terça-feira, 9 de abril de 2024

Contribuições Sociais Previdenciárias ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.

 


Este texto está falando sobre como os honorários pagos a um advogado associado por uma sociedade de advogados são tratados para fins de contribuições previdenciárias patronais. Aqui estão os pontos principais explicados de forma simples:

  • Um advogado associado que presta serviços a uma sociedade de advogados é considerado um contribuinte individual para fins de seguro social. Isso está de acordo com a Lei nº 8.212, de 1991.
  • Qualquer valor pago ao advogado associado pela sociedade de advogados, independentemente do motivo, é considerado uma recompensa pelo trabalho. Portanto, esses valores estão sujeitos à contribuição previdenciária patronal.
  • A contribuição previdenciária patronal é um tipo de imposto que as empresas pagam para garantir direitos como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e outros benefícios para seus empregados. A taxa de contribuição é determinada por lei.

Os dispositivos legais mencionados são as leis e regulamentos que fornecem a base para esta interpretação. Eles incluem a Lei nº 8.212, de 1991, e o Decreto nº 3.048, de 1999, entre outros. Esses são os textos legais que definem as regras para as contribuições previdenciárias patronais.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2024, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do artigo 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212, de 1991, e dos arts. 201, II, e 216, I, "b" , do Decreto nº 3.048, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea "g" , art. 22, III, e art. 30, inciso I, alínea "b" . Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, 201, II, e 216, I, "b" ; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 28, III, "a" , art. 29, III, "b", art. 43, III, art. 49, I e art. 52, caput e parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

 

Este texto está falando sobre como os honorários pagos a um advogado associado por uma sociedade de advogados são tratados para fins de contribuições previdenciárias. Aqui estão os pontos principais explicados de forma simples:

  • Um advogado associado que presta serviços a uma sociedade de advogados é considerado um contribuinte individual para fins de seguro social. Isso está de acordo com a Lei nº 8.212, de 1991.
  • Qualquer valor pago ao advogado associado pela sociedade de advogados, independentemente do motivo, é considerado uma recompensa pelo trabalho. Portanto, esses valores estão sujeitos à contribuição previdenciária.
  • A contribuição previdenciária é um tipo de imposto que as pessoas pagam para garantir direitos como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e outros benefícios. A taxa de contribuição é determinada por lei.

Os dispositivos legais mencionados são as leis e regulamentos que fornecem a base para esta interpretação. Eles incluem a Lei nº 8.212, de 1991, a Lei nº 10.666, de 2003, e outros. Esses são os textos legais que definem as regras para as contribuições previdenciárias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2024, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do seu § 4º do art. 30, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "g" , art. 21, art. 30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003; art. 4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 216, § 26; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, I, art. 28, I, art. 29, I, "b", art. 37, II, "a", art. 49, III, e art. 52, parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Regimes Aduaneiros EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.

 

Este texto está discutindo as regras do regime aduaneiro especial de exportação temporária para bens reutilizáveis, como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, que são usados no processo de exportação de embalagens de alumínio. Aqui estão os pontos principais:

  • Esses bens são automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária e estão dispensados do registro da declaração de exportação, desde que sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.
  • A aplicação do regime de exportação temporária é automaticamente extinta no momento da reimportação desses bens, sem a necessidade de registro de declaração de importação, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação quando eles saíram do país.
  • No entanto, se a declaração de exportação foi registrada, a Declaração de Importação deve ser feita no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação no Portal Siscomex, no momento da reimportação.
  • O fato de não ser necessariamente exigido o registro da declaração de exportação para a operação de exportação temporária desses bens, e de haver uma previsão de dispensa do registro da declaração de importação no momento da reimportação, não impede a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação do regime, relacionados ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.

Os dispositivos legais mencionados são o Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), e a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, entre outros. Estes são os textos legais que fornecem a base para esta interpretação.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 03 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2024, seção 1, página 54)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.
São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.
Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.
O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V; 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Observadas as demais condições previstas na legislação, são dedutíveis as despesas com Juros sobre o Capital Próprio creditados ou pagos a sócio imune.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 04 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 09/04/2024, seção 1, página 48)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Observadas as demais condições previstas na legislação, são dedutíveis as despesas com Juros sobre o Capital Próprio creditados ou pagos a sócio imune.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 75, caput, incisos I a V e §§ 1º ao 6º e § 8º-A.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.

 

O texto está discutindo as regras de cálculo dos créditos para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em relação à exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Aqui estão os pontos principais:

  • Para os créditos dessas contribuições que surgem de gastos com a aquisição de insumos, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e está sujeita à incidência não cumulativa das contribuições tem duas opções:
    • Até 30 de abril de 2023, ela pode optar por não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
    • A partir de 1º de maio de 2023, ela deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Essas regras estão vinculadas à Solução de Consulta COSIT Nº 267, de 31 de outubro de 2023, e são baseadas em vários dispositivos legais, incluindo a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, entre outros.

Em resumo, a partir de 1º de maio de 2023, o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores deve ser excluído da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1001, DE 27 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 08/04/2024, seção 1, página 43)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.