segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Empresa que pagar salário inferior para mulheres poderá ser autuada


Eliane Quinalia

Tramita na CAS (Comissão de Assuntos Sociais) um projeto de lei que favorece as mulheres que receberem salários inferiores aos de outrosprofissionais que exercerem a mesma função em uma empresa. A informação é da Agência Senado.
De acordo com o PLC 130/11, de autoria do deputado Marçal Filho (PMDB-MS), as organizações que praticarem tal discriminação deverão pagar à contratada uma multa cinco vezes superior à diferença verificada durante todo o contrato.
“A diferença de salários entre homens e mulheres está expressa na Constituição e em outras normas, inclusive por meio da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”, esclarece o autor.
Discriminação no mundo
Segundo um estudo da Confederação Internacional dos Sindicatos as brasileiras são as mais prejudicadas com a diferenciação salarial em todo o mundo: elas ganham em média 34% menos que os homens.
O estudo foi elaborado em 2009, com base em pesquisa envolvendo 300 mil mulheres de 24 países.
Depois do Brasil, as diferenças mais expressivas foram registradas na África do Sul (33%), México (29,8%) e na Argentina (26,1%). Já nos Estados Unidos, os menores salários foram observados: lá as mulheres recebem 20,8% menos.
Contudo, foram na Suécia (11%), Dinamarca (10,1%), Reino Unido (9%) e Índia (6,3%) que as menores diferenças de ganhos foram observadas.
Tramitação
Depois da análise na CAS, a matéria seguirá para a CDH (Comissão de Direitos Humanos) e para a Legislação Participativa, onde receberá decisão terminativa.
Fonte: Infomoney

Microempreendedores isentos de taxas na Junta Comercial


Os microempreendedores individuais (MEI) estão isentos da cobrança de taxas e emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para fazer a alteração de seus registros.
Em prática desde o início de dezembro, a medida beneficia o empreendedor individual que pretende mudar de endereço ou expandir seus negócios. Ao protocolar o pedido na sede da Jucesp, na capital, o contribuinte não precisa mais arcar com os custos cobrados pelo Estado (R$ 24) e pelo Governo Federal (R$ 10).
De acordo com o presidente da Jucesp, José Constantino de Bastos Júnior, a medida vai estimular a melhoria do ambiente de negócios. "Trata-se de um incentivo para facilitar a vida do microempreendedor individual que pretende mudar ou ampliar seu ramo de atuação", afirma.
Desde que a Lei do Microempreendedor Individual passou a ter vigência, em 2009, os empreendedores que se enquadravam nesse porte empresarial passaram a ter isenção no processo de registro mercantil. Com a lei complementar n. 139, de 10 de novembro de 2011, os processos de alteração e baixa do MEI também passaram a ter trâmite especial e simplificado. Além disso, a partir de janeiro de 2012, o teto do faturamento anual do empreendedor individual passará dos atuais R$ 36 mil para R$ 60 mil.
Antes, o interessado deveria acessar o site da Jucesp (www.jucesp.sp.gov.br) e entrar no sistema Cadastro Web por meio de login e senha. Qualquer cidadão pode criar seu login, informando dados pessoais e conta de e-mail. Dentro do sistema, o usuário clicaria em "Empresário" e "Alteração", preencheria formulário com as informações sobre a mudança e clica em "gravar". E, no sistema de impressão, receberia dois boletos: o Dare (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais), no valor de R$ 24, e o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), no valor de R$ 10. Atualmente, o interessado acessa o site da Jucesp, no Cadastro Web, clica em "Empresário" e "Alteração", preenche o formulário e clica em "gravar". Imprime os requerimentos e dá entrada no protocolo da Jucesp, sem precisar pagar. O processo é analisado. Se não houver nenhuma exigência quanto à documentação, a alteração terá um prazo de até quatro dias úteis para ser liberada.



DCI 



Panorama Brasil 

Ponto eletrônico terá prazos progressivos


Para especialistas, ações na Justiça deverão continuar, mesmo com desfecho incerto; micro e pequenas empresas só adotarão as novas regras em setembro de 2012 - São Paulo
Pela quinta vez consecutiva, o governo adiou a adoção das novas regras do ponto eletrônico, previstas para entrar em vigor no dia 1º de janeiro. A novidade é que agora a norma, contestada por trazer altos custos por conta da obrigatoriedade de equipamentos e da impressão de comprovantes a cada marcação de ponto dos empregados, passará a valer de forma progressiva para cada segmento da economia.
De acordo com a Portaria n. 2.686, publicada ontem, o novo registro eletrônico passa a ser obrigatório a partir de 2 de abril de 2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação. A partir de 1º de junho, valerá para as empresas que exploram atividade agroeconômica. E a partir de 3 de setembro de 2012, para as microempresas e empresas de pequeno porte.
A justificativa do Ministério do Trabalho e Emprego, autor da portaria, para o escalonamento foi de que ele era necessário "devido à identificação de dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia".
Para o advogado Filipe Ragazzi, do Tavares, Ragazzi e Advogados Associados, afirma não ver nem vantagem nem desvantagem com o fracionamento dos prazos. "Não há razão para essa separação. A lei fala que o ponto é obrigatório", diz.
Ele prevê, no entanto, que as ações questionando a obrigatoriedade devem continuar. "No aspecto prático, é pouco provável que a Justiça Trabalhista acolha a contestação, pois ela é pouco flexível em relação a essas normas. O questionamento pode ter algum sucesso nos Tribunais Superiores, com a declaração de inconstitucionalidade", afirma.
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que empresas com mais de dez funcionários são obrigadas a ter registro manual, mecânico ou eletrônico, e que cabe ao Ministério do Trabalho regulamentar a questão, como o fez com a Portaria n. 1.510, de 2009. Mas algumas empresas e especialistas acreditam que foram implementadas novas obrigações com fortes custos e impactos, que vão além da simples regulamentação e só poderiam estar previstas em lei. Com isso, o fundamento ainda pode ser usado em novas ações, mesmo sem a certeza de vitória nos tribunais, que seguem divididos.
"As ações vão continuar, pois no mérito discute-se a competência do Ministério do Trabalho para editar tais regras. As decisões continuarão controversas e a mudança de prazo não vai alterar esse cenário", afirma Simone Rocha, do Homero Costa Advogados.
Para ela, a cada modificação da portaria aumenta a insegurança jurídica. "As empresas não sabem se adquirem os equipamentos, que são caros e limitados para certo número de empregados. Há até um projeto de lei para cancelar a portaria", diz. A norma estava prevista para agosto de 2010.
Segundo o Ministério do Trabalho, cerca de 700 mil empresas usam controle eletrônico, e as novas regras servem para evitar fraudes. Em março desse ano, o Ministério aceitou a possibilidade de acordos ou convenção coletiva, com consentimento das partes, para instaurar sistemas alternativos de controle da jornada.



DCI 



Andréia Henriques 

TRF derruba liminar que vetava aumento de IPI


O Tribunal Regional da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília, derrubou a liminar que permitia que a Caoa Montadora de Veículos ficasse livre da elevação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em 30 pontos percentuais e usufruísse da redução da alíquota, prevista no Decreto nº 7.567/2011.
Ao conceder o pedido feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o presidente do TRF-1, desembargador Olindo Herculano de Menezes, considerou que a decisão judicial favorável ao contribuinte prejudica a política pública adotada pelo Governo Federal de equilibrar o déficit comercial do setor automotivo, e ainda, que não cabe ao Poder Judiciário estender benefícios tributários, no caso a redução da alíquota do IPI, para contribuintes não contemplados pelo legislador.
O benefício, veiculado no Decreto n. 7.567/2001, destina-se exclusivamente às empresas fabricantes no País de veículos automotores, respeitados os acordos automotivos firmados no âmbito do Mercosul e com o México.
Para se ver livre da nova tributação, a empresa deve garantir, no mínimo, 65% de conteúdo nacional e regional. 



DCI 



Panorama Brasil 

PIS E COFINS não-cumulativos - Creditamento - O (IN) definido conceito de insumos - Por Dalton Cesar Cordeiro de Miranda


Em matéria tributária a discussão mais atual - seja em esfera judicial, seja em esfera administrativa - é aquela que dá título a este artigo, pois que recorrente e merecedora de valiosa análise, no campo doutrinário e também jurisprudencial.
Afinal, o conceito de insumo para fins de reconhecimento de creditamento para o PIS e COFINS não-cumulativos é o que está 'colado' ao IPI, ou aquele 'colado' ao IRPJ?
O professor e jurista Ricardo Mariz de Oliveira, em artigo de sua autoria intitulado "Incidência e Apuração da COFINS e da Contribuição ao PIS", sustentou que o conceito de insumo estava atrelado ao IRPJ e, definitivamente, afastado daquele atrelado ao IPI decorrente das Instruções Normativas SRF nºs 243/02; 358/03; e, 404/04.
Afirma o renomado e festejado tributarista:
Portanto, por qualquer desses meios de interpretação das Leis n. 10637 e 10833 a conclusão é a de que a dedução legal relacionada a insumos é muito mais abrangente do que a interpretação que lhe deu a SRF, não apenas literalmente, ou seja, segundo a interpretação pelo sentido gramatical da palavra "insumo", mas também aliando a literalidade à sistematicidade, ou seja, a interpretação que compara o texto ou palavra em foco com outras leis relativas a outros tributos (IPI e ICMS) ou a crédito presumido, e ainda teleologicamente, ou seja, pelo escopo da lei.
(...)
Tendo presente esta premissa, constituem-se insumos para a produção de bens ou serviços não apenas as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e outros bens quando sofrem alteração, mas todos os custos diretos e indiretos de produção, e até mesmo as despesas que não sejam registradas contabilmente a débito do custo, mas que contribuam para a produção.
Com o tempo a doutrina acima passou a ser rechaçada de forma gravosa pela Administração que, na esfera de seu Tribunal Administrativo Federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por intermédio de suas Câmaras e Turmas da Terceira Seção, adotou o conceito de insumo atrelado ao IPI e, portanto, mais restritivo aos pleitos formulados pelos contribuintes detentores de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos.
Após muitos embates, entretanto, os membros do CARF entenderam a necessidade de se proceder a uma análise mais acurada e profunda da matéria, que ainda chega aos montes àquele Tribunal. Paralelamente a algumas decisões proferidas na esfera da Terceira Seção daquele Tribunal, o Poder Judiciário agora também foi instado a se manifestar sobre a matéria em comento.
A esse propósito, encontra-se em julgamento no Superior Tribunal de Justiça o Recurso Especial nº 1246317, com um primeiro voto pela inaplicabilidade de ser adotado o conceito de insumo próprio do IPI nas hipóteses de creditamento de PIS e COFINS não-cumulativo, e, sim, reclamando seja analisado a essencialidade e necessidade dos 'insumos' ao processo produtivo para fins de apuração do direito ao ressarcimento reclamado.
O CARF, ao que nos parece e após muitas reflexões e discussões sobre a matéria, independente de posicionamento final sobre o tema na esfera judicial, parece-nos que concluiu pela necessidade de se examinar caso a caso os processos que lhe são submetidos a julgamento, e partir daí extrair e entregar uma solução justa aos contribuintes.
E tal análise meticulosa que se reclama tornou-se regra transparente por ocasião do julgamento dos processos nºs 13053.000211/2006-72 e 13053.000112/2005-18, neste mês de novembro e pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF que, à maioria, confirmou decisão da então Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (atual CARF), conclusiva que foi aquela pelo reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos quanto a indumentárias (luvas, calçados e vestimentas) adquiridas para seus empregados, conforme, aliás, exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), órgão do Poder Público.
Na oportunidade do julgamento em comento ficou definido que o conceito de insumo não é aquele do IPI, tampouco aquele do IRPJ, mas aquele que mais se amoldava ao exame da essencialidade e necessidade de emprego do insumo ao processo produtivo da contribuinte/recorrida. Ou seja, a análise deverá ser promovida de forma pontual e casuística pelo CARF: caso a caso.
Imperioso e por lealdade é de se registrar que um dos votos vencidos pleiteava pela baixa dos autos para diligência com a finalidade de se verificar a forma em que se deu a escrituração da aquisição de tal insumo (indumentárias), uma vez que se lançado em ativo permanente, poderá ser o contribuinte beneficiado em duplicidade, não só pela depreciação do bem, mas também pelo reconhecimento do creditamento em tela para fins de ressarcimento.
Em conclusão, sentimos que com esse entendimento firmado o CARF busca se aproximar da realização, concretização e do conceito mais próximo daquilo que se denomina Justiça Fiscal.


Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Advogado em Brasília. Pós-graduado em Administração Pública pela EBAP/FGV.