terça-feira, 9 de abril de 2024

Regimes Aduaneiros EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.

 

Este texto está discutindo as regras do regime aduaneiro especial de exportação temporária para bens reutilizáveis, como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, que são usados no processo de exportação de embalagens de alumínio. Aqui estão os pontos principais:

  • Esses bens são automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária e estão dispensados do registro da declaração de exportação, desde que sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.
  • A aplicação do regime de exportação temporária é automaticamente extinta no momento da reimportação desses bens, sem a necessidade de registro de declaração de importação, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação quando eles saíram do país.
  • No entanto, se a declaração de exportação foi registrada, a Declaração de Importação deve ser feita no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação no Portal Siscomex, no momento da reimportação.
  • O fato de não ser necessariamente exigido o registro da declaração de exportação para a operação de exportação temporária desses bens, e de haver uma previsão de dispensa do registro da declaração de importação no momento da reimportação, não impede a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação do regime, relacionados ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.

Os dispositivos legais mencionados são o Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), e a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, entre outros. Estes são os textos legais que fornecem a base para esta interpretação.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 03 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2024, seção 1, página 54)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.
São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.
Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.
O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V; 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Observadas as demais condições previstas na legislação, são dedutíveis as despesas com Juros sobre o Capital Próprio creditados ou pagos a sócio imune.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 04 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 09/04/2024, seção 1, página 48)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Observadas as demais condições previstas na legislação, são dedutíveis as despesas com Juros sobre o Capital Próprio creditados ou pagos a sócio imune.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 75, caput, incisos I a V e §§ 1º ao 6º e § 8º-A.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.

 

O texto está discutindo as regras de cálculo dos créditos para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em relação à exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Aqui estão os pontos principais:

  • Para os créditos dessas contribuições que surgem de gastos com a aquisição de insumos, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e está sujeita à incidência não cumulativa das contribuições tem duas opções:
    • Até 30 de abril de 2023, ela pode optar por não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
    • A partir de 1º de maio de 2023, ela deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Essas regras estão vinculadas à Solução de Consulta COSIT Nº 267, de 31 de outubro de 2023, e são baseadas em vários dispositivos legais, incluindo a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, entre outros.

Em resumo, a partir de 1º de maio de 2023, o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores deve ser excluído da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1001, DE 27 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 08/04/2024, seção 1, página 43)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO.

 


Este texto está discutindo as regras de retenção de Contribuições Sociais Previdenciárias em relação a profissões regulamentadas. Aqui estão os pontos principais:

  • A personalidade jurídica de uma sociedade é distinta da de seus sócios, cada um com seu próprio patrimônio e domicílio. Portanto, os direitos e obrigações de cada um são distintos.
  • A dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária é aplicável quando a contratação envolve apenas serviços profissionais relacionados ao exercício de uma profissão regulamentada por legislação federal. Esses serviços devem ser prestados pessoalmente pelos sócios, sem a participação de empregados ou outros contribuintes individuais.
  • Esta dispensa de retenção só se aplica ao sócio que é uma pessoa física. Não se aplica a uma pessoa jurídica que seja sócia de outra pessoa jurídica.

Os dispositivos legais mencionados são o artigo 49-A do Código Civil e os artigos 110 e 115 da IN RFB nº 2.110, de 2022. Estes são os textos legais que fornecem a base para esta interpretação.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 03 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2024, seção 1, página 43)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios e ambos dispõem de patrimônio e domicílio próprios. Daí, decorre serem distintos os direitos e as obrigações de uma e de outros. Sendo assim, a dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária conferida na contratação que envolve somente serviços profissionais relativos a exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente por sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, somente se aplica ao sócio que se constitua como pessoa física, não se aplicando, portanto, à pessoa jurídica que se constitua sócia de outra pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Código Civil, art. 49-A e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 115.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 03 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 09/04/2024, seção 1, página 48)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.
É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção do IRPJ prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.
Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea "a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. OSCIP. ISENÇÃO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. REQUISITOS.
É permitida a remuneração de dirigentes, tanto estatutários quanto com vínculo de emprego, de associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999, sem a perda da isenção da CSLL prevista na Lei nº 9.532, de 1997, desde que eles atuem efetivamente na gestão executiva e que a entidade atenda aos demais requisitos previstos na legislação.
Com relação à remuneração de dirigentes com vínculo empregatício (não-estatutários), as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar o disposto no art. 34 da Lei nº 10.637, de 2002, inclusive sobre o comando de que o valor bruto de remuneração não seja superior ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
No que tange à remuneração de dirigentes estatutários, as associações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIP devem observar os dispostos na alínea "a" do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997, cumulativamente com o disposto no inciso II do § 4º, bem como os §§ 5º e 6º, do mesmo artigo.
Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" e §§ 4º a 6º e art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; Lei n° 9.790, de 1999, arts. 3º e 4º. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 201, art. 10 e 13.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.