quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Simples Nacional SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1011, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/11/2019, seção 1, página 50)


Assunto: Simples Nacional
SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.


Assunto: Simples Nacional


SALÃO DE BELEZA E CONGÊNERES. TRIBUTAÇÃO.


A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional cuja única atividade é a prestação de serviços de estética e cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, deve tributar suas receitas na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 27 DE MARÇO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, 5º-F, c/c art. 17, § 2º.


RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Chefe Disit01
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário