terça-feira, 26 de abril de 2022

Simples Nacional SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO. ANEXO III DA LC Nº 123, DE 2006. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7006, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 25)  

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE ARCONDICIONADO. ANEXO III DA LC Nº 123, DE 2006. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Os serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
A prestação desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, ou mesmo de exclusão desse regime de tributação;
Caso a empresa prestadora de serviços seja contratada para executar obra de engenharia em que os serviços de instalação e manutenção de sistemas de arcondicionado, refrigeração, ventilação e de instalações elétricas façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, de 25 de junho de 2014, E à Solução de Consulta Cosit nº 169, de 25 de abril de 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H. Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 3º e 13, II "a"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3001, DE 24 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 23)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT DE Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 10 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 05 de janeiro de 2015).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT DE Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 10 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 05 de janeiro de 2015).
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INEFICÁCIA PARCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE COMPENSAÇÃO.
É ineficaz a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. RETENÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3002, DE 04 DE ABRIL DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 23)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. RETENÇÃO.
A hipótese de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 738 do RIR/2018 não abrange importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral.
A dispensa de retenção do IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, sobre indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais abrange somente as destinadas a reparar danos emergentes.
Para fins da dispensa de retenção pelo IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, é necessária a comprovação do montante do dano emergente. O mero acordo entre as partes, mesmo que homologado por sentença arbitral, não supre a ausência dessa comprovação.
A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do art. 740 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 45; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 389 e 402; Lei nº 9.307, de 1996, art. 31; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 738 e 740; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 34.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 25 de abril de 2022

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR

Art. 1º  A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  .....................................................................................................

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e

III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratados a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei.

....................................................................................................................

§ 1º-A  As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput cujas condições e cujos limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.

§ 1º-B  Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31 de dezembro de 2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput não serão custeadas por novos aportes da União.

....................................................................................................................

§ 3º  ............................................................................................................

I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput;

....................................................................................................................

IV - as comissões cobradas com fundamento no caput; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 27-A.  A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 será prestada por meio de condições e limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab.” (NR)

“Art. 30.  As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses:

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 7º  As operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, nos termos do disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e em seu estatuto.” (NR)

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Art. 3º  A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 7º  ............................................................................................................

I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais;

II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do caput; e

III - que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia mínima para fins das operações de crédito às quais darão cobertura.” (NR)

“Art. 9º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 12.  Será concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º, na forma estabelecida em seus estatutos.” (NR)

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO

Art. 4º  A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

....................................................................................................................

§ 2º  Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 que observarem as seguintes condições:

....................................................................................................................

§ 5º  Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.” (NR)

“Art. 5º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6º  Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:

I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e

II - será permitida a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.” (NR)

“Art. 8º  ......................................................................................................

§ 1º  Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito:

I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e

II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo.

....................................................................................................................

§ 5º  Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de dezoito meses, contado da data originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.

........................................................................................................... ” (NR)

“Art. 27.  ....................................................................................................

....................................................................................................................

V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  As disposições do art. 28 da Lei nº 14.042, de 2020, não afastam a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição para as contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória, cuja comprovação será feita por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único.  As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma estabelecida em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o art. 29 da Lei nº 11.977, de 2009;

II - o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009;

III - da Lei nº 14.042, de 2020:

a) o § 1º do art. 6º; e

b) o art. 32, na parte em que inclui o § 7º ao art. 7º da Lei nº 12.087, de 2009;

IV - o art. 1º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, na parte em que altera a redação dos incisos I e II do caput do art. 20 da Lei nº 11.977, de 2009; e

V - o art. 60 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na parte em que altera a redação do caput do art. 30 da Lei nº 11.977, de 2009.

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2022


Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, e prorroga, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN-SIMEI

 RESOLUÇÃO CGSN Nº 168, DE 20 DE ABRIL DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 25/04/2022, seção 1, página 52)  

Altera a Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, e prorroga, excepcionalmente, o prazo final para a transmissão da DASN-SIMEI.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 166, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês de maio de 2022. (NR)"
"Art. 10 ....................................................................................................................
I - 0% (zero por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;
II - 15% (quinze por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;
III - 30% (trinta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do oitavo mês de dezembro de 2022;
V - 60% (sessenta por cento): pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022; ou
VI - 80% (oitenta por cento) ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022 até o último dia útil do mês de dezembro de 2022. (NR)"
"Art. 16. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
§2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada no órgão que administra o débito até o último dia útil de maio de 2022. (NR)"
"Art. 20. Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas no último dia útil de maio de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)"
Art. 2º O prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o MEI (DASN-SIMEI) referente ao ano-calendário 2021 fica prorrogado para 30 de junho de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO IGOR LEITE FABER
Presidente do Comitê Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.