quinta-feira, 25 de janeiro de 2024

Comprou em sites internacionais e levou multa da RFB? Veja dois novos serviços para recorrer contra penalidades aduaneiras

 Brasileiros que compram e importam itens em e-commerces internacionais agora têm dois novos serviços, oferecidos pela Receita Federal, para recorrer às penalidades aduaneiras recebidas.

Os novos serviços exclusivos pretendem orientar e facilitar o envio dos recursos para julgamento pelo contribuinte.

O primeiro novo serviço é o “Impugnar Pena de Perdimento ou multa”, que oferece a possibilidade do contribuinte apresentar sua defesa contra pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda ou multa ao transportador, de passageiros ou de carga que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento. O prazo para apresentar a impugnação é de 20 dias, contados da ciência da intimação.

O segundo serviço é a segunda instância no órgão, ou seja, a defesa contra a Decisão de 1ª Instância de Pena de Perdimento ou Multa.

No caso da 2ª instância, “Recorrer de Decisão de 1ª Instância de Pena de Perdimento ou Multa”, o contribuinte ou seu representante legal tem a oportunidade de realizar sustentação oral.

Para isso, basta gravar um vídeo ou áudio simples, com um tempo máximo de dez minutos de duração, e enviá-lo por meio de funcionalidade própria no e-CAC, no prazo de até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, conforme dispõe a Portaria RFB nº 348/2023.

Ambos serviços estão disponíveis na página do gov.br, na opção “Contra penalidades aduaneiras”. O primeiro serviço pode ser acessado aqui e o segundo aqui.

Para aqueles que ainda tem dúvidas sobre quais são as infrações no caso de importação nos e-commerces internacionais e as penalidades, basta acessar a página da Receita com todas as informações sobre o tema.


https://www.contabeis.com.br/noticias/63360/receita-disponibiliza-novos-servicos-para-recorrer-contra-penalidades-aduaneiras/

RFB divulga guia sobre limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

 Nesta quarta-feira (24), a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou um guia com as principais perguntas e respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

O documento pretende esclarecer a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024.

Confira abaixo algumas das respostas fornecidas pela autarquia sobre as principais dúvidas do tema. O arquivo pode ser conferido na íntegra aqui.

1. Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?

O limite mensal deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito:

Veja o exemplo

Valor do crédito atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação.

240.000.000,00

Prazo mínimo para compensação do crédito. 

30 meses

Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês, com o crédito judicial.

8.000.000,00

Nesse exemplo, o contribuinte poderá compensar, em cada mês, um montante de débitos de, no máximo, R$ 8.000.000,00.

Diz-se no máximo, porque: 

I) O contribuinte poderá não possuir, no mês, débitos a serem compensados que alcancem o montante de R$ 8.000.000,00; ou

II) O contribuinte poderá não dispor de saldo de crédito, atualizado na data de entrega de cada declaração de compensação, suficiente para compensar o montante de R$ 8.000.000,00. 

2. A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024. 

3. A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024. 

4. O limite é calculado por contribuinte ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?

O limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial. 

5. Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?

O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal. O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira. 

O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo. 

O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido. O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada compensação.

6. Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em cinco anos será perdido?

Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00, assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos. 

Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que 10 mi), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de cinco anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após cinco anos. 

7. Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?

Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes. 

8. Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?

Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso. 

9. Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo com o limite mensal?

Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

Com informações Receita Federal


https://www.contabeis.com.br/noticias/63357/compensacao-de-creditos-rfb-esclarece-duvidas-sobre-limites/

Normas de Administração Tributária

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 25/01/2024, seção 1, página 52)  

Assunto: Normas de Administração Tributária
A legislação tributária não regulamentou o ressarcimento em espécie do benefício de crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O art. 31 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, prevê exclusivamente a compensação tributária para os créditos financeiros que especifica. Essa compensação encontra-se disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 21 de maio de 2020.
Conforme âmbito de aplicação previsto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, a norma aplica-se apenas aos casos de ressarcimento de créditos relativos a tributos administrados pela RFB, e não abrange o crédito financeiro de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 13.969, de 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991, arts. 4º e 11; Lei nº 13.969, de 2019, arts. 2º, 3º e 7º, Decreto nº 10.356, de 2020, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 1.953, de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Com mais de 7 milhões de pedidos em 2023, veja como solicitar seguro-desemprego pela Carteira de Trabalho Digital

 De acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), mais de 7,1 milhões de trabalhadores solicitaram o benefício do seguro-desemprego no ano passado. 

O levantamento ainda revela que entre dezembro de 2019 e dezembro de 2023, foram realizados 27,1 milhões de requerimentos do benefício, sendo que a maioria – 67% dos casos, totalizando 18,2 milhões de pedidos – foi feita por meios eletrônicos (aplicativo e site), através da Carteira de Trabalho Digital. 

O aplicativo da Carteira de Trabalho Digital é gratuito e pode ser baixado nos smartphones dos trabalhadores, onde os interessados podem acessar os principais serviços do MTE, como processos de admissão, demissão e atualização dos dados. Também é possível acompanhar as movimentações dos contratos de trabalho e, no momento de desligamento de seu vínculo, realizar a solicitação do seguro-desemprego.


Assim, quem cumprir os requisitos do seguro-desemprego, pode fazer o pedido pelo app, seguindo o passo a passo:

  • Baixe o aplicativo Carteira de Trabalho Digital (iPhone);
  • Toque em "Entrar com gov.br";
  • Faça o login com sua conta Gov.br;
  • Toque na aba "Benefícios", na aba inferior da tela;
  • Em "Seguro-Desemprego", toque em "Solicitar;
  • Escolha a modalidade do benefício;
  • Informe o número do requerimento;
  • Aceite os termos e avance para iniciar a solicitação.

Veja mais:

Valores do seguro-desemprego 2024 são atualizados; confira o cálculo


https://www.contabeis.com.br/noticias/63318/carteira-de-trabalho-digital-como-fazer-pedido-do-seguro-desemprego-pelo-app/

PL aumenta a licença-maternidade para 180 dias e compartilhamento até 60 dias com cônjuge ou companheiro

 Será analisado pelo Senado Federal um projeto de lei (PL) que pretende aumentar o prazo da licença-maternidade de 120 para 180 dias e o compartilhamento para até 60 dias com o cônjuge ou companheiro.

O PL, que é uma iniciativa do senador Carlos Viana, ainda não foi encaminhado para as comissões.

Com essa possível mudança, haverá uma alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , já que a proposta estabelece o aumento do tempo de contrato entre pais e filhos, permitindo que o pai acompanhe o desenvolvimento do bebê durante o período neonatal.


Na prática, esse sistema de compartilhamento com o cônjuge funciona da seguinte forma: a mãe tem um total de 180 dias, dos quais pode transferir até 60 dias para o pai e esses dias não são retirados em conjunto, isto é, cada um dos pais tem seu próprio período para cuidar do bebê.

Vale ainda destacar que o projeto também prevê a ampliação da licença para mãe de filho com deficiência ou com necessidade especial.

Para aqueles casos em que o filho tem deficiência ou necessidade especial, a licença maternidade será em dobro, assim podendo ser compartilhada de forma alternada pela metade com o cônjuge ou companheiro. 

Um outro ponto a ser mencionado é que o PL também revoga o trecho da CLT que define a concessão de licença-maternidade nas situações de adoção ou guarda judicial conjunta a somente um dos adotantes ou guardiães.

O dispositivo, com a revogação, passa a valer com as mesmas regras que o projeto aplica para a licença-maternidade. 

“Trata-se de medida que estimula a paternidade responsável, inserindo o genitor, desde os primeiros momentos, na rotina de cuidados com o seu filho. Como maneira de majorar o contato da mãe e do pai com a criança, garantindo que o menor tenha todos os cuidados recomendados ao seu saudável desenvolvimento nesses primeiros momentos de vida”, diz Viana em seu parecer.

Ainda segundo ele, “nos dias de hoje, criar e dar a assistência a um filho que esteja em condições normais de saúde já requer muito de seus pais”.

“Em um lar com um filho especial a atenção tem que ser integral e requer cuidados extras em relação a uma criança, motivo esse que proponho a dilação do prazo da licença maternidade para esse caso específico”, entende.


https://www.contabeis.com.br/noticias/63312/licenca-maternidade-projeto-eleva-prazo-para-180-dias/