terça-feira, 28 de maio de 2013

Você tem perfil de líder ou apenas gerencia pessoas?

Pode ser que ele esteja apenas interpretando o papel de um cara “marrento” mas, dentro do ambiente corporativo, quem já não conheceu alguém como ele?

Maria cristina

Toda vez que assisto o programa NY Ink, começo a analisar o perfil do dono da empresa e, cada vez mais me asseguro que ele está longe de ser um líder.
Pode ser que ele esteja apenas interpretando o papel de um cara “marrento” mas, dentro do ambiente corporativo, quem já não conheceu alguém como ele?
Ami James, representa o típico pequeno empresário que está tão preocupado com a entrada de dinheiro , suficiente para pagar as contas da empresa que, acaba esquecendo o capital mais importante no seu negócio: os colaboradores.
Ele contratou uma secretária, que na realidade não deveria estar exercendo essa função, por ser uma pessoa mais preparada, com graduação, MBA e muitas ideias e, não escuta o que ela tem a dizer, não presta atenção no que ela pode agregar em conhecimento ao time.
Em um certo episódio, ele menosprezou o conhecimento da moça, dizendo que ela era “somente” uma secretária, a fez chorar e a trancou para fora do studio. Sinceramente? Quantos e quantos Amis não existem por ai?

Não está! Este é o mais claro exemplo da gestão por conflito.
Onde está a motivação da equipe? Onde está o líder? Quando a pessoa que deveria motivar e reconhecer méritos, agride e ofende, manda calar a boca e outras coisas do gênero?
Em contrapartida, quando assisto LA Ink. percebo o que é motivação, espírito de equipe, liderança e todos juntos em busca de um ideal.
Kat Von D é o exemplo de líder, ela envolve a equipe, cria um ambiente harmonioso, motiva com elogios, demonstra que alí todos são importantes, e com isso, eles “fecham” com ela. Seus negócios estão expandindo e, tudo caminha bem.
Então, para resumir:
O líder inova – O gestor administra
O líder inspira confiança nos seus liderados – O gestor somente quer controlar
O líder motiva – O gestor somente cobra resultados
O líder envolve a todos, mostra a necessidade e importância do trabalho de cada um, enquanto que o gestor mostra que qualquer pode ser substituído a qualquer momento.
Então, assistam estes programas e depois me digam, com quem vocês se identificam mais.
Você é líder ou gestor?
Fonte: Administradores.com

Rescisão indireta não implica renúncia da estabilidade provisória de integrante da CIPA

No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a situações de constrangimento excessivo no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual.
A estabilidade provisória no emprego conferida ao membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, é direito fundamental dos trabalhadores, relacionado com o direito à saúde e segurança no trabalho. Por essa razão, não é passível de renúncia, sendo garantido o direito à indenização referente ao mandato de cipista quando reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de telecomunicações. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi submetido a situações de constrangimento excessivo no ambiente de trabalho, em razão de sua orientação sexual. As testemunhas ouvidas confirmaram já ter ouvido comentários e brincadeiras de colegas a esse respeito, ao passo que documentos revelaram que isso afetou a saúde dele e gerou diversos problemas psicológicos.
Respaldando o entendimento adotado na sentença, o relator concluiu que a situação vivenciada pelo trabalhador autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. É que ficou claro que o empregador não cumpriu deveres previstos na Constituição Federal, como respeitar a dignidade, honra e imagem do trabalhador, bem como garantir um meio ambiente do trabalho saudável. Pelo contrário, o patrão permitiu que a discriminação em razão da opção sexual e as ofensas ocorressem no ambiente de trabalho. Como lembrou o relator, o próprio direito à intimidade previsto na Constituição foi violado, deixando a empresa de adotar qualquer conduta no sentido de coibir as práticas constatadas.
A conduta ilícita do empregador garantiu ao trabalhador uma reparação por danos morais no valor R$15 mil reais, a qual foi mantida pelo relator. Ele também confirmou a condenação ao pagamento da indenização do período de estabilidade do empregado, por ser membro da CIPA, rejeitando o argumento da empresa de que o pedido de rescisão indireta acarretaria renúncia a esse direito. "A estabilidade que detinha o obreiro por ser um membro do CIPA não é passível de renúncia", destacou no voto.
Nesse contexto, a sentença que reconheceu a culpa do empregador pela rescisão contratual foi mantida. Afinal, o patrão foi o responsável por tornar insuportável a continuidade do emprego, frustrando a possibilidade de o reclamante continuar exercendo atividade destinada à prevenção de acidentes. Por tudo isso, o relator negou provimento ao recurso apresentado pela fabricante de celulares, no que foi acompanhado pela Turma de julgadores.
Fonte: TRT-MG

Desoneração da folha não evita demissões

Para os desonerados em 2012, a medida foi benéfica, mas ainda é insuficiente.

Beatriz Bulla e José Roberto Castro

Em abril de 2012, quando anunciou a desoneração da folha de pagamentos de 15 setores-chave da economia nacional para preservar empregos, o governo federal calculou uma renúncia fiscal de R$ 7,2 bilhões. Nos primeiros quatro meses de 2013, com o benefício já estendido a outros setores, R$ 2,8 bilhões deixaram de entrar nos cofres públicos por conta da medida. Para os desonerados em 2012, a medida foi benéfica, mas ainda é insuficiente. Setores ouvidos pelo Broadcast, serviço em tempo real da Agência Estado, apontam que as contratações também foram impulsionadas pela retomada do mercado no período, mas há casos mais críticos, em que as demissões persistem.
O elogio dos setores à medida é unânime, a divergência está na amplitude de seu efeito. A alta de cerca de 1,5% nos empregos do setor de móveis em 2012 não pode ser creditada à desoneração da folha, segundo Lipel Custódio, diretor da Associação Brasileira das Indústrias do Mobiliário (Abimóvel).Apenas cerca de 35% das empresas foram beneficiadas pela medida. "Foi muito em função do mercado e não da desoneração. É um fluxo natural", explica Custódio. A maioria das empresas do setor moveleiro (60%) se enquadra no sistema do Simples Nacional, por serem de pequeno porte e, portanto, não são beneficiadas pela medida. Há também grandes empresas (5%), para quem a substituição da contribuição foi prejudicial, informa o diretor da Abimóvel.
A desoneração começou a valer para o setor de móveis em julho passado. Em abril, o governo anunciou a desoneração em um prazo de 90 dias para os setores de indústria têxtil, móveis, plásticos, materiais elétricos, autopeças, ônibus, naval, bens de capital - mecânico, aéreo, hotéis e "design house". Desde o início de 2012, a medida já abarcava os setores de confecções, couro e calçados, tecnologia da informação e call center.
Posteriormente, o governo anunciou novas desonerações, que hoje somam mais de 40 setores, mas algumas só passaram a valer em 2013. Os setores são desonerados do pagamento da contribuição patronal de 20% sobre a folha de pagamento e passam, com o benefício, a contribuir com 1% ou 2% do faturamento, dependendo do caso.
Competitividade
Só no primeiro trimestre deste ano, o setor de elétrica e eletrônicos abriu mais de 3 mil postos de trabalho. "Provavelmente parte veio da desoneração da folha, porém nem tudo. Alguns setores tem contratado porque estão caminhando bem", comenta o gerente do departamento de economia da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), Luiz Cézar Rochel. Em igual período de 2011, o setor contratou 1.210 pessoas.
Segundo Rochel, a desoneração ajudou a aumentar a competitividade, mas não foi suficiente para superar outras questões importantes do chamado Custo Brasil. "Mas teve um aspecto financeiro muito positivo, que foi a redução do custo trabalhista. O que as empresas avaliam é que o ganho de competitividade não foi suficiente".
Na indústria de autopeças, a desoneração não evitou o corte de 11 mil postos entre março de 2012 e março deste ano. O número, do Relatório de Pesquisa Conjuntural do Sindipeças, representa corte de 4,8% nas vagas formais. O acumulado do primeiro trimestre de 2013 mostra um recuo de 1,93%. O setor emprega hoje 214 mil pessoas.
Desempenho parecido teve a indústria de calçados. Em 2012, o número de trabalhadores do setor caiu 2%, de 337 mil em 2011 para 330 mil. Foi o segundo ano seguido de queda no número de vagas no setor. O presidente da Associação Brasileira das Indústrias de Calçados, Heitor Klein, diz que a desoneração foi favorável às empresas, mas insuficiente para enfrentar problemas de competitividade.
Fonte: Estadão

Portaria regula parcelamentos

Com a Previdência, o montante devido soma R$ 15,2 bilhões.

Eduardo Campos

A Receita Federal ainda não tem os cálculos do tamanho da renúncia fiscal que resultará do parcelamento de dívidas de Estados e municípios com a Previdência Social e com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), que somam R$ 22,4 bilhões.
A medida é mais uma na agenda de liberação de recursos para os Estados e municípios, que já receberam linhas especiais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e, em breve, ganharão mais margem para tomar financiamentos internacionais conforme o governo quitar, antecipadamente, a dívida que tem com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).
De acordo com a chefe substituta da divisão de administração de parcelamento da Receita Federal, Walkíria Faleiro Coutinho, uma estimativa poderá ser feita após o dia 30 de agosto, prazo limite para adesão ao programa de financiamento, que prevê redução de multas, juros e encargos legais. Segundo Walkíria, o valor consolidado da dívida de Estados e Municípios com o Pasep é de R$ 7,2 bilhões. Com a Previdência, o montante devido soma R$ 15,2 bilhões.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita publicaram portarias conjuntas no "Diário Oficial da União" de ontem regulamentando a lei 12.810. Os pedidos de parcelamento foram objeto de duas medidas provisórias (574 e 589).
Os entes governamentais que já haviam optado pelo parcelamento das dívidas nos moldes da MP 589 não precisarão fazer a migração para o novo modelo. Isso será feito de forma automática. Segundo Walkíria, cerca de 2,2 mil entes - entre Estados e municípios - aderiram ao programa. Durante a tramitação da MP 589, explicou a técnica da Receita, as condições dos parcelamentos foram melhoradas e também foi incluída novamente a possibilidade de parcelamento das dívidas do Pasep, pois a MP anterior, que trata dessa possibilidade, perdeu efetividade.
No caso das dívidas com o Pasep, serão considerados débitos cujos fatos geradores tenham acontecido até 28 de fevereiro. O parcelamento é em até 240 parcelas mensais ou 1% da Receita Corrente Líquida (RCL), o que for menor. Os valores devidos saem diretamente do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou dos Municípios (FPM). Pela regra anterior o comprometimento seria de 2% do RCL.
No caso das dívidas com a previdência, as condições são basicamente as mesmas, mas o comprometimento da RCL será de 0,5% até a consolidação das dívidas pela Receita. Na exposição de motivos da MP 589, o ministério da Fazenda apontou que apenas 682 municípios, ou 12,3% do total não apresentavam dívidas. E que 25 municípios deviam R$ 5,6 bilhões no fim de 2012.
Fonte: Valor Econômico

FCI – OBRIGATORIDADE DE PREENCHIMENTO PARA PRODUTOS NACIONAIS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO INFERIOR A 40%

José Carlos de Jesus[1]
No dia 23 de maio de 2013 foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio ICMS 38/2013 que trata da aplicação tributária nos casos de importações. Destacando que anteriormente, a Resolução do Senado Federal 13/2012 estabelecia a alíquota devida de ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior. Contudo, sem querer entrar no mérito da alíquota a ser aplicada nestes casos, percebe-se que uma lacuna foi deixada no que se refere à obrigatoriedade de elaboração e envio Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).
A Resolução do Senado Federal 13/2012, publicado no Diário Oficial da União em 25 de abril de 2012, vigorando em 01 de janeiro de 2013, estabeleceu que nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior será de 4%. Esta alíquota será aplicada para os bens e mercadorias importadas do exterior que após o seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (R E S O L U Ç Ã O Nº 13, 2012, ART. 1º, § 1)

Até então, não há dúvidas quanto a aplicação da referida alíquota de 4%, uma vez que o produto final contenha Conteúdo de Importação superior a 40%. Contudo, em 9 de novembro de 2012, foi publicado o Ajuste Sinief 19, que define os conceitos de Conteúdo de Importação, Parcela Importada, dentre outros. Além disso, na Cláusula Quinta foi determinado o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que demonstra todas as informações relativas ao produto importado como por exemplo: código do bem ou da mercadoria, NCM, Valor da Parcela Importada do Exterior, Conteúdo de Importação, dentre outros.
Nesse contexto questiona-se a obrigatoriedade do preenchimento da FCI por parte das empresas que contenham em seu produto final, Conteúdo de Importação Inferior a 40% relativos a produtos importados submetidos a processo de industrialização. Pois bem, na Cláusula Sétima do Ajuste Sinief 19 é afirmado que:
Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
  Percebe-se no parágrafo anterior que, existe a obrigatoriedade de informar na Nota Fiscal Eletrônica informações para “bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente...”.  Desta forma, pode-se dizer que existe um primeiro indício de obrigatoriedade, ou seja, mesmo não tendo conteúdo de importação superior a 40% (requisito para preenchimento da FCI), o estabelecimento que submeteu produtos ou serviços a processo de industrialização, deverá prestar informações na nota fiscal eletrônica.
Em 09 de novembro de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União, o Ajuste Sinief 20, que estabeleceu alguns códigos de situação tributária. Salienta-se que exista outro indício de obrigatoriedade de preenchimento e envio da FCI. Quer dizer, foi destacado o código para as mercadorias ou bens nacionais com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%. Portanto, complementa-se que esse código deverá ser informado na FCI no Registro Tipo 5020 em Informações dos Produtos/Mercadorias conforme estabelecido na Cláusula Primeira do Ajuste Sinief 20/2012.
No dia 23 de maio de 2013, foi publicado o Convênio ICMS 38/2013, considerado a mais recente publicação sobre o assunto. Fica evidenciado a obrigatoriedade de que trata este artigo. Ou seja, “no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI [...]”. (Convênio ICMS 38/2013, Cláusula Quinta). Neste caso, é reforçado que o preenchimento da FCI deverá ocorrer nos casos em que houver operações com mercadorias ou bens importados que forem submetidos a processo de industrialização.
Por fim, conclui-se que independente de haver conteúdo de importação superior a 40%, se o bem ou serviço importado for submetido à processo de industrialização, deverá nesta ocasião ser preenchida a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Apesar de não estar explícita na Legislação pertinente à questão tal obrigatoriedade, os indícios apontados neste artigo, indicam que a FCI deverá ser preenchida seguindo as orientações do Ato COTEPE/ICMS. Realçando que a intenção de exigir o preenchimento da FCI, está no interesse por parte do Governo na demonstração dos cálculos e informações relativas aos produtos ou serviços importados que compõem o produto final.


BIBLIOGRAFIA
RESOLUÇÃO 19 DE 2012, Senado, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp, acesso em 26/5/2013.
RESOLUÇÃO 20 DE 2012, Senado, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp, acesso em 26/5/2013.
ATO COTEPE/ICMS 61, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012, Disponível em http://www.fazenda.gov.br/confaz/frameset.asp?pagina=confaz/diversos/ResolucaoSenado/ResolucaoSenado.asp, acesso em 26/05/2013.








[1] José Carlos de Jesus: Bacharel em Ciências Contábeis, Membro do Grupo de Estudos Científicos da Faculdade da Serra Gaúcha (FSG), email: Jose.jesus@tondo.com.br