terça-feira, 27 de novembro de 2012

Projeto de lei pode colocar fim à mordida do Leão no 13º salário

Segunda parcela da gratificação fica menor com desconto do Imposto de Renda

Amanda Mont'Alvão Veloso

A mordida dada pelo Leão no 13º salário pode ter fim caso o projeto de lei PLS 266/2012, do senador Lobão Filho (PMDB-AM), seja aprovado. 
A proposta modifica a lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a qual a gratificação natalina deve ter desconto de Imposto de Renda e de INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). No caso de quem recebe o 13º em duas vezes, a mordida na grana só vem na segunda parcela (veja tabela abaixo). 
Segundo o autor da PLS, o fim da cobrança do imposto aumenta a renda do brasileiro e permite o aumento do consumo, o que contribui para o crescimento do País.
Lobão argumenta também que o dinheiro extra permite que o brasileiro faça uma poupança ou tenha dinheiro para pagar dívidas e também as despesas do começo do ano.
Para o autor, a isenção do imposto não compromete o orçamento do governo, já que o dinheiro retornará aos cofres públicos sob a forma de tributos incidentes sobre o consumo, como o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) e as contribuições para os programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), além do Cofins (Financiamento da Seguridade Social).
A professora de direito do trabalho da PUC/SP Fabíola Marques diz que a isenção do imposto beneficia os trabalhadores, já que o objetivo do benefício é garantir as festas natalinas. 
— Aliás, o benefício era inicialmente denominado de gratificação natalina.
A proposta está sendo analisada no Senado pela CAS (Comissão de Assuntos Sociais). Se aprovada, ela segue para a CAE (Comissão de Assuntos Econômicos) em caráter terminativo, ou seja, sem precisar ir para o plenário.
Saiba como calcular a mordida no 13º salário
Veja simulações de quanto deve ser o desconto no caso de pessoas com mais e com menos de 65 anos
 
Faixas do Imposto de Renda
CategoriaBenefício (em R$)AlíquotaParcela a deduzir do IR (em R$)
1ª faixaAté 1.637,11isentoisento
2ª faixaDe 1.637,12 a 2.453,507,50%122,78
3ª faixaDe 2.453,51 a 3.271,3815%306,80
4ª faixaDe 3.271,39 a 4.087,6522,5%552,15
5ª faixaAcima de 4.087,6627,5%756,53
Na prática
Benefício (em R$)IR (abaixo de 65 anos)IR (acima de 65 anos) - R$
622isentoisento
1.637,11isentoisento
1.638R$ 0,07 (alíquota 7,5%)isento
Benefício de R$ 3.600 para segurados com até 65 anos
AlíquotaIR cobrado sobre (R$)Valor Descontado (R$)
4ª faixa (22,5%)810,00257,85
Base de cálculo:
R$ 3.600 x 22,5% = R$ 810
R$ 810 - R$ 552,15 (parcela a deduzir da 4ª faixa) = R$ 257,85
Benefício de R$ 3.600 para segurados com mais de 65 anos
AlíquotaIR Cobrado sobre (R$)Valor Descontado (R$)
2ª faixa (7,5%)1.962,8924,44
 
Base de cálculo:
R$ 3.600 - R$ 1.637,11 (parcela isenta) = R$ 1.962,89
R$ 1.962,89 x 7,5% = R$ 147,22
R$ 147,22 - R$ 122,78 (parcela a deduzir da 2ª faixa) = R$ 24,44
Agenda: Saiba quando o dinheiro cai na conta
Para quem ganha 1 salário mínimo
Número final do benefícioPagamento
126/nov
227/nov
328/nov
429/nov
530/nov
63/dez
74/dez
85/dez
96/dez
07/dez
 
Para quem ganha acima de 1 salário mínimo
Número final do benefícioPagamento
1 e 63/dez
2 e 74/dez
3 e 85/dez
4 e 96/dez
5 e 07/dez
Fontes: Ministério da Previdência Social e Cenofisco (Centro de Orientação Fiscal)

Fonte: R7 - Notícias

Conselho Federal de Contabilidade (CFC) altera norma sobre investimento em empreendimento controlado em conjunto

Resolução CFC nº 1.415/2012 - DOU 1 de 26.11.2012
Por meio da Resolução CFC nº 1.415/2012 - DOU 1 de 26.11.2012, o CFC alterou a NBC TG 19 -Investimento  em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture), a qual passa a denominar-se "Negócios em Conjunto" e tem por base o Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) (IFRS 11 do Internacional Accounting System Board - IASB).
As disposições se aplicam a partir de 1º.01.2013, quando serão revogados a Resolução CFC nº 1.242/2009, que aprovou a NBC TG 19, e o art. 1º da Resolução CFC nº 1.351/2011, que a alterava.
Fonte: LegisWeb

IRPJ/CSLL – Deduções de Perdas no Recebimento de Créditos

Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):
As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real.
Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 1°):
a) em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
b) sem garantia, de valor:
Até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por operação, vencidos há mais de 6 (seis) meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
Acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por operação, vencidos há mais de 1 (um) ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;
Superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
c) com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;
d) contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar.
Nota: a concordata foi substituída pela recuperação judicial na nova lei de falências (Lei 11.101/2005). Entretanto, não há alterações de procedimentos para dedução dos créditos não garantidos.
No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem os números “1″ e “2″ da alínea b acima serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 2°).
Considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 3°).
No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/1996, artigo 9°, § 4°).
Contabilização 
De acordo com a Lei 9.430/1996, artigo 10, o registro contábil das perdas será efetuado a débito de conta de resultado e a crédito:
a) da conta que registra o crédito, quando este não tiver garantia e seu valor for de até R$ 5.000,00, por operação, e estiver vencido há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b) de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.
Os valores registrados na conta redutora do crédito poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completarem cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/1996, artigo 10, § 4º).
Fonte: Blog Guia Tributário

Receita esclarece confissão de dívida

O LDC não é exigido por lei, mas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, que trata de contribuições previdenciárias.
A Receita Federal entendeu que a adesão a parcelamento de débitos equivale à confissão de dívida. A decisão está na Solução de Consulta Interna nº 24, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, e vale para os fiscais de todo o país.
Na prática, basta a apresentação dos formulários de Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar) e Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar) para a confissão estar comprovada. Não é necessário o formulário de Lançamento de Débito Confessado (LDC) assinado.
O LDC não é exigido por lei, mas pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, que trata de contribuições previdenciárias.
Para o advogado Marcello Pedroso, do escritório Demarest & Almeida Advogados, a solução é relevante porque empresas defendem que, se não assinaram o LDC, não confessaram a dívida. Com isso, desistem de parcelamento para voltar a discutir o débito na Justiça. "Agora está formalizado que para o Fisco não importa se a empresa assinou o LDC", afirma. "Se o contribuinte parcelou o débito, automaticamente confessou a dívida."
Na solução de consulta, a Coordenação-Geral de Tributação considerou também que a Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal nº 15, de 2009, não lista o LDC entre os documentos necessários para a concessão de parcelamento de débitos de contribuições previdenciárias já inscritos na Dívida Ativa da União. (LI)
Fonte: Valor Econômico

Primeira parcela do 13º salário deve ser paga até sexta-feira

Advogada trabalhista explica que quem não cumprir as regras será autuado pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Todos os trabalhadores do mercado formal, urbano ou rural, inclusive os empregados domésticos devem receber a primeira parcela do 13º salário, no máximo, até sexta-feira, dia 30 de novembro. Já a segunda parcela tem de ser paga até dia 20 de dezembro. 
A advogada trabalhista da IOB Folhamatic, Ydileuse Martins, explica que se a empresa pretende pagar seus empregados com cheque, deve respeitar o limite de compensação do banco. Ou seja: “o dinheiro deve estar disponível na conta do trabalhador até o dia 30, impreterivelmente. É ilegal depositar o valor no dia 29, por exemplo, uma vez que o pagamento levará dois ou três dias úteis para ser compensado”, explica. 
Além disso, é importante salientar que o pagamento do 13º salário não pode ser feito em mais de duas parcelas. “Se a empresa não cumprir as datas previstas na legislação, ela será autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego”, comenta a especialista da IOB Folhamatic.
“A importância paga a título de primeira parcela será deduzida do valor da gratificação devida até o dia 20 de dezembro. Não há incidência de INSS e Imposto de Renda sobre a primeira parcela. Já na segunda parcela, além do desconto da primeira parcela, também será descontado o INSS e o IR, quando houver, sobre o valor total do salário, inclusive da pensão alimentícia, nos casos em que há a obrigação estabelecida em decisão judicial. Em relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o empregador deverá efetuar o recolhimento sobre cada parcela individualmente”, explica a advogada da IOB Folhamatic.
O pagamento do 13º salário deve ser feito contra recibo, “demonstrando ao empregado claramente os valores, inclusive com médias acumuladas mensais, a que este tem direito”, finaliza Ydileuse Martins.
Benefício
O 13º salário é regulamentado pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, a qual estabelece que a todo empregado deverá ser paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. Entretanto, o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados. Dessa forma, os trabalhadores de uma mesma empresa poderão recebê-lo em meses diferentes, lembrando que o prazo máximo para pagamento da primeira parcela a todos os empregados é o dia 30 de novembro.
Fonte: Revista Incorporadora