segunda-feira, 25 de abril de 2022

Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, e prorroga, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN-SIMEI

 RESOLUÇÃO CGSN Nº 168, DE 20 DE ABRIL DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 25/04/2022, seção 1, página 52)  

Altera a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, e prorroga, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN-SIMEI.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de maio de 2022. (NR)"
"Art. 10 ....................................................................................................................
I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;
II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;
III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de dezembro de 2022;
V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022; ou
VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022. (NR)"
"Art. 16. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia útil de maio de 2022. (NR)"
"Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de maio de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)"
Art. 2º O prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-SIMEI) referente ao ano-calendário 2021 fica prorrogado para 30 de junho de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Presidente do Comitê Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 5 de abril de 2022

Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

 DECRETO Nº 11.029, DE 1º DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre a concessão de rebate nas operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem em Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º  Fica autorizada a concessão de rebate de trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento sobre o valor das parcelas das operações de crédito rural de custeio e de investimento vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, cujos empreendimentos tenham sido prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública no período de 1º de setembro de 2021 a 28 de março de 2022, com reconhecimento pelo Governo federal ou estadual, desde que as operações, cumulativamente:

I - tenham sido contratadas até 31 de dezembro de 2021;

II - estejam em situação de adimplência ou sejam regularizadas até 31 de julho de 2022; e

III - tenham sido contratadas por mutuários com registro de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, ativo na data de concessão do rebate pelas instituições financeiras.

§ 1º  O rebate será aplicado na liquidação da operação de crédito de custeio ou de parcela de investimento ou de custeio prorrogado, contratada no âmbito do Pronaf, vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, e, na hipótese de não liquidação após a concessão do rebate, admite-se a prorrogação do saldo remanescente da operação ou da parcela, nas condições previstas no art. 5º, desde que:

I - a perda de receita nos empreendimentos vinculados, em razão de seca ou estiagem, seja igual ou superior a trinta e cinco por cento da receita bruta esperada; e

II - o mutuário declare o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem para fins de aplicação do rebate, por meio de termo de responsabilidade, na forma do Anexo I, observado que, nas ações de fiscalização em que for verificada omissão ou inveracidade nas informações prestadas, o beneficiário será responsável pela devolução de valores de rebate recebidos indevidamente, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.

§ 2º  Caso a operação enquadrada nas condições para aplicação do rebate previsto neste artigo esteja em situação de inadimplência, a concessão do rebate na liquidação da operação ou parcela fica condicionada:

I - à liquidação ou à regularização das parcelas em atraso relativas ao período anterior a 31 de dezembro de 2021, valor este que não fará jus ao rebate; e

II - à liquidação das parcelas em atraso relativas ao período posterior a 1º de janeiro de 2022, corrigidas pelos encargos contratuais de normalidade, valor este que fará jus ao rebate.

§ 3º  Nas operações de crédito com rebates vigentes ou bônus de adimplência contratual, o rebate de que trata este Decreto será aplicado sobre o valor atualizado das parcelas após a dedução do bônus ou do rebate a ser concedido nos termos do contrato vigente.

§ 4º  Não se enquadram na liquidação com o rebate as operações ou as parcelas de crédito rural:

I - liquidadas ou amortizadas antes da data de publicação deste Decreto;

II - enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro ou com cobertura de seguro rural;

III - cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, quando houver indicação; e

IV - de dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 5º  A liquidação das operações ou das parcelas com o rebate ou a prorrogação do saldo remanescente das operações ou das parcelas nas condições previstas no art. 5º,  deverá ser realizada até 31 de julho de 2022.

§ 6º  O rebate de que trata o caput abrange exclusivamente as operações contratadas no âmbito do Pronaf.

Art. 2º  Os custos resultantes da concessão do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Tesouro Nacional, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras decorrentes do crédito extraordinário para essa finalidade.

Art. 3º  Para fins de requisição do ressarcimento do rebate concedido nas operações de que trata este Decreto, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia por meio eletrônico:

a) relação individualizada e solicitação formal para ressarcimento do rebate concedido, respectivamente na forma dos modelos nos Anexo II e III, com:

1. nome do mutuário;

2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

3. número da DAP ou do CAF;

4. valor de cada operação e de cada parcela liquidada com a aplicação do rebate;

5. data da concessão do benefício;

6. percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados a cada operação ou a cada parcela; e

7. o valor do rebate concedido; e

b) a declaração de responsabilidade exigida pelo disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992, e prevista no Anexo III, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções.

II - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das informações e dos documentos que trata o inciso I, a conferência aritmética dos valores solicitados;

III - no prazo estabelecido no inciso II estão incluídos cinco dias úteis, a partir do encaminhamento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia do arquivo em formato utilizado pelo Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF, para a confirmação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que a DAP ou o CAF de cada beneficiário está ativo;

IV - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestará sobre a existência de DAP ou CAF, ativo, no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na data de concessão do rebate pela instituição financeira, observado o prazo de cinco dias úteis a que se refere o inciso III e justificados eventuais atrasos; e

V - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, de posse das informações de que trata o inciso IV, concluirá a conferência aritmética dos valores solicitados e:

a) solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação das informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, reiniciando-se o prazo a que se refere o inciso II, sem a necessidade de nova manifestação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou

b) efetuará o ressarcimento na hipótese de que os cálculos apresentados pelas instituições financeiras estejam corretos.

§ 1º  As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia se restringem à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do rebate estabelecidas por este Decreto e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º  Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de concessão do rebate pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic, incidente após o décimo dia útil, contado da data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, observadas as eventuais correções previstas nos incisos IV e V do caput.

§ 3º  Na hipótese de rebate concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:

I - as instituições financeiras devem enviar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias para adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma do Anexo II; e

II - o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se manifestará sobre a existência de DAP ou CAF, ativo, no sistema eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na data de concessão do rebate pela instituição financeira, observado o prazo de cinco dias úteis a que se refere o inciso III do caput e justificados eventuais atrasos.

Art. 4º  A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o rebate a que se refere este Decreto à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 5º  Admite-se, a critério da instituição financeira, a renegociação do valor remanescente da operação ou da parcela, objeto do rebate de que trata este Decreto, desde que não acarrete custos adicionais ao Tesouro Nacional.

Art. 6º  Fica autorizado o Ministério da Economia a definir os critérios, as condições e as normas operacionais complementares para a concessão de subvenção econômica a produtores rurais e suas cooperativas, sob a forma de bônus de adimplência e de rebate nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural, de que trata o art. 1º da Lei n. 8.427, de 1992.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022 - Edição extra.

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA RECEBIMENTO DE REBATE

Nº da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF:

Nº do contrato:

Evento causador:

Eu, ________________________________________, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nº ____________, beneficiário do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf (ou preposto), DECLARO que o percentual de redução nas receitas do empreendimento financiado por meio da operação de crédito rural acima especificada foi de ____% (_____________________por cento).

Desta forma, solicito a concessão de rebate para liquidação das parcelas das operações de crédito rural nº ____________________________, contratadas com esta instituição financeira no âmbito do Pronaf, observadas as condições estabelecidas no Decreto nº 11.029, de 1º de abril de 2022.

Declaro também que cumpri as recomendações estabelecidas nas portarias de zoneamento agrícola de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Autorizo os prepostos do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e desta instituição financeira a obter informações técnicas da área financiada e do evento, com utilização, inclusive, de recursos de sensoriamento remoto disponíveis.

Autorizo o acesso ao empreendimento para a fiscalização a ser realizada por preposto do Banco Central do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e desta instituição financeira e concordo em oferecer as condições necessárias ao desempenho de trabalho, facultado o acesso aos documentos relativos ao empreendimento.

Estou ciente de que quaisquer omissões ou inveracidades poderão ensejar a perda do direito, a devolução do valor do rebate e a apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Local e Data: ___/___/___

Assinatura do Beneficiário(a): ____________________

ANEXO II

RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS REBATES CONCEDIDOS

Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar Pronaf

FONTE DE RECURSOS

NOME DO MUTUÁRIO

CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF

DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF - DAP

CADASTRO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR - CAF

VALOR DE CADA OPERAÇÃO OU DE CADA PARCELA LIQUIDADA

DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

VALOR DO REBATE CONCEDIDO (EM R$)

VALOR DO REBATE CONCEDIDO (EM % PARCELA)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Local e data

Instituição financeira:

Endereço:

Dados para contato:

Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos-lhe, em anexo, planilhas com as informações dos rebates concedidos de acordo com as metodologias de cálculos e os termos e condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.029, de 1º de abril de 2022, conforme abaixo demonstrado.

Em R$

MÊS E ANO DE REFERÊNCIA

VALOR TOTAL DOS REBATES CONCEDIDOS

  

 

 

 

 

Os valores dos rebates concedidos constantes no quadro acima deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia definida pelo Decreto nº 11.029, de 2022.

Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos.

Em atendimento ao que determina o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos, com vistas ao atendimento do disposto inciso II do § 1º do art. 63 da Lei  4.320, de 17 de março de 1964.

Anexo: Relação individualizada dos rebates concedidos.

Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento


Dispõe sobre a oferta pública secundária de ações no processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.

 DECRETO Nº 11.028, DE 1º DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre a oferta pública secundária de ações no processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  A oferta pública secundária de ações de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, caso seja necessária para o alcance da desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, será realizada com as ações de propriedade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ou de suas controladas.

Art. 2º  A oferta pública secundária de que trata o art. 1º deverá seguir as regras estabelecidas pelo Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República.

Art. 3º  Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações ordinárias da Eletrobras de propriedade do BNDES e de suas controladas.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022 - Edição extra