MP 905-19
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Observação
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Art. 1º Fica instituído
o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à
criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e
nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. Para
fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os
seguintes vínculos laborais:
I - menor aprendiz;
II - contrato de experiência;
III - trabalho
intermitente; e
IV - trabalho avulso.
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Os benefícios fiscais às empresas valem
apenas para a celebração do primeiro contrato de trabalho formal dessas
pessoas. Ou seja, não abrange quem já tenha sido empregado com carteira
assinada anteriormente e que se encaixe nessa faixa etária.
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Art. 2º A contratação de trabalhadores na
modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será realizada exclusivamente
para novos postos de trabalho e terá como referência a média do total de
empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de
outubro de 2019.
§ 1º A contratação total de trabalhadores na
modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo fica limitada a vinte por
cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha
de pagamentos do mês corrente de apuração.
§ 2º As empresas com até dez empregados,
inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficam autorizadas
a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
e, na hipótese de o quantitativo de dez empregados ser superado, será
aplicado o disposto no § 1º.
§ 4º O trabalhador contratado por outras
formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser
recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
§ 5º Fica assegurado às empresas que, em
outubro de 2019, apurarem quantitativo de empregados inferior em, no mínimo,
trinta por cento em relação ao total de empregados registrados em outubro de
2018, o direito de contratar na modalidade Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo, observado o limite previsto no § 1º e independentemente do disposto no
caput.
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O incentivo vale apenas para novos postos de
trabalho. A ver como o governo vai controlar se um novo posto foi criado a
partir da extinção de um outro posto, ocupado por um trabalhador “mais caro”.
A contratação de empregados nessa modalidade
fica limitada a 20% do total de empregados já registrados na folha de
pagamentos da empresa, considerando o mês corrente
No caso de empresas com até 10 empregados,
elas ficam autorizadas a contratar até dois funcionários.
Trabalhador contratado pelo modelo
tradicional não poderá, depois de demitido, ser recontratado por essa
modalidade incentivada pelo prazo de seis meses.
Empresas que, em outubro deste ano,
estivessem com 30% menos empregados do que o registrado em outubro do ano
passado, ficam liberadas para contratar trabalhadores na modalidade Contrato
de Trabalho Verde e Amarelo, ainda que não sejam novos postos de trabalho.
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Art. 3º Poderão ser
contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os
trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio
nacional.
Parágrafo único. É
garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação,
limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo.
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A medida vale apenas para contratações
envolvendo remuneração básica mensal de um salário mínimo e meio. O programa
é voltado, portanto, apenas para geração de empregos de baixa qualificação.
Se houver aumento salarial, fica mantida a modalidade de contrato Verde e
Amarelo, mas o reajuste aconteça depois de um ano de contrato. No entanto, a
isenção dos encargos sobre a folha se aplicam apenas até o teto de 1,5
salário mínimo.
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Prazo de contratação
Art. 5º O Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até vinte
e quatro meses, a critério do empregador.
§ 1º O Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de
atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de
pessoal permanente.
§ 2º O disposto no art.
451 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não se aplica ao
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
§ 3º O Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por
prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo estipulado no caput, passando
a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - Consolidação das
Leis do Trabalho, a partir da data da conversão, e ficando afastadas as
disposições previstas nesta Medida Provisória.
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Os contratos não podem ser por tempo
indeterminado. O prazo máximo de duração desses contratos, para que a empresa
goze dos benefícios a eles vinculados, é de dois anos. Depois desse período,
a empresa pode optar por seguir com o trabalhador, mas aí num modelo padrão
de contrato de trabalho, voltando a assumir os encargos sobre os salários,
ainda que o trabalhador tenha ainda menos de 30 anos de idade.
As empresas poderão usar esse incentivo de
desoneração para contratar trabalhadores por períodos curtos (bem menores do
que o prazo máximo de dois anos) para cobrir, por exemplo, funcionárias que
estejam em licença maternidade.
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Pagamentos antecipados
ao empregado
Art. 6º Ao final de cada
mês, ou de outro período de trabalho, caso acordado entre as partes, desde
que inferior a um mês, o empregado receberá o pagamento imediato das
seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - décimo terceiro
salário proporcional; e
III - férias
proporcionais com acréscimo de um terço.
§ 1º A indenização sobre
o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990, poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de
forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre
as partes, desde que inferior a um mês, juntamente com as parcelas a que se
refere o caput.
§ 2º A indenização de
que trata o §1º será paga sempre por metade, sendo o seu pagamento
irrevogável, independentemente do motivo de demissão do empregado, mesmo que
por justa causa, nos termos do disposto no art. 482 da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 7º No Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida
para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990, será de dois por
cento, independentemente do valor da remuneração.
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O trabalhador contratado nesses moldes
receberá, se acordado entre as partes, a cada mês, além de sua remuneração
normal, os proporcionais de 13º salário e férias. Desde que o período
acordado para recebimento seja inferior a um mês de trabalho.
A indenização sobre o saldo do FGTS, a ser
paga pela empresa, poderá ser paga antecipadamente, diluída mês a mês, e será
20% sobre o valor do salário (e não de 40%, como é o caso nos contratos
normais).
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Jornada de trabalho
Art. 8º A duração da
jornada diária de trabalho no âmbito do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, desde
que estabelecido por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
§ 1º A remuneração da
hora extra será, no mínimo, cinquenta por cento superior à remuneração da
hora normal.
§ 2º É permitida a
adoção de regime de compensação de jornada por meio de acordo individual,
tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
§ 3º O banco de horas
poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação
ocorra no período máximo de seis meses.
§ 4º Na hipótese de
rescisão do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador terá direito ao
pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
remuneração a que faça jus na data da rescisão.
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Benefícios econômicos e de capacitação
instituídos pelo Contrato de Trabalho Verdade e Amarelo
Art. 9º Ficam as
empresas isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de
pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e
Amarelo:
I - contribuição
previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - salário-educação
previsto no inciso I do caput do
art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e
III - contribuição
social destinada ao:
a) Serviço Social da
Indústria - Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403,
de 25 de junho de 1946;
b) Serviço Social do
Comércio - Sesc, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853,
de 13 de setembro de 1946;
c) Serviço Social do
Transporte - Sest, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de
setembro de 1993;
d) Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Senai, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº
4.048, de 22 de janeiro de 1942;
e) Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621,
de 10 de janeiro de 1946;
f) Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte - Senat, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;
g) Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029,
de 12 de abril de 1990;
h) Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº
1.146, de 31 de dezembro de 1970;
i) Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural - Senar, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e
j) Serviço Nacional de
Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop, de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de
agosto de 2001.
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As empresas ficam isentas da contribuição
previdenciária de 20% sobre o valor total das remunerações, da alíquota de
2,5% referente ao Salário-Educação e das contribuições sociais devidas por
setores econômicos específicos a entidades do Sistema S e ao Incra.
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Rescisão contratual
Art. 10. Na hipótese de
extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes
haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores
recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:
I - a indenização sobre
o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036,
de 1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos
do disposto nos § 1º e § 2ºdo art. 6º; e
II - as demais verbas
trabalhistas que lhe forem devidas.
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Indenização sobre o saldo do FGTS, a ser paga
pela empresa, poderá ser paga antecipadamente, diluída mês a mês, e será 20%
sobre o valor do salário (e não de 40%, como é o caso nos contratos normais).
Contudo, se a empresa não antecipar tal valor e deixar para o final do prazo
do contrato, terá que pagar os 40% sobre o saldo do FGTS.
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Art. 11. Não se aplica ao Contrato de
Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do
direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação.
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Em contratos de trabalho por prazo
determinado, quando há demissão sem justa causa, a empresa tem que pagar
metade do valor que estava acertado até o final do contrato, a título de
indenização. No contrato Verde e Amarelo, essa indenização não se aplica.
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Art. 12. Os contratados na modalidade de
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa
Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas
as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990.
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Os trabalhadores contratados nesse modelo
podem ter direito ao seguro-desemprego, mas desde que tenham ficado
empregados por ao menos um ano.
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Prioridade em ações de
qualificação profissional
Art. 13. Os
trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
receberão prioritariamente ações de qualificação profissional, conforme
disposto em ato do Ministério da Economia.
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Esses trabalhadores terão prioridade nas
“ações de qualificação profissional”, mas isso ainda precisará ser detalhado
em ato do ministro Paulo Guedes (Economia).
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Seguro por exposição a perigo previsto em lei
Art. 15. O empregador
poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e
mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de
acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no
exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.
§ 1º O seguro a que se
refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses:
I - morte acidental;
II - danos corporais;
III - danos estéticos; e
IV - danos morais.
§ 2º A contratação de
que trata o caput não
excluirá a indenização a que o empregador está obrigado quando incorrer em
dolo ou culpa.
§ 3º Caso o empregador
opte pela contratação do seguro de que trata o caput,permanecerá
obrigado ao pagamento de adicional de periculosidade de cinco por cento sobre
o salário-base do trabalhador.
§ 4º O adicional de
periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do
trabalhador, caracterizada pelo efetivo trabalho em condição de
periculosidade por, no mínimo, cinquenta por cento de sua jornada normal de
trabalho.
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O adicional de periculosidade, que
corresponde a um acréscimo de 30% sobre o salário, será devido aos
trabalhadores contratados temporariamente por esse modelo somente “quando
houver exposição permanente do trabalhador, caracterizada pelo efetivo
trabalho em condição de periculosidade por, no mínimo, cinquenta.
Se a empresa contratar seguro, o adicional de
periculosidade cai para 5% do salário base do trabalhador.
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Prazo para contratação
pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Art. 16. Fica permitida
a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde
e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Fica assegurado o
prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no
art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31 de dezembro
de 2022.
§ 2º Havendo infração
aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho na modalidade
Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em
contrato de trabalho por prazo indeterminado.
§ 3º As infrações ao
disposto neste Capítulo serão punidas com a multa prevista no inciso II do
caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1943.
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As Regras da desoneração Valem apenas para
contratos assinados entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022.
A empresa pode permanecer nessas regras até
24 meses da data da contratação, mesmo que contrate por exemplo em
30/12/2022.
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Art. 17. É vedada a contratação, sob a modalidade
de que trata esta Medida Provisória, de trabalhadores submetidos a legislação
especial.
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Modalidades
especiais devem seguir suas próprias regras.
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Art. 25. Fica extinta a contribuição social a que
se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
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Extinção da multa devida pelos
empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de
dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato
de trabalho
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Armazenamento em meio
eletrônico
"Art. 12-A. Fica
autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente, de
quaisquer documentos relativos a deveres e obrigações trabalhistas, incluídos
aqueles relativos a normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho,
compostos por dados ou por imagens, nos termos do disposto na Lei nº 12.682, de 9 de julho de
2012." (NR)
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“Os documentos sujeitos à inspeção poderão
ser apresentados nos locais de trabalho ou, alternativamente, em meio
eletrônico ou, ainda, em meio físico, em dia e hora previamente estabelecidos
pelo Auditor Fiscal do Trabalho”. Ou seja, cai a obrigação de que os
empregadores tenham toda a papelada guardada no ambiente de trabalho. Até
aqui, era admitido apenas excepcionalmente que os documentos fossem
“apresentados em dia hora prèviamente fixados pelo agente da inspeção”.
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Trabalho aos domingos
"Art. 67. É
assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro
horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.
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"Art. 68. Fica
autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1º O repouso semanal
remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período
máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo,
uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2º Para os
estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local." (NR)
|
Proposta rejeitada recentemente pelo
Congresso, volta a ser permitido o trabalho em geral aos domingos. O que é
garantido é um repouso semanal de 24 horas consecutivas a todo trabalhador.
Hoje, a lei estabelece que esse repouso tem que, necessariamente, ocorrer ao
menos em parte do domingo. No caso de trabalhadores do setor industrial, diz
a MP, o repouso aos domingos deve acontecer a cada sete semanas. Já para os
setores de comércio e serviços, a pausa dominical deve ser respeitada a cada
quatro semanas.
|
Art. 70. O trabalho aos
domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador
determinar outro dia de folga compensatória.
Parágrafo único. A folga
compensatória para o trabalho aos domingos corresponderá ao repouso semanal
remunerado." (NR)
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Alimentação
"Art. 457.
................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 5º O fornecimento de
alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação,
tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à
aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza
salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos
demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a
base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física." (NR)
"Art. 458. Além do
pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a habitação, o vestuário ou outras prestaçõesin naturaque a
empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas
alcoólicas ou drogas nocivas.
|
A alimentação, seja a fornecida diretamente
pela empresa, seja a viabilizada por meio de vale refeição, fica entendida
como alheio ao salário do trabalhador e deixa de ser tributável em todos os
casos.
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"Art. 628-A. Fica
instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, destinado a:
I - cientificar o
empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e
avisos em geral; e
II - receber, por parte
do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou
apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações
eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua
publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são
consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio
do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital
ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade.
§ 3º A utilização do
sistema de comunicação eletrônica previsto nocaputé obrigatória para todos os
empregadores, conforme estabelecido em ato da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, garantidos prazos
diferenciados para as microempresas e as empresas de pequeno porte.
§ 4º O empregador deverá
consultar o sistema de comunicação eletrônica no prazo de até dez dias,
contado da data de notificação por correio eletrônico cadastrado.
§ 5º Encerrado o prazo a
que se refere o § 4º, considera-se automaticamente que a comunicação
eletrônica foi realizada.
§ 6º A comunicação
eletrônica a que se refere o caput, em
relação ao empregador doméstico, ocorrerá por meio da utilização de sistema
eletrônico na forma prevista pelo art. 32 da Lei Complementar nº 150, de 1º
de junho de 2015.
§ 7º A comunicação eletrônica
a que se refere o caput não
afasta a possibilidade de utilização de outros meios legais de comunicação
com o empregador a serem utilizados a critério da autoridade
competente." (NR)
|
Fica criado o “Domicílio Eletrônico
Trabalhista”, que servirá para dar ciência ao empregador de “quaisquer atos
administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral”. É por esse
sistema também que o empregador deverá entregar documentação eletrônica que
venha a ser exigida em ações fiscais ou trabalhistas. Com isso, fica
dispensado o envio de notificações pelos Correios. O uso do sistema será
obrigatório, mas dependerá ainda de portaria da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, mas ficam garantidos prazos diferenciados para as
microempresas e as empresas de pequeno porte.
|
Art. 43. A Lei nº 7.998,
de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4-B. Sobre os
valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego será descontada a respectiva
contribuição previdenciária e o período será computado para efeito de
concessão de benefícios previdenciários." (NR)
|
A partir de 1º de março do ano que vem, os
beneficiários do seguro-desemprego terão esse dinheiro parcialmente taxado
por impostos. Esses valores sofrerão descontos de contribuição
previdenciária.
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"Art. 631. Qualquer cidadão, entidade ou
agente público poderá comunicar à autoridade trabalhista as infrações que
verificar, devendo esta proceder às apurações necessárias.
|
Fica permitido a qualquer cidadão denunciar
ao governo infrações trabalhistas. Até aqui, somente funcionários públicos,
representantes legais de associações sindicais poderiam fazer essa
comunicação de forma legítima.
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Participação nos lucros e prêmios
"Art. 2º
...................................................................................................................
I - comissão paritária
escolhida pelas partes;
...........................................................................................................................................
§ 3-A. A não equiparação
de que trata o inciso II do § 3º não é aplicável às hipóteses em que tenham
sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas,
resultados e prazos.
..........................................................................................................................................
§ 5º As partes podem:
I - adotar os
procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput e no §
10º simultaneamente; e
II - estabelecer
múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a
periodicidade estabelecida pelo § 1º do art. 3º.
§ 6º Na fixação dos
direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à
fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a
autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em
face do interesse de terceiros.
§ 7º Consideram-se
previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I - anteriormente ao
pagamento da antecipação, quando prevista; e
II - com antecedência
de, no mínimo, noventa dias da data do pagamento da parcela única ou da
parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
§ 8º A inobservância à
periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º macula exclusivamente os
pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I - os pagamentos
excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, dentro do mesmo ano
civil; e
II - os pagamentos
efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a um trimestre
civil do pagamento anterior.
§ 9º Na hipótese do
inciso II do § 8º, mantêm-se a higidez dos demais pagamentos.
§ 10. A participação nos
lucros ou nos resultados de que trata esta Lei poderá ser fixada diretamente
com o empregado de que trata o parágrafo único do art. 444 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943." (NR)
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Participação nos prêmios
"Art. 5º-A. São
válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea
"z" do § 9º do art. 28 desta Lei, independentemente da forma de seu
de pagamento e do meio utilizado para a sua fixação, inclusive por ato
unilateral do empregador, ajuste deste com o empregado ou grupo de
empregados, bem como por norma coletiva, inclusive quando pagos por fundações
e associações, desde que sejam observados os seguintes requisitos:
I - sejam pagos,
exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
II - decorram de
desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado discricionariamente
pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha sido previamente
definido;
III - o pagamento de
qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um
no mesmo trimestre civil;
IV - as regras para a
percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento; e
V - as regras que
disciplinam o pagamento do prêmio devem
permanecer arquivadas por qualquer meio, pelo prazo de seis anos, contado
da data de pagamento." (NR)
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Reestabelece
os limites para pagamento de prêmios, limitado a
quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil
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quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Análise Medida Provisória 905-2019
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