ou do telegrama encaminhado;

VII - na data do recebimento da notificação pessoal; ou

VIII - na data da publicação do edital.

§ 1º  Na hipótese de mais de uma notificação do mesmo ato processual, prevalecerá a data da primeira válida.

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput, em caso de recusa do recebimento, a notificação será considerada recebida para todos os efeitos.” (NR)

“Art. 50-F.  O beneficiário terá os prazos de:

I - trinta dias para apresentar defesa administrativa ou realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data de ciência da notificação; e

II - quinze dias para apresentar recurso administrativo ou para realizar o ressarcimento do valor recebido indevidamente, contado da data da divulgação da decisão administrativa que julgar improcedente a defesa apresentada ou comunicar a sua não apresentação.” (NR)

“Art. 50-G.  O devedor será considerado inadimplente quando decorrer um dos seguintes prazos:

I - trinta dias da ciência da notificação sem a realização do pagamento ou apresentação de defesa; ou

II - quinze dias da decisão desfavorável da defesa sem apresentação do recurso ou sem a realização do pagamento; ou

III - quinze dias da decisão desfavorável do recurso sem a realização do pagamento.

Parágrafo único.  A não quitação do débito ensejará sua inscrição na dívida ativa da União, nos termos da legislação aplicável.” (NR)

“Art. 50-H Da decisão que julgar improcedente a defesa, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cidadania no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação.” (NR)

“Art. 50-I.  O responsável familiar ficará impedido de reingressar no Programa Auxílio Brasil:

I - pelo prazo de um ano, contado do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente; ou

II - pelo prazo de até cinco anos, ou enquanto não houver a quitação dos valores recebidos indevidamente, a contar do vencimento da GRU.” (NR)

“Art. 50-J.  Compete ao Ministério da Cidadania definir os procedimentos complementares necessários à aplicação do disposto neste Capítulo.” (NR)

“Art. 51.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

I - se inscreverem e participarem das competições nacionais; ou

.....................................................................................................................

§ 5º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - será vedada a acumulação do benefício em parcela única, nos termos do disposto no § 5º do art. 6º da Lei nº 14.284, de 2021.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 54.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Para a verificação da elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior, a família do estudante deverá ser beneficiária do Programa Auxílio Brasil no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa.

§ 3º  ............................................................................................................

I - ao estudante, por doze meses, com observância ao disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e

II - à família beneficiária do Programa Auxílio Brasil a que o estudante esteja vinculado no mês utilizado como referência para a concessão da Bolsa, em parcela única.

....................................................................................................................

§ 5º  É vedada a concessão simultânea, com o mesmo ano de referência das competições mencionadas no caput:

I - de mais de uma bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º deste artigo e o inciso I do caput do art. 55 a um estudante; e

....................................................................................................................

§ 6º  Para fins do disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, são consideradas aptas ao credenciamento as competições que tenham recebido apoio, de qualquer natureza, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações na edição realizada no período de referência considerado.

§ 7º  Para fins do disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, será considerada a família à qual o estudante esteja vinculado na referência do CadÚnico utilizada para verificação da manutenção de elegibilidade à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.” (NR)

“Art. 55.  ......................................................................................................

I - R$ 100,00 (cem reais), referentes a cada uma das doze parcelas mensais; e

.....................................................................................................................

Parágrafo único. Os valores estabelecidos no caput poderão ser atualizados em ato do Poder Executivo federal, sem prejuízo do disposto no art. 54.” (NR)

“Art. 56.  A quantidade de Bolsas de Iniciação Científica Júnior concedidas anualmente observará os critérios de destaque e priorização definidos em ato do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Parágrafo único.  Em caso de necessidade de desempate para compatibilizar o quantitativo de estudantes elegíveis ao orçamento disponível, o Ministério da Cidadania adotará os seguintes critérios, sucessivamente, segundo os dados registrados no CadÚnico:

I - família com menor renda familiar mensal per capita; e

II - família com maior quantidade de integrantes com menos de dezoito anos de idade.” (NR)

“Art. 57.  Quanto aos procedimentos para a concessão e para o pagamento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, observado o disposto no § 5º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, compete:

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) em articulação com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, gerir o pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 deste Decreto aos estudantes, observado o disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021; e

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

c) verificar mensalmente a manutenção da condição de elegibilidade de que trata o § 7º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, e encaminhar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações o resultado da verificação.” (NR)

“Art. 58.  Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, serão operacionalizados pelo CNPq, de acordo com as normas aplicáveis à Bolsa de Iniciação Científica Júnior.” (NR)

“Art. 59.  O pagamento de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, será operacionalizado e regulamentado pelo Ministério da Cidadania.” (NR)

“Art. 60.  O pagamento da bolsa mensal de que tratam o inciso I do § 3º do art. 54 e o inciso I do caput do art. 55 serão executados mediante transferências da rubrica do Programa Auxílio Brasil do Ministério da Cidadania ao CNPq.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 75.  O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tenham em sua composição agricultores familiares, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e residam em ente federativo que firmar termo de adesão com o Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 14.284, de 2021.

Parágrafo único.  A comprovação de enquadramento como agricultor familiar ocorrerá pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - CAF ou Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAF.” (NR)

“Art. 76.  .....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 3º-A  Iniciada a participação da família no Auxílio Inclusão Produtiva Rural, o benefício será mantido, mesmo com a vigência do CAF expirada, pelo período de até seis meses, durante o qual deverá ser realizada nova emissão do documento.

§ 3º-B  Na hipótese de não haver nova emissão do CAF durante o período estabelecido no § 3º-A, o benefício será suspenso até a comprovação de atualização cadastral perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 77.  O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 14.284, de 2021, poderá definir:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 81.  Para fins do disposto no art. 24 da Lei nº 14.284, de 2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais a função de agente operador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei, mediante condições a serem pactuadas com o Governo federal, observadas as formalidades legais.

.....................................................................................................................

§ 4º  Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.” (NR)

“CAPÍTULO V-A

DO AGENTE PAGADOR

“Art. 82-A.  Para fins do disposto no art. 25 da Lei nº 14.284, de 2021, de acordo com as condições pactuadas com o Governo federal e obedecidas as exigências legais, fica atribuída às instituições financeiras federais e de direito privado, incluídas aquelas de que trata o art. 6º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, com preferência para as primeiras, a função de agente pagador do Programa Auxílio Brasil e dos recursos e benefícios financeiros previstos na referida Lei.

§ 1º  Fica dispensada a licitação para a contratação de instituição financeira federal para a prestação dos serviços de que trata o caput.

§ 2º  Os contratos vigentes para operacionalização do Programa Bolsa Família poderão ser aditados para fins de atendimento do Programa Auxílio Brasil e de pagamento dos recursos e dos benefícios financeiros previstos na referida Lei, para garantir a continuidade do Programa.

§ 3º  Fica vedado às instituições financeiras referidas no caput efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor dos benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil para recompor saldos negativos ou saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

§ 4º  Aplica-se o disposto no § 3º a qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.” (NR)

“Art. 82-B.  De acordo com a conveniência e oportunidade da autoridade máxima do Ministério da Cidadania, poderão ser realizadas, em instrumento unificado, as contratações previstas nos art. 81 e art. 82-A, admitida a possibilidade de a mesma instituição financeira federal atuar como agente operador e agente pagador.” (NR)

“Art. 83-A.  Poderão ser executadas ações de gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil com motivações idênticas àquelas previstas na regulamentação do Programa Bolsa Família que não tenham sido executadas em razão da suspensão temporária da gestão de benefícios deste Programa ao longo do período de pagamento do Auxílio Emergencial, do Auxílio Emergencial Residual e do Auxílio Emergencial 2021, instituídos pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, e pela Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, respectivamente.” (NR)

“Art. 87.  O pagamento de cada auxílio, benefício financeiro ou bolsa previsto neste Decreto será limitado à disponibilidade orçamentária, de forma que, para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural e para Auxílio Inclusão Produtiva Urbana, será aplicado o mesmo critério de prioridade estabelecido para o Programa Auxílio Brasil, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Cidadania.” (NR)

“Art. 89.  Os termos de adesão firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios no âmbito do Programa Bolsa Família ficam convalidados até que as adesões ao Programa Auxílio Brasil sejam formalizadas, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 14.284, de 2021.” (NR)

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.852, de 2021:

I - o parágrafo único do art. 20;

II - os § 1º§ 4º e § 5º do art. 22;

III - os art. 61 ao art. 74;

IV - os art. 78 ao art. 80; e

V - o art. 84.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Marcos César Pontes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2022 - Edição extra