quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Promulga o Acordo sobre o Aquífero Guarani entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em San Juan, em 2 de agosto de 2010.

 DECRETO Nº 11.893, DE 23 DE JANEIRO DE 2024

 

Promulga o Acordo sobre o Aquífero Guarani entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em San Juan, em 2 de agosto de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai firmaram, em San Juan, em 2 de agosto de 2010, o Acordo sobre o Aquífero Guarani;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 52, de 3 de maio de 2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de novembro de 2020, nos termos de seu Artigo 21; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo sobre o Aquífero Guarani, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em San Juan, em 2 de agosto de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2024

ACORDO SOBRE O AQUÍFERO GUARANI 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,

Animados pelo espírito de cooperação e de integração que preside suas relações e com o propósito de ampliar o alcance de suas ações concertadas para a conservação e aproveitamento sustentável dos recursos hídricos transfronteiriços do Sistema Aquífero Guarani, que se encontra localizado em seus territórios;

Tendo presente a resolução 1803 (XVII) da Assembleia-Geral das Nações Unidas relativa à soberania permanente sobre os recursos naturais;

Tendo presente, ainda, a resolução 63/124 da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre o Direito dos Aquíferos Transfronteiriços;

Tendo presentes os princípios sobre proteção dos recursos naturais e a responsabilidade soberana dos Estados no que se refere a seu aproveitamento racional, como está expresso na Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, Estocolmo, 1972;

Conscientes da responsabilidade de promover o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações presentes e futuras de conformidade com a Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992;

Levando em conta as conclusões da Cúpula sobre Desenvolvimento Sustentável nas Américas, de Santa Cruz de la Sierra, 1996, e as conclusões da Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, 2002;

Considerando os progressos alcançados com respeito ao desenvolvimento harmônico dos recursos hídricos e à integração física de conformidade com os objetivos do Tratado da Bacia do Prata, firmado em Brasília, 1969;

Apoiados no processo de integração fortalecido pelo Acordo-Quadro sobre Meio Ambiente do MERCOSUL, firmado em Assunção, 2001;

Motivados pelo desejo de ampliar os níveis de cooperação para um maior conhecimento científico sobre o Sistema Aquífero Guarani e a gestão responsável de seus recursos hídricos;

Tendo presente que os valiosos resultados do “Projeto para a Proteção Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Sistema Aquífero Guarani”,

Acordam o seguinte: 

Artigo 1 

O Sistema Aquífero Guarani é um recurso hídrico transfronteiriço que integra o domínio territorial soberano da República Argentina, República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai, que são os únicos titulares desse recurso e doravante serão denominados “Partes”. 

Artigo 2 

Cada Parte exerce o domínio territorial soberano sobre suas respectivas porções do Sistema Aquífero Guarani, de acordo com suas disposições constitucionais e legais e de conformidade com as normas de direito internacional aplicáveis. 

Artigo 3 

As Partes exercem em seus respectivos territórios o direito soberano de promover a gestão, o monitoramento e o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos do Sistema Aquífero Guarani, e utilizarão esses recursos com base em critérios de uso racional e sustentável e respeitando a obrigação de não causar prejuízo sensível às demais Partes nem ao meio ambiente. 

Artigo 4 

As Partes promoverão a conservação e a proteção ambiental do Sistema Aquífero Guarani de maneira a assegurar o uso múltiplo, racional, sustentável e equitativo de seus recursos hídricos. 

Artigo 5 

Quando as Partes se propuserem a empreender estudos, atividades ou obras relacionadas com as partes do sistema Aquífero Guarani que se encontrem localizadas em seus respectivos territórios e que possam ter efeitos além de suas respectivas fronteiras deverão atuar de conformidade com os princípios e normas de direito internacional aplicáveis. 

Artigo 6 

As Partes que realizarem atividades ou obras de aproveitamento e exploração do recurso hídrico do Sistema Aquífero Guarani em seus respectivos territórios adotarão todas as medidas necessárias para evitar que se causem prejuízos sensíveis às outras Partes ou ao meio ambiente. 

Artigo 7 

Quando se causar prejuízo sensível a outra ou outras Partes ou ao meio ambiente, a Parte que cause o prejuízo deverá adotar todas as medidas necessárias para eliminá-lo ou reduzi-lo. 

Artigo 8 

As Partes procederão ao intercâmbio adequado de informação técnica sobre estudos, atividades e obras que contemplem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos do Sistema Aquífero Guarani. 

Artigo 9 

Cada Parte deverá informar às outras Partes sobre todas as atividades e obras a que se refere o Artigo anterior que se proponha a executar ou autorizar em seu território e que possam ter efeitos no Sistema Aquífero Guarani além de suas fronteiras. A informação seguirá acompanhada de dados técnicos disponíveis, incluídos os resultados de uma avaliação dos efeitos ambientais, para que as Partes que receberem a informação possam avaliar os possíveis efeitos de tais atividades e obras. 

Artigo 10 

1. A Parte que considerar que uma atividade ou obra, a que se refere o Artigo 8, que se proponha autorizar ou executar outra Parte, possa, a seu juízo, ocasionar-lhe um prejuízo sensível, poderá solicitar a essa Parte que lhe transmita os dados técnicos disponíveis, incluídos os resultados de uma avaliação dos efeitos ambientais.

2. Cada Parte facilitará os dados e a informação adequada requeridos por outra ou outras Partes a respeito de atividades e obras projetadas em seu respectivo território e que possam ter efeitos além de suas fronteiras. 

Artigo 11 

1. Se a Parte que recebe a informação prestada nos termos do parágrafo 1 do Artigo 10 chegar à conclusão de que a execução das atividades ou obras projetadas pode causar-lhe prejuízo sensível, indicará suas conclusões à outra Parte com uma exposição documentada das razões em que elas se fundamentam.

2. Neste caso, as duas Partes analisarão a questão para chegar, de comum acordo e no prazo mais breve possível, compatível com a natureza do prejuízo sensível e sua análise, a uma solução equitativa com base no princípio de boa-fé, e tendo cada Parte em conta os direitos e os legítimos interesses da outra Parte.

3. A Parte que proporciona a informação não executará nem permitirá a execução de medidas projetadas, sempre que a Parte receptora lhe demonstre prima facie que estas atividades ou obras projetadas lhe causariam um prejuízo sensível em seu espaço territorial ou em seu meio ambiente. Neste caso, a Parte que pretende realizar as atividades e as obras se absterá de iniciá-las ou de continuá-las enquanto durem as consultas e as negociações, que deverão ser concluídas no prazo máximo de seis meses. 

Artigo 12 

As Partes estabelecerão programas de cooperação com o propósito de ampliar o conhecimento técnico e científico sobre o Sistema Aquífero Guarani, promover o intercâmbio de informações sobre práticas de gestão, assim como desenvolver projetos comuns. 

Artigo 13 

A cooperação entre as Partes deverá desenvolver-se sem prejuízo dos projetos e empreendimentos que decidam executar em seus respectivos territórios, de conformidade com o direito internacional. 

Artigo 14 

As Partes cooperarão na identificação de áreas críticas, especialmente em zonas fronteiriças que demandem medidas de tratamento específico. 

Artigo 15 

Estabelece-se, no âmbito do Tratado da Bacia do Prata, e de acordo com o Artigo VI desse Tratado, uma Comissão integrada pelas quatro Partes, que coordenará a cooperação entre si para o cumprimento dos princípios e objetivos deste Acordo. A Comissão elaborará seu próprio regulamento. 

Artigo 16 

As Partes resolverão as controvérsias em que sejam partes, relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo, mediante negociações diretas, e informarão ao órgão previsto no Artigo anterior sobre tais negociações. 

Artigo 17 

Se mediante as negociações diretas não se alcançar um acordo dentro de um prazo razoável ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, as Partes na controvérsia poderão, de comum acordo, solicitar à Comissão que se menciona no Artigo 15 que, mediante exposição prévia das respectivas posições, avalie a situação e, se for o caso, formule recomendações. 

Artigo 18 

O procedimento descrito no Artigo anterior não poderá estender-se por um prazo superior a sessenta dias a partir da data em que as Partes solicitaram a intervenção da Comissão. 

Artigo 19 

1. Quando a controvérsia não possa ser solucionada de acordo com os procedimentos previstos nos Artigos precedentes, as Partes poderão recorrer ao procedimento arbitral a que se refere o parágrafo 2 deste Artigo, comunicando sua decisão ao órgão previsto no Artigo 15.

2. As Partes estabelecerão um procedimento arbitral para a solução de controvérsias em protocolo adicional a este Acordo. 

Artigo 20 

O presente Acordo não admitirá reservas. 

Artigo 21 

1. O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que tenha sido depositado o quarto instrumento de ratificação.

2. O presente Acordo terá duração ilimitada.

3. A República Federativa do Brasil será depositária do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, notificará às demais Partes a data dos depósitos desses instrumentos e enviará cópia devidamente autenticada do presente Acordo às demais Partes. 

Artigo 22 

1. As Partes poderão denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita ao depositário. A denúncia surtirá efeito um ano depois da data em que tenha sido recebida a notificação, a menos que se assinale data posterior.

2. A denúncia não afetará qualquer direito, obrigação ou situação jurídica dessa Parte que resulte da execução do Acordo antes de seu término com respeito a essa Parte.

3. A denúncia não dispensará a Parte que a formule das obrigações em matéria de solução de controvérsias previstas no presente Acordo. Os procedimentos de solução de controvérsias em curso continuarão até sua finalização e até que os acordos alcançados (ou) decisões (ou sentenças) sejam cumpridos.

Feito em San Juan, República Argentina, aos 2 dias do mês de agosto de 2010, em um original nos idiomas português e espanhol.  

PELA REPÚBLICA ARGENTINA 

_______________________________
Héctor Timerman
Ministro de Relações Exteriores e Culto

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

_______________________________
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI 

_______________________________
Hector Lacognata
Ministro de Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI 

_______________________________
Luis Almagro
Ministro de Relações Exteriores

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

 DECRETO Nº 11.899, DE 23 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 292, de 22 de novembro de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA

Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I - Terminal STS33, no Porto Organizado de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de cinquenta e um mil quatrocentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral, de projeto ou conteinerizada;

II - Terminal RIG10, no Porto Organizado do Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de oito mil seiscentos e setenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral;

III - Terminal MUC04, no Porto Organizado de Fortaleza, Estado do Ceará, que abrange a área de cento e trinta e quatro mil setecentos e noventa e cinco metros quadrados e dezessete decímetros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de contêineres;

IV - Terminal POA26, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e dois mil e cinquenta e dois metros quadrados e quarenta decímetros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal e mineral; e

V - Terminal RDJ11, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de nove mil e dez metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de cargas gerais não conteinerizadas, especialmente produtos siderúrgicos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2024

*


Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

 DECRETO Nº 11.900, DE 23 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor portuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 278, de 21 de junho de 2023, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA

Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I - Terminal VDC29, no Porto Organizado de Vila do Conde, Estado do Pará, que abrange a área de sessenta e sete mil quatrocentos e quarenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais;

II - Terminal RDJ10, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de quinze mil e seiscentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de cargas gerais não conteinerizadas;

III - Terminal MAC15, no Porto Organizado de Maceió, Estado de Alagoas, que abrange a área de quarenta e um mil oitocentos e dezoito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, especialmente sal;

IV - Terminal RDJ07, no Porto Organizado do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de carga geral e granel líquido - Apoio Logístico Offshore;

V - Terminal MCP03, no Porto Organizado de Santana, Estado do Amapá, que abrange a área de onze mil seiscentos e setenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, especialmente soja e milho;

VI - Terminal REC04, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de nove mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral;

VII - Terminal REC08, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de sete mil cento e cinquenta e sete metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido vegetal;

VIII - Terminal REC09, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de sete mil setecentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral;

IX - Terminal REC10, no Porto Organizado de Recife, Estado de Pernambuco, que abrange a área de quatro mil quatrocentos e sessenta e dois metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido e carga geral;

X - Terminal POA02, no Porto Organizado de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte e um mil centro e cinquenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granel sólido; e

XI - Canal de Acesso Aquaviário do Porto de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2024


Produtor rural deve escolher contribuição previdenciária até fevereiro

 Os produtores rurais têm até o dia 15 de fevereiro para optar pela contribuição previdenciária, seja a folha de pagamento ou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Desde 2019 os produtores rurais pessoas físicas (PF) e pessoas jurídicas (PJ) podem realizar a opção pelo modelo que considerarem mais vantajoso para o negócio.

No entanto, a decisão deve considerar todas as vantagens e desvantagens, já que ela será mantida por todo ano-calendário. Confira as principais diferenças.

Folha de pagamento

A taxa aplicada ao produtor pessoa física que opta pela folha de pagamento consiste em 20% de contribuição previdenciária e 3% de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), totalizando 23% sobre o montante bruto dos salários. Adicionalmente, é necessário efetuar uma contribuição de 0,2% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

No caso do produtor pessoa jurídica que escolhe a folha de pagamento, a alíquota é equivalente a 20% de contribuição previdenciária e 3% de RAT, somando 23% sobre a folha bruta de salários. Importante ressaltar que a pessoa jurídica deve ser um empregador para poder adotar essa opção, não sendo viável considerar a folha de pagamento apenas com pró-labore.

No que diz respeito à taxa de Terceiros ou Outras Entidades, há uma discrepância entre o produtor pessoa física, que paga 2,7% sobre a folha, e o produtor pessoa jurídica, que despende 5,2% igualmente sobre a folha. Essa disparidade está relacionada ao Senar, que, no caso da pessoa física, continua sendo baseado na comercialização, enquanto que, na pessoa jurídica, o Senar também incide sobre a folha caso essa seja a opção previdenciária escolhida.

Funrural

A alíquota global para o produtor pessoa física que escolhe aderir ao Funrural é de 1,5%, calculada sobre a receita bruta da comercialização. Já para o produtor pessoa jurídica (PJ) que opta pelo Funrural, a alíquota correspondente é de 2,05%.

Tanto os produtores PF quanto PJ devem estar atentos às isenções estabelecidas pela legislação em vigor desde 2018. Essas isenções incluem operações como a venda de gado para fins de pesquisa científica, a comercialização pecuária e granjeira voltada para cria, recria e reprodução, a produção destinada ao plantio e reflorestamento, bem como a venda de sementes e mudas por entidades registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. É importante destacar que essas isenções se aplicam à parte referente à Previdência e ao RAT, enquanto a parcela correspondente ao Senar permanece devida. O mesmo princípio se estende às exportações.

Mesmo ao escolher a opção de recolhimento do Funrural, que incide sobre a receita bruta da comercialização, persiste a alíquota de 2,7% sobre a folha de pagamento para tanto PF quanto PJ. Essa alíquota é destinada a Terceiros ou Outras Entidades, beneficiando o INCRA e o Salário Educação.

Como optar pelo regime previdenciário?

Após escolher o regime previdenciário, é necessário enviar o evento S-1000 (CPF do produtor) com a opção desejada.

Se a opção for pelo funrural/comercialização, é necessário enviar o indicativo 1. Já se for a folha de pagamento, o indicativo 2.


https://www.contabeis.com.br/noticias/63320/produtor-rural-entenda-as-diferencas-entre-folha-e-funrural/

terça-feira, 23 de janeiro de 2024

Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling - BIM BR.

 DECRETO Nº 11.888, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

 

Dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR e institui o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling - BIM BR.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil - Estratégia BIM BR, instituída com o objetivo de promover um ambiente adequado ao investimento em BIM e a sua difusão no País.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se BIM ou Modelagem da Informação da Construção o conjunto integrado de processos e tecnologias que permite criar, utilizar, atualizar e compartilhar, colaborativamente, modelos digitais de uma construção, de forma a servir potencialmente a todos os participantes do empreendimento durante o ciclo de vida da construção.

Art. 2º  São objetivos da Estratégia BIM BR:

I - difundir o BIM e os seus benefícios;

II - coordenar e apoiar a estruturação da administração pública federal para a adoção do BIM;

III - apoiar as administrações públicas estaduais, distrital e municipais para a adoção do BIM;

IV - criar condições favoráveis para o investimento público e privado em BIM;

V - estimular a capacitação e a formação profissional em BIM;

VI - propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM;

VII - orientar o desenvolvimento de normas técnicas e apoiar a elaboração de guias e protocolos específicos para adoção do BIM;

VIII - definir diretrizes para o aperfeiçoamento da Plataforma e da Biblioteca Nacional BIM e incentivar o seu uso;

IX - estimular o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias relacionadas ao BIM;

X - incentivar o uso de especificações técnicas abertas para a interoperabilidade em BIM com o propósito de:

a) estimular a concorrência no mercado;

b) aumentar a participação e o acesso dos profissionais de projetos e obras ao mercado; e

c) estimular o desenvolvimento da documentação digital de ativos de projetos e obras da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ampliar suas possibilidades de uso; e

XI - estimular o uso do BIM para o fomento da construção industrializada e da sustentabilidade na construção.

Art. 3º  Fica instituído o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling - Estratégia BIM BR, órgão deliberativo destinado a implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar as suas ações.

Art. 4º  O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Cidades;

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - Ministério da Defesa;

VI - Ministério da Educação;

VII - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII - Ministério de Portos e Aeroportos; e

IX - Ministério dos Transportes.

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Geral dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º  Os membros titulares deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior, ou, se militar, equivalente ou superior ao posto de Oficial-General.

§ 4º  O Presidente do Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, colaborar com suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.

Art. 5º  Compete ao Comitê Gestor:

I - definir e gerenciar as ações necessárias ao alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR;

II - elaborar anualmente o seu plano de trabalho, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias para o período;

III - buscar a convergência da Estratégia BIM BR com os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que apoiam financeiramente, contratam e executam obras públicas em BIM;

IV - compartilhar informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais relacionadas a BIM, com vistas à harmonização e à promoção de eficiência e sinergia entre as ações dos órgãos e das entidades públicas;

V - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados da Estratégia BIM BR e deliberar sobre a sua atualização; e

VI - articular-se com instâncias similares, inclusive dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de outros países.

Art. 6º  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

Art. 7º  O Comitê Gestor contará com o auxílio do Grupo de Assessoramento Técnico da Estratégia BIM BR para a consecução de suas atividades.

§ 1º  Compete ao Grupo de Assessoramento Técnico:

I - subsidiar tecnicamente a atuação do Comitê Gestor; e

II - analisar, discutir e recomendar ao Comitê Gestor o encaminhamento de assuntos constantes das pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias com vistas ao atingimento dos objetivos previstos no art. 2º.

§ 2º  O Grupo de Assessoramento Técnico de que trata o caput será composto por um representante e seu respectivo suplente dos órgãos previstos no caput do art. 4º.

§ 3º  Os representantes do Grupo de Assessoramento Técnico serão indicados pelo Secretário-Executivo ou pelo Secretário-Geral dos órgãos que representam e designados por resolução do Comitê Gestor.

§ 4º  O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico será escolhido pelo Comitê Gestor e representado por seu substituto legal em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º  O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para participar de suas reuniões, colaborar com suas atividades e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.

§ 6º  O Grupo de Assessoramento Técnico se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 7º  O quórum de reunião do Grupo de Assessoramento Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 8º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico terá o voto de qualidade.

Art. 8º  O Presidente do Comitê Gestor poderá instituir grupos de trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências do Comitê.

Art. 9º  Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor;

II - serão compostos por, no máximo, dez membros; e

III - estarão limitados a sete em operação simultânea.

§ 1º  O Coordenador do Grupo de Assessoramento Técnico poderá convidar especialistas, pesquisadores e técnicos de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho.

§ 2º  O Presidente do Comitê Gestor disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos grupos de trabalho.

Art. 10.  Os membros do Comitê Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Art. 11.  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 12.  A participação no Comitê Gestor, no Grupo de Assessoramento Técnico e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13.  A Secretaria-Executiva elaborará o regimento interno do Comitê Gestor, do Grupo de Assessoramento Técnico e dos grupos de trabalho, que será aprovado até a segunda reunião ordinária por maioria absoluta de seus membros.

Art. 14.  Fica revogado o Decreto nº 9.983, de 22 de agosto de 2019.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2024