segunda-feira, 26 de setembro de 2022

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1004, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 51)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.
Os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.
Assunto: Contribuição Para o PIS/PASEP  TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.
Os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 50)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS.
Observada a tese fixada no RE nº 1.320.054/RG e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser sociedade de economia mista não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a sociedade de economia mista possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “a”, §§ 2º e 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
MULTAS DE TRÂNSITO. SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA.
No caso da cobrança de multas de trânsito em nome do poder público, há prestação de serviço público essencial não prejudicial ao equilíbrio concorrencial, de modo que, não havendo distribuição de lucros a acionistas privados, observado o Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, as referidas verbas gozam de imunidade tributária recíproca quanto ao IRPJ.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 30, inciso V, e art. 150, inciso VI, alínea “a”; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, arts. 21, 24.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não contenha descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; que não indique os dispositivos da legislação tributária que motivaram sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, incisos I e II, e art. 27, incisos I e II. 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.854, DE 2021.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1005, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 51)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.854, DE 2021.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155 - COSIT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 43, 48 a 51, 53, 57, 60 a 63, e 71.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPTRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.854, DE 2021.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155 - COSIT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 43, 48 a 51, 53, 57, 60 a 63, e 71. 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Contribuições Sociais Previdenciárias SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA, QUE TENHAM POR FINALIDADE A GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS OU A PRESERVAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. FATURA. NOTA FISCAL. RECIBO. VALOR BRUTO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.01, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 23/09/2022, seção 1, página 38)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA, QUE TENHAM POR FINALIDADE A GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS OU A PRESERVAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. FATURA. NOTA FISCAL. RECIBO. VALOR BRUTO.
As empresas que prestam serviços de segurança de bens, valores ou pessoas por meio de escolta composta por segurança armada devem destacar a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços a ser efetuada e recolhida em seu nome pela contratante.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: art. 117, inciso II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 304 - COSIT, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. I M P O S S I B I L I DA D E .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6014, DE 01 DE JULHO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 04/08/2022, seção 1, página 28)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. I M P O S S I B I L I DA D E .
Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade 'aquisição de insumos', prevista na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II, uma vez que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviços, e, por essa razão, os referidos dispêndios não se enquadram na hipótese prevista no mencionado dispositivo legal.
Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep previstos na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, IV, uma vez que o referido dispositivo legal contempla unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 26 DE JUNHO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, "a"; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III, e art. 3º, II e IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, caput, VI, e §§ 1º, III, e 14, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ALUGUEL DE VEÍCULOS. I M P O S S I B I L I DA D E .
Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Cofins na modalidade 'aquisição de insumos', prevista na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II, uma vez que a locação de bens móveis não se confunde com a prestação de serviços, e, por essa razão, os referidos dispêndios não se enquadram na hipótese prevista no mencionado dispositivo legal.
Dispêndios com aluguéis de veículos não geram direito à apropriação dos créditos da não cumulatividade da Cofins previstos na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IV, uma vez que o referido dispositivo legal contempla unicamente dispêndios com locação de prédios, máquinas e equipamentos, entre os quais não se inserem os veículos para os fins colimados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 26 DE JUNHO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 DE JANEIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, I, "a"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III, art. 3º, II e IV; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 3º, II, art. 8º, §§ 3º e 9º, art. 15, IV e V, art. 17, § 7º, e art. 38; Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §§ 7º e 10; Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 62, § 2º, III; Decreto nº 6.582, de 2008, arts. 1º, 2º e 2º-A; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 48, II, art. 54, XIII, art. 135; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II; IN SRF nº 635, de 2006, art. 23, I, "e", e III, "b", e art. 24, § 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.