sexta-feira, 23 de março de 2012

IR 2012: veja como deve ser declarado o seu veículo


O campo “Situação em 31/12/2010” deve ser deixado em branco, se o veículo foi adquirido em 2011, preenchendo assim, somente o espaço destinado ao ano passado.

Gladys Ferraz Magalhães

Preencher a declaração do imposto de renda é algo que exige cuidado minucioso do contribuinte. Neste sentido, os dados referentes ao veículo da família é um item que merece atenção.
De acordo com a Confirp Consultoria Contábil, quem possui veículos motorizados e está obrigado a declarar imposto de renda, deve preencher os dados acerca do automóvel na ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – veículo automotor terrestre”.
Em seguida, no campo “discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro.
O campo “Situação em 31/12/2010” deve ser deixado em branco, se o veículo foi adquirido em 2011, preenchendo assim, somente o espaço destinado ao ano passado. Se o veículo for mais antigo, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior.
De olho no valor!
O campo “Situação em 31/12/2010 ou 2011” diz respeito ao custo de aquisição do carro e é importante que o valor não mude com o passar do tempo, pois será na relação deste valor com o de uma futura venda, que a Receita irá calcular a tributação sobre possíveis ganhos com o bem.
Assim, quem vender um veículo por valores maiores que R$ 35 mil e obtiver lucro pagará IR de 15% sobre o ganho de capital. Contribuintes que venderem o automóvel por valores inferiores a R$ 35 mil ficam isentos da contribuição e aqueles que tiverem prejuízo na venda também não são tributados, sendo que, neste caso, a Receita apenas registrará que a pessoa vendeu o bem.
“A Receita não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda”, ressalta o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.
Financiamento ou consórcio
Em caso de financiamento, explica o diretor tributário, o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2011 somados os valores pagos em anos anteriores, sendo que o contribuinte não precisará informar nenhum valor no campo “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entradas e prestações, em “Situação em 31/12/2011”, detalhando no campo “Discriminação”, que o veículo foi comprado com financiamento.
Em outras palavaras, se a pessoa comprou o carro em 2011, o campo "Situação em 31/12/2010" deve ficar em branco, já se o caso for o de um financiamento mais antigo, o valor declarado no camplo "Situação em 31/12/2010" deve ser igual ao declarado no IR do ano anterior e o referente a "Situação em 31/12/2011" deve ser preenchido somando os valores declarados na declaração anterior com o valor pago no ano exercício da declaração.
Quem comprou o veículo por meio de consórcio deve declarar o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos” com o código “95 – Consórcio não contemplado”. Mota explica que no ano que a pessoa for premiada com o carro, o campo da situação no ano de exercício deve ser deixado em branco, abrindo-se um item novo sob o código “21 – veículo automotor terrestre”. A partir daí, a declaração deve seguir o mesmo raciocínio dos carros comprados por financiamento.
Fonte: Infomoney

Comissão aprova redução de capital mínimo para empresa individual


João Maia: com a medida, mais empreendedores vão poder constituir novas empresas. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou, na quarta-feira (20), o Projeto de Lei 2468/11 , do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que reduz de 100 para 50 vezes o valor do salário mínimo o limite mínimo do capital social integralizado para constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
A proposta que altera o Código Civil (Lei 10.406/02 ) ainda estabelece que essas empresas sejam beneficiadas com o tratamento tributário simplificado do programa Simples Nacional (Supersimples).
A aprovação foi recomendada pelo relator, deputado João Maia (PR-RN). De acordo com ele, a diminuição desse piso para 50 salários mínimos é um passo concreto para que mais empreendedores estejam aptos a constituir empresas individuais de responsabilidade limitada.
Diminuição de custos
Sobre a inclusão desse tipo de empresa no Supersimples, o relator argumentou que a diminuição dos custos proporcionada pelo regime tributário do Simples poderá representar a diferença na decisão de empreender.
A modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada foi criada pela Lei 12.441/11 com o intuito de reduzir a informalidade. Segundo a lei, a Eireli é constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social ou seja, não há sócio , e segue regras previstas para as sociedades limitadas. O patrimônio pessoal do dono do negócio é protegido, pois fica separado do patrimônio da empresa.
Tramitação
A matéria tramita em caráter conclusivo e ainda será examinada, inclusive quanto ao mérito, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-2468/2011
Agência Câmara 

Prestadores de serviços de saúde têm até 30 de março para apresentar Dmed


O prazo para entrega da Dmed, Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, termina em 30 de março. A declaração é obrigatória para as pessoas jurídicas (e equiparadas) prestadoras de serviços médicos e de saúde e para operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento regulado pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Quem perder o prazo de entrega ou deixar de apresentar a declaração está sujeito a multa de até R$ 5 mil por mês.
Na Dmed devem ser informados os valores recebidos de pessoas físicas. Os prestadores de serviços médicos e de saúde devem identificar o beneficiário do serviço e o responsável pelo pagamento. As operadoras de planos privados de assistência à saúde devem identificar os beneficiários titular e dependentes do plano.
O programa gerador da declaração está disponível no site da Receita Federal na internet desde janeiro deste ano, por meio do endereço: empresas/declarações/Dmed -http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dmed/Default.htm, onde podem ser encontradas mais informações.
Em 2011, foram entregues 68.400 declarações, 98% deste total foi apresentado por prestadores de serviços de saúde. Este é o segundo ano de entrega da Dmed, que nasceu com o objetivo de viabilizar a verificação de despesas médicas informadas pelas pessoas físicas em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda e evitar a retenção na malha fina de contribuintes cujas despesas médicas declaradas estiverem informadas corretamente na Dmed
Receita Federal 

Comissão aprova desconto no IR para empresa com atividade sustentável


Irajá Abreu: redução tributária pode ajudar a reduzir desmatamento na Amazônia. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 1409/07 , que concede desconto de 85% sobre o Imposto de Renda para empresas que desenvolvam projetos ambiental e socialmente sustentáveis nas áreas das superintendências de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene).
De autoria do deputado Beto Faro (PT-PA), a proposta modifica a Medida Provisória 2199-01/01 , atualmente em vigor, que concede isenção de 75% aos empreendimentos localizados nessas regiões. Segundo o projeto, contudo, o aumento da isenção do Imposto de Renda só será concedido se a empresa (ou outra pessoa jurídica) protocolar na Sudam e na Sudene projeto que gere um "bem ambiental".
O conceito de "bem ambiental" envolve processos de produção que não gerem poluentes para o solo, a água e o ar; que respeitem os direitos dos trabalhadores; e que resultem em produtos que tragam benefício para o meio ambiente e a saúde humana.
Para o relator da proposta, deputado Irajá Abreu (PSD-TO), embora a política de incentivos fiscais na Amazônia possa ter sido um fator para aumentar o desmatamento nas últimas décadas, a redução tributária para empreendimentos menos agressivos à biodiversidade pode reverter essa situação. Esperamos que isso possa minimizar os eventuais efeitos nocivos provocados pela política de atração de recursos às regiões economicamente mais atrasadas do País, disse.
Tramitação
O projeto já foi aprovado pela Comissão de Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional, e ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta: PL-1409/2007
Agência Câmara 

Retenção na Fonte do INSS e Formas de Compensar Valores Recolhidos Indevidamente ou a Maior - Por Roberto Rodrigues de Morais


I - Introdução
Empresas prestadoras de serviços sujeitas aos descontos de INSS sobre o faturamento destinados à Previdência Social usualmente apresentam créditos residuais na apuração dos valores devidos efetivamente como Contribuição Previdenciária. Isto porque o valor retido deve ser comparado pela empresa contratada com as contribuições devidas à Previdência Social, quando do fechamento da folha de pagamentos. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser objeto de pedido de restituição.
Ao emitem eletronicamente as PER/COMP’s, as empresas encontram na grande demanda de requerimentos pendentes de apreciação junto Receita Federal do Brasil, o que torna obstáculo à restituição de seus créditos de forma mais imediata. Existem casos em que o requerimento permanece sem pronunciamento quase Cinco anos.
Considerando o dispositivo legal que determina prazo para decisão de procedimento administrativo, conforme a norma descrita no artigo 24 da Lei 11.457/2007, bem como violação do Princípio Constitucional da razoável duração do procedimento administrativo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1.988, tem o contribuinte para satisfação de sua pretensão o poder judiciário.
II -Das Ferramentas Disponíveis ao Contribuinte
Existem, para esses casos, condições que legitimam da interposição de Mandado de Segurança para solução da inércia da administração pública. Este procedimento pode ser utilizado contra ação ou omissão de autoridade pública, entendidos como tal os representantes ou administradores das entidades autárquicas com funções delegadas do Poder Público, que lese ou ameace de lesão direito subjetivo individual líquido e certo.
A eleição deste procedimento pelos contribuintes é uma opção rápida e viável para combater a ilegalidade praticada por intermédio de omissão, mesmo que involuntária, no pronunciamento sobre o requerimento de restituição. Consiste no meio que os contribuintes dispõem para obrigar as Autoridades Administrativas responsáveis a proceder com resposta ao PER/DCOMP.
Veja-se o ensinamento do Professor José Cretella Júnior sobre o tema:
"A lesão pode constituir também em omissão. Se alguém requerer expedição de certidão à repartição administrativa competente, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação, (...), a negativa de expedição ou a omissão de expedição, isto é, o 'silêncio', a 'desídia' ou 'inércia' ensejam o mandado, já que se concretiza a ação. 
Trata-se de ato omissivo. Não é necessário, pois, que se trate de ato executório, porque o ato omissivo, em que não há esse caráter, também enseja a impetração de segurança. A causa eficiente, ou fonte do ato, é a autoridade coatora que, editando a medida, ameaçando concretizá-la ou omitindo-se quando, solicitada, deveria pronunciar-se (porque assim o exige a lei), enseja a impetração de segurança corretiva ou preventiva, conforme o caso."
O Superior Tribunal de Justiça entende no mesmo sentido, acrescentando, ainda, que o excesso de requerimentos não legitima a morosidade da Receita Federal, conforme se extrai do julgado colecionado a seguir, in fine:
ADMINISTRATIVO - ANISTIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMORA NA APRECIAÇÃO - OMISSÃO.
1. É certo que não incumbe ao Judiciário adentrar no mérito administrativo substituindo o juízo de valor a ser proferido pela Administração Pública. Sem embargo, insere-se no âmbito do controle judicial a aferição da legalidade dos atos administrativos. Donde sobressai a necessidade de o Estado cumprir os prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, notadamente quando envolvem interesses de particular. 

2. No caso presente, o processo perdura há mais de quatro anos; tempo suficiente a ensejar um pronunciamento da Administração Pública. O acúmulo de serviço não representa uma justificativa plausível para morosidade estatal, pois o particular tem constitucionalmente assegurado o direito de receber uma resposta do Estado à sua pretensão. 
Precedente: MS 10792/DF; Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 21.8.2006.
Veja-se o exemplo de alguns clientes da Morais e Morais - Consultoria Empresarial e Jurídica que obtiveram no judiciário, de forma célere e eficaz, a determinação da restituição dos valores recolhidos a maior, conforme decisões a seguir:
Processo no 0083068-74.2010.4.01.3800
Vistos, etc ., (...)Ante tais fundamentos, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias (tendo em vista o tempo decorrido desde a impetração desta ação) sobre os requerimentos protocolados pela impetrante, relacionados à fl. 960 e cujas cópias instruem estes autos.
Processo no 0011139-39.2010.4.01.3813
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança para determinar à impetrada que proceda, em 06 (seis) meses, à instrução e decisão dos requerimentos de fls. 273/522, de 08/05/2009.
No segundo processo acima o credor já recebeu mais de Um milhão e meio de reais que estava pendente junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil. Como o Brasil ainda opera com o mercado financeiro cujas taxas de juros são as mais altas do mundo, contribuintes com crédito pendentes de apreciação de seus PER/DCOMP’s são obrigados submeterem às imposições do sistema financeiro, aumentando seus custos, enquanto seus créditos legítimos, líquidos e certos aguardam a “boa vontade” dos integrantes da máquina fiscal federal, que é costumas em descumprir prazos a que estão legalmente submetidos, sem se importante com o estrago que esse estado de letargia do serviço público faz aos cofres dos entes contribuintes.
III – Conclusão:
Conclui-se, portanto, que existe ferramenta jurídica disponível aos contribuintes que tem procedimentos em análise junto à receita Federal do Brasil. Destaca-se que estes créditos estão sujeitos à prescrição qüinqüenal e a única certeza da restituição dos valores indevidamente pagos pelo contribuinte se dá por intermédio de determinação judicial.
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS
robertordemorais@gmail.com