segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3007, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE. 

O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 518 - COSIT, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 69).
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68 e 69; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º e Solução de Consulta Cosit nº 518, de 01 de novembro de 2017.


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF


RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 518 - COSIT, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, SEÇÃO 1, PÁGINA 69).


Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 dezembro de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 68 e 69; Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 8º e Solução de Consulta Cosit nº 518, de 01 de novembro de 2017.


ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRPF DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA. 

Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713 de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24; Decreto nº9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) art. 35, VII, “g” e art. 128, § 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16..


Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF


DEVOLUÇÃO DO CAPITAL EM DINHEIRO. REGIME DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT). RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (CARNÊ-LEÃO). DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TABELA PROGRESSIVA.


Devolução de capital, correspondente à participação acionária regularizada no âmbito do RERCT, de pessoa jurídica situada no exterior, recebida por pessoa física residente no Brasil, transferidos ou não para o País, está sujeita à tributação sob a forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no mês do recebimento, e na Declaração de Ajuste Anual, calculados conforme as tabelas progressivas mensal e anual, respectivamente.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 678, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 7.713 de 1988, arts. 1º a 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24; Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) art. 35, VII, “g” e art. 128, § 4º; IN RFB nº 1.037, de 2010, art. 1º, caput e inciso LIII; IN SRF nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º e art. 16; IN RFB nº 1.627, de 2016, arts. 3º, inciso IV, 7º, § 3º, inciso III, 15 e 16..


ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2002, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 22)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº636.941/RS. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009). 

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº637/2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173 DE MARÇO DE 2017 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).


Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173 DE MARÇO DE 2017


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.


Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.


ALDENIR BRAGA CHRISTO


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

RECOLHIMENTO SENAR PRODUTOR RURAL OPTANTE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FOLHA SALÁRIOS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/02/2019, seção 1, página 28)


Altera o Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:


Art. 1º O Ato declaratório Executivo Codac nº 1, de 28 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º ...........................................................................


.........................................................................................


II - ....................................................................................


.........................................................................................


c) informar, no campo "Compensação", a diferença entre o valor da contribuição patronal calculada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre a aquisição da produção rural e o valor apurado de acordo com a alíquota estabelecida pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, relativa à contribuição previdenciária patronal, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.


Parágrafo único. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do caput, o valor relativo ao RAT calculado pelo Sefip não deverá ser informado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento." (NR)


"Art. 3º ..........................................................................


........................................................................................


II - preencher o campo "Outras Entidades" com o código 003 (Salário Educação+INCRA);


.......................................................................................


Parágrafo único. A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)


"Art. 5º .........................................................................


Parágrafo único. A pessoa jurídica adquirente deve efetuar o recolhimento da contribuição destinada ao Senar devida sobre a aquisição de produção rural dos produtores de que trata o caput por meio de GPS avulsa, no código 2615 (Comercialização da Produção Rural - CNPJ- Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)), gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br." (NR)


Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos a 29 de janeiro de 2019.


MARCOS HUBNER FLORES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

CARF -Gastos com combustível e manutenção de frota geram créditos de PIS e Cofins

Precedente baseado na essencialidade e relevância da atividade...

Devagarinho, o que não se refere à produção vai entrando no novo conceito...Em que pese, o julgamento abaixo se referir à Atacadista....

Se forma uma nova frente com foco na essencialidade e relevância baseadas na "Atividade"...



Gastos com combustível e manutenção de frota geram créditos de PIS e Cofins


Advogado Fabio Pallaretti Calcini: o precedente da Câmara Superior do Carf comprova que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se aplica ao comércio
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que gastos com combustíveis e manutenção de frota de veículos geram créditos de PIS e Cofins para a atividade atacadista. A decisão é da 3ª Turma, que aplicou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre insumos.
Em julgamento realizado em fevereiro de 2018, os ministros da 1ª Seção do STJ decidiram, em recurso repetitivo, que deve-se levar em consideração a importância – essencialidade e relevância – do insumo para o desenvolvimento da atividade econômica, ampliando a possibilidade de créditos para os contribuintes (REsp nº 1221170).
Na época, advogados e até mesmo ministros indicaram que a decisão não resolveria o problema do excesso de processos sobre o assunto, já que deveria ser avaliada sua aplicação em cada caso concreto. Com a posição intermediária adotada, a União conseguiu reduzir o prejuízo, previsto em R$ 50 bilhões – que seria a perda na arrecadação anual, divulgada em 2015.
O entendimento da Câmara Superior é contrário ao do Parecer Normativo nº 5, editado pela Receita Federal em dezembro, logo após o julgamento. No parecer, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) afirma que só vale pa decisão do STJ ara a etapa da produção do bem ou da prestação do serviço, deixando de fora a possibilidade de crédito para gastos posteriores – com embalagem para transporte, combustível e teste de qualidade, por exemplo.
A decisão beneficia a Terra Atacado Distribuidor, que foi autuada por recolhimento insuficiente de PIS e Cofins entre janeiro e setembro de 2010. A empresa já havia vencido na primeira instância do Carf. Em julgamento realizado em março de 2017, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção admitiu o aproveitamento de créditos. Para os conselheiros, as aquisições de combustíveis e despesas com a manutenção de frota própria configuram insumos essenciais à atividade.
Após recurso da Fazenda Nacional, a Câmara Superior julgou, em novembro, o processo e decidiu de forma favorável ao contribuinte (processo nº 19515. 720157/201578). Por maioria de votos, os conselheiros da 3ª Turma entenderam que, no sistema não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins, combustíveis e manutenção da frota são essenciais para o desenvolvimento da atividade principal da empresa (atacadista).
Em seu voto, o relator, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, levou em consideração o repetitivo do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência na esfera administrativa. De acordo com ele, a empresa tem como objeto social a distribuição e revenda de mercadorias alimentícias. Por isso, a manutenção da frota própria para o transporte dos produtos seria uma atividade essencial.
Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, a decisão foi acertada por aplicar o conceito do repetitivo – de essencialidade e relevância – e autorizar os créditos para a atividade do comércio. Ele lembra, porém, que a divergência sobre a questão não ficou resolvida com o julgamento do STJ. "O precedente comprova que o repetitivo do STJ se aplica ao comércio."
Segundo o advogado Renato Coelho, tributarista do Stocche Forbes Advogados, essa é a primeira decisão de Câmara Superior do Carf sobre insumo em transporte de mercadoria após o julgamento do STJ. Ele destaca que a interpretação da Receita Federal no parecer normativo é muito mais restritiva do que a decisão do STJ. Porém, acrescenta, só vincula os auditores da Receita Federal e não os integrantes do Carf.
Para ele, é importante acompanhar como a tese vem sendo julgada após a decisão porque o STJ indicou a aplicação de critérios de essencialidade e relevância e, na prática, é necessário verificar o que poderia ser incluído em cada caso. "Ainda vai ter muita discussão com relação ao que é essencial ou relevante para os casos concretos", afirma Coelho.
Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não pretende apresentar recurso (embargos de declaração) para pedir esclarecimentos ou apontar omissões na decisão.

https://alfonsin.com.br/gastos-com-combustvel-e-manuteno-de-frota-geram-crditos-de-pis-e-cofins/