quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

CALENDÁRIO LIBERAÇÃO LOTES RESTITUIÇÃO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2019

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 19/02/2019, seção 1, página 12)


Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.


O COORDENADOR ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 19 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012. declara:


Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2019.


Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física/2019, de acordo com o seguinte cronograma:


I - 1º (primeiro) lote, em 17 de junho de 2019;


II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2019;


III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2019;


IV - 4º (quarto) lote, em 16 de setembro de 2019;


V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2019;


VI - 6º (sexto) lote, em 18 de novembro de 2019; e


VII - 7º (sétimo) lote, em 16 de dezembro de 2019.


Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2019.


Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.


Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2019 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.


Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


RICARDO DE SOUZA MOREIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 20/02/2019, seção 1, página 20)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 4º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, 13 e 18. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: VENDAS DE BENS E SERVIÇOS POR PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL PARA PESSOA JURÍDICA HABILITADA NO REIDI. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO.
A suspensão de exigibilidade da Cofins relativa ao Reidi não se aplica às aquisições por pessoas jurídicas habilitadas a referido regime de bens e de serviços destinados a obras de infraestrutura a serem incorporadas ao seu ativo imobilizado quando as pessoas jurídicas fornecedoras dos mesmos são optantes pelo Simples Nacional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º, art. 3º e art. 4º; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 12, 13 e 18.

SC Cosit nº 28-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 20/02/2019, seção 1, página 20)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. 

As receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidas pelo regime cumulativo da Cofins de que trata o inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.
As receitas decorrentes de serviços não aplicados à execução da obra de construção civil, tais como os serviços técnicos-especializados de laudos, inspeções, assessoria técnica, etc. não estão abrangidas pelo regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.

SC Cosit nº 43-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 20/02/2019, seção 1, página 20)


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. 

A construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Cofins.
Os serviços de manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Cofins. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO. 

A construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica é considerada obra de construção civil, devendo submeter as receitas dela decorrentes ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Os serviços de manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica são considerados serviços de construção civil, devendo as receitas deles decorrentes serem submetidas, em regra, ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Tais receitas só estarão abarcadas pelo regime de apuração cumulativa do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, quando os referidos serviços de manutenção estiverem vinculados a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil e a realização de tal obra for incondicional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XX, art. 15, inciso V; Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 9.718, de 1998; Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 5.194, de 1966.EMENTA:


SC Cosit nº 44-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

IRPF ISENÇÃO. PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU. UNESCO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5002, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2019, seção 1, página 23)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU. UNESCO. 

O IRPF não é mais exigível pela RFB quando referente aos rendimentos do trabalho recebidos por perito de assistência técnica contratado no Brasil para atuar na ONU ou em suas Agências Especializadas signatárias do Decreto nº 59.308, de 1966, dentre elas a Unesco, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista as Notas PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, e 1.304, de 2017. 

O termo "perito" compreende qualquer pessoa que exerça função técnica designada pelos organismos internacionais signatários do Acordo de Assistência Técnica, derivando a referida condição trabalhista de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 2015
Dispositivos Legais: Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº52.288, de 1963; Decreto nº 27.784, de 1950; Nota PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, 1.304, de 2017; SC Cosit nº 64, de 2014; SC Cosit nº 194, de 2015. 

Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA
É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


ISENÇÃO. PERITOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. AGÊNCIA ESPECIALIZADA DA ONU. UNESCO.


O IRPF não é mais exigível pela RFB quando referente aos rendimentos do trabalho recebidos por perito de assistência técnica contratado no Brasil para atuar na ONU ou em suas Agências Especializadas signatárias do Decreto nº 59.308, de 1966, dentre elas a Unesco, em razão das disposições expressas no REsp nº 1.306.393/DF, julgado pelo STJ na sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista as Notas PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, e 1.304, de 2017.


O termo "perito" compreende qualquer pessoa que exerça função técnica designada pelos organismos internacionais signatários do Acordo de Assistência Técnica, derivando a referida condição trabalhista de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada (apresentação ou execução de projeto e/ou consultoria).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 2015


Dispositivos Legais: Decreto nº 59.308, de 1966; Decreto nº 52.288, de 1963; Decreto nº 27.784, de 1950; Nota PGFN/CRJ/Nº 1.549, de 2012, 1.104, de 2017, 1.304, de 2017; SC Cosit nº 64, de 2014; SC Cosit nº 194, de 2015.


Assunto: Normas de Administração Tributária


INEFICÁCIA


É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta formulada sem a indicação do dispositivo legal que ensejou dúvida de interpretação.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos I e II.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO


Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.