quinta-feira, 2 de maio de 2013

Projeto isenta adicional de férias de IR e Contribuição Previdenciária

O projeto acrescenta o adicional de férias nessa lei e também altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91).

Rodrigo Bittar

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4965/13, do deputado César Halum (PSD-TO), que muda a legislação que trata do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Previdenciária para que não haja descontos de nenhuma natureza no pagamento do adicional de férias.
Atualmente, a legislação (Lei 7.713/88) isenta do Imposto de Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
- a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
- as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e estada, por serviço eventual realizado em município que não seja o da sede de trabalho;
- o valor do aluguel do prédio construído, quando estiver ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
- as indenizações por acidentes de trabalho;
- a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
- o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Orçamento comprometido
O projeto acrescenta o adicional de férias nessa lei e também altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91). “O benefício deveria acrescentar mais à remuneração do trabalhador, garantindo que no gozo de suas férias ele possa usufruir de um valor a mais, evitando que seu orçamento seja comprometido ao planejar atividades para seu descanso e lazer”, disse o deputado. “Porém, com tantos descontos incidindo sobre o benefício, o valor real adquirido pelo beneficiário chega a ser ínfimo e insuficiente para suas pretensões”, acrescentou.
Tramitação
O projeto está apensado ao PL 2708/07, do deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS), que trata de assunto semelhante. Ambos serão analisados, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

Propaganda não gera créditos de Cofins

A resposta do Fisco tem valor legal apenas para quem faz a consulta, mas pode servir de orientação aos demais contribuintes que querem evitar autuações fiscais.

Laura Ignacio

Despesas com publicidade, propaganda e divulgação - como a realizada por meio de sites de busca na internet - não geram créditos de PIS e Cofins, por não se caracterizarem como insumo. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 60, publicada na edição de terça-feira do Diário Oficial da União.
A resposta do Fisco tem valor legal apenas para quem faz a consulta, mas pode servir de orientação aos demais contribuintes que querem evitar autuações fiscais. Os créditos de PIS e Cofins são importantes porque podem ser usados para abater tributos federais devidos pelas empresas.
O assunto também está na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, o critério da essencialidade é que vai determinar a resolução do assunto de maneira definitiva. "Nesse ponto é que o empresário precisa criar uma cultura de dispêndios dedutíveis", afirma Pinheiro.
O advogado Thiago Mendes Gonçalves Garbelotti, do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados entende que essas despesas se enquadram no conceito de insumo e devem gerar créditos de PIS e Cofins. "Tais despesas, sobretudo com a crescente competitividade do mercado, são essenciais para a continuidade dos negócios das empresas", diz.
Fonte: Valor Econômico

Não Entregou a Declaração IRPF?

A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
O contribuinte obrigado a apresentar a declaração de imposto de renda – pessoa física (DIRPF), no caso de entrega após o prazo previsto, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
- existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
- inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
A multa terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração e por termo final o mês da entrega ou, no caso de não-apresentação, do lançamento de ofício.
No caso do não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a restituição.
Fonte: Blog Guia Tributário

Instituída a EFD-IRPJ!

Instrução Normativa RFB 1.353/2013
Foi publicada a Instrução Normativa RFB 1.353/2013 instituindo a Escrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (EFD-IRPJ).
A entrega será obrigatória, a partir do ano calendário de 2014, para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real, Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, e também para as Pessoas Jurídicas imunes e isentas.
O contribuinte deverá informar todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido dos tributos, especialmente quanto:
- à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da EFD-IRPJ;
- à recuperação de saldos finais da EFD-IRPJ do período imediatamente anterior, quando aplicável;
- à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
- ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
- aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
- aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
As pessoas jurídicas que apresentarem a EFD-IRPJ ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Fonte: Blog Guia Tributário

O consumidor e o direito à informação dos tributos embutidos na compra - Luis Rodrigues


No final do ano de 2012, mais precisamente no dia dez de dezembro, foi editada a lei federal 12741, dispondo sobre medidas de esclarecimento ao consumidor acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços objetos do seu desejo de compra e, por consequência, alterando o Código de Defesa do Consumidor para inserir como direito básico do comprador a obrigatoriedade da informação dos tributos incidentes.
A informação do tributo incidente que influenciar na formação do preço de venda deverá constar do documento fiscal ou equivalente, separadamente, em relação a cada produto ou serviço, por ocasião da venda, podendo o valor ser informado por aproximação, o que resultará na informação da totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais.
Assim, deve constar do documento fiscal ou equivalente o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a COFINS incidentes sobre a operação de venda, e o IOF, a CIDE, bem como os tributos vinculados a importação, se for o caso. Tais informações em termos percentuais sobre o preço de venda ou em valores monetários poderão ser fornecidas em meio impresso, constar de painel afixado em local visível ou, ainda, por qualquer outro meio eletrônico disponibilizado ao comprador no âmbito do estabelecimento.
Na mesma linha, se as despesas com pessoal envolvido no processo forem alocadas ao serviço ou produto, deve ser informado no documento fiscal ou equivalente o valor da contribuição previdenciária correspondente aos empregados e ao empregador. Ressalte-se que a informação relativa a IOF é restrita aos produtos financeiros e quando não for exigida para a operação a emissão de documento fiscal, a informação pode ser feita através de tabelas expostas no estabelecimento.
Destaque-se a determinação da lei de que os valores dos tributos podem ser informados por aproximação e que adotada tal opção, mesmo que apurados sobre cada operação poderão ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição nacional reconhecida como idônea, voltada primordialmente á apuração e análise de dados econômicos. 
Portanto, a lei está amparada pelo nobre e constitucional princípio de bem informar e prestar esclarecimentos ao consumidor sobre os impostos que paga ou suporta, conforme determina o artigo 150 da Constituição Federal. Sem entrar no mérito da discussão conceitual quanto a tributos, impostos e contribuições sociais, o fato é que a norma veio preencher uma lacuna no que concerne a direito constitucional básico do consumidor.
A falta da informação nos termos exigidos constantes dos dois primeiros artigos da lei remete às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Aqui, sem considerar outros possíveis aprimoramentos da norma, poderia ter sido determinada sanção administrativa específica, pois, remeter simplesmente e de modo amplo e genérico para aplicação das sanções administrativas previstas no Titulo I, Capítulo VII do CDC dará margem a interpretações as mais diversas pelos órgãos fiscalizadores e, consequentemente, resultar em possíveis abusos na lavratura de autos de infração ou até de medidas policiais que darão origem a igual quantidade de processos no contencioso administrativo ou judicial, sem considerar os transtornos desnecessários causados aos operadores do varejo, especialmente.
Não resta dúvida de que é de difícil implementação para o comércio varejista, especialmente, no ramo com diferenciada gama de produtos sujeitos a diversos tributos com diferentes alíquotas e formas de cálculo, mesmo considerando que a lei tem previsão de informar a carga tributária por aproximação, desde que respaldado o cálculo por instituição renomada e de reconhecida idoneidade.
Em apertada análise, entendemos que mais importante do que a alternativa ou flexibilidade do cálculo por aproximação, será conceder um prazo maior para o segmento do varejo se adequar às exigências da nova norma, especialmente os segmentos que comercializam produtos diversificados sujeitos a diferentes tratamentos quanto à apuração dos tributos, o que já é fruto do nosso complexo sistema tributário.
Nesse diapasão, é muito importante uma adequada e cautelosa regulamentação para a sua operacionalização, sem esquecer a exiguidade de tempo. Seis meses parece pouco, mesmo considerando os documentos fiscais emitidos por sistemas eletrônicos, que precisarão de adequações.
Assim, se faz necessário o envolvimento direto e uma atuação firme das entidades de classe representativas do comércio e serviços para que a regulamentação da lei torne possível a sua aplicação regular e sem maiores transtornos para a classe, sem deixar de atender ao princípio constitucional da informação ao consumidor. 
Por outro lado, o propósito é bom e é inegável a perspectiva positiva para os setores econômicos, vinculados à produção e ao comércio, desde que bem explorada e capitalizada a oportunidade de expor para a sociedade em geral a alta carga tributária imposta pelo governo e embutida nos preços repassados para o consumidor. Se bem conduzida pelas entidades de classe, por exemplo, uma campanha de conscientização do consumidor, pode criar um fator que motive alertar o governo no sentido de dar um basta na gana de arrecadar cada vez mais, sem contrapartida adequada em benefício da comunidade consumidora, e ainda, promover a tão esperada reforma simplificadora do nosso sistema tributário.
Elaborado por:
Luis Rodrigues. Assessor da Presidência da FECOMÉRCIO-PE e Advogado sócio fundador do Escritório Alessandro & Luis Rodrigues Advocacia Corporativa.
E-mail: luisrodrigues@alradvocacia.com.br


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