segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 29, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2023, seção 1, página 51)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 714, § 1º, do RIR/2018, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do referido parágrafo.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PROJETO. DECORAÇÃO. DESIGN DE INTERIORES.
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela remuneração de serviços de elaboração de "projetos de decoração e ou design de interiores" , por serem serviços caracterizadamente de natureza profissional, estão sujeitos à retenção de que trata o art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003, por incidir na hipótese prevista no inciso XVI do § 1º do art. 714, do RIR/2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 13.369, de 2016, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30; Decreto nº 9.580, de2018, art. 714, § 1º, XVI; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; PN CST nº 8, de 1986.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, esteada em fato genérico, ou, ainda, que não identifique adequadamente o dispositivo da legislação tributária cuja aplicação suscita a dúvida.
Não produz efeitos a consulta que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refira, ou que não contenha os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, incisos I, V, VI e VIII; IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, I, II, VII, IX e XI.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ESTABELECIMENTO FILIAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2023, seção 1, página 51)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ESTABELECIMENTO FILIAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO.
Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais, varejistas ou atacadistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição aduaneira, produtos importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Equiparam-se a estabelecimento industrial as filiais e demais estabelecimentos que exerçam o comércio de produtos que outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica tenha importado, industrializado ou mandado industrializar; não ocorrerá essa equiparação somente se aqueles ( "filiais e demais estabelecimentos" ) operarem exclusivamente na venda a varejo, e desde que eles não comerciem produtos, recebidos diretamente da repartição aduaneira que os liberou, importados por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
Operações de transferência de produtos de um para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica sujeitas à incidência de IPI devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, consoante estabelecido nos arts. 195 e 196 do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 9º, incisos I a III, 14, inciso II, 195, incisos I, II e § 1º, e 196.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. IPI NÃO RECUPERÁVEL.
Eventual valor (financeiro) relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, § 4º, e art. 13, caput; IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 25.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. IPI NÃO RECUPERÁVEL.
Eventual valor (financeiro) relativo a IPI, que não esteja destacado na nota fiscal de venda realizada por não-contribuinte do imposto, integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, § 4º, e art. 13, caput; IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, art. 25.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta que não preencher os requisitos legais exigidos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 1º, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I, II e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME TRIBUTÁRIO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 32, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 08/02/2023, seção 1, página 52)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME TRIBUTÁRIO.
A agroindústria que se dedica a atividades relacionadas com o cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados está sujeita à apuração da contribuição previdenciária substitutiva prevista no art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, que deve abranger todos os estabelecimentos da referida pessoa jurídica.
AGROINDÚSTRIA. PRODUTOS DERIVADOS DA UVA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ENQUADRAMENTO NO FPAS.
Para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por lei a terceiros, a agroindústria que se dedica ao cultivo da uva e sua utilização como matéria-prima na fabricação de produtos dela derivados deve adotar:
(i) o código do FPAS igual a 744, em relação à contribuição para o Senar, calculada com base na receita bruta da comercialização de produtos; e
(ii) o código do FPAS igual a 825, em relação às contribuições para o FNDE e o Incra, calculadas de forma conjunta, com base no valor total da folha de salários.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 11 DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 2 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22A; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts 94, IV; 100, II, "d" e Anexo V.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6001, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 09/02/2023, seção 1, página 25)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.
São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016).
As receitas decorrentes da prestação de serviços realizados por filial de associação civil sem fins lucrativos, ainda que em caráter contraprestacional e prestados a terceiros, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua da entidade, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as suas atividades próprias se a realização desses atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, IV, 23, §§ 1º e 2º, 146, caput, I, e § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias LEI Nº 14.151, DE 2021. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 09/02/2023, seção 1, página 25)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
LEI Nº 14.151, DE 2021. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS SARS-COV-2. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE DO SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Por ausência de previsão legal, a remuneração de que trata o art. 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, devida pela pessoa jurídica à empregada gestante afastada das atividades de trabalho presencial, ainda que a natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância; não configura nem se confunde com o pagamento de salário-maternidade nem de outro benefício de natureza previdenciária devido à segurada empregada; ergo, não há a possibilidade de deduzir o valor da referida remuneração das contribuições devidas à Previdência Social ou o seu reembolso pela RFB.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 6 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.151, de 2021, art. 1º; Lei nº 14.311, de 2022, art. 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.