segunda-feira, 19 de março de 2012

Desenvolvimento Econômico aprova alteração na Lei das SAs


Agência Câmara
Atualmente, a Lei das SAs, alterada pela Medida Provisória 517/10, já permite a participação a distancia de acionistas. O projeto amplia esse direito.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (14) proposta que altera a Lei das Sociedades Anônimas (6.404/76) para permitir que procuradores de acionistas participem a distância de assembleias gerais.
Atualmente, a Lei das SAs, alterada pela Medida Provisória 517/10, já permite a participação a distancia de acionistas. O projeto amplia esse direito.
Conforme a proposta, a procuração deve ser entregue à empresa até 48 horas antes da assembleia. As procurações poderão ser outorgadas eletronicamente, conforme dispuser o estatuto da companhia e, no caso das companhias abertas, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A participação a distância poderá ser atestada em ata pelos integrantes da mesa da assembleia.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Valdivino de Oliveira, (PSDB-GO) ao Projeto de Lei 7655/10, do Senado.
A proposta original autorizava a participação e o voto a distância de acionistas, mas o relator observou que esse direito já foi introduzido na lei pela MP 517.
Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo, ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Wilson Silveira

domingo, 18 de março de 2012

Romário: condenado por sonegação


O ex-jogador Romário, atual deputado federal pelo PSB-RJ, caiu na malha fina da Receita Federal por não ter declarado mais de um milhão de reais recebidos do Flamengo em 1996, referentes a salários, prêmios, gratificações e direitos de imagem. A sonegação rendeu-lhe uma condenação a três anos e seis meses de prisão em 2009, além de uma multa de 815 salários mínimos, ou 391.000 reais à época. Posteriormente, a pena foi reduzida a dois anos e seis meses, conversíveis em serviços à comunidade, já que Romário era réu primário. Diferentemente do rapper Ja Rule, que deixou de entregar a declaração, Romário declarou, mas omitiu algumas fontes de renda, o que se caracteriza como sonegação do mesmo jeito. Como crime, essa conduta é punida em um processo penal. Já a inadimplência, que não é crime, não chega a render prisão, mas fez o nome do Baixinho ser inscrito na Dívida Ativa da União. Quem deixa de pagar seus impostos é notificado pela Receita e tem o valor do imposto devido corrigido pela Selic até que o débito seja quitado. Se após as notificações da Receita a dívida persistir, o contribuinte pode ficar com o nome sujo, o que dificultará seu acesso ao crédito. Após o acúmulo de uma dívida de mais de 10.000 reais, a Receita pode entrar com uma ação judicial de cobrança, o que pode levar ao bloqueio de contas e ao leilão dos bens do devedor. A multa para o inadimplente é de 75% do valor devido, dobrando para 150% se for detectada má fé. A solução para limpar o nome e evitar os leilões não é outra senão quitar a dívida.
Agência Brasil 

Preocupação faz governo desonerar mais 5 setores


Por João Villaverde e Edna Simão

O governo decidiu estender a desoneração da folha de pagamento para mais cinco setores da economia brasileira. A ação, em conjunto com o "arsenal" de medidas para conter a valorização do câmbio, deve contribuir, no entendimento da área econômica, para a melhora da competitividade da indústria nacional.
Segundo apurou o Valor, a desoneração da folha deve beneficiar os fabricantes das indústrias têxtil, móveis, de plásticos, autopeças e máquinas e equipamentos elétricos. Estes segmentos, tal como ocorre hoje com as empresas de calçados, confecções, além de call center e software, deixarão de recolher os 20% ao INSS que incidem sobre a folha de pagamentos e passarão a pagar uma alíquota sobre o faturamento bruto.
A alíquota de contribuição - fixada em 1,5% do valor do faturamento para os setores de confecção, calçados e call center - deve cair para algo entre 0,8% e 1%. Além disso, o segmento de software e tecnologia da informação (TI), deve ter sua alíquota, hoje em 2,5% sobre o faturamento, reduzida em cerca de meio ponto percentual.
Segundo afirmou ontem no Senado o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o objetivo da medida é dar mais competitividade para a indústria brasileira, que vem sofrendo fortemente os efeitos da crise econômica mundial. "Vamos mexer na alíquota de forma mais adequada e ampliar [o número de setores beneficiados]", afirmou Mantega, que deve se reunir com representantes de todos os setores (os cinco que serão adicionados e os quatro já inseridos nas medidas de desoneração da folha) ainda nesta semana.
Na segunda-feira, o ministro Fernando Pimentel, de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), ouviu dos empresários da indústria eletroeletrônica que o déficit comercial do segmento atingiu US$ 31,5 bilhões em 2011. As medidas de desoneração serão definidas pelo Ministério da Fazenda, mas devem incluir metas de investimento em tecnologia e ampliação da fatia de exportações - o que coloca nas discussões o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), além do MDIC.
Mantega fez questão de ressaltar que o governo vai promover a desoneração da folha de pagamento das empresas para reduzir custos da indústria nacional. Nas economias avançadas, ressaltou, o que está sendo feito é uma redução de salários e benefícios do trabalhador. Na avaliação do ministro, esse tipo de medida impede que a economia mundial se recupere mais rapidamente. "A expectativa é de que a economia internacional vai se desacelerar", disse.
Para ele, contudo, a situação no país será diferente. Com as medidas para conter a valorização cambial e de proteção à indústria nacional, Mantega aposta num crescimento econômico de 4,5% neste ano. Em 2011, a expansão do Produto Interno Bruto (PIB) foi de 2,7% e só não foi maior por causa da deterioração da crise que pegou em cheio a indústria.
Em audiência pública da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o ministro da Fazenda afirmou ainda que quer fixar em 4% a alíquota interestadual do Imposto sobre Comercialização de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre importados para acabar com a guerra fiscal entre os Estados. Atualmente, o benefício por alguns Estados com o ICMS de importação dá um subsídio de 10% para quem importa e não para quem produz no país. "Isso não tem nada a ver com câmbio, disse.
Mantega disse ainda aos senadores da CAE que o governo não abandonará o setor da indústria e adotará mais medidas para impedir a entrada de capital especulativo no país e de incentivos fiscais. Se não tivessem sido adotadas medidas pelo governo na área cambial, a cotação do dólar estaria abaixo de R$ 1,40 e "toda a indústria estaria quebrada". De acordo com o ministro, o câmbio na casa dos R$ 1,80 é um pouco melhor para indústria, mas não o suficiente.
O Brasil está recebendo uma enxurrada de dólares porque as economias avançadas estão adotando uma política fiscal expansionista e de baixas taxas de juros. Com isso, os investidores vêm para o país, que tem uma taxa básica de juros (Selic) elevada (hoje em 9,75% ao ano), para ganhar uma rentabilidade mais alta. "Não podemos fazer papel de bobo e nos deixar levar pela manipulação cambial de países avançados", ressaltou o ministro.
Fora dos microfones, Mantega afirmou ao senador Lindberg Farias (PT-RJ), que a Selic, no entanto, "vai convergir para a TJLP", em referência à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que baliza os empréstimos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - atualmente, a TJLP é de 6% ao ano. O ministro não se comprometeu com prazos. Atualmente a tendência sugerida pela comunicação do BC é de queda da Selic.
Ministro assume defesa da indústria nacional
Por Denise Neumann | De São Paulo
A fala do ministro Guido Mantega, ontem, no Senado, marcou uma mudança contundente no discurso do governo: ali ele assumiu que considera necessário proteger a indústria brasileira e garantir sua competitividade. Antes, não estava claro que as medidas cambiais adotadas para controlar o excesso de valorização do real também tinham como objetivo devolver competitividade à produção local. Parecia que essa tarefa era só das medidas tributárias, que agora também serão reforçadas.
As medidas cambiais eram sempre relacionadas à preocupação com o "tsunami" de dólares que poderia vir para o país como consequência da forte ampliação de liquidez praticada pelos países ricos para debelar a crise econômica. Implicitamente sabia-se que o dólar barato ajudava as importações e atrapalhava as exportações, mas era como se houvesse vergonha de assumir que desvalorizar o real fazia parte de uma estratégia de defesa comercial.
"Falamos da sobrevivência da indústria", afirmou Mantega, sem deixar dúvidas do que está na mente da equipe econômica. "Se não tivéssemos tomado as medidas de defesa cambial, o dólar hoje estaria em R$ 1,40, e toda a indústria brasileira estaria quebrada", acrescentou. Nem quando saíram os dados do Produto Interno Bruto (PIB) de 2011, indicando que a indústria de transformação não havia crescido nada e, por isso, sua participação caiu para 14,6% do PIB, a manifestação oficial foi tão contundente.
A apresentação do ministro trazia uma dado que justifica todo o temor: nas projeções da área econômica o déficit comercial de bens manufaturados chegará a US$ 94 bilhões em 2012.


Valor Econômico 

Quatro mudanças podem reduzir em 51% custo para abrir empresa


Chrystiane Silva
O Brasil é um dos países mais caros do mundo para se começar um negócio; despesa média supera R$ 2 mil.
Ser dono do próprio negócio e não ter patrão é o sonho de muita gente, mas o gasto para abrir uma empresa pode fazer com que esse desejo fique cada vez mais distante.
A despesa média para começar uma atividade na indústria, no comércio ou no setor de serviços é de R$ 2.038, mas ela pode ser maior ou menor dependendo do porte da companhia.
Além disso, a burocracia exigida dos empreendedores pode atrasar em até quatro meses a abertura das portas. É que no Brasil o prazo médio para iniciar um empreendimento é de 119 dias, quase o dobro do tempo gasto na América Latina, e são necessários 13 procedimentos burocráticos.
Nos países que compõem a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), são apenas cinco trâmites. Mesmo assim, o brasileiro não desiste e é um empreendedor.
Entre 2007 e 2009, o número de novas empresas cresceu 8,8% no país e o percentual de pessoas ocupadas aumentou 11,1%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A abertura de novos negócios poderia ser mais intensa e contribuir para o crescimento do Brasil e para a geração de mais postos de trabalho se os trâmites fossem menos burocráticos e mais rápidos.
A boa notícia é que com quatro simples mudanças e com um pouco de boa vontade, o custo de abertura de uma companhia pode ser reduzido em até 51%.
Só no Brasil
A primeira alteração que poderia ser feita no processo para abrir uma companhia está ligada à obrigatoriedade de procurar um advogado para examinar o contrato da companhia.
Na média, essa análise custa R$ 715 e se essa exigência fosse eliminada representaria uma economia de 35%.
"Essa obrigatoriedade só existe no Brasil, esse custo deveria ser revisto", diz Julia Nicolau Butter, especialista em competitividade industrial e investimentos da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan).
Outra mudança poderia ser feita no processo de pesquisa de viabilidade do nome e localização de uma companhia. Para começar um negócio é preciso verificar se o nome que o empreendedor vai adotar está disponível no mercado.
O custo dessa pesquisa até que é barato - R$ 15, mas o processo é lento e trabalhoso. O empresário precisa ir até a Junta Comercial da região em que mora e pedir a verificação, o que pode demorar alguns dias. "O ideal seria fazer pela internet", diz Julia.
Pega e não pega
Só no Brasil há leis que pegam e que não pegam. O Decreto 6.932/09 acabou com a exigência de que as cópias de documentos precisem ser autenticadas no cartório de registro civil para serem consideradas verdadeiras.
A lei também pôs fim à exigência do reconhecimento da legitimidade de uma assinatura. Os custos de cartório seriam reduzidos se a lei fosse cumprida, já que o servidor público tem autonomia para dar veracidade às cópias.
Outra medida importante para a diminuição das despesas para abertura de uma empresa é em relação ao valor pago pelo alvará do Corpo de Bombeiros.
O alvará verifica as condições de segurança do empreendimento e custa, em média, R$ 507. Como não há uma tabela regulatória, os valores variam entre as corporações.
"Essas mudanças não pretendem eliminar processos que são importantes para começar um negócio, mas sim, eliminar custos", diz Julia.
Com essas quatro alterações, os custos de abertura de uma companhia cairiam de R$ 2.038 para R$ 989, uma redução de 51%. E, com um ambiente mais favorável, ficaria muito mais fácil ser um empreendedor.
Brasil Econômico

Receita Federal altera as normas de apresentação da DCTF


A Instrução Normativa 1.258/2012, da Receita Federal, publicada no Diário Oficial de hoje, 14-3, que altera a IN 1.110/2010, estabelece, entre outras, sobre a apresentação da DCTF para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo de tributos e contribuições.

A IN também estabelece que a DCTF conterá informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. 
Leia aqui a íntegra da IN 1.258/2012 
Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 13 de março de 2012
DOU de 14.3.2012

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e aprova o Programa Gerador e as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no § 2º do art. 3º e no caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 6º a 8º e 10-A da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º.......................................................................................

...................................................................................................

§1º.............................................................................................

...................................................................................................

d) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, ou em relação ao mês de início de atividades, para comunicar o regime segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), bem como da determinação do lucro da exploração.

................................................................................................."

§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais.(NR)

"Art.3º.......................................................................................

...................................................................................................

II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;

...................................................................................................

"Art. 6º A DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:

...................................................................................................

XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

...................................................................................................

§ 9º Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.

§ 10. Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens e serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.

§ 11. Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz." (NR)

"Art.7º.......................................................................................

...................................................................................................

§ 8º No caso de autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais ou municipais, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação." (NR)

"Art.8º.......................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem assim os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) com os acréscimos moratórios devidos.

…...............................................................................................

§ 3º A inscrição em DAU será efetuada:

I - no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam;

II - no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações públicas federais, estaduais, distritais e municipais, em nome da própria autarquia ou fundação." (NR)

"Art.10…...................................................................................

…...............................................................................................

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo fica sobrestada até ulterior deliberação." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.

§ 1º A pessoa jurídica ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentos sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o art. 7º.

§ 2º A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.

§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.

§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:

I - enquanto pendentes de análise; e

II - não homologadas." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o § 8º do art. 3º e o § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.



ZAYDA BASTOS MANATTA