sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Empregado horista em turno de revezamento ganha horas extras a partir da sexta hora trabalhada


Mário Correia
A Usina Açucareira de Jaboticabal S. A. foi obrigada a remunerar como extraordinárias as horas de trabalho realizadas após a sexta diária por um empregado horista que reclamou redução salarial em virtude da diminuição das horas de labor. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu as verbas, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 396 da SDI-1, que dispõe a respeito da impossibilidade de redução salarial naquele caso.

Na reclamação, o empregado pediu diferenças de horas normais, alegando que a empresa pagava salário em valor inferior ao que tinha direito, por conta da redução de 220 para 180 horas normais, no período em que trabalhou em turno ininterrupto de revezamento. Ele exercia a função de mecânico e realizava a manutenção das máquinas e implementos agrícolas da empresa. Na entressafra, trabalhava no interior da oficina e, na safra, no campo.

Leia TambémSDI-2 mantém decisão contra penhora de aposentadoriaTST mantém desconto de horas extras já pagas com base em todo o contratoRevelia voluntária do empregador pode caracterizar conluio entre as partesTerço constitucional sobre férias em dobro também deve ser pago dobradoEmpresa tem recurso rejeitado por ter recorrido duas vezes Com o pedido indeferido, o empregado recorreu à instância superior, mas a Quarta Turma do TST não conheceu de seu recurso contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O acórdão regional manifestou que mesmo quando o empregado esteve submetido a turno ininterrupto de revezamento sua jornada continuava sendo de oito horas e, portanto, não havia horas extraordinárias a serem pagas.

Ao examinar embargos do empregado à SDI-1, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que o divisor 180 (jornada de seis horas) é o aplicável ao caso de empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. Assim entende a jurisprudência da SDI-1, consagrada na OJ 396, com observância ao art. 7º, inciso VI, da Constituição da República, que assegura ao empregado a irredutibilidade salarial.

O relator esclareceu ainda que isso decorre da adoção das seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, em estrita observância ao princípio da irredutibilidade salarial, assegurado constitucionalmente, ainda que se trate de empregado horista. O fato de o empregado ter trabalhado oito horas, quando submetido a esse regime de jornada, não tem o poder de afastar a incidência do divisor 180, afirmou.

O voto do relator no sentido de deferir as diferenças salariais pedidas foi seguido pela maioria, ficando vencidos, no conhecimento do recurso, os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva, Ives Gandra Martins Filho e Milton de Moura França.
Processo: E-ED-RR-33400-84.2006.5.15.0120
TST 

Receita limita desconto de créditos do cálculo do PIS e da Cofins


A Superintendência da Receita Federal da 10ª Região (Rio Grande do Sul) mudou seu entendimento sobre o cálculo do PIS e da Cofins por empresas que compram peças e partes de reposição ou manutenção de outros Estados.
Segundo a superintendência, para efeito de cálculo da Cofins é vedado descontar da base de cálculo das contribuições a diferença de alíquota do ICMS que é paga na aquisição interestadual de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos no Estado de destino das mercadorias.
O posicionamento consta da Solução de Consulta nº 82, de 1º de novembro de 2011, publicada nesta quarta-feira no Diário Oficial da União.
Na prática, quando uma empresa paulista compra um toner de impressora industrial, por exemplo, de uma fábrica de outro Estado, tem que recolher a diferença entre a alíquota de ICMS do Estado de origem e a do Estado do destino do produto adquirido.
Antes, por meio da Solução de Consulta nº 86, de 2010, a Receita Federal da 10ª Região havia declarado que a diferença de ICMS relativa às aquisições interestaduais de partes e peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos, empregados diretamente na produção de bens destinados à venda, pagas no Estado de destino do bem, deveriam ser contabilizadas como custo de aquisição. Assim, esse diferencial de alíquotas do ICMS poderia ser descontado da base de cálculo da Cofins.
Como a solução de consulta só gera efeitos para quem fez a consulta, a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, alerta que contribuintes que se pautaram na antiga solução de consulta para calcular o PIS e a Cofins correm o risco de serem autuados. “O contribuinte pode usar os créditos de ICMS, mas com base no valor da nota fiscal”, afirma. Para ela, a mudança de entendimento deverá levar alguns contribuintes ao Judiciário.
Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico 

Vans que fazem transporte coletivo poderão ser isentas de imposto


Zoinho quer estender às vans isenção de tributo já garantida aos ônibus e táxis. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 2977/11, do deputado Zoinho (PR-RJ), que isenta do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as vans de fabricação nacional utilizadas no transporte coletivo de passageiros. A desoneração incidirá sobre todos os equipamentos adquiridos para o veículo, mesmo os que não forem originais de fábrica, e desde que ele seja conduzido por motorista devidamente registrado.
Segundo o deputado Zoinho, o objetivo do projeto é estender às vans o tratamento já dispensado aos ônibus coletivos e táxis, que são isentos do tributo. Ele acredita que a desoneração poderá ajudar na discussão sobre a necessidade de regularização das vans, que ocupam nichos não atendidos por outros tipos de transporte coletivo.
O PL 2977 estabelece ainda que o IPI só será recolhido caso o veículo seja vendido antes de dois anos de uso para pessoas sem registro de motorista de transporte coletivo. Nesse caso, o tributo será atualizado, incidindo sobre ele eventuais multas e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou falta de pagamento do imposto.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 6880/06 e será analisado, em regime de prioridade e caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2977/2011
Agência Câmara 

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Como ficam as entidades do terceiro setor no processo de convergência


by IFRSBrasil

Nesta e nas próximas semanas falaremos um assunto ainda não explorado por este blog - as entidades sem fins lucrativos.
Publicaremos texto escrito pelo leitor do blog André Fabri. Se algum leitor quiser o contato dele, mande um e-mail para blog_ifrsbrasil@yahoo.com.br.
O processo de convergência às normas internacionais de contabilidade passou a ser legalmente determinado no Brasil a partir da edição da lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007. Se antecipando ao processo de convergência o próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC) criou em 2005 o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), cuja finalidade consiste em desenvolver pronunciamentos contábeis correlacionados às normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). É notável que a normatização contábil baseada nos pronunciamentos emitidos pelo CPC possui uma qualidade ímpar e os merecidos méritos deverão ser concedidos ao próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) pelo excelente trabalho desenvolvido nos últimos anos.
No entanto como profissional contábil atuante no terceiro setor há mais de 10 anos, é no mínimo frustrante nos depararmos com uma normatização desatualizada e disforme em determinados aspectos ao novo cenário contábil baseado nos pronunciamentos emitidos pelo CPC. É evidente que os CPC´s foram emitidos exclusivamente para as empresas com fins lucrativos, uma vez que são baseados nos IFRS e IAS emitidos pelo IASB. Como o IASB não emitiu até o momento norma internacional de contabilidade específica para as entidades sem fins lucrativos, o CPC ainda não emitiu um pronunciamento contábil específico para estas entidades. Entretanto existe similaridade de conceitos, uma vez os critérios básicos de reconhecimento e mensuração dos itens das demonstrações são universais para todas as entidades que elaboram suas demonstrações contábeis, independente do ramo de atuação.
Como a elaboração de um pronunciamento adequado e abrangente para as entidades sem fins lucrativos por parte do CPC irá demandar tempo e esforços de todas as áreas envolvidas, é imprescindível ao menos que o CPC ou mesmo o próprio CFC emita uma interpretação em caráter de urgência, tornando explícita a adoção obrigatória de todos os pronunciamentos emitidos pelo CPC para as entidades sem fins lucrativos. Tal interpretação deverá tornar explícita também a possibilidade de adoção do CPC-PME (R1) para elaboração de suas demonstrações contábeis desde que atendidos os requisitos previstos nos itens 1.3 a 1.6 do próprio pronunciamento.
Desta forma segue os pontos obrigatórios que deverão ser abordados no pronunciamento contábil para as entidades sem fins lucrativos e em especial das entidades certificadas como beneficentes de assistência social da área de educação e assistência social.
1.            Tópicos gerais
1.1               Norma base para elaboração das demonstrações contábeis
·                    Adoção do conjunto completo dos pronunciamentos emitidos pelo CPC.
·                    Possibilidade de adoção do CPC-PME (R1).
1.2               Conceito de entidade sem fins lucrativos
·                    Ratificar e complementar, caso julgue necessário, o conceito de entidade sem fins lucrativos conforme previsto no item 10.19.1.3 a 10.19.1.5 da NBC T 10.19 (resolução 877/2000).
1.3               Definir o alcance da nova normatização para as entidades do terceiro setor.
·                    A nova normatização do terceiro setor deve deixar explícito seu alcance.
1.4               Segregação do pronunciamento contábil
·                    É recomendável a segregação do pronunciamento contábil para cada entidade de acordo com sua forma jurídica (associações, fundações, cooperativas sociais, organizações religiosas e partidos políticos), abordando determinados aspectos específicos de cada uma.
·                    É imprescindível a segregação também do pronunciamento contábil para cada entidade de acordo com as certificações que se pretende obter ou manter (Organização Social, OSCIP, Utilidade pública e CEAS nas áreas de saúde, educação e assistência social).
1.5               Demonstrações Contábeis
·                    Deverão ser definidas quais são as demonstrações contábeis obrigatórias, ratificando o previsto no CPC 26 e no CPC-PME (R1).
·                    A normatização deverá prever as adequações necessárias referente à terminologia adequada para as demonstrações contábeis das entidades sem fins lucrativos e para determinados elementos das demonstrações contábeis.
IFRSBrasil | 07/02/2012 at 10:19 | Tags: entidades do terceiro setor | Categorias: Outros | URL:http://wp.me/p13mqb-ie

As principais modificações de leis para as empresas em 2012



Dentro de um planejamento fiscal e tributário bem feito as empresas necessitam estar atentas a quantidade de tributos, a complexidade da legislação e as freqüentes alterações em leis, impostos e tributações


Por Geraldo Carlos Silvestre
Crédito às empresas recuperará dinamismo em 2012, aponta Serasa Experian

Profissional de consultoria auxilia empresas no desenvolvimento de processos de gestão

Inicia-se um novo ano e além das expectativas de um período fiscal lucrativo as empresas brasileiras sabem que para que essa expectativa seja cumprida ao final de 2012 é preciso estar atento ao planejamento tributário.

Dentro de um planejamento fiscal e tributário bem feito as empresas necessitam estar atentas a quantidade de tributos, a complexidade da legislação e as freqüentes alterações em leis, impostos e tributações.

Para o ano de 2012 algumas mudanças impactarão de forma mais direta na rotina das empresas, gerando maior burocracia e uma conseqüente demanda de tempo maior para se planejar e executar as melhores ações.

Nas medidas que foram aprovadas no decorrer do ano passado, e que começaram a valer desde o mês de Janeiro, quatro podem ser destacadas como as principais leis que vão modificar mais a tributação as empresas: o Simples Nacional, a Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), a CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) e o novo Salário Mínimo. 

Dentro de um planejamento fiscal e tributário bem feito as empresas necessitam estar atentas a quantidade de tributos, a complexidade da legislação e as freqüentes alterações em leis, impostos e tributações (Imagem: Thinkstock) 

Em 2012 as empresas que podem participar do Simples Nacional terão uma redução na carga tributária do sistema. A expectativa é que com a modificação da legislação a carga tributária das micros e pequenas empresas possa ser reduzida em aproximadamente R$ 4,8 bilhões por ano.

A redução ocorre por causa do acréscimo das faixas anuais de faturamento, que tiveram um aumento de 50% sobre os valores anteriores. O limite de enquadramento no regime simplificado de tributação para as microempresas passa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e o das pequenas empresas sobe de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

Com a ampliação do Simples Nacional o número de beneficiados em 2012 deve ser de 5,6 milhões de empresas e empresários individuais, ampliando e traindo novos negócios e tirando muitos da ilegalidade.

Mais uma lei que pode beneficiar o novo empreendedor é aquela que permite a abertura de uma empresa de responsabilidade limitada sem a obrigatoriedade de se ter um sócio. Para isso foi desenvolvido um novo tipo de pessoa jurídica, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que desobriga o empresário a buscar um sócio simplesmente para cumprir uma exigência legal para criação do seu negócio.

A nova lei além de diminuir a burocracia também porá fim nas sociedades de "fachada", ou seja, aquelas onde um segundo sócio consta no contrato social, mas não tem nenhuma participação de fato na sociedade e no negócio.

Outra novidade que entra em vigor em 2012 é a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) para as empresas. A certidão será utilizada como comprovante da inexistência de débitos da instituição com a Justiça do Trabalho.

A certidão negativa será exigida as empresas que participam de licitações públicas, sendo necessária uma atenção maior com relação aos processos e acordos trabalhistas, evitando possíveis surpresas no momento de se reunir a documentação para habilitação nos processos de licitação.

Mais uma mudança que modificará a economia nacional é o aumento do salário- mínimo. Sancionada pela presidente Dilma Rousseff a nova lei irá permitir ao governo federal editar por decreto o valor do salário mínimo para os próximos quatro anos, injetando mais dinheiro para consumidores e empresas.

As novas leis trazem benefícios e ônus às empresas, mas acima de tudo requerem planejamento e ações bem pensadas dos empresários para que o saldo em 2012 seja positivo para as empresas e a economia brasileira.

Geraldo Carlos Silvestre é diretor da Moore Stephens