quarta-feira, 28 de fevereiro de 2024

Aprova a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).

 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT Nº 3, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 28/02/2024, seção 1, página 40)  

Aprova a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º Fica aprovada a versão 3.7 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF), que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2014.
Parágrafo único. A nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a finalidade de:
I - permitir o preenchimento de declarações relativas a fatos geradores ocorridos a partir do mês de janeiro de 2024;
II - atualizar o texto do Recibo de Entrega da DCTF;
III - desabilitar a ficha CSRF (CSLL/COFINS/PIS/PASEP Retidas na Fonte) a partir de janeiro de 2024, mês em que as contribuições sociais retidas na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado (art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003) passaram a ser informadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
IV - permitir que, quando se tratar de débito do Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos (RET) de Sociedade em Conta de Participação (SCP), o CNPJ da incorporação seja filial do CNPJ declarante; e
V - atualizar a Tabela de Códigos do programa.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4006, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 26/02/2024, seção 1, página 28)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Decreto Estadual nº 13.780, de 2012, arts. 265, inciso CXVIII, e 268, inciso LXIII; Convênio ICMS 100, de 1997.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTAD O. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Lei nº 14.789, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198; Decreto Estadual nº 13.780, de 2012, arts. 265, inciso CXVIII, e 268, inciso LXIII; Convênio ICMS 100, de 1997.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024

70% dos CNPJs brasileiros demonstram inconsistências que podem render multas tributárias

 O medo de sofrer punições por não estar em conformidade com o fisco em meios às discussões da Reforma Tributária já vinha provocando um forte crescimento da busca por diagnósticos de compliance fiscal nos últimos anos. 

Em 2023, no ápice deste movimento, o volume de documentos analisados alcançou um crescimento recorde de 40,7%. Mas a possibilidade de receber benefícios por estar de acordo com as regras, prevista no Projeto de Lei 15/24 apresentado pelo Governo Federal no início de fevereiro, deve provocar um aumento ainda maior na procura por estes relatórios, segundo especialistas.

De acordo com os dados da startup Revizia, especializada em auditoria e compliance fiscal, no ano de 2022, haviam sido processados 280 milhões documentos sobre a saúde fiscal, contábil, gerencial e financeira das empresas. Já em 2023, o volume cresceu para 394 milhões. “Neste primeiro mês de 2024, continuamos crescendo. Com a tramitação do PL, esperamos que o volume aumente exponencialmente ao longo do ano”, afirma o CEO do Revizia, Vitor Santos.

Estar com as obrigações em dia será essencial para que a empresa possa aderir aos programas Confia e Sintonia, previstos na proposta governamental enviada à Câmara dos Deputados em regime de urgência. O primeiro é de caráter voluntário e voltado a companhias de grande porte, que precisarão cumprir parâmetros de governança fiscal e cooperarem com o fisco. Em troca, receberão um “selo de conformidade” e poderão regularizar os débitos em até 120 dias sem multa ou com multa reduzida.

Já o Programa Sintonia é destinado a empresas de todos os portes. Ele oferecerá descontos na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) . A empresa com selo de bom pagador há um ano, pagará 1% a menos de CSLL a cada ano, podendo acumular 3% após três anos, além de outras vantagens.

“Ao mesmo tempo em que o governo está fechando o cerco para que os empresários paguem os tributos em dia e estejam em conformidade com o fisco, ele também beneficiará os contribuintes que mantêm suas obrigações fiscais em dia, não só em relação ao pagamento de tributos, mas também referente à entrega pontual das obrigações como o livro contábil e o livro fiscal no prazo correto e sem inconsistências”, explica Santos.

Mais de 70% dos CNPJs com inconsistência

No ano passado, o sistema Revizia identificou que 72% dos CNPJs analisados apresentavam alguma inconsistência com consequente multa por parte da Receita Federal. Do total, 30% apresentavam alguma obrigação do SPED não entregue, 23% com entrega em branco, 47% com alguma retificação e 23% com atraso.

Santos observa que é preciso cumprir uma série de obrigações e o governo faz o cruzamento de todas. “Tal cruzamento pode acusar inconsistência e se há inconsistência, o contribuinte perde pontos”, ressalta.

O trabalho para manter a assiduidade, fazer os pagamentos corretamente e controlar todo o processo de compliance tributário é enorme e custoso, o que leva ao aumento da demanda por plataformas tecnológicas. 

“Tudo isso passa pelo armazenamento das notas, que devem ser devidamente escrituradas para que a empresa demonstre ao fisco que está apurando corretamente. Se a empresa deixa de escriturar uma nota, o fisco aponta que ou você está sonegando imposto ou as obrigações não estão em dia, em conformidade com a legislação”, observa.

Para Santos, o Projeto de Lei vai gerar uma corrida das empresas por realizarem um diagnóstico sobre sua situação tributária, fazer correções necessárias para evitar problemas e identificar as oportunidades de recuperar recursos financeiros perdidos com tributos cobrados de forma indevida. “O projeto ainda será distribuído às comissões da Câmara e enquanto isso as empresas já devem se preparar e não serem pegas de surpresa”, ressalta.

Segundo estudo recente realizado do Revizia, as empresas brasileiras têm deixado de recuperar, anualmente, mais de R$ 50 bilhões em impostos que não deveriam ter sido cobrados. Em média, uma empresa com faturamento acima de R$ 10 milhões perde R$ 251.928 a cada ano. Isso significa que os cofres públicos receberam quase R$ 252 bilhões a mais nos últimos 5 anos.

Com informações Compliance Comunicação e Revizia

https://www.contabeis.com.br/noticias/63772/iniciativas-da-receita-federal-impulsionam-busca-por-conformidade-fiscal/


Prazo para entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior 2024 já começou

 Pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que possuírem bens, direitos ou ativos no exterior, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) junto ao Banco Central. 

Existem duas modalidades da declaração: a anual e a trimestral (válida apenas para casos específicos, detalhados abaixo). A obrigação anual em 2024 pode ser entregue a partir de 15 de fevereiro e tem prazo final para transmissão no dia 5 de abril.

Para efeito de apuração da obrigatoriedade da declaração, devem ser considerados apenas ativos com valores positivos. Entretanto, uma vez configurada a obrigatoriedade da declaração, devem ser informadas também empresas com patrimônio líquido negativo.


Devem entregar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de modo anual aqueles que possuírem ativos maiores do que um milhão de dólares americanos, na data-base de 31 de dezembro de 2023.

Já aqueles que possuírem ativos maiores do que cem milhões de dólares americanos nas datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano-base, deverão preencher a declaração CBE trimestral.

Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março, o envio da CBE trimestral será de 30 de abril a 5 de junho do mesmo ano.

Já a data-base de 30 de junho tem prazos de envio de 31 de julho a 5 de setembro do mesmo ano.

E a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro deve ser entregue de 31 de outubro a 5 de dezembro do mesmo ano.​

O que entra na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE)

Capitais brasileiros no exterior (CBE) são constituídos pelos valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes no Brasil.

A declaração periódica ao Banco Central do Brasil é fonte de dados para a compilação de estatísticas do setor externo do país, como o Balanço de Pagamentos e a Posição de Investimento Internacional.

Multas para quem não entregar a DCBE

As multas por não declarar ou nas demais hipóteses previstas na legislação variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos.

https://www.contabeis.com.br/noticias/63769/dcbe-envio-anual-ja-comecou-e-vai-ate-o-dia-5-de-abril/

Dimob 2024: entenda o que é e qual a importância desta declaração

 Com o início de cada ano, o mercado imobiliário se agita em preparação para a entrega obrigatória da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias, conhecida como Dimob. Este documento anual, instituído em 2003 após escândalos de sonegação fiscal, tem como objetivo principal promover a transparência e a integridade nas transações do setor.

A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), é um relatório anual contendo todas as informações relativas sobre comercialização, intermediação e locação de imóveis. Surgiu em resposta a fraudes fiscais que totalizaram R$ 1 bilhão em 2003, quando o governo federal percebeu irregularidades na prestação de contas através do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) . Diante disso, instituiu-se um processo exclusivo para as transações imobiliárias.

A entrega da Dimob 2024 é fundamental para a Receita Federal, permitindo a verificação e cruzamento de dados fiscais com as declarações de Imposto de Renda dos contribuintes. Isso fortalece a fiscalização sobre rendimentos declarados, combatendo fraudes e garantindo a conformidade fiscal.

Quem deve declarar e o que informar na Dimob 2024


Conforme a Instrução Normativa Nº 1.115, devem declarar a Dimob 2024 as pessoas jurídicas e equiparadas que realizaram transações imobiliárias no ano anterior. Isso inclui imobiliárias, corretores de imóveis e outras entidades que intermediaram ou realizaram operações de venda, locação, incorporação ou administração de imóveis. Os dados a serem informados variam de acordo com o tipo de transação, incluindo informações sobre compradores, vendedores, locadores, locatários, valores e datas de contratos.

Prazo de entrega

A entrega da Dimob 2024 deve ocorrer até o último dia útil de fevereiro de 2024, com informações referentes às atividades do ano anterior. Portanto, é fundamental que os profissionais do mercado imobiliário estejam cientes das obrigações e prazos para evitar atrasos e possíveis penalidades fiscais.