sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Lei 11.638/2007 e SPED ? Armas a favor do Contabilista - Por Alex Araujo


A Lei 11.638/2007 e o SPED foram catapultas que serviram para projetar os bons profissionais para um patamar mais elevado e distante do cenário em que viviam.
Alex Araujo

Quando iniciei no ramo contábil há quase 13 anos atrás, confesso que não poderia imaginar que algum dia essa área poderia sofrer tantas mudanças. Mudanças estas repentinas, constantes, etc. Confesso também que jamais poderia imaginar que essa profissão seria tão valorizada!

Em 2004 eu criei uma comunidade no Orkut chamada "Contabilidade S/A", que atualmente conta com quase 6000 participantes. E sempre que escrevia algum artigo falando sobre as dificuldades enfrentadas pelos contabilistas, dirigia duras críticas aos órgãos que representam a classe contábil. Nós contabilistas estávamos ávidos por um movimento que elevasse o valor da profissão. No final de minhas críticas, evidentemente, eu apresentava a solução que a meu ver seria a melhor: unir a classe, unir os órgãos representativos, unir a sociedade e unir forças para lutar.
Para a surpresa de muitos, logo após o natal de 2007 e às vésperas do ano novo foi publicada a Lei 11.638. A princípio essa Lei causou um grande alvoroço em toda a classe contábil, pois não havia certeza de que a mesma iria realmente vigorar (vivíamos descrentes de muita coisa). E se porventura vigorasse, que impacto isto poderia ter na sociedade e sobre nós enquanto contabilistas?
Não precisou de muito tempo para que os profissionais e estudantes começassem a se movimentar massivamente em direção aos seus respectivos Conselhos Regionais, Conselho Federal, Sindicatos e demais entidades representativas na busca por informações e atualização profissional. Estes órgãos, por sua vez, se movimentaram mais ainda para que pudessem atender à demanda. E desde então nunca se viu tantos profissionais retornando às salas de aula. Nunca se viu tantos estudantes querendo se formar em Ciências Contábeis por conta da perspectiva que essa profissão passou a oferecer.
A profissão contábil ganhou expressão de valor e se projetou muito no mercado de trabalho. As áreas ligadas à mesma como Auditoria, Controladoria, Consultoria ganharam mais notoriedade e atualmente são as que mais tiveram aumento salarial. As demais áreas também cresceram muito. Nenhum profissional atualmente quer se submeter a qualquer remuneração, pois reconhece a importância da sua profissão e de seu conhecimento.
Logo após a Lei 11.638/2007 entrou em vigor o Sistema Público de Escrituração ou mais conhecido como SPED. Este então tem causado mais alvoroço, pois sofre constantes mudanças, exigindo que o profissional de contabilidade esteja sempre atualizado. Além destas mudanças, o SPED, através de seus mecanismos, cobra cada vez mais a atenção dos profissionais para que eles apresentem as informações corretas e transparentes. Resumindo: o indivíduo além de ter que estar "antenado" tem que ser muito bom em contabilidade (nada mais justo!). O próprio sistema cobra essa excelência dele. Não é demais!? Encarando o aspecto positivo da questão. Não há mais espaço para amadorismo. Esse é o momento pelo qual os bons profissionais esperavam ansiosamente.
Pode-se dizer que acabou a fase do "dar um jeitinho". Tudo é posto em cima da mesa e nada mais é jogado para debaixo do tapete. Se existe dúvida, não se dá mais um "jeitinho" para passar despercebido. A dúvida é sanada e o problema é resolvido. Simples assim!
A Lei 11.638/2007 e o SPED foram catapultas que serviram para projetar os bons profissionais para um patamar mais elevado e distante do cenário em que viviam. Estes elementos serviram também de catapulta para lançar para longe os profissionais medíocres, aqueles que não têm compromisso com sua profissão, com sua classe, com seu conselho, com seus clientes, com a sociedade, etc. Aqueles que têm somente compromisso como seus interesses individuais.
Sabendo que a perfeição é a união entre a teoria e a prática, cabe aos contabilistas estreitar os laços entre as duas, extinguindo qualquer abismo existente. E a forma de acabar com esse abismo é buscando aperfeiçoamento constante e informações junto aos seus representantes para que deste modo possam desenvolver seu trabalho com perfeição.
Após vivermos uma época de duro plantio, posso afirmar com convicção que este é o momento para se ter uma excelente colheita.

Administradores.com.br

Ação sobre cobrança de ICMS em compras pela web na pauta do STF


Está na pauta de julgamentos previstos para hoje (23) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4705, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Lei nº 9.582/2011, que impõe a cobrança de ICMS por parte da Receita da Paraíba nas compras realizadas pela Internet. A referida lei foi aprovada pela Assembléia Legislativa da Paraíba e a cobrança foi suspensa, em dezembro último, por medida cautelar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, relator da matéria.
A expectativa é de que a partir de agora outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade, incluindo a que se refere ao Mato Grosso do Sul, também entrem na pauta do Supremo Tribunal Federal. Quando o ministro Joaquim Barbosa levar a liminar para ser confirmada em plenário deve ser chamada à pauta a Adin que trata da questão em Mato Grosso do Sul, diz o presidente da OAB/MS, Leonardo Avelino Duarte.
No mês passado, a Procuradoria Geral da República (PGR) deu parecer favorável à Ação Direta de Inconstitucionalidade número 4642, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para contestar o decreto número 13.162, de 27 de abril de 2011, do Estado do Mato Grosso do Sul. O decreto incrementou a cobrança do ICMS nas operações interestaduais que destinam bens e mercadorias ao consumidor final, adquiridos de forma não presencial. A Adin tem como relator no Supremo Tribunal Federal, o ministro Carlos Ayres Britto.
A Adin foi ajuizada a pedido da Seccional de Mato Grosso do Sul. Muitos advogados e cidadãos reclamam que suas encomendas foram retidas pela receita estadual com base em uma norma que é flagrantemente inconstitucional. Daí a urgência do julgamento o quanto antes, afirma Duarte.
Na avaliação da OAB, a lei instaura a bitributação para compras pela Internet, ferindo a Constituição ao impor entraves ao livre trânsito de mercadorias. Ainda no entendimento da OAB, a lei "encerra flagrante inconstitucionalidade à luz dos artigos 5º, XV e 150, V, da Constituição, tendo em vista que tributa sua simples entrada em território estadual".
Por meio do decreto 13.162/11, o Estado passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12%, a depender da origem, por ocasião da entrada em seu território de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação. No entanto, o que o decreto estadual faz, na verdade, segundo a entidade, é tributar operações realizadas pela Internet, subvertendo as balizas do Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela Constituição Federal.

OAB - Mato Grosso do Sul 

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Empresas que faturam acima de R$ 180 mil têm impostos reduzidos em até 26%


Nova tabela entrou em vigor em janeiro e vai beneficiar a maioria das micro e pequenas empresas paraibanas optantes do Simples 


As micro e pequenas empresas que faturam entre R$ 180 mil e R$ 3,6 mi enquadradas no Simples Nacional tiveram seus impostos reduzidos entre 12% e 26% em relação ao que pagavam no ano passado. Em vigor desde o início do ano, o benefício, sancionado pela presidente da República, Dilma Rousseff, atinge a maioria das 65 mil empresas paraibanas desta categoria.

Agora, as empresas pagarão impostos que variam, de acordo com o faturamento, de 4% a 11,6% (comércio), 4,5% a 12% (indústria) e de 6% a 22,9% (serviço). A redução da carga tributária é resultado do aumento das faixas de faturamento das empresas que podem participar do Simples Nacional.

As empresas que faturam menos de R$ 180 mil pagam 4% (comércio), 4,5% (indústria) e 6% (serviço). Já quem recebe menos de R$ 60 mil anualmente e que optou por se enquadrar como empreendedor individual tem quedesembolsar mensalmente R$ 31 (INSS - 5% sobre o valor do salário mínimo) e a taxa de R$ 1 (ICMS) e R$ 5 (ISS).

Além da redução da carga tributária, os empreendedores devem ficar atentos a outras novidades que trazem beneficio para o negócio. No inicio do ano, também entrou em vigor a Lei que permite a constituição de empresa sem a necessidade de sócio e ainda restringe a responsabilidade do proprietário ao capital da empresa.

De acordo com o analista técnico do Sebrae Paraíba, Alexandro Teixeira, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) se caracteriza por ser uma empresa individual, mas com responsabilidade limitada. "Diferente do empresário individual, na Eireli, o empresário exerce sua atividade com separação patrimonial e limitação da responsabilidade, desvinculando os bens pessoais daqueles que pertencentes à empresa", disse.

Na Paraíba, segundo informações da Junta Comercial do Estado, nenhuma empresa foi criada ou migrou para esta modalidade até o momento. De acordo com o contador e consultor do Sebrae Paraíba, Nielson Teixeira, a falta de informação sobre esta nova modalidade empresarial tem sido o principal empecilho para a abertura e migração. "Tanto a classe contábil quanto os empresários ainda têm poucas informações sobre a Eireli. Acreditamos que as empresasserão abertas à medida que as pessoas conhecerem melhor os seus benefícios", explicou.

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Uma nova exigência também entrou em vigor desde o dia 4 de janeiro. Para participar de licitações com o poder público ou acessar programas de incentivos fiscais oferecidos nos governos, as empresas devem emitir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A medida objetiva criar mais um mecanismo para que municípios, Estados e a União adquiram produtos e serviços de empresas regulares.

A CNDT comprova inexistência de débitos com a Justiça do Trabalho, permitindo, assim, acesso por parte deempresas a empréstimos, programas de incentivo fiscais e participação em licitação pública. As empresas com débitos serão incluídas em um banco nacional de devedores trabalhistas 
TABELA DE ALÍQUOTAS
Faturamento Anual – MPEs inseridas no SimplesAlíquotaComércioIndústriaServiço
Entre R$ 180 mil e R$ 3,6 miMenor4%4,5%6%
Maior11,6%12%22,9%



Administradores.com 

Sobre a recente polêmica acerca da incidência de IR sobre dividendos


Nada mais intrincado que a ordenação do Sistema Tributário (Constituição, Título VI, Capítulo I, arts. 145 a 162). Até hoje não foi criado o imposto sobre grandes fortunas, na forma do art. 153, inciso VII, por não ter sido editada a Lei Complementar necessária. Tampouco tem sido cumprido o disposto no parágrafo 5º do art. 150: a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre mercadorias e serviços. Quem se tem desimcumbido dessa missão?. Os órgãos patronais de classe, através do chamado "Impostômetro", que desvela as imensas quantias arrecadadas em bloco pela atividade impositiva. 

Abordaremos aqui, uma dúvida surgida em fins de 2011, objeto de bastante inquietação para os contribuintes, sabido o rigor do Fisco quanto a estes. Trata-se de definir se, para as empresas que possuem dois lucros, um societário e outro fiscal, qual destes deveria ser utilizado como base para que os dividendos possam ser distribuídos sem a incidência do tributo. A matéria foi debatida com grande proficiência técnica no jornal "Valor Econômico", de 20-1-2012, porém aqui pretendemos fazer tão-só ligeiras achegas em torno da questão, a fim de colaborar na polêmica pertinente. 

A despeito de ter o processo de mudança do padrão de contabilidade brasileiro para o modelo internacional IFRS ter terminado em 2010, apenas ao final de 2011 a dúvida principiou a avassalar os contribuintes, que continuam alimentando entendimentos opostos. 

Os técnicos do Fisco entendem que apenas o lucro apurado de acordo com as regras contábeis antigas pode ser distribuído sem que os acionistas tenham de recolher o tributo. Em sendo assim, todo o lucro apurado poderá ser distribuído de forma isenta aos acionistas. A espécie se torna especialmente relevante por isso que o novo padrão de contabilidade aumenta o lucro das empresas em mais de 20% 

A diferença pode não ser grande o suficiente para afetar as companhias abertas que pagam uma pequena parcela de lucros sob a forma de dividendos, como o mínimo legal de 25%, mas o advogado especialista em contabilidade e tributos Edison Fernandes, do Escritório Fernandes e Figueiredo, ressalta que isso afeta diretamente as controladas dessas empresas, que muitas vezes pagam 100% dos lucros para a holding aberta que as encima, além das empresas fechadas e das subsidiárias de multinacionais estrangeiras. Esse experto chama a atenção para a exorbitância de tal pagamento, no importe de 100% dos lucros percebidos. 

Mesmo antes da mudança do padrão contábil, iniciada em 2008 e concluída em 2010, o lucro societário de uma companhia já era diferente do lucro que valia para a Receita Federal, no objetivo da apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 

Apesar de todos os ajustes que justificavam a diferença entre um e outro lucro estarem previstos na legislação, com a adoção de outro modelo contábil esses princípios deixaram de figurar na legislação, passando a ser expressos tão-só em regras infra-legais, editadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e referendadas através de deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 

Essa circunstância, a nosso aviso, importa em radical modificação do cerne do problema, haja vista que meras determinações infra-legais, como as mencionadas logo acima, não são dotadas de força jurídica hábil a amparar a pretensão de exigir tributo, a qual necessita de força estrita de lei, consoante princípio constitucional inconcusso. 

Com efeito, lê-se no art. 15º da Constituição:
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
Vigora, outrossim, na Carta Política, a garantia de que, salvo hipóteses excepcionais previstas no próprio texto, não será lícito instituir ou majorar impostos, ainda que disso se cuide por meio de medida provisória, exceto nos casos previstos nos arts. 153, incisos I, II, IV e V e 154, II, do texto magno, se a inovação não houver sido convertida em lei até o último em que foi editada, nos exatos termos do art. 62, parágrafo 2º, da Carta. 

Logo se está a ver, com nímia clareza, que apenas exigência constante de lei, ou de medida provisória, será hábil a supeditar exação de tributos, a não ser nas hipóteses previstas nos arts. 153, incisos I, II, IV e V, e 154, inciso II, da Constituição, que são os seguintes: 

Art. 153, inciso I: importação de produtos estrangeiros;
Art. 153, inciso II: exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; 

Art. 153, inciso IV: produtos industrializados;
Art. 153, inciso V: operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários; 

Art. 154: A União poderá instituir:
Inciso II: na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua instituição. 

De outra parte, cabe relembrar que a polêmica aqui versada diz respeito à renda e proventos de qualquer natureza, conforme o prevê o art. 153, inciso II, da Constituição, não a outras espécies tributárias, acima mencionadas, como exceções. 

Em face do exposto, quer nos parecer que a incidência de Imposto de Renda sobre dividendos, com base em regras infra-legais, como aquelas citadas pelo CPD e pela CVM, não possuindo lidima força de lei, não será hábil a criar ou majorar tributos, a teor do disposto em nossa Carta Política, nos exatos termos do art. 150, inciso I, desta. 

Tampouco tal cobrança poderia encontrar amparo nas exceções previstas no texto magno, igualmente supra mencionadas. 

Lembramo-nos de ter lido do tributarista Alfredo Augusto Becker, em sua "Teoria Geral do Direito Tributário", Ed. Saraiva, 2ª ed., 1972, págs. 3 e 5, que tendo o professor Leilo Gangemi, catedrático da Universidade de Nápoles, após analisar o sistema tributário italiano, escolhido para seu livro o título "Manicômio Judiciário Italiano", ele, Alfredo Augusto Becker, referiu-se nessa obra à expressão "Manicômio Jurídico-Tributário". 

No entanto, desde quando o Estado moderno converteu-se em Estado de Direito, nele vigora, de modo impertérrito, o princípio nullum tributum sine lege, da mesma que nele vige o princípio nullum crimen sine lege. 

Juary C. Silva
Juiz de Direito aposentado
Monitor Mercantil

Por que limitar responsabilidade na empresa individual? - Por Danilo Borges dos Santos Gomes de Araujo


O empresário tem, hoje, a segurança de que vigorará o princípio da limitação da responsabilidade para o exercício de atividades empresariais, pelo menos naquelas situações em que esse benefício lhe é formalmente concedido? A consideração, cremos, é relevantíssima, na medida em que sempre se intuiu ser o oferecimento de limitação de responsabilidade uma importante variável para o agregado da atividade empresarial e, por conseguinte, para o próprio desenvolvimento econômico - e a evolução histórica da limitação da responsabilidade pode ser tida como um indício nesse sentido. Não seria de se estranhar se grande parte dos sócios de sociedades empresárias respondesse àquela pergunta justamente de modo inverso: que, na verdade, tem-se, hoje, a certeza de que o princípio da limitação da responsabilidade não tem mais força na prática ou concreta aplicação.
Em primeiro lugar porque em diversos ramos do direito brasileiro se foi sucessivamente construindo um padrão legislativo e de decisões judiciais no sentido de que a limitação de responsabilidade não pode se antepor à satisfação de créditos que se julguem especialmente meritórios: seriam aqueles casos em que, por causa da natureza do crédito (e do seu titular), toma-se quase como uma questão de justiça social a imposição de que sempre alguém deverá pagar (se não a sociedade, então o sócio que a compõe).
O caso mais eloquente é sempre o do direito do trabalho, mas também assim se foi formulando no âmbito do direito tributário e no âmbito daqueles ramos em que a sociedade foi criando mais sensibilidade para as repercussões dos acidentes, como o direito ambiental e o direito do consumidor. Em segundo lugar, mesmo nas situações em que se está diante de relações meramente creditórias entre empresários, é tão difundida a aplicação, sob critérios que se querem objetivos, da desconsideração da personalidade jurídica, que, na verdade, o empresário tem, hoje, praticamente a certeza de que ele não terá a seu favor a limitação da responsabilidade que formalmente lhe é concedida.
Quer-se dizer: o sócio de uma sociedade limitada, ou mesmo o sócio de uma companhia fechada, já acostumado à freqüência com que deixa de vigorar o princípio da autonomia pessoal e patrimonial da pessoa jurídica, sabe, de antemão, serem enormes as chances de vir a ser pessoalmente imputado pelas dívidas da sociedade. Convém, en passant, mencionar que, não parece, de qualquer modo, que essa mudança de perspectiva - da segurança na limitação da responsabilidade para a quase certeza da sua ilimitação - tenha causado um arrefecimento do conjunto da atividade empresarial.
Nessa situação, para que, então, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a Eireli, nova estrutura empresarial com o status de pessoa jurídica que vigorará a partir desse 8 de janeiro? A Eireli é a concretização de uma antiga exigência da classe empresarial, qual seja, a possibilidade de se exercer individualmente a atividade comercial com limitação de responsabilidade, questão objeto de uma das mais valiosas teses do direito comercial brasileiro, na monografia de Sylvio Marcondes Machado.
Mas, afinal de contas, qual o sentido de se anunciar a “vantagem” ou o “benefício” da responsabilidade limitada para a empresa individual justamente num contexto jurídico-social em que esse princípio tende a ser altamente desprivilegiado? Não seriam enormes as chances de acontecer com a Eireli - estrutura empresarial que se pretende limitadora da responsabilidade do seu titular, nas forças do capital separado (no mínimo sessenta salários mínimos vigentes no país) - o que já vem normalmente acontecendo com as demais estruturas empresariais por meio das quais ao menos formalmente se anuncia a limitação da responsabilidade do titular da atividade empresarial?
E não se trata, aqui, de imaginar falsos fantasmas: note-se que aquele que deveria ser o parágrafo 4º do artigo 980-A do Código Civil (“Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente.”) foi vetado justamente sob a alegação de que a expressão “em qualquer situação” poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil.
Se, com antecedência, já se pode prever que, muito certamente, a separação patrimonial de que formalmente gozará a Eireli estará sujeita a fortes ataques vindos daquilo que já se diagnosticou como sendo a indiscriminada aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, para que servirá, então, a Eireli?
Noves fora a variável tributária, a motivação para que empresários individuais constituam Eireli - e aqui se faz um exercício de mera intuição - será não propriamente o acesso à responsabilidade limitada, mas, sim, a possibilidade de reconversão das sociedades fictícias (aqueles casos em que se assumiu a pluralidade de sócios apenas porque, ao menos até agora, o benefício formal da limitação da responsabilidade somente se poderia obter mediante a constituição de um ente coletivo, mas sem, que, de fato, quisessem os sócios fazer o exercício coletivo da atividade empresarial) em empresas individuais. A estrutura e a societária, ainda que fictícia, certamente exige mais complexidade e mais esforço organizacional se comparada com a Eireli. Há, inclusive, no Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Instrução Normativa do DNRC 117, de 22 de novembro de 2011), expressa previsão para os procedimentos de transformação do registro de sociedade contratual em Eireli.
E, ainda, pode-se também cogitar que assumirão a forma jurídica da Eireli não necessariamente aqueles que, hoje, já estejam registrados como empresários individuais ilimitadamente responsáveis: a exigência de capital mínimo equivalente a cem salários mínimos vigentes no país será um obstáculo para aqueles pequenos empresários que optam pelo exercício individual da empresa, e muitos dos empresários individuais permanecerão como estão, sob a forma do empresário individual.
Danilo Borges dos Santos Gomes de Araujo é professor da Direito GV, doutor em direito pela Università degli studi di Roma II “Tor Vergata”.
Conjur