quarta-feira, 3 de julho de 2019

Possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de optantes excluídos desse regime em 1º de janeiro de 2018.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 146, DE 26 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 03/07/2019, seção 1, página 17)


Dispõe sobre a possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de optantes excluídos desse regime em 1º de janeiro de 2018.


O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019, resolve:


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a possibilidade de retorno ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos da Lei Complementar nº 168, de 12 de junho de 2019.


Art. 2º Os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, de forma extraordinária, fazer nova opção pelo Simples Nacional desde que, cumulativamente:


I - tenham sido excluídos desse regime, com efeitos em 1º de janeiro de 2018;


II - tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e


III - não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.


§ 1º A opção de que trata o caput poderá ser feita até o dia 15 de julho de 2019, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de acordo com o formulário constante no Anexo Único desta Resolução.


§ 2º O requerimento a que se refere o caput deverá ser:


I - assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, nos termos da lei; e


II - instruído com o documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão.


Art. 3º O deferimento da opção de que trata o art. 2º terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2018.


Parágrafo único. Caberá impugnação da decisão que indeferir a opção a que se refere o caput, nos termos do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Presidente do Comitê


ANEXO ÚNICO
Anexo Único .pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 2 de julho de 2019

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3304.99.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98239, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3304.99.90
Mercadoria: Creme protetor para a pele das mãos e dos braços, de segurança, cujos componentes ativos são a alantoína e a polivinilpirrolidona, que estabelece um efeito barreira, dificultando e impedindo o contato de elementos prejudiciais à saúde, neutralizando a ação e agressão de agentes químicos e mantendo o PH da pele em níveis normais, acondicionado em bisnaga de 90 g.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 33.04), RGI 6 (textos das subposições 3304.9 e 3304.99) e RGC 1 (texto do item 3304.99.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3916.90.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98249, DE 14 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3916.90.90
Mercadoria: Perfil oco de policarbonato, translúcido, obtido por processo de extrusão, em operação única, com diversas opções de cores, comprimento de 6 m, largura de 2,10 m, espessura de 4, 6, 8 ou 10 mm, com seção transversal constante em forma de retângulo oco com divisões internas formando pequenos retângulos em uma linha, utilizado em construção civil em coberturas, tetos, fachadas, divisórias, isolação acústica e proteção de pisos.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 8 do Capítulo 39 e da posição 39.16), RGI 6 (texto da subposição 3916.90) e RGC 1 (texto do item 3916.90.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias -Código NCM: 3926.90.90

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98254, DE 21 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Mercadoria: Geodreno vertical, a ser cravado em solos moles com a função de drenagem vertical da água para adensamento do solo, constituído por uma fita (largura de 10 cm e comprimento de 200 m) de polietileno alveolar provido de canais longitudinais para passagem da água e revestida por um falso tecido de fibras descontínuas de poliéster fixado à fita por costura, apresentado em bobinas.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº8.950, de 29 de dezembro de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias-Código NCM 8415.90.90

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98017, DE 18 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2019, seção 1, página 33)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF06/Diana nº 36, de 3 de setembro de 2013.
Código NCM 8415.90.90
Mercadoria: Evaporador de fluido refrigerante, do tipo tubo-aleta, de alumínio, próprio para aparelhos de ar-condicionado de veículos automóveis.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 84.15), RGI 6 (texto da subposição 8415.90) e RGC 1 (texto do item 8415.90.90) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº8.950, de 2016.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.