terça-feira, 19 de março de 2013

Ainda é possível destinar 3% do IR para doações

Quem ainda não declarou o imposto de renda pode reverter parte do valor devido ao fundo municipal das crianças
As pessoas físicas que ainda não apresentaram declaração de Imposto de Renda podem destinar parte do valor devido aos fundos nacional, estaduais e municipais da criança e do adolescente. Pouca gente sabe, mas desde o ano passado, a destinação a estes fundos pode ser feita até 30 de abril e abatida na declaração do próprio ano. Anteriormente, só podiam ser abatidos os valores destinados de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior. 
As destinações só podem ser feitas pelos contribuintes que optam pelo formulário completo. E o limite para abatimento daquelas feitas entre o primeiro dia deste ano e 30 de abril é de 3% do imposto devido. Na soma, desde janeiro de 2012, podem ser abatidos 6%.
O contador Euclides Nandes Correia ressalta que este tipo de incentivo fiscal ainda é pouco conhecido no País e, particularmente, em Londrina. "As pessoas pensam que só podem fazer destinação se tiverem imposto a pagar. Não é verdade. Quem recebe restituição também pode. O valor destinado é restituído também", afirma. 
Os contribuintes que destinam recursos durante o ano para abater no ano seguinte têm um leque maior de opções. Além dos fundos das crianças e adolescente, conforme se vê no quadro, pode contribuir com os de idosos, escolher uma entidade assistencial, um projeto cultural ou esportivo. Os 6% do valor devido podem ser divididos entre dois ou mais beneficiados. A pessoa deve guardar o recibo para ser usado na declaração do próximo ano. 
Já as destinações para a área de crianças e adolescentes referentes ao período de janeiro a abril, para serem abatidas no próprio ano, só podem ser feitas pelo programa da Receita Federal, no qual são preenchidas as declarações. Lá, só estão cadastrados os fundos ligados às crianças e adolescentes. Mas nem todos. Os de Londrina, por exemplo, ainda não foram inseridos. 
De acordo com a assessora de Políticas de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Prefeitura de Londrina, Patrícia Grassano Pedalino, na nova versão do programa, que rodará a partir de 1º de abril, já será possível fazer a destinação para o fundo da cidade. 
Quem não quiser esperar até lá tem a opção contribuir com até 3% do imposto devido aos fundo paranaense, ao nacional ou de outros Estados. Segundo dados da Receita Federal, apenas oito fundos municipais do Paraná estão disponíveis para destinações na atual versão do programa. 
De acordo com o contador Euclides Correia, o sistema gera uma guia de recolhimento (DARF) especifica para a destinação, que deve ser paga no banco pelo contribuinte até 30 de abril (último dia para a declaração). "Quem não pagar neste prazo, perde o direito à destinação, tem de retificar a declaração e pagar o imposto com atraso", avisa.
Fonte: Folha Web

Justiça do Trabalho permite teste de gravidez no exame demissional

Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais.

Adriana Aguiar

As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais. Isso porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado.
Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais.
O ministro do TST Marco Eurico Vitral entendeu, em recente decisão, que o fato de uma empresa ter exigido exame de gravidez no ato da demissão da empregada não configura discriminação prevista na Lei nº 9.029, de 1995, conhecida como Benedita da Silva. A norma proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e considera crime e prática discriminatória "a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez". Porém, segundo o ministro, não seria discriminação pedir o teste juntamente com os exames demissionais.
A empregada pedia indenização do período de estabilidade em dobro por alegar que a demissão teria sido discriminatória. Ela chegou a fazer o exame de gravidez a pedido da empresa no momento da demissão. O resultado, porém, foi negativo, provavelmente, segundo a decisão, por ser uma gravidez recente. O ministro concedeu a indenização pelo período de estabilidade, mas negou o pedido de pagamento em dobro por entender que não há discriminação ao solicitar o exame. Não houve recurso para a análise de turma.
Para o advogado trabalhista Alexandre Fragoso Silvestre, sócio do Miguel Neto Advogados Associados, as empresas não estão atentas a essas decisões que autorizam uma cautela maior no momento da demissão. "A trabalhadora não pode ser obrigada a realizar o exame, mas a empregadora poderá solicitar que o faça no momento da demissão", diz. Essas decisões tomaram ainda mais importância, segundo Silvestre, após a alteração da Súmula nº 244 do TST em setembro do ano passado, que prevê a estabilidade da gestante mesmo nos contratos por tempo determinado.
Caso se confirme a gravidez, o contrato de trabalho poderá ser estendido até o fim da estabilidade gestacional sem que haja necessidade de se recorrer ao Judiciário. Até porque o TST entende que a responsabilidade da empresa existe mesmo quando não se sabia da gravidez. Para Silvestre, solicitar o exame, "traz uma proteção a mais ao empresário, à empregada e, sobretudo, à criança que vai nascer".
Os desembargadores do TRT do Paraná, ao analisarem caso semelhante, entenderam que "tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador, revela-se válida e por vezes necessária a realização de tal exame, para que se efetivem as garantias constitucionais, legais e convencionais decorrentes da gravidez". Assim, desconsideraram a possibilidade de discriminação, mas mantiveram a indenização pelo período de estabilidade.
Ainda há decisões que sugerem claramente que a empresa faça o teste no momento da demissão. Em um caso julgado recentemente, o relator, desembargador Ricardo Peel Furtado de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), ressaltou na decisão que "há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual".
O desembargador ainda afirma na decisão que o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego. Segundo o desembargador, o legislador não inseriu de propósito nesse artigo a proibição do teste de gravidez no exame demissional. Até porque a companhia tem a obrigação de fazer exames demissionais, conforme o inciso II, artigo 168, da CLT.
O exame ainda evitaria que a empresa tivesse que arcar posteriormente com os salários e verbas dos 14 meses de estabilidade, sem que a gestante tenha trabalhado durante a gravidez, segundo Silvestre. Como a funcionária tem dois anos para entrar na Justiça, pode pleitear a estabilidade após o tempo de gravidez e deverá ser indenizada por isso.
Existe, porém, uma corrente divergente de juízes que considera o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo no momento da demissão. Para o professor e advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, as empresas que optarem por pedir o exame devem tomar alguns cuidados, como manter o resultado do exame restrito apenas ao empregador e à empregada. A solicitação do exame também deve estar no plano de demissão da empresa como opcional e extensivo a todas as funcionárias que se desligarem da companhia.
A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, também entende que o fato de o empregador pedir o teste de gravidez durante os exames demissionais não traz prejuízos às trabalhadoras. "Isso deve ser feito inclusive para proteger os direitos dessa empregada, já que essa demissão então seria considerada nula."
Fonte: Valor Econômico

Contribuinte deve ficar de olho no custo de aquisição do carro, é importante que o valor não mude com o passar do tempo Gladys Ferraz Magalhães Preencher a declaração do imposto de renda é algo que exige cuidado minucioso do contribuinte. Neste sentido, os dados referentes ao veículo da família é um item que merece atenção. De acordo com diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, quem possui veículos motorizados e está obrigado a declarar imposto de renda, deve preencher os dados acerca do automóvel na ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – veículo automotor terrestre”. Em seguida, no campo “discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro, por exemplo, se ele foi pago à vista ou por meio de financiamento. O campo “Situação em 31/12/2011” deve ser deixado em branco, se o veículo foi adquirido em 2012, preenchendo assim, somente o espaço destinado ao ano passado. Se o veículo for mais antigo, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior. De olho no valor O campo “Situação em 31/12/2011 ou 2012” diz respeito ao custo de aquisição do carro e é importante que o valor não mude com o passar do tempo, pois será na relação deste valor com o de uma futura venda, que a Receita irá calcular a tributação sobre possíveis ganhos com o bem. Assim, quem vender um veículo por valores maiores que R$ 35 mil e obtiver lucro pagará IR de 15% sobre o ganho de capital. Contribuintes que venderem o automóvel por valores inferiores a R$ 35 mil ficam isentos da contribuição e aqueles que tiverem prejuízo na venda também não são tributados, sendo que, neste caso, a Receita apenas registrará que a pessoa vendeu o bem. “A Receita não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda”, ressalta Mota. Financiamento ou consórcio Em caso de financiamento, explica o diretor tributário, o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2012 somados aos valores pagos em anos anteriores, sendo que o contribuinte não precisará informar nenhum valor no campo “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entradas e prestações, em “Situação em 31/12/2012”, detalhando no campo “Discriminação”, que o veículo foi comprado por meio de financiamento. Em outras palavras, se a pessoa comprou o carro em 2012, o campo "Situação em 31/12/2011" deve ficar em branco, já se o caso for o de um financiamento mais antigo, o valor declarado no campo "Situação em 31/12/2011" deve ser igual ao declarado no IR do ano anterior e o referente a "Situação em 31/12/2012" deve ser preenchido somando os valores declarados na declaração anterior com o valor pago no ano exercício da declaração. Quem comprou o veículo por meio de consórcio, contudo, deve declarar o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos” com o código “95 – Consórcio não contemplado”. Mota explica que no ano que a pessoa for premiada com o carro, o campo da situação no ano de exercício deve ser deixado em branco, abrindo-se um item novo sob o código “21 – veículo automotor terrestre”. A partir daí, a declaração deve seguir o mesmo raciocínio dos carros comprados por financiamento. Fonte: Infomoney

Ele também lembra que os prejuízos de outros meses podem ser descontados para que você pague menos imposto de renda em um mês adiante.

Diego Lazzaris Borges

O investimento em ações para pessoas físicas tem um benefício fiscal: o investidor não paga imposto de renda para as vendas que, somadas, não ultrapassem o limite mensal de R$ 20 mil. O objetivo é beneficiar os pequenos investidores, portanto, se a soma das vendas for superior a este valor, é preciso pagar IR de 15% sobre o lucro, por meio de DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal). O pagamento deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente às operações.

O diretor jurídico da HPN Invest, Carlos Alexandre Oliveira, explica que o investidor deve descontar do pagamento as taxas pagas a corretora (que entram no custo de aquisição da ação) e ressalta que as instituições também retêm uma parcela de 0,005% do valor das vendas [é o chamado ‘dedo-duro’, para que a Receita Federal possa conhecer as movimentações de cada contribuinte]”.
Ele também lembra que os prejuízos de outros meses podem ser descontados para que você pague menos imposto de renda em um mês adiante. “Caso haja prejuízo, o investidor deve armazenar o valor para que, nos meses seguintes em que houver lucro, possa descontar o valor perdido”, aponta.
Por exemplo: se você tem um prejuízo de R$ 2.000 em janeiro e em fevereiro lucra R$ 1.500, não precisa pagar imposto sobre esses R$ 1.500. Pela regra, você pode subtrair o prejuízo do mês anterior e ainda fica com um prejuízo de R$ 500 para abater da base de cálculo do imposto nos meses seguintes. Para exemplificar melhor, veja a tabela a seguir, elaborada pelodiretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Mercado à vista de açõesJaneiroFevereiroMarço
Welinton Mota, Confirp
Ações de empresa XPTOR$ 20.500R$ 26.150R$ 21.600
CorretagemR$ 307,50R$ 392,25R$ 324
Custo médio de aquisiçãoR$ 20.807,50R$ 26.542,25R$ 21.942,00
Vendas (acima de R$ 20 mil)R4 18.807,50R$ 28.042,25R$ 24.424,00
Ganho/perda de capitalR$ (2.000)R$ 1.500R$ 2.500
(-) prejuízo período anterior R$ (2.000)R$ (500)
Valor tributável de ganho de capitalR$ (2.000)R$ (500)R$ 2.000
Imposto de renda (15%)  R$ 300,00
(-) IRRF 0,005%R$ (0,94)R$ (1,40)R$ (1,22)
Imposto de Renda a pagarR$ (0,94)R$ (2,34)R$ 296,44
Day trade
Já o investidor que faz day trade - compra e venda da mesma ação no mesmo dia – não está isento do pagamento de IR. Independentemente do valor da transação, é preciso pagar 20% de IR sobre os lucros, também por meio de DARF no mês subsequente às transações.
Para calcular o lucro, o investidor também deve descontar as taxas pagas na transação e o imposto retido no momento da compra, que neste caso é de 1%. Portanto, para operações de day trade, é preciso pagar os 19% restantes.
Dica 
Uma dica que pode ser interessante para pagar um pouco menos de IR é a seguinte: quando você tiver um lucro grande com a venda das ações de uma ou várias empresas em determinado mês, mas tiver outros papéis na carteira com prejuízo, pode vender essas ações que caíram no final do pregão do último dia do mês, para recomprá-las logo no início do pregão do dia seguinte.
Desta forma, o prejuízo com a venda dessa posição pode ser abatido do lucro com os outros papéis e você só pagará IR sobre a diferença.
O maior risco de fazer isso é as ações abrirem em um “GAP” de alta no dia seguinte, mas o contrário também pode acontecer e os papéis abrirem em queda. Nesta conta, você também deve acrescentar os custos com corretagem que terá ao fazer outra transação de compra dos papéis e ver se vale a pena – vai depender dos valores que você registrou de lucro e prejuízo.
Declaração anual
Todo investidor precisa declarar sua situação no último dia do ano, ainda que não tenha nenhum lucro com a venda de ações ou efetuado transações de valor inferior a R$ 20 mil por mês. Para isso, deve-se acessar a ficha de “Bens e Direitos”, selecionar o código referente a “Ações” e incluir os dados da empresa, além das informações relativas à aquisição, como o custo das ações. É importante lembrar que o valor declarado não é o das ações no último dia do ano e sim o preço de aquisição.
Ao declarar dividendos (que são isentos de IR) e juros sobre capital próprio (que são taxados, mas o desconto é direto na fonte), o investidor deve usar todos os informes de rendimentos enviados pelas empresas. No caso dos dividendos, a declaração é feita em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" e no caso dos juros sobre capital próprio, em “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.
Já para declarar a renda obtida nas vendas inferiores a R$ 20 mil é preciso ir em “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” e acessar o item “Lucro na alienação de bens e/ou direitos de pequeno valor”. Se a soma das vendas em determinado mês for maior do que R$ 20 mil, o procedimento é diferente. O investidor deve acessar a aba "Renda
Variável” e, após selecionar o mês da operação, informar o lucro no item "Operações Comuns". O mesmo procedimento vale para os lucros em operações de day trade.
Fonte: Infomoney

IR 2013: entenda como deve ser declarado o seu veículo

Contribuinte deve ficar de olho no custo de aquisição do carro, é importante que o valor não mude com o passar do tempo

Gladys Ferraz Magalhães

Preencher a declaração do imposto de renda é algo que exige cuidado minucioso do contribuinte. Neste sentido, os dados referentes ao veículo da família é um item que merece atenção.
De acordo com diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, quem possui veículos motorizados e está obrigado a declarar imposto de renda, deve preencher os dados acerca do automóvel na ficha “Bens e Direitos” do formulário e escolher o código “21 – veículo automotor terrestre”.
Em seguida, no campo “discriminação”, o contribuinte deverá informar marca, modelo, ano de fabricação, placa ou registro, data e forma de aquisição do carro, por exemplo, se ele foi pago à vista ou por meio de financiamento.
O campo “Situação em 31/12/2011” deve ser deixado em branco, se o veículo foi adquirido em 2012, preenchendo assim, somente o espaço destinado ao ano passado. Se o veículo for mais antigo, o contribuinte deve repetir a informação declarada no ano anterior.
De olho no valor
O campo “Situação em 31/12/2011 ou 2012” diz respeito ao custo de aquisição do carro e é importante que o valor não mude com o passar do tempo, pois será na relação deste valor com o de uma futura venda, que a Receita irá calcular a tributação sobre possíveis ganhos com o bem.
Assim, quem vender um veículo por valores maiores que R$ 35 mil e obtiver lucro pagará IR de 15% sobre o ganho de capital. Contribuintes que venderem o automóvel por valores inferiores a R$ 35 mil ficam isentos da contribuição e aqueles que tiverem prejuízo na venda também não são tributados, sendo que, neste caso, a Receita apenas registrará que a pessoa vendeu o bem.
“A Receita não está preocupada com desvalorização do veículo, mas no que você pode obter em relação ao ganho de capital com ele em caso de compra ou venda”, ressalta Mota.
Financiamento ou consórcio
Em caso de financiamento, explica o diretor tributário, o correto é lançar os valores que foram efetivamente pagos como valor do carro no exercício de 2012 somados aos valores pagos em anos anteriores, sendo que o contribuinte não precisará informar nenhum valor no campo “Dívidas e Ônus Reais”, mas apenas lançar o desembolso total, entre entradas e prestações, em “Situação em 31/12/2012”, detalhando no campo “Discriminação”, que o veículo foi comprado por meio de financiamento.
Em outras palavras, se a pessoa comprou o carro em 2012, o campo "Situação em 31/12/2011" deve ficar em branco, já se o caso for o de um financiamento mais antigo, o valor declarado no campo "Situação em 31/12/2011" deve ser igual ao declarado no IR do ano anterior e o referente a "Situação em 31/12/2012" deve ser preenchido somando os valores declarados na declaração anterior com o valor pago no ano exercício da declaração.
Quem comprou o veículo por meio de consórcio, contudo, deve declarar o gasto com o consórcio feito no ano em “Bens e Direitos” com o código “95 – Consórcio não contemplado”. Mota explica que no ano que a pessoa for premiada com o carro, o campo da situação no ano de exercício deve ser deixado em branco, abrindo-se um item novo sob o código “21 – veículo automotor terrestre”. A partir daí, a declaração deve seguir o mesmo raciocínio dos carros comprados por financiamento.
Fonte: Infomoney

segunda-feira, 18 de março de 2013

Financiamento estudantil é despesa dedutível com educação?


Financiamento estudantil é despesa dedutível com educação?

Internauta questiona se pagamento dos empréstimos à Caixa podem ser incluídos nas despesas com educação, que são dedutíveis

Editado por Priscila Yazbek, de 
Material de estudos
O pagamento do empréstimo não é dedutível, mas o valor pago à instituição de ensino pode ser deduzido
Dúvida do internauta: Posso deduzir do imposto de renda devido os pagamentos feitos à Caixa pelo FIES (programa de financiamento estudantil do governo federal)? A ideia seria deduzi-los como gastos com educação, uma vez que são utilizados para abatimento da mensalidade escolar do dependente. De que maneira devo declarar esses pagamentos?

Resposta de Rodrigo Paixão*:
Infelizmente não é possível realizar a dedução dos pagamentos feitos à instituição financeira que concedeu o crédito educativo ou financiamento estudantil, no caso a Caixa.
O financiamento estudantil ou crédito educativo caracteriza-se como empréstimo, com ônus e encargos próprios desse tipo de contrato. Ainda que o financiamento seja destinado a suprir as despesas com a instrução do contribuinte ou de seu dependente, o financiamento estudantil ainda assim é considerado pelo nosso ordenamento jurídico como uma espécie de financiamento e, por falta de previsão na legislação, não poderá ser deduzido em sua declaração de imposto de renda.
Apesar do pagamento do empréstimo propriamente dito não ser dedutível, os pagamentos feitos à instituição educacional poderão ser deduzidos se forem feitos durante o curso, mesmo que sejam realizados integralmente ou em parte com recursos do financiamento estudantil. Já o pagamento do empréstimo feito no futuro (depois de encerrado o curso), que apenas diminui a dívida, não é dedutível.
*Rodrigo Paixão é coordenador de Imposto de Renda de Pessoa Física na H&R Block Brasil. A H&R Block é líder mundial no preparo de declaração de Imposto de Renda, com atuação nos Estados Unidos, Canadá, Austrália, Índia e Brasil.
Dúvidas, observações ou críticas sobre a resposta acima? Deixe seu comentário abaixo!
FONTE: EXAME