terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO.CONSULTORIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 39, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/02/2019, seção 1, página 22)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO. IRPJ. CONSULTORIA. 

As receitas auferidas com a prestação de serviços de consultoria por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, situam-se dentro do campo de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos.
A realização de atividade de natureza econômica, tanto para associados quanto para não associados, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: SINDICATO PATRONAL. ISENÇÃO. CSLL. CONSULTORIA. 

As receitas auferidas com a prestação de serviços de consultoria por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, situam-se dentro do campo de isenção da Contribuição social sobre o lucro Líquido, caso todos os requisitos previstos pela legislação sejam cumpridos.
A realização de atividade de natureza econômica, tanto para associados quanto para não associados, afasta a isenção quando caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas que não possuem isenção. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, “a” a “e” e § 3º, art. 15; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 181, § 3º, I a V e art. 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. 
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SINDICATO PATRONAL. RECEITAS NÃO DERIVADAS DE ATIVIDADES PRÓPRIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. 

As receitas decorrentes da prestação de serviços de consultoria realizada por sindicato patronal deverão ser tributadas no regime de apuração não cumulativa, pois não são derivadas das atividades próprias a que se referem o inciso X, do art. 14 da MP nº 2.158-35 e o § 2º do art. 47 da IN SRF nº247, de 2002, situando-se, dessa forma, fora do campo de isenção para esse tipo de entidade.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º e § 2º, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº247, de 2002, art. 47, II e § 2º.

SC Cosit nº 39-2019 .pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

PIS COFINS COOPERATIVA AGROPECUÁRIA PRODUTORA DE LATICINIOS-NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 248, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/02/2019, seção 1, página 17)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. 

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX.
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. 

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a cooperativa agropecuária produtora de laticínios não pode descontar crédito em relação ao dispêndio relativo ao valor do combustível que é pago desvinculado do frete.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, IX, e 15, II.

SC Cosit nº 248-2018.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/02/2019, seção 1, página 16)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS 

EMENTA: COFINS. IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO. 

A importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, por pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da isenção da Cofins-Importação nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º de referida Lei nº10.865, de 2004, por inexistência de base legal para tal.
O não cumprimento das exigências ordenadas pelos §§ 3º e 4ºdo art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, quando da importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da Cofins-Importação prevista naqueles dispositivos legais, bem como a responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse. 

Dispositivos Legais: inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004; alínea “a” do inciso I do art. 9ºda Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e §§ 3º e 4º do art. 4ºdo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: IMPORTAÇÃO. PARTES E PEÇAS DE AERONAVES. ALÍQUOTA ZERO. REVENDA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE DESTINAÇÃO. 

A importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, por pessoa jurídica de direito privado, ainda que efetivada a operação com o intuito de revenda posterior daqueles produtos a órgãos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, não pode beneficiar-se da isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 9º de referida Lei nº 10.865, de 2004, por inexistência de base legal para tal.
O não cumprimento das exigências ordenadas pelos §§ 3º e 4ºdo art. 4º do Decreto nº 5.171, de 2004, quando da importação de partes e peças de que trata o inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, destinadas à manutenção, ao reparo, à revisão, à conservação, à modernização, à conversão e à industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e/ou a destinação dos produtos importados para finalidade diversa daquela exigida, pelo importador, pela oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção ou pela montadora de aeronaves, tem por consequência, a inaplicabilidade da redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação prevista naqueles dispositivos legais, bem como a responsabilização da pessoa jurídica que causou o desvio da destinação, pelo pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis como se a redução da alíquota não existisse. 

Dispositivos Legais: inciso VII do § 12 do art. 8º da Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004; alínea “a” do inciso I do art. 9ºda Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e §§ 3º e 4º do art. 4ºdo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004.

SC Cosit nº 26-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Pis, Cofins, Csll, Irpj - Associações Civis

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 320, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/02/2019, seção 1, página 16)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA

: São isentas da Cofins as receitas derivadas das atividades próprias das associações civis que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, assim consideradas somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Por conseguinte, na espécie dos autos, depreende-se que, em princípio, são isentas da Cofins as receitas decorrentes de mensalidades recebidas dos associados da consulente e de patrocínios de empresas da sua cidade e da prefeitura municipal para a realização de festas e eventos.
Por outro lado, são tributadas pelas Cofins as receitas relativas à locação de quadras esportivas, salões de festas e espaços para publicidade de empresas da cidade e região, em razão do seu caráter contraprestacional e da concorrência com pessoas jurídicas não isentas. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Lei nº9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º e 46; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, II e § 2º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: Associação civil que preencha as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, determinará a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Decreto nº 4.524, de 2002 (Regulamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins), arts. 9º, IV, e 50; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 9º, IV, e 47, I; 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: 
A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do IRPJ, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
As receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam ao IRPJ, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários.
A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto ao IRPJ. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 a 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta da CSLL, desde que cumpra todos os requisitos e condições estabelecidos pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
As receitas decorrentes das mensalidades recebidas dos associados, da locação de salão de festas e quadra esportiva, no âmbito de suas dependências e para utilização de seus associados, bem como de patrocínios de empresas da cidade e da prefeitura municipal, para a realização de festas e eventos, não se sujeitam à CSLL, visto tratar-se de receitas típicas da entidade, contanto que sejam empregadas para a realização de seus objetivos estatutários.
A locação de espaço para publicidade, tanto para anunciantes associados, como para não associados, apesar de ser exercício de atividade de natureza econômica, não desvirtua a associação de seu objeto social se for uma publicidade limitada a quem utiliza as dependências da própria associação ou de seus eventos. Nesse caso, não é caracterizada a concorrência com as demais pessoas jurídicas e pode ser mantida a situação isentiva da entidade quanto à CSLL. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Lei nº 9.532, de 1997, art. 15; Decreto nº 9.850, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 181 a 184; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

SC Cosit nº 320-2018.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

TRIBUTAÇÃO ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 18 DE JANEIRO DE 2019Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 01/02/2019, seção 1, página 29)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÕES. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. 

A isenção da Cofins a que se refere o art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, não corresponde a uma isenção subjetiva, não alcança a totalidade das receitas auferidas pela entidade beneficiária. Essa isenção diz respeito a uma isenção objetiva, na qual são isentas da Cofins somente parte das receitas auferidas pelas entidades relacionadas no art. 13 da citada Medida Provisória; ou seja, aquelas receitas relativas às suas atividades próprias. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
As receitas decorrentes de venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, locações, serviços de radiodifusão sonora, bem como as aplicações financeiras e os royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não são isentas da Cofins, visto não se caracterizarem como atividade própria dessas associações, nos termos da IN SRF nº247, de 2002, art. 47, § 2º. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 171 - COSIT, DE 2015.
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CUMULATIVIDADE. RECEITAS FINANCEIRAS. RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES NÃO HABITUAIS. 

As receitas financeiras auferidas pelas associações a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que não decorram de suas atividades habituais, não integram a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 470 - COSIT, DE 2016. ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. CUMULATIVIDADE. RECEITAS DECORRENTES DE ATIVIDADES HABITUAIS. 

As receitas provenientes da venda de livros, CDs, DVDs, pen drives com conteúdo musical, literário ou de vídeo em forma eletrônica, da locação de studio, da prestação de serviço de radiodifusão e dos royalties pela cessão/licenciamento de direitos autorais, se decorrentes de atividades habituais das associações sem fins lucrativos a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sujeitam-se à incidência da Cofins apurada pela sistemática cumulativa. 

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE ART. 150, VI, “E”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A imunidade estabelecida pela Constituição Federal em seu art. 150, VI, “e”, diz respeito aos impostos, não alcança a Cofins. 

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS. ALÍQUOTA ZERO. LIVROS, CDs E DVDs.
Os CDs e DVDs que contenham textos derivados de livros ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, ou aqueles que sejam para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual são equiparados a livros e sujeitam-se à alíquota zero da Cofins.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Constituição Federal, art. 150, III, alíneas “d” e “e”, Lei nº10.865, de 2004, art. 28, VI; Lei nº 10.753, de 2003, art. 2º; e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.

SC Cosit nº 25-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.